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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 96/2023 approving the Regulation of the Provincial Delegation of the National Institution for Fish Inspection

Made 2023-07-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 96/2023: Aprova o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
fish products, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inspection, local government, monitoring, offences/penalties, authorization/permit, governance, food safety and quality

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 96/2023: Aprova o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP. Diploma Ministerial n.º 97/2023: Aprova as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos e revoga o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio. I SÉRIE — Número 132Terça-feira, 11 de Julho de 2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 96/2023 de 11 de Julho Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, ao abrigo do disposto no nú mero 3, do artigo 44, do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 93/2022, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, o qual é parte integrante do presente diploma. Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área das pescas. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Março de 2023. – A Ministra, Lídia Cardoso. Regulamento da Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto definir o sistema orgânico, funções e o modo de funcionamento das unidades orgânicas da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designada por Delegação da Inspecção do Pescado, IP. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às Delegações Provinciais e os Postos de Inspecção do Pescado, IP. Artigo 3 (Sede) A Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na capital da Província, podendo, excepcionalmente, quando se justificar, estabelecer a sede em outro local da mesma província. Artigo 4 (Áreas de Actividade) Para a realização dos seus objectivos, a Delegação Provincial está organizada de acordo com as seguintes áreas de actividade: a) licenciamento Sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; b) certificação Sanitária de produtos da pesca; c) participação em programas de pesquisas e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais; e d) a realização de acções de controlo e fiscalização sanitária. Artigo 5 (Funções da Delegação Provincial) São funções da Delegação Provincial: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da Província; b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da Legislação aplicável em actividades mineiras, petrolíferas e energéticas em todos operadores e titulares e não titulares envolvidos nas actividades do sector; I SÉRIE — NÚMERO 1321506 c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos as entidades competentes sobre o seu cumprimento; d) aplicar instruções e orientação metodológicas definidas pela Inspecção do Pescado, IP, e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial; e) aplicar sanções de multas, apreensões e confisco de equipamentos usados em actividades ilícitas; f) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da Legislação do sector e submeter para confirmação superior, o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; g) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção; h) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável. Artigo 6 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial da Inspecção do Pescado, IP: a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição; b) exercer as funções de Direcção, organização e planificação de actividade inspectiva e de fiscalização de acordo com a estratégia metodológica e orientações superiores; c) assegurar ao nível provincial a planificação de inspecção e fiscalização a operadores e titulares e demais intervenientes de actividades pesqueira e aquacultura; d) proceder a confirmação e revisão dos autos de notícia lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências; e) impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da Inspecção do Pescado, IP, de qualquer operador ou titular que possa dispor de informações e elementos úteis e de interesse para o desenvolvimento da acção inspectiva; f) exercer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados a Delegação Provincial no âmbito da Legislação aplicável; g) assegurar e Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; h) elaborar e submeter ao Director-geral, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas; i) elaborar e remeter ao Director-geral a proposta de plano de actividades inspectivas para o ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da Inspecção do Pescado, IP; j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários e agentes do Estado a ele subordinados; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e funções das Unidades Orgânicas da Delegação Provincial Artigo 7 (Estrutura) 1. A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Licenciamento Sanitário; b) Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena; c) Departamento de Análises Laboratoriais; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e) Repartição de Aquisições; e f) Secretaria. 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições. 