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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 80/87 approving the hygiene Regulation on food imports

Made 1987-07-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, international trade
Categories
*

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  1. 138 Nestes termos e ao abrigo do estabeIccido no n.. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n.· 18m. de 28 de Abril, deter· mino: 1. A reversao para 0 Estado da quota de Abubacar Ma· made. na sociedade COSIa et Moreno. Limit. no valor de 600000.00 MT. bem como os direitos deJa emcrgentes. 2. A nomeaeao de Sicandar Costley·White. funcioo6rlo da Dir~o Tecnica do Minist6rio do Comercio. para gerir a referida quota, ficando desde it, autorizado a cede la a Abdulrazak Abdulsatar pelo seu valor real. 3. Sao revogadas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes eventualmente passadas peJo s6cio referido, Ministerio do Comercio, em Maputo, 27 de Maio de 1987.- 0 Ministro do Com6rcio. Manuel Jorge Aranda do Silva. • MINlmRlO DA SAODE Diploma Ministerial n.· fJIJ/ffl de 1 de Julho o Decreto n.O 12/82, de 23 de Junho, atribui ao Minis· t6rio da Sande a compet!ncia de fixar os requlsnos de qualidade higienico-sanitarios a que deve obedecer a pro. du>l!o, impotta>l!0 e comerQializa,ao de alimentos. Importa assim definir os requisites a que devem obedecer os ahmentos importados, de modo a perm\tir uma melbor defesa da sallde do consumidor. Nestes termos, ao abrigo do artigo 1 do Decreto n.O 12/ /82, acima citado,: ouvidos os Minist6rios e organismos interessados, determino: Artigo unico, E aprovado 0 Regulamento Sobre Ah mentos Importados anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Ministerio da Sande, em Maputo, 17 de Junho de 1987. o Ministro da SaUde, Fernando Everard do Rosario Yaz. Ilegullllletlto soIlre AJImentos hportedos CAPttULO I Defini9lies AIlnoo t Para efeitos deste regu1amento considera-se: a) Alimenlo inler·J1/JlIlTlJ: todo 0 alimento de o~ vegetal ou animal para eujo consumo imediato se exige apenas a remo>lio de parte nao comes· livel bern com os tratamentos indicados para a sua pedeita hi&ieniza.ao e conserva.ao; b) Alimento peredvel: e aquelie que exige condi~ especiais de armazenamento sob pena de se deteriorar; c) Alimento pre'embalado: e aquele que e exposto a venda aeondicionado em recipiente proprio. 0 qual the confere condi.;Oes adicionais de conser· v~o; d) Alimento siio: 6 aquele que il luz dos conhecimen· tos cientificos actuais niio 6 considerado prejudi· cial a saMe nas COI1di~ e quantidades usuais de consumo; e) AruiJise de contr%: aquela que 6 efectuada com a finalidade de comprovar a confOI1llldade do produto com as respectivas especifi~ kIie identidade e qualidade; I StRJE - NOMERO 26 f) Certificado de inspeq-io: 0 dx>!JDalto passado por entidade devidameme babilitada, aceite pelas duas partes, numa tran!l!!q;io comercial, a do a ins~ e correspondente qualidade do ali mento; g) Certificado de origem: 0 documento passado pot entidade habilitllda. aoeite pdas duas partes, atestando 0 nome do pais de origem do alimento; h) Cenificado de qua/idade: 0 documeato passado por enltidade devidamente habilillada, aceite pdas duas partes, numatransac.ao comercial, atestando a quahdade do alimento; i) Contrato de compra e venda: 0 documento no qual o vendedor e 0 comprador estipulam suascondi ~ natr~o comercial de uma mercadoria: i) Embalogem: qualquer forma pela qual tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou eagar rafado; I) Especifica¢es de identidade e qualidade: aquelas feitas peJo ponto de contacto para os alimentos a serem importados com base nos padrOes de identidade da comissio Codex Alimentarius FAO IOMS, e. na sua falta. em padrOes de outras institui~ ou palses a criterio do ponto de contacto; m) Grau alimentar: grau de pureza de substincias qul m.cas compal1vel com a sua utiliza.ao para fins alimentlcios; n} Laborat6rio oficial: 6rgio t6cnico especifico do Minist6rio da Sallde. hem como os 