Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 66/2023 approving the model for the concession of exploitation contract for the operation, management, exploration and maintenance of water supply systems under the Water and Sanitation Infrastructure Administration, Public Institute (AIAS, IP)

Made 2023-05-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 66/2023: Aprova o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
water resources management, legal proceedings/administrative proceedings, water supply, concession, contracts

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos: Diploma Ministerial n.º 66/2023: Aprova o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP). Comissão Nacional de Eleições: Rectificação: Rectificação dos erros materiais constatados nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio. I SÉRIE — Número 101Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HIDRÍCOS Diploma Ministerial n.º 66/2023 de 26 de Maio Havendo necessidade de aprovar o modelo de contrato de cessão de exploração dos sistemas de abastecimento de água nas Cidades, Vilas e Postos Administrativos do âmbito das atribuições da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina: Artigo 1 (Aprovação do modelo do contrato) É aprovado o modelo do contrato de cessão de exploração para a operação, gestão, exploração e manutenção dos sistemas de abastecimento de água do âmbito da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Artigo 2 (Outorga de contratos de cessão de exploração) Compete ao Director-Geral da Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, outorgar em representação do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, bem como assegurar a implementação dos contratos de cessão de exploração para a gestão dos sistemas de abastecimento de água. Artigo 3 (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos , em Maputo, aos 23 de Maio de 2023. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. Anexo Modelo de Contrato de Cessão de Exploração Considerando que: Constitui objectivo estratégico do Estado, aqui representado pela Cedente, estabelecer estruturas efectiva e eficientes para o serviço público de abastecimento de água. Em concurso público, o Operador foi seleccionado para explorar, operar, manter e gerir o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de (Cidade, Vila, Posto Administrativo). I SÉRIE — NÚMERO 1011044 — (2) O investimento público feito no SAA requer a coordenação com a Autoridade Pública local competente, neste caso com (Designação da Autoridade Local). Existe a necessidade de celebrar um contrato que regule os principais aspectos desta relação jurídica de exploração, operação, manutenção e gestão deste Sistema de Abastecimento de Água, remetendo-se a regulação dos demais aspectos não contemplados para a legislação específica do sector sobre a matéria objecto do contrato e, na falta de previsão desta, para as leis gerais do ordenamento jurídico moçambicano. Entre: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), representada por na sua qualidade de Director(a)-Geral, com bastantes poderes para o acto e adiante designada apenas por “Cedente” ou “Entidade Contratante” ou “AIAS, IP” E a , Sociedade comercial legalmente constituída no Registo de Entidades Legais de Moçambique com o NUEL , representada neste acto pelo (a) Senhor (a) ., na qualidade de , com plenos poderes para o efeito, daqui em diante designada por “Operador” ou “Entidade Contratada”. E individualmente e em conjunto podem ser referidas como a “Parte” ou as “Partes”, consoante o caso. Testemunhado pelo: Designação da Autoridade Local (Governo do Distrito/ Conselho Municipal), na qualidade de representante do poder local, aqui representado pelo Senhor , e adiante designada por “Autoridade Local”. De forma livre, voluntária e consciente, as Partes acordam em estabelecer o presente Contrato de Cessão de Exploração, para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de , que se rege pelas cláusulas que se seguem: CláusulA PrimeirA (Definições e Lista de Abreviaturas) As definições dos termos e lista de abreviaturas constam do Glossário no presente Contrato. CláusulA segundA (Objecto) Pelo presente Contrato é cedido ao Operador o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) da Cidade/Vila/Sede do Posto Administrativo de , no qual se compromete a operar, gerir, explorar e mantê-lo em regime de exclusividade na área adistrita ao sistema. CláusulA terCeirA (Duração, Renovação e Revisão Periódica) 1. O presente Contrato vigora por um período de até 10 (dez) anos contados da data da respectiva celebração, e pode ser renovado por um período inferior ou igual a 10 anos, tendo em conta o seguinte: a) Desempenho do Operador; b) O volume de investimentos a ser realizado pelo Operador. 2. No primeiro ano de vigência do contrato, a Cedente reserva se o direito de proceder a uma avaliação do desempenho da entidade contratada, podendo emitir recomendações. 