Ministerial Order No. 88/87 approving the Regulation on pesticides
Made 1987-07-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- MRL-maximum residue limit, registration, international trade, packaging/labelling, classification/declassification, toxicity/poisoning, food safety and quality, pesticides, plant protection
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Quarta·feira, 29 de Julho de 1987 I I SERlE - Numet'o 30, BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAl DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAMaiUUE. . M,n/sUmos da Saude e da Agncu'tura: Diploma Ministerial n.' 88/87, Aprova 0 Regulamento sabre Pestrcrdas Mlrllsteno de Construcao e Aguas. Dipioma MinisWfiai n." 89;87: Deterrruna a alteracao do prc~o medic nacrona! de agua pctavel para 150,00MT 0 metro cubico Secretana de Estado das Pescas Determma a cessacac de fun~ de Raul da Conceicao Fer re.ra Dras, como director-gerai da corrussio iDS'taJadora da NAVIPESCA - Empresa de Construl'i!o e Repara\'io de Barcos, E E /fIlINISllRIOS DA SAODE EDA AGRICULTURA Diploma M1nisterial n.' 88/87 de 29 de Julho Nos termos das drsposicoes conjugadas dos artigos 4 e 20 do Decreton." 12/82. e aprovado 0 Regulamento sobre Pes ticidas que faz parte integrante do presente diploma minis terial. Maputo. 30 de Janeiro de 1986 - 0 MmlS(ro da Salide, Pascoal Manuel Mocumbi -0 Mmistro da Agncultura, /000 dos Santos Ferreira CAPITULO Regulamento sabre peslicidas ARTIGO I Oefini~oes Para efeitos deste regularnento estabeleeem-se as segum tes defini~5es: AdJuvantes - sao substilnclas talS como solventes. dl luentes, agentes tenslO-aCtIvos ou mgredlentes inertes ou ou tros, mclumdo em uma iormulaliio com a fmahdade de pas sibdltar a apltca¢o do mgredlente activo de maneua homogenea, segura e eficaz Boa prdtica agricola - emprego correcto e ei,caz de urn pesticida, levando em conslderaliio as quantIdades minimas necessarias para alcan~r 0 controlo adequado, e aphcado de maneira que os residuos sejam miolmos do ponto de vista toxicol6glco. Concell/rar;iio - e a quantidade do mgrediente actIvo n, vekulo diJuente uttljzado f Concentrociio letal 50 % tnalatorta «i. 50 inalatoriaj>: ea conceatracae de uma substancia na atmosfera. capaz de provocar a morte em 50 % dos ammais testado, apos uma exposieao minima de uma hora Contromarca - os numeros letras, palavras ou >lgla, colocadas antes ou apo, a marca Dose - e a quantidade de produto par cntidadc tratada au por areas Dose letal 50 % dermica (DL 50 dermsca} - e a dose unica, expressa em mihgrarna da substancta por quilo de peso corporeo, que provoca a mortc em 50 j~ dn" 3mm3J5 testados ap6s contacto com a pete imacta p.» .ir t pcriodo de vinte e quatrn horas, estendcndo-s- 0 conirole durante catorze dias, Dose letal 50 % oral (DL 50 oral) - e a do-c uruca ex pressa em milig=as da substancia por quill) de peso corporeo, que provoca a morte de 50 ')j- Jd~ arumais em experienc.a ate catorze dias apo, adrrunrstracfio por Via oral Embalagem - todo 0 recrprenre dcsunado a acondicronar os pesticidas e seus produtos Iormulados Embalagem externa - embalagem dcsunada .1 proicger os recipientes sujeuos a quebra, deforrnacoes e a outras ava rias durante 0 tfansporte Ingrediente acavo - substancrs de natureza quimica ou biologica responsavel pela a~o pesticida. lntervolo de seguriUlfa - e 0 mtervalo mimmo de tempo enrre a data de apllCaliio do pesncrda, segundo a boa pla tica agricola e a cia colheita au consume, garantmdo urna residualidade inferior a (UMR) estabelecida por estc regula mento Limite Estranhn de Residuo (LER) - a conccniracao rna. xima de residuo no pesticida tolcra no ahrnento, prevenient de clrcunstancia, nao especificas. expressa em rruhgrarnas do residua de pesticida por quito de ahmento (mg rkg) Limite Maximo de Residuos (LMR) - a conccntraliio maxima do residuo de urn pesticida, Iegalmemc tolerado em um alimento, expresso em rruligrama; do residue do pcsu. erda por quilo de aiunento (mg/kg). Marea - 0 nome ou a expressao uuhzada para idenufr car comercialmente 0 pestlcida Pesttcida- substancia ou rrustura de substancias de na tureza quimica ou biologica deslmadas a controlar qualque, agente patogtnieo ou outras form"" de VIda animal 0 vege tal prejudiclais it agncultura. pecuana e seus produtos. assim como vectores de agentes patogemco6 para 0 homem e pragas domestIcas. Produto formulado - prepara,ao obtlda a parlir de pro dutos ttcmcos com adi~o de mgredlentes lTIer1c~ c,/ou ad]u vantes destlOada a aphcavao no combate as pragas. dlrecta mente ou apOs diluiliio Produto teCltlco - produto constltuido pelo mgredlcntc activo e Impurezas resultantes do pracesso mdustnal de fa brico 100 Registo - aprovacao oficial de urn pesticida e a defini ~o das condicoes de sua comercializacao e utilizacao no Pais. Residuos de pesticidas- qualquer substancia que per manece em alimentos e aguas destinadas ao consumo hu mano ou animal resultante do emprego de um pesticida, ou proveniente de circunstancias nao especificas, Incluem-se nesta defini~o derivados especificos como produtos de de gradacao e conversao, metabolitos e produtos de reaccao consideradas de importancia toxicologica, Rotulo - toda a informacao impressa, pintada, gravada ou aplicada sobre qualquer especie de embalagem. CAPITULO II Registo de pestickfas SECCAO I Competencias ARTIOO 2 Todas as substancias com accao pesticida ou reguladoras do crescimento vegetal, para serem importadas, produzidas, comercializadas e utilizadas no Pais, serfio previamente re gistadas pelo Instituto Nacional de Investigacao Agrono mica (lNIA) do Ministerio da Agricultura, a seguir desig nado por Entidade de Registo. ARTIOO 3 Para a efectuacao do registo enecessario 0 parecer favo ravel do Departamento de Higiene do Ambiente (DHA) do Ministerio da Sande, nos termos do n.? 1 do artigo 4 do De creto n.O 12/82, de 23 de Junho. ARTIGO 4 A avaliacao tecnica dos pesticidas utilizados na agricul tura, pecuaria, saude publica e uso domestico e respectiva mente da competencia do INIA, Institute Nacional de Ve terinaria (lN1V) do Ministerio da Agricultura e do DHA do Ministerio da Saiide, SECCAO II Procedimento para obten~ao do registo ARTIOO 5 1. Para obtencao do registo, as entidades interessadas de vern entregar a Entidade de Registo acompanhado pelas informacoes sobre 0 pesticida indicadas no Anexo I ao pre sente Regulamento. 