Ministerial Order No. 90/2022 creating the National Environmental Policy Reviewing Commission with the respective Framework Law (CRPLA) and approving the related Internal Regulation
Made 2022-08-15 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n. 90/2022 - Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro designada por CRPLA e aprova o respectivo Regulamento Interno.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 89/2022: Aprova o Quadro de Pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 90/2022: Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro designada por CRPLA e aprova o respectivo Regulamento Interno. Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: Despacho: Cria o Centro de Recursos Juvenis da Cidade de Maputo designado por Mozarte. I SÉRIE — Número 157Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 89/2022 de 15 de Agosto Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal a Inspecção Geral da Administração Pública, criada pelo Decreto n.° 24/2020, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento dos Quadros de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à partir da data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 7 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane. 15 DE AGOSTO DE 2022 1437 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 90/2022 de 15 de Agosto Havendo necessidade de garantir a coordernação multidisciplinar, participativa e apoio técnico sectorial no pro cesso de revisão da Política Nacional do Ambiente, aprovada pela Resolução n.º 5/95, de 3 de Agosto e a Lei do Ambiente aprovada pela Lei n.º 20/97, de 20 de Outubro, com vista ajusta los à nova dinâmica de desenvolvimento Nacional e responder aos princípios adoptados nos vários acordos ambientais multilaterais e bilaterais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 14/78, de 28 de Dezembro, determino: Artigo 1 (Criação) É criada a Comissão de Revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro, designada por CRPLA, subordinada ao Ministério da Terra e Ambiente. Artigo 2 (Natureza) A CRPLA é um órgão para a coordenação, elaboração, harmonização e condução do processo da revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro e institucional. Artigo 3 (Composição) 1. A CRPLA é composta por quadros técnico e outras pessoas singulares ou colectivas designadas pelo Ministro da Terra e Ambiente. 2. A CRPLA é composta por 15 membros designados pelo Ministro da Terra e Ambiente, designadamente: a) coordenador; b) dois coordenadores adjuntos; c) um jurista; d) seis cientistas; e) dois representantes da sociedade civil; f) dois representantes do sector privado; e g) um representante de instituições de ensíno e investigação. Artigo 4 (Competências) 1. Compete à CRPLA: a) promover a realização de diagnósticos participativos sobre o grau de implementação e adequação de quadro político do Ambiente a actual realidade sócio económica do país; b) harmonizar os termos de referência e cronograma para a orientação do processo de Revisão da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; c) assegurar a implementação do plano de trabalho aprovado; d) desenvolver e aprovar a metodologia e supervisionar os processos de consulta pública das versões preliminares dos anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; e) aprovar os Termos de Referência das reuniões preliminares alargadas da Comissão; f) apreciar os esboços das propostas de anteprojetos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; g) fazer o acompanhamento dos trabalhos de Consultoria; h) realizar reuniões da CRPLA alargadas aos representantes do sector público, privado, organizações da sociedade civil, comunidades locais, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas, visando a harmonização dos instrumentos legais produzidos; i) conduzir os processos de consulta pública das propostas dos anteprojetos elaborados de acordo com a meto dologia e o cronograma de trabalho aprovados; j) elaborar os relatórios e as sínteses dos processos de con sulta pública; k) desenvolver a metodologia de análise e tratamento da informação recolhida nos processos de consulta pública; l) fazer a incorporação normativa das contribuições recebidas de acordo com a metodologia de análise e tratamento aprovada; e m) desenvolver um relatório final da elaboração da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro, contendo todas as metodologias, trabalhos preparatórios, fontes bibliográficas, principais versões preliminares do rascunho da política e lei, incluindo as recomendações a serem consideradas no processo da divulgação e implementação do quadro legal resultante. Artigo 5 (Funcionamento) 1. A CRPLA é dirigida pelo seu coordenador com o apoio dos coordenadores adjuntos e funciona junto do Gabinete do Ministro da Terra e Ambiente. 