Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 81/2021 approving the regime and the amount of the deposit to guarantee the maintenance of the physical-chemical and biological conditions of the marine environment

Made 2021-08-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 81/2021 - Aprovação do regime e do montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Sea
Keywords
maritime zone, authorization/permit, coastal zone management, marine area, public private partnership (PPP), zoning, land-use planning

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 81/2021: De b Despacho: De I SÉRIE — Número 163Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 MINISTÉRIOS DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 81/2021 de 24 de Agosto b ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 a) b) ARTIGO 5 a) ·---------------. fine os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea ) do n.º 1 do artigo 92. termina os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional. ·---------------. Havendo necessidade de definir os requisitos para a prestação da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, quando aplicável, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao título, ao abrigo do disposto na alínea ) do n.º 1 do artigo 92 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam: (Definições) Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Diploma Ministerial têm o significado definido no Glossário que integra o Anexo I do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (RJUEM), aprovado pelo Decreto n. º 21/2017, de 24 de Maio. (Objecto) O presente Diploma Ministerial estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM). (Âmbito de aplicação) 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se ao Espaço Marítimo Nacional e a todas as actividades e utilizações sujeitas à titularização privativa, incluindo as áreas sob jurisdição das entidades portuárias. 2. O âmbito de aplicação do presente Diploma Ministerial exclui as actividades que, pela sua natureza, e, tendo em consideração o seu objecto, incidam exclusivamente sobre a defesa da soberania nacional ou integridade territorial da República de Moçambique. (Prestação de caução) 1. As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução para garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e assegurar, no momento da renúncia ou da extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume afectos ao TUPEM; 2. A prestação de caução pode ser dispensada quando: O uso ou actividade não seja susceptível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho; e Não haja lugar à construção de obras ou estruturas móveis e fixas. 3. No âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou actividade, seja imposta a prestação de garantias que assegurem, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1 do presente artigo. (Montante da caução) 1. O montante da caução é determinado com base na fórmula V caução= M+R, sendo que: A componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico químicas e biológicas do meio marinho; e I SÉRIE — NÚMERO 163 b) ARTIGO 6 ARTIGO 7 a) b) c) ARTIGO 8 ARTIGO 9 a) b) a) b) ARTIGO 10 Augusta de Fátima Charifo Maita Adriano Afonso Maleiane Despacho ARTIGO 1 1348 A componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da renúncia ou extinção do direito de utilização privativa, a remoção de obras e ou estruturas móveis e ou fixas. 2. A componente M corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 2% do montante investido na obra e a componente R corresponde a um valor compreendido entre 0,5% e 5% do montante investido na obra. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor da caução é fixado pelo Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), entidade competente para a emissão do TUPEM, tendo em conta a percepção do risco envolvido. (Prazo da caução) 1. O titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor do INAMAR, IP, até à concretização efectiva do uso ou da actividade ou até à data de início de obras ou instalação de estruturas móveis e ou fixas, conforme aplicável. 2. O período de vigência da caução deve ser igual ou superior ao de validade do TUPEM. 3. A não prestação de caução em conformidade com o disposto no número anterior implica caducidade do direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional. (Formas de prestação) 1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, devendo ser, em qualquer dos casos, autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias. 2. A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, sendo que: Se a caução for prestada em dinheiro, o prestador deve proceder ao depósito, em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a actividade em Moçambique, à ordem do INAMAR, IP; Se a caução for mediante garantia bancária, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada, assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo; e Se a caução for prestada mediante seguro-caução, o prestador deve enviar, ao INAMAR, IP, a apólice nos termos da qual a entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assume o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento de obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo. 3. Das condições da garantia bancária e da apólice de seguro caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade competente para a emissão do TUPEM, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução. 4. As despesas decorrentes da prestação de caução são da responsabilidade do titular do TUPEM. (Utilização da caução) 1. O INAMAR, IP, no âmbito do exercício das funções de fiscalização marítima, sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físico químicas e biológicas do meio marinho e que, as obras e ou estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou volume abrangidas pelo TUPEM não foram removidas, acciona a caução, quando aplicável. 2. Nos casos em que o valor da caução se mostre inferior ao prejuízo causado ao meio marinho e, ou seja, inferior para assegurar a remoção de obras e ou estruturas móveis ou fixas incorporadas na área ou volume, o INAMAR, IP, desencadeia os procedimentos administrativos e judiciais adequados, para o ressarcimento do Estado, nos termos da legislação aplicável. (Libertação total da caução) 1. Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas a que se refere o artigo 67 do RJUEM, o titular deve fazer prova junto da entidade competente para a emissão do TUPEM, no prazo de 90 dias, contados a partir da verificação da extinção ou da sua declaração, de que: Procedeu à remoção de obras e ou das estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidas pelo TUPEM; e A utilização privativa do espaço marítimo nacional não alterou, de forma significativa, as condições físico químicas e biológicas do meio marinho. 2. A caução é liberada logo que a entidade competente para a emissão do TUPEM comprove que: As obras e ou as estruturas móveis e ou fixas incorporadas na área ou no volume abrangidos pelo TUPEM foram removidas; e A utilização privativa não alterou de forma substancial as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho. (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 12 de Março de 2021. -A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, O Ministro da Economia e Finanças, Havendo necessidade de determinar os valores base das componentes da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional e respectiva fórmula de cálculo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017, de 24 de Maio, os Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças determinam: (Definições) Para efeitos de interpretação, os termos e expressões utilizados no presente Despacho têm o significado definido no glossário

Ministerial Order No. 81/2021 approving the regime and the amount of the deposit to guarantee the maintenance of the physical-chemical and biological conditions of the marine environment · Nelum