2. As informacoes devem ser entregues em duplicado, quando se trate de produtos para a agricultura, e em tripli cado, no caso de produtos para a pecuaria. Na altura do pedido as entidades interessadas devem efectuar 0 paga mento da taxa definida pela Entidade de Registo. 3. 0 pedido deve ser acompanhado por: Fontes de informacao comprovativa dos dados apre sentados conforme indicado no Anexo I; Uma maquete do rotulo proposto, em cinco c6pias; A maquete ou 0 texto de qualquer material de publi cidade ou informacao tecnica a ser distribuida sobre 0 produto, em cinco copias; Urn exemplar de cada embalagem proposta; Amostras do ingrediente activo, produto tecnico e produto formulado. 4. 0 nome comercial do produto deve estar de acordo com 0 disposto no Capitulo VIII do presente Regulamento. 1 SERlE - NOMERO ;; ARTIOO 6 A Entidade de Registo pode exigir ao requerente quai: quer informacoes MO especificadas no Anexo I que cons dere indispensavel, ou exigir a alteracao do rotulo, materir de publicidade ou embalagem de pesticidas de modo a CUD prir as normas em vigor no Pais. ARTIOO 7 A verificacao da documentacao e da competencia da Er tidade de Registo. No caso do pedido do requerente esta incompleto, a Entidade de Registo podera devolve-lo ao re querente ou solicitar as informacoes em falta num praz maximo de trinta dias a partir da data de recepcao. ARTIOO 8 1. Num prazomaximo de trinta dias a partir da data d recebimento do pedido, a Entidade de Registo enviara ( processo para parecer do INIV para produtos destinados ; pecuaria, e ao DHA, a fim de se avaliarem os aspectos to xicologicos e se definirem os limites maximos dos residuos conforme 0 disposto nos n.OS 3, 4 e 5 do artigo 4 do Decret: n.O 12/82, de 23 de Junho. 2. Os pareceres do INIV e do DHA devem ser enviado a Entidade de Registo num prazo maximo de sessenta dias 3. A Entidade de Registo procedera ao despacho fina num prazo de trinta dias apos 0 recebimento dos parecere referidos no presente artigo. ARTIOO 9 o despacho final da Entidade de Registo sera comuni cado a entidade requerente por escrito e com aviso de re cepcao, com uma copia ao Ministerio do Comercio, N< caso de registo, deve constar no despacho: Numero de registo; Marca e contramarca; Ingrediente(s) activo(s); Concentracao does) ingrediente(s) activo(s); Categoria do pesticida; Formulacao: Nome e endereco do fabricante; Nome e endereco da empresa responsavel; Classificacao toxicologica atribuida; Campo de aplicacao; Limitacoes. ARTIOO 10 Qualquer alteracao na composicao do produto, seu ro tulo ou embalagem, ou do endereco do seu fabrico ou for mulacao, deve ser comunicado imediatamente por escrito a Entidade de Registo, detalhando as mudancas propostas, em duplicado, ou em triplicado no caso de produtos para a pecuaria. A Entidade de Registo pode se assim 0 entender, exigir urn novo processo de registo do pesticida. SECCAO III Publica~ao dos pesticidas registados ARTIOO 11 Uma lista de todos os ingredientes activos e produtos for mulados registados sera publicada de seis em seis meses no Boletim da Republica, por despacho conjunto dos Minis terios da Agricultura e da Sande, DE JULHO DE 1987 SECCXO IV dade do registo e procedimento para a renovacao dO registo ARTIOO 12 \. validade do registo e da renovacao do registo ede cinco s. ARTIOO 13 ) registo pode ser renovado por urn periodo de cinco s atraves de urn pedido por escrito da entidade titular registo, entregue a Entidade de Registo. A Entidade de ~isto pode exigir quaisquer informacoes que considere essarias para 0 processo da renovacao do registo, ou tir a alteracao do seu rotulo, embalagem ou material de Iicidade, antes de efectuar a renovacao do registo. ARTIOO 14 'odos os pesticidas registados no sistema de registo an or ao presente Regulamento devem ser obrigatoriamente stados de novo. ARTIOO 15 I procedimento e as prioridades para a renovacao do re J nos termos do presente Regulamento serao fixados Entidade de Registo. SECCXO v Anula.;:ao do registo ARTIOO 16 , Entidade de Registo pode anular 0 registo de qualquer icida a qualquer momento, com base em novas infor :oes recebidas ou por qualquer outro motivo. A proposta .nulacao do registo sera comunicada por carta com aviso ecepcao a entidade titular do registo, indicando os mo s da anulacao, A anulacao ficara pendente durante urn odo de quarenta e cinco dias a partir da data da recep do aviso. Durante este periodo a entidade titular do re ) pode reunir os argumentos e informacoes necessarias L justificar a continuacao do registo. Estas informacoes :m ser entregues em duplicado, ou em triplicado no I de produtos para a pecuaria, a Entidade de Registo, tomara urna decisao final no prazo de quinze dias. nulacao do registo sera publicada no Boletim do Repu z. SECCAO VI Registo provi66rio de pesticidas ARTJ'OO 17 odosos produtos que nao apresentem uma garantia su nte sobre a eficacia e seguranca podem ser registados forma provisoria. ARTIOO 18 registo provis6rio limita a importacao e utilizacao do luto conforme as normas e Iimita¢es estabelecidas pela dade de Registo. ~AOVIJ AutoriD91o para 0 ueo experimentaf de pelticld. ARTIOO 19 I pesticidas destinados a experimenta~io e nlo regis s poderao ser importados atraves de uma autoriza~ao o Uso Experimental de Pesticidas (AUEP). ARTIOO 20 .ra a obtencao da AUEP, as entidades interessadas de entregar a Entidade de Registo urn pedido escrito ipanhado pelos dados indicados no Anexo II do pre 161 sente Regulamento, Na altura do pedido as entidades into ressadas devem efectuar 0 pagamento da taxa definida pela Entidade de Registo. Axrroo 21 No caso do pedido estar incompleto, a Entidade de Re gisto pode devolve-lo ao requerente ejou solicitar as infor macoes em falta dentro de urn prazo de sete dias. Uma vez verificadas as informacoes apresentadas, a Entidade de Reo gisto procedera ao despacho final num prazo maximo de trinta dias. ARTiOO 22 A validade da AUEP ede urn ano, podendo ser renovada atraves da apresentacao de urn pedido escrito acompanhado par urn relatorio sobre as actividades experimentais desen volvidas. ARTIOO 23 1. A AUEP limita a importacao e utilizaeao do produto conforme as normas estabelecidas pela Entidade de Registo. Estas normas estao sujeitas a alteracoes periodicas. 