2. A convite do coordenador podem participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRPLA outras pessoas singulares ou colectivas, sem que agenda o recomende, ouvido o Ministro. 3. A CRPLA pode criar grupos de trabalho para tratamento de matérias específicas. Artigo 6 (Competências do Coordenador) 1. A Coordenação geral da comissão é exercida pelo seu Coordenador, coadjuvado pelos Coordenadores-Adjuntos. 2. Compete ao Coordenador da Comissão: a) submeter à aprovação do Ministro, o Regulamento Interno da Comissão e o respectivo plano de trabalho; b) assegurar a implementação do Plano de Trabalho aprovado; c) convocar as reuniões da CRPLA alargadas de acordo com a deliberação da plenária; d) submeter e fazer a apresentação dos esboços da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro nos Conselhos Técnico e Consultivo do MTA; e) conduzir os processos de consulta pública das propostas dos anteprojectos elaborados de acordo com a meto dologia e cronograma de trabalho aprovados; f) interagir com os órgãos de comunicação social e repre sentar a CRPLA; e g) assegurar a realização das actividades internas ao nível da administração, gestão e execução das acções da CRPLA no cumprimento do plano de actividades. 3. Compete aos Coordenadores-Adjuntos: a) representar o Coordenador da Comissão nas suas ausências e impedimentos; b) coadjuvar o Coordenador da CRPLA nas suas atribuições e competências; c) presidir as reuniões plenárias na ausência do Coordenador. I SÉRIE — NÚMERO 1571438 Artigo 7 (Fontes de Financiamento) As fontes de financiamento do processo da elaboração e auscultação pública da Política Nacional do Ambiente e da Lei do Ambiente, incluindo o funcionamento da CRPLA são: a) Orçamento do Estado; b) Banco Mundial; e c) outras não vedadas por Lei. ARTIGO 8 (Regulamento Interno) É aprovado o Regulamento Interno da CRPLA que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Artigo 9 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, aos 10 de Agosto de 2022. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze. Regulamento Interno Artigo 1 (Objecto) O presente regulamento estabelece a organização e os mecanismos de funcionamento e de trabalho da Comissão de Revisão da Política e Lei-quadro (CRPLA), que tem como responsabilidades fazer a supervisão e apoio ao Consultor em todo o processo da revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro, bem como os seus instrumentos normativos de regulação institucional. Artigo 2 (Instalação) A CRPLA funciona nas instalações do MTA, junto ao Gabinete do Ministro da Terra e Ambiente. Artigo 3 (Composição) 1. A CRPLA é composta por 15 membros, nomeadamente: a) Guilhermina Amurane – Directora Nacional do Ambiente – Coordenadora; b) Cláudio Afonso – Director Nacional de Mudanças Climáticas – Coordenador Adjunto; c) Isac Chomar – Director Nacional do Gabinete Jurídico – Coordenador Adjunto; d) Marta Monjane; e) Almeida Guissamulo; f) Almeida Sitoe; g) António Queface h) Carlos Serra; i) Catarina Chidiamassamba; j) Cornélio Ntume; k) Danilo Liasse; l) Erasmo Nhachungue; m) Gustavo Sobrinho Djedje; n) Isilda Nhantumbo; e o) Mia Couto. 2. A substituição dos membros da Comissão é feita por despacho de Sua Excelência Ministra. 3. A participação nas reuniões de trabalho de pessoas singulares representantes de instituições públicas, privadas ou organizações da sociedade civil, sempre que a matéria assim o exija, podem ser autorizadas pelo Coordenador. Artigo 4 (Duração) A CRPLA tem a sua duração até a aprovação da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro. Artigo 5 (Organização) A CRLPA organiza-se da seguinte forma: a) Coordenação geral; b) Plenária; c) Plenária alargada; d) Grupo de harmonização Intra-sectorial; e) Grupo de consultoria; f) Secretariado. Artigo 6 (Plenária) 1. A Plenária é constituída por todos os membros da Comissão previstos no artigo 3 do presente Regulamento. 2. A Plenária reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Coordenador. 3. A agenda da Plenária é aprovada na sua primeira reunião, sob proposta do Coordenador. 4. A Plenária da CRPLA delibera as seguintes matérias: a) adopção da proposta de regulamento interno e plano de trabalho a serem submetidos a aprovação ministerial; b) aprovação da metodologia de elaboração e de consulta pública dos esboços dos anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; c) adopção dos esboços da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro a serem submetidos a apreciação pelos Conselhos Técnico e Consultivo do MTA; d) aprovação da proposta da agenda, lista dos participantes, data, local, formato e metodologia da realização das reuniões da CRPLA alargada; e) aprovação dos relatórios e das sínteses das plenárias e dos processos de consulta pública; f) aprovação da metodologia de análise e tratamento da informação recolhida nos processos de consulta pública; e g) aprovação do relatório final da elaboração da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro. 5. Os documentos referentes as matérias previstas no número anterior, devem ser distribuídos a todos os membros da Plenária com antecedência mínima de 5 dias úteis. 