3. A Nível local a Inspecção do Pescado, IP, para além da Delegação Provincial, pode ser representada por Posto de Inspecção do Pescado. Artigo 8 (Departamento de Licenciamento Sanitário) 1. São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário: a) elaborar planos de actividades para o licenciamento e fiscalização sanitária, no âmbito do Licenciamento Sanitário; b) proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de operadores e de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos; c) emitir l icenças sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca; d) emitir licenças sanitárias para unidades produtivas e operadores para o mercado nacional; e) implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas; f) monitorar a implementação do Plano Nacional de contaminantes ambientais e do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e Drogas Veterinárias; g) proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento sanitário e mantê-los actualizados; h) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de licenciamento sanitário; i) instruir processos de infracção hígio-sanitária; j) fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de Licenciamento Sanitário; k) elaborar a proposta de lista de unidades produtivas licenciados para a aprovação; l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança; m) participar nas auditorias para a validação das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas; n) participar na elaboração do plano provincial de inspecção e respectivo orçamento, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho; o) propor a actualização e melhoria do sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário; e p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito do licenciamento sanitário. 11 DE JULHO DE 2023 1507 2. O Departamento de Licenciamento Sanitário é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director Geral, por proposta do Delegado Provincial. Artigo 9 (Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena) 1. São funções do Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena: a) elaborar planos de actividades para a certificação sanitária e quarentena; b) proceder o registo e arquivo de dados sobre a certificação sanitária e quarentena e mantê-los actualizados; c) elaborar relatórios periódicos e anuais relativos a actividade de certificação e quarentena; d) instruir processos de infracções hígio-sanitárias; e) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos; f) emitir documentos de certificação sanitária e quarentena de produtos da pesca com fins não alimentares; g) recolher e compilar dados e informações estatísticas das de actividades certificação sanitária e proceder o respectivo arquivo; h) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária; i) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos; j) realizar inspecção, quarentena de produtos da pesca e organismos aquáticos vivos; k) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória; l) realizar a fiscalização rodoviária, aeroportuária e ferroviária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos; m) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações no âmbito de implementação do plano nacional de controlo de resíduos de drogas veterinárias e do plano nacional de contaminantes ambientais; n) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança; o) participar no rastreamento epidemiológico; e p) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da certificação sanitária e quarentena. 2. O Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial. Artigo 10 (Departamento de Análises Laboratoriais) 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais: a) garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca, subprodutos, derivados, água e gelo e outro tipo de análises que forem introduzidas, segundo as metodologias de análises aprovadas; b) compilar, sistematizar os dados de análises laboratoriais e manter um sistema de arquivo das análises realizadas; c) elaborar o plano de calibração dos equipamentos e controlar os registos de manutenção e calibração dos equipamentos e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas; d) propor plano de treinamento para actualização das metodologias de análises e implementação dos controlos de qualidade; e) garantir a implementação das versões actualizadas do manual de qualidade e dos seus procedimentos; f) validar os Boletins de Resultados; g) implementar o sistema de conservação e manutenção das infra-estruturas do laboratório; h) controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição segundo as especificações técnicas; i) implementar os planos de acções correctivas decorrentes das auditorias interna e externa; j) tratar as não conformidades decorrentes da actividade analítica e da implementação do sistema da qualidade; k) monitorar e avaliar a eficácia das acções para tratar os riscos e oportunidades; l) emitir a informação a tesouraria relativa a prestação de serviços para efeito de cobrança; m) efectuar a recepção, codificação, preparação e acondicionamento de amostras para análises; n) proceder ao envio das amostras, para laboratórios de referência, no âmbito do controlo de contaminantes ambientais, monitoria dos resíduos de drogas veterinárias e de doenças de notificação obrigatória; o) propor a revisão dos procedimentos e actualização das metodologias de análise; p) participar no Colectivo da Reunião de Revisão pela Gestão e Conselho de Gestão da Qualidade; e q) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises laboratoriais. 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial. 3. O Departamento de Análises Laboratoriais estrutura-se em: a) Repartição de Analises Químicas e Físico-Sensoriais; e b) Repartição de Análises Microbiológicas. Artigo 11 (Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais) 1. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais tem as seguintes funções: a) efectuar análises sensoriais e químicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a legislação; b) emitir boletins de análise sensoriais químicas; c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão; d) proceder o registo de peso da balança na sensorial e da temperatura do congelador; e) elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais relacionados com análises sensoriais; f) fazer a facturação de análises; g) acondicionar as amostras e documentação para seu envio para análise; h) elaborar procedimentos técnicos implementados pelo sistema da qualidade; i) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência; j) conferir os resultados nas fichas de análise e interpreta-los de acordo com a metodologia de análise; k) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos; l) apoiar na recepção e preparação de amostras para análises química; e I SÉRIE — NÚMERO 1321508 m) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito da recepção e análises físico químico. 2. A Repartição de Análises Químicas e Físico-Sensoriais é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial. Artigo 12 (Repartição de Análises Microbiológicas) 1. A Repartição de Análises Microbiológicas tem as seguintes funções: a) efectuar análises microbiológicas e assegurar a conformidade dos registos de acordo com a norma e legislação; b) monitorar, acompanhar e realizar os testes de proficiência; c) participar nas reuniões de Conselho de Gestão da Qualidade e Revisão pela Gestão; d) programar e acompanhar as actividades de rotina; e) organizar e monitorar o registo das amostras na secção; f) conferir os resultados nas fichas de análise; g) assegurar a integridade dos padrões analíticos com referência a validade, armazenamento e registos; h) emitir boletins de resultados de análises; i) elaborar resumos e relatórios mensais; e j) realizar outras actividades que venham a ser atribuídas superiormente no âmbito de análises microbiológicas. 2. A Repartição de Analises Microbiológicas é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, por proposta do Delegado Provincial. Artigo 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos: a) no âmbito de Administração e Finanças: i. executar o orçamento atribuído a Delegação e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; ii. efectuar a escrituração de livros contabilísticos obrigatórios; iii. efectuar o controlo dos sistemas de captação de receitas provenientes da prestação de serviços de inspecção do pescado; iv. proceder a cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de Inspecção do pescado e das multas decorrentes das infracções hígio sanitárias; v. efectuar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais; vi. manter actualizado o inventário do património da Delegação; vii. garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição de bens; viii. organizar o cadastro e o abate do património da Delegação; ix. efectuar a emissão de requisições e proceder o pagamento das despesas correntes e de inves timento; x. elaborar relatório de conta de gerência de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo; xi. elaborar relatórios financeiros periódicos respeitantes aos fundos alocados a Delegação; e xii. assegurar e controlar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos electrónicos da Delegação. b) no âmbito dos Recursos Humanos: i. efectuar o processamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação; ii. registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado; iii. organizar, realizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de funeral e por morte; iv. executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências e outros actos administrativos; v. emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê-los para decisão superior e executar a decisão; vi. elaborar a proposta do quadro de Pessoal e fazer a sua gestão após a aprovação; vii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. produzir estatísticas sobre recursos humanos da Delegação; ix. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro do país; x. acompanhar a aplicação das estratégias de género, no domínio do combate ao HIV e SIDA, COVID-19 e pessoas portadora de deficiência; xi. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar e implementar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; xiv. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; xv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e xvi. participar no plano desenvolvimento de Recursos Humanos da Inspecção do Pescado, IP. c) realizar outras tarefas que venham a ser atribuídas no âmbito de administração, finanças e recursos humanos. 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial. Artigo 14 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação; b) realizar a planificação anual das contratações da Delegação em coordenação com as unidades orgânicas; c) elaborar os documentos de concurso, em coordenação com as outras áreas, para aquisição de bens e serviços; d) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria; 11 DE JULHO DE 2023 1509 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação; f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; h) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; i) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; k) propor à UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratação; l) informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; m) receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores; n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA; o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente; r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações; s) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e t) realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-geral, por proposta do Delegado Provincial. Artigo 15 (Secretaria) 1. A Secretaria tem as seguintes funções: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos; c) proceder a gestão de petições e reclamações e zelar pelo cumprimento dos prazos das respostas de petições e reclamações; d) coordenar, planificar e orientar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos de Administração Pública; e) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos; f) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; g) assegurar o funcionamento do PABX; h) zelar pelo atendimento público; i) organizar e manter actualizado o arquivo da Delegação Provincial; e j) realizar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral por proposta do Delegado Provincial. CAPÍTULO III Posto de Inspecção do Pescado Artigo 16 (Posto de Inspecção do Pescado) 1. O Posto de Inspecção do Pescado é o órgão representativo da Delegação Provincial da Inspecção do Pescado, IP, ao nível local. 