0 nao cumprimento destas normas implica a suspensao imediata da AUEP e 0 nao reconhecimento dos ensaios para efeito do registo do produto em causa. 2. Nao e permitida a comercializacao e venda de produ tos importados ao abrigo de uma AUEP. SECCAO VIII Material de publicidade ARTIOO 24 Qualquer material de publicidade ou informacao tecnica relacionada com pesticidas ja registados ou nao, deve ser aprovado pela Entidade de Registo antes de ser divulgado. Para 0 efeito, deve ser entregue urn pedido escrito aEnti dade de Registo, acompanhado por cinco capias do mate rial proposto. Todo 0 material deve estar de acordo com as «Guidelines for Advertising Practice in the Promotion of Pesticide Products in Developing Areas of the World», National Agricultural Chemicals Association, EUA, 1983. SECGAO IX Confidencialidade AImoo 25 Quando determinadas informacoes foram consideradas segredos industriais, os requerentes devem assinala-las ex pressamente em cada pagina com a indicacao «confiden ciaI». As informacoes assim indicadas serao tratadas em conformidade com as normas aplicaveis, CAPtl'ULO III Importaglo de pestickfal Fl.egfato do Importado, AImoo 26 A entidade -que pretender realizar a importlll,:Ao rle pes ticidas, destinadas a producao ou outros usos, qualquer yue seja a sua quantidade, deve soJicitar 0 seu registo como Im portador de Pesticidas Ii Entidade de- Registo, e efectuar 0 pagamento da taxa definida. Ap6s a Entidade de Registo ter efectuado 0 registo, sera emitido um Certificado de Re gisto de Importador de Pesticidas. • 162 SIlCCJ'o n Procedimento "'"~o de pesti Aanoo 27 A entidade importadora deve fornecer, para todos os pe ticidas a importar, seja qnal for 0 tim ou a quantidade os dados exigidos pela Enticlade de Registo, constantes no Do Ietirn Descritivo para Irnporta¢o de Pesticidas. M.noo 211 o boletim deve- ser preenchido em duphcado, e deve ser acompanhado por toda a documentaeao de importa¢o res pectiva Aanoo 29 No caso de pesticidas importados em forma comercial, deve-se indicar no boletim 0 valor total da importa¢o, 0 preco unitario do produto formulado e da substancia activa, indicando a moeda de pagamento e 0 valor equivalente em meticals e em dolares americanos Nao 6 obrigatorio 0 for necimento destes dados nos casos de produtos intportados para fms experimentais (AUEP) ARnoo 30 A Entidade de Registo verificara que 0 produto des cnto no Boletim tern 0 registo ou AUEP neeessario, con trolara se as quantidades indicadas no Boletim correspon• dem com a restante documentacao apresentada, e se a res pectiva taxa foi paga Feitas estas veriflca~s, a Entidade de Registo entregara urna c6pia assinada e canmbada do Boletim aentidade importadora para permitir que esta pro ceda ao levantamento do produto no. porto de entrada. A outra c6pia sera arquivada pela Entidade de Registo CAPfI'ULO N Locais do produ~ilo 8 ombal lie pesticidas ARnoo 3\ Todos os estabeiecnnentos de produ~, formula¢o e em balagem de pesucidas devem ser autorizados pelo Minis· terio de Tutela com previo parecer favorave! do Minist6rio da Saude ARnoo 32 I 0 pedrdo da auto~o do pr.ojeclo de constru¢o ou de adaptacao e altera¢o dOl estabelccimentos deve ser apre sentado ao ·MiDisterio de.Tutela. dl"'elIdo JlSle enviar,.no prazo de trinta dias a parCir da sua rec:ep¢o, uma das co pias do processo do DHA. 2 0 ORA devolvera a c6pia com 0 sou parecer, no prazo de vinte dias a partir da data da sua reeep¢o. Aanoo 33 o pedido para aprova¢o apresentado ao ORA devera conter, alt\m dos documentos e da mem6ria dtscritiva pre· vistos pela legisla¢o em vip sabre O.UeellCilmento tknico dos estabelecimentos 1nd1llllriais e do COlD6rcio. 08 seguJntes elementos: \ Indica¢o relativa ao sistema de drenagem dOl de jectos e liguas INiduais e. oade necessario, dos meios usados JlIIl* a depurac;lo das aguu; A distancia dllS 1ire8s" residenciaill ou industriais ali· mentares: Qualiftca¢o tecnica do responSl1vel do estabeleci. mento; I stRJE. - NPME.RO 30 Tipo de ingredientes activos ou produtos formulados produzldos ou embellldos, com as suas caracteris ticas tknicas; Slstema de combate lOS inc&1dios e outras medidas de segIIran~; Outras inform~s exigidas pelos regulamentos es peclficos. At\11OO 34 No espal'O 'de trinta dias apbs 0 termo dos prazos refe ridos no n.· 2 do artigo 32. 0 Minist6rio de Tutela proce dera ao despaeho final para 0 qual serio tomados em con sidera¢o 0 parecer da autoridade sanitaria, os regulamentos vigentes e as particuIaridades de cada caso. AR1100 3S Quando 0 proeesso revelar deficiancias, 0 Minist6rio de Tutela notifil:arli 0 requerente para suprir, num prazo a fi· xar, essas deficiencias ou proceder as modifica~iles que fo rem necesslirias, sob pena de olio aprova¢o. ARnoo 36 o mlcio do funcionamenlo on labora¢o sO podera fa zer-se ap6s despacho final sobre 0 Auto de Vistoria dado pelo Minist6rio de Tutela dopois de apreciadas as opini6es d06 diversos componentes da comissao de vistoria, sendo indispenSl1vel 0 l'Rrecer favoravel do Ministerio da Sa6de. A vlstoria dove ser executada DO prazo maximo de sessenta dias a partir da recepcao do pedido AR1100 Y1 1. 