6. É obrigatória a participação de todos os membros da Comissão nas reuniões plenárias, de forma presencial ou virtual. 7. Os membros do Secretariado participam nas reuniões plenárias da Comissão como convidados permanentes. 8. As plenárias ordinárias consideram-se antecipadamente convocadas, de acordo com o calendário da sua realização a ser aprovado na primeira reunião da Comissão. 9. Compete ao Coordenador da Comissão alterar a data da realização da reunião plenária constante do calendário, com antecedência mínima de dois (2) dias úteis. 15 DE AGOSTO DE 2022 1439 Artigo 7 (Plenária alargada) 1. A plenária alargada é um órgão de consulta e harmonização do processo da Revisão da Política Nacional do Ambiente e respectiva Lei-quadro e é composta por diferentes segmentos da sociedade. 2. A Plenária alargada reúne-se ordinariamente seis vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que for necessário. 3. A Plenária alargada é convocada pelo Coordenador da CRPLA. Artigo 8 (Grupo de Harmonização Intra-sectorial) 1. O Grupo de Harmonização Intrassectorial é um órgão de consulta interna do Coordenador e é composto por técnicos do MTA, incluindo o Secretariado nomeadamente: a) Alexandre Macunje Bartolomeu – Chefe do Departamento de Gestão Ambiental; b) Josefa Jussar – Chefe do Departamento de Licenciamento Ambiental; c) Samson Cuamba – Chefe do Departamento de Gestão de Resíduos; d) João Cipriano – Chefe de Departamento de Educação Ambiental; e) Sílvia Cecília de Lima – Jurista do Gabinete Jurídico; f) Leonardo Sulila – Direcção Nacional das Mudanças Climáticas; g) Nely Waty - Jurista do Gabinete Jurídico; h) Lucas Cumbeza – Direcção Nacional de Terras e Desen volvimento Territorial; i) Técnico da Direcção Nacional de Planificação e Coope ração; j) Danilo Liasse – Agência Nacional para Controlo da Qua lidade Ambiental; k) Técnico – Direcção Nacional de Florestas; l) Técnico – Administração Nacional das Áreas de Con servação; m) Técnico – Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção; e n) Técnico – Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente. 2. O Chefe do Departamento de Gestão Ambiental assegura a coordenação do Grupo de Harmonização Intra-sectorial. 3. O Grupo de Harmonização Intra-sectorial tem as seguintes tarefas: a) verificar a conformidade dos termos de referência da revisão da Política Nacional do Ambiente e da Lei quadro; b) verificar a conformidade dos esboços das propostas de anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro com outra legislação sectorial e propor enquadramento de abordagens relevantes; c) apreciar os anteprojectos da Política Nacional do Am biente e Lei-quadro; e d) elaborar os relatórios e as sínteses das reuniões do grupo. 4. No exercício das suas tarefas, o Grupo de Harmonização Intra-sectorial articula-se com a Coordenação Geral através do Secretariado. Artigo 9 (Consultoria) 1. A consultoria será assegurada por via de contratação de acordo com as regras do Procurement do Banco Mundial e subsidiariamente pela legislação Nacional. 2. A Consultoria para a revisão da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro está subdividida em 2 partes, com as seguintes tarefas: i) Consultoria I a) elaborar uma nota conceptual para a revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-Quadro; b) fazer análise de lacunas na vigente Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; c) elaborar os termos de referência para a contratação de serviços para a realização da revisão da Política Nacional do Ambiente e a respectiva Lei-quadro; d) mencionar o tipo de estudos de apoio ao processo de revisão da legislação ambiental recomendados e preparar um esboço dos termos de referência para tais estudos, caso o consultor tenha alguns estudos e informação relevantes, deverá fornecê los como parte dos entregáveis desta consultoria; e) propor um roteiro para a actualização dos instrumentos legais em apreço, nomeadamente a estrutura institucional que vai governar o processo de revisão dos instrumentos (termos de referência que garantam o envolvimento substantivo de outros ministérios, actores não-estatais e sectores interessados), cronograma e orçamento; f) desenvolver a metodologia, plano de trabalho, cronograma e orçamento para as consultas públicas, assegurando os princípios de inclusão, transparência e respeito às restrições de aglo merados impostas pela situação de pandemia; g) descrever e propor matéria legal relacionada para harmonização, incluindo tratados e/ou convenções de que o país é signatário, políticas e legislação Nacional relevante (e.g., no domínio