Ministerial Order No. 8/2007 integrating specific tree species in the Classification List of precious wood products
Made 2007-01-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 8/2007 de 24 de Janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, forest species, classification/declassification, hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee, hunting gear/hunting methods, hunting rights, hunting/capture
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 8/2007 de 24 de Janeiro A classificação das espécies produtoras de madeira é um instrumento para a sua valorização, e por consequência a sua industrialização e exportação de produtos de maior valor acrescentado. A procura de madeira no mercado internacional exige que algumas das espécies sejam reclassficadas, dada a sua raridade, valor comercial e científico. 2. Para efeito deste diploma, entende-se que a propina é o valor que o estudante paga para a frequência regular de aulas teóricas e práticas e não inclui o pagamento de matrícula. Art. 2. A propina pode ser paga numa única vez, em duas fracções semestrais ou em fracções mensais correspondentes a 12 meses. Art. 3. Compete aos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças actualizar a propina prevista neste Diploma Ministerial. Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 00 de Março de 2006. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 7/2007 de 24 de Janeiro O Plano Estratégico do Ensino Superior 2000–2010 estabelece a expansão das oportunidades de acesso ao ensino superior em harmonia com as necessidades crescentes do mercado de trabalho e da sociedade, de modo a que mais cidadãos moçambicanos possam adquirir e desenvolver conhe-cimentos e capacidades necessários a um rápido desenvolvi-mento económico e social. É neste contexto que foram criados os Institutos Superiores Politécnicos de Gaza, Manica e Tete no sector público. Havendo necessidade de fixar as propinas a serem pagas pelos estudantes dos Institutos Superiores Politécnicos de Gaza, Manica e Tete, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Decreto Pre sidencial n.º 18/2005, de 27 de Abril, e alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 22/2005, de 27 de Abril, o s Ministros da Educação e Cultura e das Finanças determinam: Artigo 1 — 1. A propina anual a ser cobrada por cada estudante nos Institutos Superiores Politécnicos de Gaza, Manica e Tete é fixada em 19 200 000,00MT) (dezanove milhões e duzentos mil meticais), podendo ser actualizada em função do crescimento dos Institutos Superiores Poli técnicos. Designação Carreira de regime específica: Técnico profissional de acção social .................... Técnico profissional de educação de infância ...... Agente de acção social ......................................... Agente de educação de infância ........................... Auxiliar técnico de acção social ........................... Auxiliar técnico de educação de infância ............ Subtotal ........................... Carreira de regime geral: Técnico profissional ............................................. Técnico profissional em administração pública .. Técnico ................................................................. Assistente técnico ................................................. Agente técnico ...................................................... Auxiliar administrativo ........................................ Operário ................................................................ Agente de Serviço ................................................. Auxiliar ................................................................. Subtotal .......................... Carreira de regime especial não dife renciado: Inspecção técnica .................................................. Subtotal ............................ Total geral ...................... DPMAS Matola Boane Matutuine Marracuene Moamba Manhiça Namaacha Magude Infantário C.I.Mat Distritos 6 4 10 8 11 2 41 4 10 4 4 2 4 4 6 3 41 5 5 117 C.A.V C.I.F. paz Total 1 – 1 – 1 – 3 – – – 1 – 1 – 1 1 4 – – 10 1 – 1 – 1 – 3 – – 1 1 – 1 – 1 1 5 – – 11 1 – 1 – 1 – 3 – – – 1 – 1 – 1 1 4 – – 10 1 – 1 1 1 – 4 – – – 1 – 1 – 1 1 4 – – 11 1 – 1 – 1 – 3 – – 1 1 – 1 – 1 1 5 – – 11 1 – 1 1 1 – 4 – – – 1 – 1 – 1 1 4 – – 11 1 – 1 – 1 – 3 – – 1 1 – 1 – 1 1 5 – – 11 1 – 1 – 1 – 3 – – – 1 – 1 – 1 1 4 – – 10 – – 1 1 1 5 8 – – 1 1 – 1 1 12 2 18 – – 28 – 2 – 1 – 10 13 – – 1 1 – 1 – 4 1 8 – – 22 – – – – – – – – – – – – – – – – – – – 1 – 1 – 1 – 7 9 – – 1 1 – 1 – 4 1 8 – – 18 14 7 19 13 20 24 97 4 10 10 15 2 15 5 34 15 110 5 5 271 58 I SÉRIE — NÚMERO 4 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL Despacho Através do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 3 de Maio, foram aprovados os procedimentos simplificados para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias, passando o processo a realizar-se nos Governos Distritais e Postos Administrativos. Foi já igualmente aprovado o Diploma Ministerial do Ministro da Agricultura contendo os formulários do reque rimento-tipo e Estatuto-tipo. Tornando-se necessário uniformizar os valores relativos à emissão da certidão de reconhecimento das associações agro-pecuárias pelos Governos Distritais e Postos Admi nistrativos, nos termos do n.º 3 do artigo 8 do referido Decreto-Lei, o Ministro da Administração Estatal determina: Único. A emissão da certidão de reconhecimento das associações agro-pecuárias pelos Governos Distritais e Postos Administrativos é feita mediante o pagamento de emolumentos no valor de 200,00 MT. Maputo, 29 de Setembro de 2006. — O Ministro da Administração Estatal, Lucas Chomera Jeremias. Neste sentido, e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Agricultura determina: Único. As espécies Combretum imberbe (Mondzo), Swart zia madagascariensis (Pau Ferro), integradas na Lista das Espécies Produtoras de Madeira preciosa, Pericopsis ango lensis (Muanga) e Colophospermum mopane (Chanato), de 3.ª e 4.ª classe respectivamente, todas constantes no Anexo I ao Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, são retiradas dessas listas e integradas na Lista das Espécies Produtoras de Madeira de 1.ª classe, igualmente constante no referido Anexo I. Ministério da Agricultura, em Maputo, 20 de Dezembro de 2006. — O Ministro da Agricultura, Tomás Frederico Mandlate. Despacho 1. No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 2 do Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, fixo as quotas máximas de exploração de madeiras preciosas para os operadores de licenças simples para o ano de 2007, distri buídas pelas províncias de ocorrência significativa das espécies. 2. O licenciamento para exploração das espécies acima referidas será efectuado de acordo com a legislação florestal vigente, pelas Direcções Provinciais de Agricultura. Maputo, 26 de Dezembro de 2006. — O Ministro da Agricultura, Tomás Frederico Mandlate. Tabela de distribuição de quotas de espécies preciosas por província Nome comercial Nome científico Província Quantidades (m3) Pau-preto Sândalo Dalbergia melanoxylon Cabo Delgado Niassa Nampula Zambézia Manica Sofala Spirostachys africana Cabo Delgado Nampula Manica Sofala Inhambane Gaza Maputo 300ton 100ton 100ton 100ton 100ton 50ton 20ton 50ton 200ton 100ton 500ton 200ton 100ton Nome comercial Nome científico Província Tule Pau-rosa Milicia excelsa Sofala Inhambane Gaza Berchemia zeyheri Nampula Manica Sofala Gaza 100ton 200ton 70ton 100ton 200ton 50ton 150ton Ébano africano Inhamarre Diospyros mespiliformis Ekebergia capensis Inhambane Gaza Gaza 100ton 50ton 100ton Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Quantidades (m3) 24 DE JANEIRO DE 2007 59