0 MinisI6rio de Tutela no despacho fmal deve mdicar: Nome ou rmo social da entidade autorizada, DomicUio ou sede legal; Bodetel'<> do esiabelecimento autorizado; Nome do responSl1ve1 t6enico, Prodlltos autorizados: Bven~ais limita~ e condicoes particulares, 2. A autoriza9lo de produ¢o da direito a comercialisa ¢o e venda dos produtos ARnoo 38 1. Qualquer a1tera¢o, seja no QSlabelecimento seia na produ~. dove ser au~ pelo Minist6rio de Tutela dependelldo do JIIlrecer fa~veI do Minist6rio da Sa6de.: 2. Os estabelecimentos automdos sio sujeitos ao eon ~Io continuo do Minist6rio de Tutela e do Minlsterio da Sa6de. CAPmlLO v SIlCCJ,o I Cal........ M.11IlO 39 Todoa os estabeIecimentol do armazenam'l:llto de peaIi. cidu qIIll potteniem a enti~, ou empresas distnlluidoras elou qllCl poasuam lUlla ca~.de instaIada de annazena. menlo superior a SOOO m', dIlVeJII ser autorlzados pela estru· tura pl'OYincial do Minist6rio de Tutela com previo pare cer favortvel da~o ProviJIcial da SaMe (DPS). desde que sejam ClUllprid06 os requisitos fixados Da Sec¢o n do presente capitulo. 29 DE lULHO DE 1987 ARTIGO 40 a pedido de autonzacao para 0 projecto de construcao, adaptacao ou alteracao do arrnazem dcve ser apresentado a estrutura provincial do Mimsterio de Tutela, devendo este enviar no prazo maximo de trinta dias a contar da data de recepcao, copra do proccsso a DPS que devera devolve-la com 0 seu parecer num prazo rnaxrrno de rnnta dias ARTlGO 41 a pedido devera canter, alem dos documentos e da me moria descritiva prevista pela legislacao em vigor sobre 0 licenciarnento tecnico dos estabelecimentos industrials e do comercio, os segumtes elementos: Indicacao relativa ao sistema de drenagem dos de jectos c das aguas residuais, A d,statlcJa de areas resrdenciais ou industnais all· mentares, Qualifica~o tecruca do responsavel do armazem AATlGO 42 a inicro do funcionarnento so pod era fazer-se apos des pacho final sobre 0 auto de vistoria dado pela estrutura provincial do Ministerio de Tutela apreciadas as opinioes dos diversos componentes da comissao de vistona, sendo indispensavel 0 parecer favoravel da DPS. A vistoria deve ser efectuada num prazo maximo de sessenta dias a partir da data de recepcao do pedido ARTlGO 43 Para 0 despacho frnal aplica-se 0 disposto no n 0 I do ar tigo 37 do presente regulamento. <;ECC,\O II Requisitos dos armazbns ARTlGO 44 as armazens ou depositos de pesticidas podem ser auto rizados conforrne 0 disposto no artigo 39 deste Regulamento quando: a) Projectados au construidos em local apropriado, em terreno nao sujeilo a inundacoes, distantes de cursos de aguas naturais ou fontes subterraneas: b) Situados a urna d"liincla minima de cern metros de habitacoes ou de locais onde sao produzidos ali mentos, racoes, ou outros produtos que possarn entrar em contacto com pessoas ou animais; c) Fornecidos de instalacoes sanitarias funcionantes e adequadas as exigencias de higiene e seguranca e proporcionais ao ntimero de trabalhadores ARTlGO 45 Os armazens ou depositos de pesticidas devem possuir as caracterlslicas de boa ventJlal'iio, protecl'iio contra a entrada de animais e pessoas, adequado sistema de drenagem e sis tema contra incendlos 0 responsavel do armazem deve ser pessoa habilitada e munida de autorizal'iio confonue 0 dis posto do arligo 51 deste regulamento ARTlGO 46 E proibido armazenar pesticidas ao ar livre ou em recin tos nlio adequadamente protegldos da agua da chuva ou ra· dial'iio solar. 163 CAPITULO VI Comercializa~o e venda de pesticides ARTlGO 47 I. Todas as entidades estatais, cooperativas e privados que queiram vender, distribuir ou armazenar pesticidas para comerciahzacao devem obter uma autorizacao emitida pela autoridade sanitaria competente, a nivel distrital e da CI dade. 2. No pedido de autorizacao dirigido iI autoridade sani taria local deverao constat as seguimes informacoes: Nome completo do requerente; Endereco do requerente; Denominacae do estabelecimento comercial e sua localizacao; Classe toxicologica dos produtos rnais tOXICOS que se pretende comercializar; Medidas de seguran,a das instala~fies contra incen dros: Nome completo e endereco do responsavel do local e habihtacoes tecnicas eonforme 0 artigo 51. ARTIGO 48 No prazo de trinta dias a partir da recepcao do pedido de autonzacao, a entidade samtaria local devera executar a vistona dos locais e controlo das habilitacoes para emissao da autorizacao para comercializacao e venda, onde deverao constat: Denominacao do estabelecimento comercial e sua Iocalizacao: Nome cornpleto e endereco do responsavel do local, Classe toxicologica dos produtos autorizados ARTlGO 49 A autondade sanitaria local que ermnu a autonzacao para comercio e venda de pesticidas pode revogar a referida autoriza<;iio quando faltam os requisites na base dos quais foi emitida a autorizacao. ARTlGO 5() Os pesticidas da classe I podem ser vendidos sornente a indrviduos munidos de autorizacao especifica emil ida pela Direecao Distrital de Agncultura, conforme as disposrcoes estabelecidas no artigo seguinte ARTlGO 51 I. A autorizacao emitida pela Direccao Distrital de Agricultura e concedida a indrviduos maiores de dezoito anos e que possuam como habilitacoes literarias minimas a 4.' classe e tenham sido aprovados numa entrevista de ava lia~.ao feita PO! esta Direccao, Na entrev!sta 0 indivfduo deve demonstrar que conhece oS perigos ligados a delenl'iio, conserval'iio, mampula<;iio e utiliza<;ao de pestlcldas, usa correclo dos mesmos e mOOldas de prevenl'iio a serem usa· das para 0 seu emprego correcto do ponto de vista agricola. 2 Esta autorizal'iio habilita 0 portador acomerciahzal'iio, transporte e utiliza<;iio de peslIcidas. 3 A autoriza<;iio deve conter 0 nome completo, dala e lo cal de nascllDento. residencia e folografia do requerente. Esta aUlorizal'iio e valida por urn periodo de cinco anos e renovavel mediante as mesmas formalidades da obten<;iio Desta entrevista de aValia<;iio ficam isentos os agronomos e teerucos diplomados pelas escolas e institutos agrarios. 164 CAPnuLO vn Tnnsporte de peatici Mll00 52 1. Todos os veiculos que transportam pesticidas devem ser autorizados para tal. Esta autorizal'io pode ser de natu reza temporaria ou permanente. 2. 