6rgiios con g6neres provinciais, diaritais ou de cidade, devi damente credenciados; 0) Matena·prima alimentat": toda a substancia de ori gem vegeW ou animal, em estado brute, que para ser utilizado como alimento, precisa softer tratameoto e/ou transforma>l!o de nature21I qui· mica ou biol6gica; p) Padriio de identidade e qua/Made do Codex Alimen· tarius: 0 estabelecido pela Comissao do Codex Alimentarius FAO/OMS.ldlspondo sobre a dene> mina.ao. defini>l!o de alimentos, materias-primas a1imentares,' a1imentos in-natura e aditivos. fixando requisitos de bigiene, foonas de emba lagem, m6todos de amostragem e anAlise e nivels m4ximos pennitidos de contaminantes; q) Peso IIquido: 6 0 peso do produto contido numa embalagem desronhndo 0 peso da mesma: r) Ponto de Contacto: 0 teenico da Sec>lio de Higiene de Aguas e AlimeDtos (S. H. A A) dO Minist6rlo da SaMe des.gnado como elemento de li~o entre a Republica Popular de Mll'ilIIDbique e a Comissao do Codex Alimentarius FAO/OMS; s) Prazo de validade: 6 0 tempo de dura.ao de um produto. respeitando as condi~ de manuseio e armazenagem. antes que 0 mesmo sofra as alte~s que 0 tornem improprio para consumo. \ CAP1TULO n Compet6ncia, Autclriza9lio • FISC8lizal1lo AIl1100 2 o 'pedido de compra e de cota¢es de pr~s para os .alimentqs imponados deve ser sempre acompanhalk> pelas especifica.;Oes de idaJtidade e qualidade do alimento. 1 DE JULHO DE /987 ARTIOO 3 A elaboracao das especificacoes referidas no artigo 2 sera da responsabilidade do Ponto de Contacto, em coordenacao com 0 Institute Nacional de Vetennana (I. N V.), Instituto Nacional de Invesugacao Agronorruca (1. N I. A), Laboratono Nacional de Higicne dc Aguas c Alimentos (L. N R. A A), Secretana de Estado da Indus tria Ligeira e Ahmentar (SElLA) e outras entidades a en terio do Ponto de Contacto. MTIGO 4 o aLmento importado sera sujeiro, obrigatonamente, na origem, a inspeccao e ensaios de qualidade, por conta do vendedor, devendo estes exames serem fcitos por frrmas OU entidades com capacidade reconhecida c para tal quah Iicadas ART.OO 5 Em todos os casos sao emiudos certifrcados de inspeccao e quahdade do alnnento, em conform/dade com 0 disposto no artigo 4, bern como 0 ccrtificado de origem e outra docurnentacao exigida pela Iegislacao em v.gor Aanoo 6 Fica rcservado, nos termos do contrato de compra e venda, 0 direito de a entidade importadora tarnbem inspec cionar e anahsar, no local de embarque ou outro ponto acordado pelas partes, os ahrnentos a serem adquiridos, podendo as despesas decorrentes scr rateadas pelas duas partes, conforme as condrcoes contratuats ARTIGO 7 I capias dos documentos referidos no artigo 5 deverao ser remetidas pelo vendedor, por VIa aerea, em carta regis tada, ao importador, sem prejuizo das outras obrigacoes constantes do contrato de compra e venda 2 A referida docurnentacao devera estar na posse do unportador antes da chegada dos produtos. Aanoo 8 As obngacoes constantes dos arugos 5 e 7 deverao constar, obrigatonamente. do termo do contrato de cornpra e venda. ARllGO 9 o vendedor devera, quando solicitado pelo importador, enviar ao mesmo urn certifrcado de qualidade dos aditivos utilizados no produto, acornpanhado de uma declaracao comprovauva de que as mesmos possueru graus de pureza alJrnentar ARTJGO 10 Os alimentos irnportados deverao ser, obrigatoriamente, inspeccronados pelos Servrcos de Saude e de Agncultura, podendo, eventualmente, ser submctidos a analises de con trolo, conforme a decisao dos services de mspeccao, quando do seu desembarque nos portos ou aeroportos ou ao atra vessar a fronteira ARTtGO 1l A inspecl'fio a entrada do pais e extenslva aos me,os de transportc que devcrao obedecer aos rcquisitos deft nidos pelo Decreto Mlfustenal n° 51184, de 3 de Outubro, capitulo IX ARTIOC 12 Serao adoptadas as tecmcas de amostragem e metodos oflciais de anahse e, na sua falta, aquelas adoptadas pela ComLSSiio do Codex Ahmentanus FAa/OMS, e de outras entidades devidamente qualificadas a enteno do Ponto de Contacto 139 ARTIOO 13 A autoridade