Ministerial Order No. 67/2012 amending Decree No. 57/2008 on the Regulation on Inland Fisheries
Made 2012-05-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 67/2012 de 23 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, artisanal fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, fishery management and conservation
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
248 I SÉRIE — NÚMERO 21 Diploma Ministerial n.º 672012 de 23 de Maio Havendo necessidade de harmonizar as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro, determino a alteração da alínea a) do artigo 48 do Decreto em referência, passando a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1 “ ARTIGO 48 Características das artes de pesca 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anterior devem possuir as seguintes características: a) Rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vários panos; b) […]. c) […]. d) […]. 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com características permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa”. ARTIGO 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 20 de Janeiro de 2011. — O Vice - Ministro das Pescas, Gabriel Serafim Muthisse. b) [...]. c) O registo de infracções de pesca graves, decididos e transitados em julgado. d) [...] e) O registo de dados da fauna acompanhante, de acordo com o formulário de Diário de Bordo e submissão dentro dos prazos. ARTIGO 3 A Administração Nacional das Pescas, excepcionalmente e dependendo do estado da pescaria, poderá atribuir quotas e presenças para embarcações que se encontrem abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, desde que se encontrem em condições técnicas de operar e as obrigações financeiras, das empresas operadoras das mesmas, para com a Administração Pesqueira estejam regularizadas. ARTIGO 4 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2012. — O Ministro das Pescas, Victor Borges. Preço — 2,35 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.