0 6rgao competente para a emissao cia autorizal'io C a Dir~o Provincial de Tl1IIISPOrtes (DPT) que em alguns casas pode delegar em outras autoridades. comandos distri tais da Policia, Mll00 s~ A autorizacao permanente com valldade de tres anos ou temporaria com validade dequinze dias cconcedida aos vel. culos que apresentem os seguiJltes requisites: Em bom estado e nas eondi~s de seguranca defi nidas pelo C6digo da Estrada; Construidos de modo a haver uma separal'io flsica entre 0 motorista e a carga; Fomecidos de urna p4 au outra ferramenta simi1ar para eventuais operaiOes de limpeza; Fomecidos de uma lana e cordas de caracteristicas adequadas para cobrir e amarrar toda a carga; Fornecidos de extintor de incendio; Sinalizafiio correspondente ao tipo de produtos que se pretender transportar (t6xico, inflamavel ou outros). MTIOO 54 o condutor, para alem do cumprimento das disposiyOes legals previstas do C6digo cia ·}!strada deve ser portador da autorizacao referida no artigo 5 do presente regulamento, CAPnuLO vm Mll<lO S5 1. Todas as substanciasCOlD acl'io pesticida ou regulado res do crescimento vegetal. pllra serem Importadas, produ zidas, comerclalizadas e utilimdas no Pals devem ter ro tulo de identifical'io e de infortna~s sabre qualquer emba Iagem externa conforme 0 disposto neste capitulo. 2. Todos os r6tulos devern ser aprovados pela Entidade de Registo nos termos do Capitulo n do presente regula menta. 3. A aproval'i0 est! sujeita a apresenta~o do rotulo em forma de prova de imprensa, 4. Todos os dizeres do r6tulo devem ser redigidos emLin.. gus Portuguesa e facilmente leglveis por pessoa de visio normal. 5. Todas as unidades devem ser expriJnidas em sistema metrico. 6. Todo 0 material usado na confCCl'io do rotulo deve possuir qualidades tecnicas adequadas de lI1aneira a serdu ravel forte aderente e resistente aos elementos, atritos, bern. . , .... como ao material cOlludo fij embaJagem e a CUrtas SijuS~ tancias que poderiio vir a cotrar em contaeto com 0 r6tuIo. 7. Os r6tulos deverao ser lie cor branca, com dizeres em preto contendo nas partes superiores e inferiores faixas con forme as indics~i'ies do AneJO ITl. SI: ~A J. ..........,.,it;r1n. n 11.,..... d.l"tf'<:l~ ;t6lit"a ... P.'" nnmp~ r.i~..u. vv '" pvl,U.............V v .....-., .... ..~ ..& ...... &..-.... ....... v.......... n tlficos. MTIOO 56 As informa~ obrigat6rias constantes do r6tu10 sao constituldas de tres corpos: I) Iden/ificariio do produto colocada no corpo central; 2) llLttru¢es de wo colocadas no cotpo direito; . I 98RIE -NOMERO 30 3) PrecaufOes no manuseamerllo, sin/amos de alarme e primeiros SOCO"OS colocadas no corpo esquerdo. Mll00 51 Na idenlifiCQfiJo do produto devem constar as seguintes informa¢es: I. Simbolos e avisos correspondentes acIassiflCRl'io toxi cologica do produto, devem ser co1ocados em posi~o evi dente conforme 0 Anexo IV. Para prod!!tOl! dec!asse I e de peso ou volume liquido iguaIou superior a 20 (kg) (I), 0 seu slmbolo deve ser aplicado na embalagem de forma repetida para ser visivellndependentemeDte da colocal'io da embala gem. , 2. Marca do produto constitulda pelas seguintes partes: a) Det\omina~ comercial; b) Percentagem do ingrediente activo com a respec tivo s1mboJo (%). Para produtos com mais de um ingrediente activo a pereentagem representa 0 total destes: c) COdigo do tipo de formuJa\lio conforme 0 Anexo V. Nao 6 permitida a utilizal'io de sig\as, nnmercs au Ietras na denominal'io comercial, a nIo ser que estasf~ parte do nome comum. aprovado. do ine-rediente activo. A deno mina~o COMBI ou PLUS 56 podem ser uti1izadas quando o produto 6 constituldo por doia ingredientes activo. A deno minacao MULTI s6 pode ser uti\izada quando 0 produto 6 constituldo por tres ou mais ingredientes activos. 3. Indicaeao do tipo de produto de acordo com a sen campo de apli~o (herbicide, insecticida, etc.), e uso (00 uso em agricultura, veterinaria, dOIl1Cstica, saUde publica) e suas limita\iies. 4. Indical'io obrigat6ria dos insecticidas arganoclorados, oNllIlofosforadQo. carbarnatos I!l niretr6ides. . 'S'-SubstAncia acti~a seguida pelos names dos ingredientes activos impressos em letras de t8111aOOo igual a um terco da marca usando a designal'ia aprovada pela Direccao ac ral da Qualldade de Portugal, junto com a quantidade ~. nima llllrantida de cada ingrediente activo presente, expn mida as seguinte form'a: - a) S6lidos, Uquidos viscoaos, aeros6is e lJquidos volA· teis: grams por quilograma (g/Kg) ou percents gem (%) por peso; b) Outros IIquidos: grama por Iitro (gIl) au percenta gem (%) por peso; c) Gases: percentagem (%) por volume. 6. «PODE SER UTILIZADO EXCLUSNAMENTB 'PnD pp.c:~nAT AITTnRT7.Ann~ nAnl nrndntnc: de cl~ ;.~R- AFASTAOO DAS CRIANi;AS. para produtos das classes n e m. 7. Tipo de formnla~o. 8. Peso ou volume Iiquido do produto DB em~8~. 9 Numero de identificacio do lote. data de fabncscao e pr~~~ d;V~idBd~~m ~;~teS iIidica¢es: USAR-AN. TES DE ... 10. Nfunero de registo da Entidade de Registo. MTIOO sa Nas ilLttrufOes de USo deve constar na parte superior do mtulo a seguinte frase «ANTES DB UfnJZAR ESTE PRODUTO, LElA ~ PRECAU<;OES INDICADAS., e no minimo as seguintes inform~: 1. Para todos os produlC5 0 texto A constante do Anexo VI. 19 DE JULHO DE 1987 2. Instrucoes especuicas para cada tipo de formula¢o seleccionadas de acordo com as tcxtos de E a L indicadas no Anexo VI 3 Culturas e campo de uuhzacan constante no registo 4. Pestes controladas mdrcadas por nomcs comuns ou crentiflcos. Os nomes padroruzados no Pais devem scr utrli zados obngatonamente 5 Doses ou concentracoes recorncndadas expressas con forme a utihzacao prevista do produto e a mdicacao NUNCA EXCEDER A DOSE RECOMENDADA 6 Equrparnento e metodo de aphcacao 7 Numero e epoca (s) de aphcacao recornendadals) 8. Intervalo de seguranca 9 Incornpatibrhdade com outros pesticidas ou produtos conforme a utiuzacao prcvista do produto 10 Cuidados necessaries para cv.tar f,tox,cldade ou dano a cultura e a cultura que se segue na rotacao, ou a outros organismos benefrcos ARTiClo 59 Nas Precaucoes de manuselO, Sintomas