fiscalizadora competente tera livre aeesso aos portos, aeroportos, fronte.ras ou, em qualquer locali dade, a qualquer veiculo ou embarcacao que transporte ahmcntos importados para comercrabzacao ou como donatives. CAPITULO III Requisitos Higi(micos, Sanitarios e de Qualidade ARTIGO 14 a al.mento devera ser sao e estar em conforrmdade com os padroes de idcntldade da Comissao do Codex Alimen tanus FAa/OMS e, na sua falta, a cnteno do Ponto de Contacto, com os padroes de idenudade c quahdade de outras instituicocs mternaciona s ou regiona.s, de reconhe erda ca pacidade, ou de outros paises ou com aqueles que vierem a ser mdicados por proposta da Comissao Consultiva Intemac:onal, cnada em conformidade rom 0 disposto no utugo 21 do Decreta n " 12/82 ARTiGO is as aumentos a que sc refere 0 presente Regulamento dcvem, sem prejuizo de obediencia a outros requisites que vierern a ser estabelecidos pelo Ponto de Contacto, obedecer as seguintes exigencJas a) Nao apresentar parasitas, panes de msectos, fungos, indicios de fermcntacao, leveduras, detritos de animais au vegetais e outras substancias estranbas que indiquem 0 uso de ingredientc em con d:9bes improprias c/ou manipulacao ou emprego de tecnologia de fabnco madequado, b) Nao apresentar germes patogenicos e/ou substancias toxrcas elaboradas por rmcro-organismos, em quanudades que possam torna-las nocivas it saude humana, c) Nao apresentar microrgamsmo, em descnvolvi rnento sob condicoes nonnais de armazenamento ARTiOO 16 Os niveis de contarmnantes morgan.cos, micotoxmas e microbiologicos deverao estar em conformidade com os lurtites maximos permitidos pela Icgislacao nacional ou que vierern a ser fixados pelo Ponto de Coruacto, respertando os valores constantes dos padroes de ident.dade e quahdade da Comissao do Codex Alrmentarius FAa/OMS, ou de outras mstitUl9Qes de reconhecida capacidade, a criti,no do Ponto de Contacto. CAPITULO IV Infra<:~es e Penalidades ARTlGO 17 I As violacoes ao disposto no presente Rcgulamento impl -carao sernpre a intcrdicao da entrada no pais ou apreensao e perda a favor do Estado do bem objecto da InfraCl'iio, alem de multa nunca Infenor a dez vezes 0 valor do referido bern 2. 0 disposto no numero anterior nao prejudlca a apli ca~o de penas mats graves prevIstas noutros diplomas legais. a aplicar em funl'iio da natureza e gravidade da infraCl'iio CAPfTULO V Disposi90es Finais e Transit6rias ARTiOO 18 a aLmento lmportado bern como os arntlvos e materias pnmas empregues no scu fabflco devem obedecer as dlS 140 posicoes da Lei n.' 8{82 e Decreto n.· 12{82 e seus regulamentos. AR1100 19 Os alimentos pre-embalados portadores de rotulos com dizeres em lingua estrangein deverio. a criterio do Ponto . de Contacto, conter tamb6m a sua ,tradu~o total ou parcial em lingua portuguesa. ARTIOO 20 Os rotulos dos alimentos pre-embalados deverio obe A""""".,. gn rt;"nn.cotn nn Tl..r-ftatn. '" 0 1') JQ? O ....,!1 ..;A".....~"""".. ........ ....&QY'-""...... LAV .-..-&'"""-'...... 11 ... ' ........, u. .&U.MOo v.a."'......"'...., capitulo II. ARTIOO 21 Os alimentos pereciveis, pre-embalados, deverao center, no seu rotulo, as instru~ de conservacao, utiliza¢o. data de fabrico e prazo de validade, ARTIOO 22 Os alimentos destinados a expoltll¢o deveriio ser fabri cados de acordo com as normas vigentes no pais para I S£RlE-~O 26 .,, o qual se destinam. podendo as empresas ubncantl:s assessorar-se junto ao Ponto de Contaoto quanto as rete ridas nozmas. ARTIllO 23 o disposto neste reguiamento aplica-se, igualmente, aos donativos de produtos a1imental:es ou aflllS de qualqUK \ natureza ou prooed!ncia. ARTIllO 24 Os casas omissos neste Regulamento seriio resolvidos pelo Ponto de Contacto, coosultadas as entidades com~ tentes dos Minist6rios da Agricultura. Sande e Secretaria de Estado de InidUstria Ligeira e Alimentar e, quando neoessario, a Comi.ssiio Consultiva Ioternacional. ARTIllO 15 o presente Regulamento entra imedlatamente em vigor. .Pre<;o - 4.00MT IMPRIlN&\ NACIONAL DEM~

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