2. O Posto de Inspecção do Pescado é dirigido por um Chefe de Posto, com estatuto de Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP, sob proposta do Delegado Provincial; 3. Na sua actuação o Posto de Inspecção do Pescado subordina-se ao Delegado Provincial sem prejuízo da articulação e cooperação ao nível local, nos termos da lei. Artigo 17 (Funções do Posto de Inspecção do Pescado) São funções do Posto de Inspecção do Pescado: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da Inspecção do Pescado, IP, a nível da área sob sua jurisdição; b) levantar autos de notícia, apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector e submeter para confirmação superior; c) prestar informações e relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção; d) inspeccionar e emitir documentos de certificação sanitária e quarentena dos produtos da pesca, subprodutos e derivados, incluindo organismos aquáticos vivos; e) realizar acções de vigilância sanitária, de controlo e fiscalização sanitária no domínio da certificação sanitária; f) inspeccionar e proceder a certificação sanitária de rações para animais aquáticos; g) informar sobre a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória dos animais aquáticos; h) realizar a fiscalização sanitária de produtos da pesca, de organismos vivos e de ração para animais aquáticos; i) proceder a amostragem de produtos da pesca e de rações e submete-las a Delegação para o respectivo encaminhamento ao laboratório; j) remeter à Delegação os pedidos de emissão de documentos de certificação e licenciamento não emitidos localmente; k) remeter à Delegação os pedidos de licenciamento sanitário de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de fábricas de rações para animais aquáticos; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 1321510 Artigo 18 (Competências do Chefe do Posto de Inspecção do Pescado) Compete ao Chefe do Posto de Inspecção: a) representar a Inspecção do Pescado, IP, na respectiva área de jurisdição; b) elaborar e submeter ao Delegado Provincial, informações e relatórios periódicos de actividades desenvolvidas; e c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 19 (Colectivos) Na Delegação da Inspecção do Pescado, IP, funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico. Artigo 20 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Dele gado e tem as seguintes funções: a) avaliar o grau de implementação dos programas e projectos na área de influência da Delegação; b) propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento, certificação sanitária e laboratórios; c) analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação; e d) fazer balanço periódico das actividades da Delegação. 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Repartições Autónomas; e d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado. 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Colectivo de Direcção. 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial. Artigo 21 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as seguintes funções: a) efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas no âmbito da inspecção do pescado; e b) analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a inspecção do pescado. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial; b) Chefes de Departamentos das áreas técnicas; c) Chefes de Repartições das áreas técnicas; e d) Chefe do Posto de Inspecção do Pescado. 3. O Delegado Provincial pode convidar, em função da agenda, técnicos para as sessões do Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado Provincial. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 22 (Regime de Pessoal) Ao pessoal da Delegação Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar. Artigo 23 (Quadro de pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Regulamento, a proposta de quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor. Diploma Ministerial n.º 97/2023 de 11 de Julho Havendo necessidade de estabelecer Procedimentos Específicos para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e Rações para Animais Aquáticos, ao abrigo das disposições do artigo 3 do Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino: Artigo 1. São aprovadas as Regras Específicas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e das Rações para Animais Aquáticos, parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. Compete ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, aprovar instruções normativas relativas a execução dos controlos oficiais dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos no âmbito de certificação sanitária, alterar e aprovar anexos, visando adequar às exigências dos mercados, bem como esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma. Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 135/2011, de 27 de Maio. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação. Maputo, 10 de Maio 2023. – A Ministra, Lídia de Fátima da Graça Cardoso.

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