de alarme e P,[ meiros socorros dcvcrn constar no nununo as seguintes rn forrnacoes I AVlSO~ praucos para prcparacao, mistura, arrnazcna gem e ehmrnacao de cmbalagcns de pesticrdas de usa mva lidado ou excedente 2 As precaucoes de seguranca na marupulacao do pro duro conforrne 0 Anexo VII Esta, precaucocs dcvcrn set cscntas em tetras maiusculas quando mdicadas no anexo, para infonnar sabre a natureza do produto, rnanipulacao e USa do concentrado e medidas a tamar caso aconteca uma contaminacao 3 Informacoes relacronadas com os sintomas, textos es peciais e utilizacao de antidotes devcm scr adicionados para produtos de classe I e outros quando exrgidos pela autori dade de registo ARnGo 60 A autondade do registo pode eXIgI[ sc assnn julgar ncces sario, a colocacao no rotulo de quaisqucr outros sirnbolos, dizeres e avisos nao conternplados oeste capitulo ARTIGO 61 Nas embalagens em sacos ou caixas de urn quilograma ou menos, sera permttida a apresentacao do r6tulo em duas partes uma em cada face de maior superficie de embala gem, contendo urna delas os dados constantes no artigo 57 e outra os dados constantes nos artlgos 58 e 59 ARTIGO 62 Nos r6tulos pequenos das embalagens de peSlIcidas JiqUl dos onde seja Impossivel refem todas as preeau,oes eobn gat6no mcluir os dados constante~ no artlgo 57 e a fase e~ crita em letras malll"ulas ,,\fER FOLHETO JUNTO" As infonna,6es do artlgo 58 e 59 de\'om obrigatoflamcme fIgurar no follieto anexO au ,ob forma de pestana, eonS!l· tuindo uma extensiio do r6tulo. ARnoo 63 I. Nao e permitida a propaganda de produtos de aC,a,) pesticida que possa enganar 0 u!lhzador usando express6es como: «NAO T6XICO", «IN6CUO", ,dNOFENSIVO" au eQuivalente bern como termos de supenoridade «0 MAIS EF'ECfIVO» «CONTROLO MAXIMO" e tennos seme· thames. 2 Nao e pennitlda a mdlca,ao do r6tulo de pestes, cuI turas ou usos para as qUats a produto nao fOI especlfica. mente autorizado no processo de registo 1651 , ." ART1GO 64 Para os produtos cxperuneruais as mformacoes obnga-···· tonas constantes no rotulo sao as scguintcs: 1 Marea ou codigo de produtos 2 Nome de mgrcdientes actrvos, ut.hzando 0 nome eomum, a codigo au a denorninacao quimica, e ainda, a .. quantidade mimma garannda de cada ingrediente activo presente, exprc-sa no seguintc modo . a) Sohdos, liquidos VISCOSOS, aerosois e liquidos vola teis' grama por quilagrama (gjkg) au percenta gem (%) par peso, b) Outros liqurdos. grama por litre (gil) ou percen tagern (%) por peso, .... c) Gases percentagern ('?o) par volume. 3. Simbolo correspondentes a classificacao toxicologica do produto 4 Em todos os rotulos deve constar a segumte inscricao.. SOMENTE PARA usa EXPERIMENTAL, PROIBIDA " A COMERCIALIZA<;:AO E VENDA 5 Responstivel peta expenmeruacdo em Mocamblque, com indrcacao do nome e cndcreco do registante da AUEP 6 Nome c cndercco do fabricante au do fornecedor 7 Recomendacoes gerais quanto aos pnrneiros socorros 8 Textos referentes aos pengas, sintornas de alarme, an tidotos e tratamcnto. CAPITULO rx Embalagem ARTIGO 65 Todas as subst.mcias com accao pesticrda ou' reguladoras de cresci menta vegetal, para serem irnportadas, produzidas, comercralizadas e uuhzadas no Pais devem ter a ernbala gem ongmal aprovada pela Entidade de Registo, contorrne o disposto neste capitulo Nao e perrmnda a reembalagem de produtos importados au produzidos local mente, sem au torizacao previa da Enudade de Registo. ARTIGO 66 Toda a embalagem deve ser consutulda de material que n50 mterfira com a produto mantendo inalteradas as pro pnedades fisicas e quimicas dos pesticrdas e de seus pro dutos formulados Toda a embalagem deve ser reslstente a todos Os cheques mecii.nicos provenientes do tran.porte nOr· mal, manuselO, annazenagem, carga, descarga.-e empilh3 mento. 0 mater;al de embalagem niio-de>'.e ser afectado por mudanc;as das condl~6es atmosfericas, como pr=iio, tern· peratura e humidade ARTIGO 67 As "iuperfictes mterna e extema dos reC1plentes devem ser constituidas ou reveshdas de matenais resistelltes acor· rasao c reac~oes com 0 produto por urn periodo eqUlva lente a pelo menos a prazo de validade do conteudo. A cor respondencla iIs caraeterislicas exigidas no § 1 deste art/go deve ser demostrada alraves de testes especifieos com indio caqao da metodologia utilizada au referenci~ a melodos in· ternacionais. ARrrGO 68 Nenhum recipiente deve apresentar iingulos agudos ou pro}ec~5es blcudas Tanto as superfietes extemas como in ternas da embalagem nao deverao apresentar depressoe~ capazes de reter a produtor durante au ap6s as operaq6e, de esvallamento As tampas devem apresentar caraoteristl cas de re~;,te"cia mecilnica e quimlca iguais ils das emba· ..e Dlo podem. no caso de proclutos llquidos. ler um meUv superior a 153 mm. AIlnoo " oa pesticidas e seus produtOl lormulados s6 podem ser IID.balados em reci.pientes Iimpex II secos, sendo necess4ria • n:IJIO(io do qualquer contam~o externa da emba1a ... depois do eacbimento. Atnoo 70 Pua os produtos s6lidos e Ifqllidos devem ser seguidos 01 requilitos de embeIagem COIIf~e 0 disposto no artigo .,.wute. Estes requisitos podem ser substilUfdos per ou trOB ac:onselhados polo fabricante. quando convenientemente justific:ados. Atnoo 71 As c:araeterlsticas e tipo das embalagens de pesticidas do u' ...iJ1tlll' 1.1. Embalaaeas pequeoas aI6 a capacidade de tres quilogramas podem ser constitufdas por sacos, caixas, !atas e va."le~ de pMsdco. 1.2. Embalagens grandes COllI capacidade de 10-25 Kg podem S!'f constitulllu por sacos. lambores de fibra, pI6stico au ~. c:aixas de papeliio corru pcIo e resisteDfe. 1.3. Os sacos devem ser maDIlfacturados com mais de umacam'da doma~ empregue DR collfeq2o. rendo a cam'da inQlnll de urn fiIme de polieti. 1eno com espessura mlninJa de 0.02mm, 1.4. As latas devem ser IIIIIIIlIfactumdas com folha-de flandre compostas par lAmina fina de lI\Xl reo vestida de ambos os lidos por uma camada de estanho. Extetaamente. q1ltlldo neceBrin. pode apli car-se tinta OU vernIz. 