de terras, florestas, conservação, energia, água, recursos minerais, etc.) e boas práticas de gestão ambiental e social compatíveis com os padrões internacionais tais como o Quadro Ambiental e Social do Banco Mundial e as suas Normas Ambientais e Sociais; e h) apresentar os resultados da consultoria aos conselhos directivos do Ministério da Terra e Ambiente. ii) Consultoria II a) elaborar estudos com base nos termos de referência aprovados; b) elaborar as propostas dos esboços de anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e de Lei quadro; c) apresentar as propostas dos esboços de anteprojectos nas reuniões da CRPLA alargadas aos representantes do sector público, privado, Academias, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil, comunidades locais, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas, visando a harmonização dos instrumentos legais produzidos; I SÉRIE — NÚMERO 1571440 d) elaborar os anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; e) apresentar os anteprojectos nas reuniões da CRPLA alargadas; f) organizar a documentação e orientar o processo de consulta pública dos anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro; g) participar nos processos de consulta pública dos anteprojectos elaborados de acordo com a metodologia, cronologia e cronograma de trabalho aprovados; h) desenvolver a metodologia de análise e tratamento de informação recolhida nos processos de con sulta pública; i) fazer a incorporação normativa das contribuições recebidas de acordo com a metodologia de análise e tratamento aprovado; e j) desenvolver um relatório final da elaboração da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro contendo todas as metodologias, trabalhos preparatórios, fontes bibliográficas, principais versões dos anteprojectos da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro e recomendações a serem consideradas no processo de divulgação e implementação dos instrumentos aprovados. Artigo 10 (Secretariado) 1. O Secretariado da Comissão é constituído por seis (6) técnicos, incluindo um assistente nomeadamente: a) Anselmo César Gaspar; b) Felizarda Mangoele; c) Manuel Victor Poio; d) Vilela João de Sousa; e) Hermínia Buque; e f) Rosalina Naife. 2. O Secretariado da Comissão tem as seguintes tarefas: a) garantir a implementação do Regulamento Interno da Comissão; b) assegurar a logística necessária para a implementação do plano de trabalho; c) organizar as plenárias e as reuniões da CRPLA alargadas de acordo com os termos de referência das reuniões aprovados pela Plenária; d) garantir a convocação e distribuição dos documentos pelos membros da Plenária dentro dos prazos previstos no presente Regulamento; e) elaborar as sínteses das reuniões da Comissão e assegurar das reuniões; a sua aprovação; f) assegurar a logística e acompanhamento dos processos de consulta pública a todos os níveis; SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO Despacho Havendo necessidade de conferir maior dinâmica no tratamento dos assuntos atinentes a área da Juventude e assegurar o engajamento de jovens no contexto social e económico, dotando-lhes de habilidades para a vida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 92/2020, de 13 de Outubro, o Secretário de Estado da Juventude e Emprego determina: Artigo 1. É criado o Centro de Recursos Juvenis da Cidade de Maputo, designado Mozarte. Art. 2. A Natureza, funções e mecanismos de funcionamento do Mozarte, constam do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, IP. Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 22 de Junho de 2022. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo. g) promover a mobilização de recursos financeiros, meios humanos e materiais adicionais necessários para o processo; e h) prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos grupos de trabalho previstos no presente Regulamento. 3. O Secretariado da Comissão é dirigido pela Coordenadora da Comissão e coadjuvada por um Secretário(a) indicado(a) pela Coordenadora da Comissão entre os membros do Secretariado. Artigo 11 (Articulação) 1. No processo de elaboração e consulta pública das propostas da Política Nacional do Ambiente e Lei-quadro a CRPLA pode solicitar pareceres ou pronunciamentos junto de entidades públicas, privadas ou da sociedade civil sobre matérias específicas ou de exclusiva competência dessas autoridades. 2. A CRPLA deve incluir nas respectivas metodologias de trabalho, a articulação com outras comissões técnicas similares incluindo as Comissões de Revisão da Política Nacional de Terras e da Política Nacional de Florestas, visando a harmonização destes instrumentos legais em processo de elaboração. Artigo 12 (Dúvidas e omissões) Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidos por mediação da Coordenação da CRPLA. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.