1.5. Os tambore& de fibra, pl6atico ou metllicos sio de bmanhos padroniacloa, comrevlIltilllentos CODS· tituldal pOr saoos lie poIietiIeno. usaclos para pro~contra a~ redu9lo cia conta· l\l~ do tambor II~ de Iimpeza de fQRlla',...podeum tilizados peIafirma pro. dufeta. 0JIk0.. 'IodoI.os ....tes deV1IlI set testa· deli fJIll' reI~ , pieva de vuamento assim como lam~ as tampas e outros sistemas de fecho. 2.1. Todo 0 reciplente pen PIOllutOS Ifquldos deve fer IlIIIalI&~ tal Mtp6s 0 OIlVl&e apresente lIID eIJlIllO VIZio ....0 de elDco per cenlO. U. a.d... J*lIIOIlOI~ eapacidade at6 clnco Iftl'Ol podIIIIlII' ~ldOI por 1UaI e ff&ICOlI COllI peploa de YIdto/plUtlCo. \ 2.S. Redplentea IJ'IDda CClIII eapacidade de dez a du zenlOS IiIroIIio~ padronlados e cons tituldOi por !atas. lIIIIhames e tambores rna nufacturados com~ on plistlco. "Onlco. Os nlCipieolel sran<les de pl4stico rna nufaeturados com po1leliIeno necessitam de uma cmbataaem externa. JIrllImenfe tambores de a~ on cains de pape\lo resistente, corrugado. I SlUU~-NOllleR.Q JIJ C/.PtnlLO X EIIMne9Io de pull . Aanoo n A~o de subltAncias com acPio pesticida ou re guladoras do crescimetKo vegetal pode ser executada 56 quando autorizada pelop 6rgios COII1peccnteS do M~rio da Saude, que definlr4 OS termos em que a auto~o sem concedida, ' Atnoo'T3 Sic 6rgiios competences em rela~o a quantidade de pro dutos a serem eliminados: AsDi~ Distritais de Sa6de ~ 50kg de pro. dutos: As Di~ Provinciaia de Salide at6 500 kg de produtos; A Di~o Nacional de Salkle para quantidades su periores a 500 kg. Aanoo 74 o pedido de autoriza9iodove COQIer a quantidade de pro dutos que Be pretende iOliminar. a,dilIcrimillll\lio dOl for mulados ou predutes ~cos. natureZa da formulayio e causas que determina1'lllD a inutiliza~ dos produtos, local proposto e sistelna '4tiIizado para a sua e1imina\;lo. Aanoo 75 A autoridade sanit4ria confofll\e ,a complexidade dos ca 80S pede remeter a aulo~ so 6qplo direetamente su periordefinido no artigo 73, Aanoo 76 Para eJimillll\lio de substAncias COlO ac¢o pesticida po clem ser autorizadas Areas permanentes e controJadas para servir indllstrias on grandes sistemas ae armazenamento. A autoriza9io 6 da COIDpet!ncJa de~o Nacional de Salide. A eIim~ de subltAnclas tas 4reas' est4 su jeita a comuni~o da lista e quantidede de produtos que Be pr-etende eUmini'. C/.PtnlLO XI, t:l • '8";10 tDldoal6glaol Atnao 77 1, !'.am os fiaa do~te 1'I&I!!tImM$. os pesticidas sio c1assifieados na base da toxicidade I8Uda pam 0 hOlllelll ou animais. resultaDte de uma exposi~ 6nica ou repctida du raDte urn prazo de telOPO relativo, 2. A c1assif~o toxlcol6gica dOl pesticidas baseia-se na dose letal 50% (DLSO) por Via oral. d6nnica ou inala16ria. 3. SelOpre que 0 preduto repreMD!e para 0 homem um risco maior a real do qiJe a DL50 iDd!que, • cluslfka~o dem produto cleve lei' modiflcada. AIlTJaO 71 l. 0. iIIsredlentel acdvos e produta\ formulados serlo c1asIiflcados eJII tre. cluses: Classe I , Altamonte 16xicos Classe n.............. Moderadamente t6xicos Classe ill Ligeirameote toxicos 2. Um resumo de classifica~o toxicol6gica CODSIa no ADoxo vm. \ 29 DE JULHO DE /987 Aanoo 79 Enquadram-se como pesticidas da classe J. 1. Todos as pesticidas que apresentem a DLeo oral inferior a 50 mg/kg para produtos solidos e 200 mgjkg para pro dutos liquidos e cuja DL so dermica seja inienor a 100 mg/ /kg para s6hdos a 400 mgjkg para Iiquidos. 2. Todos os produtos que podenam ser classificados na classe If e lII, mas cuja utilizacao normal pode apresentar um alto nsco para 0 homem ou arumais Aanoo 80 Enquadram-se como pesticidas da classe II. 1. Todos os pesticidas que apresentem uma DLso oral compreendida entre 50- 500mg/kg para produtos sohdos e 200- 2000mg/kg para produtos liquidos. Todos os pes ticidas cuja DLso dermica esteja compreendida entre 100 1000 mg rkg para produtos solidos e 400 - 4000 mg/kg para liquidos. 2. Todos os pesucidas que segundo a DLeo poderiam ser classificados na classe lII, mas cuja utilizacao normal pode apresentar riscos moderados para 0 homem ou animais Aanoo 81 Enquadrarn-se como pesticidas da classe III, todos os pes ticidas cuja DLsc oral seja supenor a 500 mg/kg para pro dutos s6lidos e supenor a 2000 mg/kg para liquidos e os cuja DL eo dernnca seja supeoor a 1000 mg/kg para produ tos s6lidos e 4000mg/kg para ltqurdos ARnoo 82 No Anexo IX encontra-se a classificacao toxicologica dos produtos registados em M0\'8mbique ate ao ano de 1983. CAl'1TULO XII UmIt.. de residuoa to!erad08 om alirnent08 ARnon 83 sao aprovados os limites rnaximos de residues de subs tAncia com ac>iio pesticida ou reguladoras do crescimento vegetal referidos no Anexo X para os alimentos contempla dos no mesmo anexo Para os aiirnentos 0:10 contemplados nao slio tolerados residues Sao tambem aprovados os inter valos de seguranca que devem passar entre 0 ultimo trata menta e a colheita e, para os produtos alimentares arma zenados, entre 0 ultimo tratamento e a colocacao dos pro dutos para consumo Nos casas em que nao e indrcado a intervalo de seguranca 0 empTego de pesticJdas deve seT efectuada conforme as boas pralicas agricolas, deixando in tervalas que garantam 0 respeito do !unite maximo de tol~ tilncia. ARnon 84 Os conlrolos execulados paTa averiguar a observiincia dos Iimites maximos de residuos tolerados em alimentos fi ndos no presente regulamento slio efectuados pelos 6rgaos que executam a vigiIancia hlglenico--samtana sobre a pro du,ao e comercio dos produtos ahmentares dos Ministerios da Agricultura e da SaUde, utihzando as t6<:nicas analillcas disponfveis, capazes pela sensibdjdade e especificidade de averiguar os limites de toleTilncia defmidos. Todos os dados recolhidos no Ambito do controlo devem ser comunicados 1I~ Nacional de Sa6de. = CAPrrULO xm A8CIIIiz~ • penoIid All.noo 85 Os autos de infrac>iio levantados pelo pessoaI tecnico de Saude e Agriculture relatives ao presente regu1ameDto se rao enviados pelas~ de Cidade, Distritos ou Pro vincias 1I Pollcia Popular de M~bique a tim de serviIem de base 1I organiza,ao do respective processo criminal. All.noo 86 A infraccao ao disposto no artigo 2 e n.· 2 do artigo 23 do presente regulamento determina a imediata selagem C apreensao dos produtos e pena disposta ao abngo da Lei n.o 8/82, de 23 de Iunho All.noo tr1 A abertura de estabelecimento de produ~o, formula,ao, embalagem de pesticidas e armazens contraria ao disposto nos Capitulos IV e V deste regulamento implica 0 encerra menta imediato do estabelecimento e pena disposta ao abrigo da Lei n 0 8/82, de 23 de I unho. All.noo 8ll A comercializacao ou venda de pestic&ias CODtriria ao disposto no Capitulo VI deste ReguJamento implica a imedlata apreensao dos produtos e multa de 10000,00 a 100 000,00 MT All.noo 89 A viola,ao do disposto no Capitulo VII t punida com multa de 10000,00 a 50000.00 MT, independentemente da apreensao do meio de transporte que haja dado origem Il infraceao, ate 1I obtencao da competente autoriza~ saai Iiria. All.noo 90 A importa,ao, producao, comercializa,ao ou utiliza~o de pesticidas em viola,ao do disposto nos Capltulos VIU e IX sobre rotulagem e embalagem sao punidas COOl a imcdiata apreensao dos produtos e multa igua1 ao tciplo do valor econ6mico dos produtos nos casas de importa~ e pro ducao e multa de 10 000.00 a 100 000,00 MT nos CllSQll; de comerdaliza~o e utiliza~o !"moo 91 A ellminacaode pesticidasem viola,ao ao disposto no Ca. pitulo X e punida com mufta de 10000,00 a 100000,00 MT e com pena conforme 0 disposto na Lei n.o 8/82, de 23 de Junbo, se a elimina,ao for susceptive! de prejudicar grave. mente a area ou a Saude das popula95es. ARnoo 92 I. Os alimenlos que apresentem no controlo reslduos su penores aos limtles mAximos toleractas e definid\l6 no C&. pitulo XII serao apreendidos. nao sendo autorizada a sua comercializa~o. As autoridades sanitArias definirio COl meios adequados para reduzir os residuos antes cia sua comercializa~o ou destinl). 2. A comercializa,ao de produtos contaminadOi com pesticidas susceptiveis de prejudicarern a Sa6de do coosu· midor e punida conforme 0 disposto na Lei \!... 1/12. dt: 23 de Iunho. , " I S£RJE- NOMERO 30 • <, CAP.ttt1Lo XIV ... 1 01 fin. Aa..... 93 ,,, " 1. It\. c~o com fl1l)~ consultivas de caracter per , ~: ~c;PI.e,~~da so ab~iPo artigo 21 do Decreto n.' 12{ ..,- Ag~i ~e ;Z1~ J!J!1bo, ~o,~buidas as seguintesfun~: C\'- -. " .'~). Apoi&l' ;a"Entidadc Ide Registo na concessao ou re " .,' 0IIlIII de regiato de pesticidas, rotulagem, emba lagem e propapnda comercial, b) Ajudar na ela~ de urn formulario de pestici das; t ••,.. e) Apoiar as entidadllll importadoras durante 0 pro ~ .~. ,:" ~ de impo~o de pesticidas, .... 'if) Elab'Orarnova reguJ8menta9io relacionada com pes ticidas; e) Aconselhar sobre a formulaeao de pesticidas no Pais; ,'.,.,:.. ' f) Proper iniciativas relacionadas com pesticidas, .:~ :2~A ~~sao pode u. a consultoria de tecnicos qua ~ .1it!.<:l4i'os de .entidade eslf.tlII& e privadas. 'ARfIGO 94 1. 0 presente regulamellto entra imediatamente em vigor. 2. Na aplica9io do presente regulamento, nos casas que ./\ iri¢1\'qllem alt~ das 'iUtala~ ou equipamento e uti : .~6 de produtos em ¥sito. pdderio ser fixados pra ,,<. iOS' por aeordo com a autotidade sanit4,ria local nunca su periores a um ano, ..........00 95 ~ ", Als duvidas surgidas na aplica9io do presente regulamento " 'lIlllio l'e$Olvidas por despacho conjunto dos Mini51ros da , o$lI.we e da A8ricultura. 'M sc -ot: • MlNlSmlO )a ttNSTRIIt10 EA6UAS .;. biploma Mlnkt&riaI n.' 89/87 = ';" ,,' . chl .. de Julho ".' '0'sistema ljIrifario nacional para a agua potavel, foi .. esllililecido p,:lo Diploma Ministerial D." 71/84, de 14 de .'.. I'lovembro. Tendo em conia a evolu9io da situ~ e no quadro das medidas de reabilitacao eoon6mica em curso, e necessario proeeder-se II. um reajustamento dos precos mantendo-se, contudo, os principios preconizados no di • ploma. ·ja cita,do. " Nestes termos. ouvida a. Comissao Nacional de SalIIrios J.. e 'Pl'ec;os. e ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto ·.n.. 1O{82. de 28 de JuIho. determino: Artigo 1. -e. alterado 0 pre>o medio nacional de agua potilvel para 150,00MT 0 metro cubico Art. 2. A cTarifa Dom6slicu e fixada nos seguintes termos: a) lSO.OOMT para consumos a.te 10m'/mes; b) 65.00 MT/m'. para 08 consumes superiores a 10 m' ate 2Om'/m&; c) 95.00 MT1m'. para 01 consumes superlores a 20 m' ate 30m'{mes; d) 160.00MT (m', para os consumos superiores a 30 m' ate 50 m'{mes; e) 240.00 MT(m'. para os consumessuperiores a 50 m' ate 100 m'{roes; f) 320,00 MT1m', para os consumos superiores a 100m'. Art. 3. A Tarifa Geral, para os consumes industrial. comercial e publico. e fiuda em: a) 6250.00 MT para os consumos ale 50 m' (mes; b) 125,00MT(m' para os consumos supenores a 50m'{mes. Art. 4. Sio estabelecidas as seguintes taxas para aluguer dos CODtadores de agua: a) 200.00 MT (mes para contadores de Tarifa Do mestics; b) 1000.00MT{mes para contadores de Tarifa Geral. Art. 5. Mantem-se em viJor 0 estabelecido nos artigos 5 e 6 do Diploma MinistCiial n· 71/84. de 14 de No vembro, ' Art. 6. 0 presente diploma entra em vigor a partir de I de Agosto de 1987. Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo. 28 de Julho de 1987. - 0 Minisrro da Construcao e ),guas, loiio Mario Salomfw. •• SECRETARIA DE esTAIO DAS PESCAS DeepllCho No usa das competencias que me sao atribuidas e por conveniencia de service, Delb Decreto n," 83/83. de 29 de Dezembro, determine. .• I. A cessio de fun\Xies de Raul da Concei9io Ferreira Dias. oCOItlO dl=tor-gera.l da comissio instaladOIll da NAVIPESCA - Empresa " Constru9io e Repara9io de Barcos, B.B., lupr que ocuP!lva. desde 22 de JuOOo de 1984. 2. Nomeio Luiz Filipe UIba Schwalbacb para 0 cargo de director-geral da comissio inataladora da NAVIPESCA Empresa de Cons~o e Repara9io de Barcos. E.B. Este despscho produz efeitos a partir de 1 de Jlllho de 1987. Secretaria de Estado das Pescas, em Maputo. 25 de Julho de 1987. - 0 Secretllrio de Estado das Pescas. loaquim Tenreiro de Almeida. PNc;o -10.00 MT ,