3. O não cumprimento das recomendações resultantes da avaliação referida no número anterior pode resultar na anulação do contrato. CláusulA QuArtA (Tarifas, Taxas e outros Encargos Pagos pelo Serviço) 1. As tarifas e taxas a serem cobradas pelo Operador pelo fornecimento de água potável, são as fixadas pelo Regulador. 2. Os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para o serviço público de abastecimento de água, são estabelecidos pelo regulador nos termos da legislação vigente. 3. O Operador pode igualmente cobrar outras taxas e encargos, durante a vigência do Contrato, conforme o estabelecido pelo Regulador. CláusulA QuintA (Direito da Cedente) São direitos da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes: a) Realizar auditorias, vistorias e inspecções técnicas e financeiras ao SAA, sempre que assim o desejar; b) Promover a realização de vistorias e inspecções no SAA, feitas por entidades independentes, a fim de verificar o cumprimento pontual das obrigações contratuais e legais; c) Solicitar ao Operador qualquer informação que julgue necessária sobre o serviço; d) Accionar a execução de garantias contratuais preenchidos os respectivos requisitos; e e) Proceder ao resgate do SAA e do respectivo serviço nos precisos termos definidos no Contrato. CláusulA sextA (Deveres da Cedente) Constituem deveres da Cedente, para além do disposto na legislação aplicável, os seguintes: a) Disponibilizar ao Operador, na data de assinatura do presente contrato, livres de quaisquer ónus ou encargos todos os bens e direitos associados ao fornecimento do serviço dentro da área de abastecimento de água predefinida; b) Prestar apoio e colaboração ao Operador no seu relacionamento com a Autoridade Local; e c) Assegurar no acto da entrega os órgãos do SAA, incluindo as fontes de energia. 26 DE MAIO DE 2023 1044 — (3) CláusulA sétimA (Direitos do Operador) São direitos do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes: a) Explorar, gerir, manter, operar e controlar o SAA e seu funcionamento sem ingerências externas; b) Cobrar e fazer suas as receitas indicadas no Contrato geradas pela prestação do serviço ao consumidor da água potável; c) Apresentar propostas anuais de revisão do modelo comercial e financeiro e das metas de desempenho; e d) Apresentar propostas de revisão tarifária, respeitando o disposto no n.º 2 da Cláusula 4.ª deste Contrato. CláusulA oitAvA (Deveres do Operador) São deveres do Operador, entre outros previstos na legislação aplicável, os seguintes: a) Prestar serviços de abastecimento de água, garantindo que seja regular, contínuo e eficiente a provisão aos clientes que paguem o serviço; b) Celebrar contrato de adesão com os clientes, obedecendo ao modelo estabelecido pelo Regulador; c) Pagar regularmente as facturas referentes a renda de cedente, taxas de serviço, regulação e água bruta; d) Proceder com a regularização de dívidas para com terceiros, contraídas durante a vigência do contrato; e) Proceder a cobrança das facturas em dívida referente ao consumo de água, resultante da gestão anterior e canalizar a AIAS, IP; f) Munir os trabalhadores de equipamentos de protecção pessoal para o uso durante o exercício da actividade; g) Não dispor e nem onerar os bens constituintes do SAA; h) Cumprir com os indicadores de desempenho e o alcance das respectivas metas; i) Proceder de acordo com os padrões de qualidade de serviços legalmente definidos; j) Proceder a operação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos do SAA de acordo com as normas técnicas vigentes; k) Utilizar e conservar livros de registos ou outros meios viáveis de registo de informação de gestão do SAA para facilitar gestão e supervisão eficiente do contrato; l) Preencher e submeter até ao dia 5 de cada mês a planilha de monitoria com dados sobre a gestão, operação e manutenção do sistema; m) Disponibilizar toda a informação necessária para as vistorias, inspecções e auditorias solicitadas ou a realizar pela Cedente e o Regulador; n) Cooperar e ter um bom relacionamento com a Autoridade Local e com o órgão regulador; o) Prestar informação sobre qualidade do serviço e seu desempenho à Cedente, Autoridade Local e o Regulador; p) Enviar com periodicidade mensal, trimestral e anual a Cedente, relatórios com informações técnicas, comerciais, financeiras e outras que se julgar oportunas; q) Manter os consumidores informados de forma clara, precisa e atempada sobre quaisquer alterações na prestação de serviços; r) Incluir na prestação de serviços todo o pessoal referido na fase de candidatura; s) Na substituição de algum técnico constante na proposta de candidatura, deve-se proceder a sua substituição por um técnico de igual ou superior competência profissional; t) Não alterar por iniciativa própria a tarifa e as taxas aprovadas pelo órgão regulador; e u) Prestar caução (garantia de desempenho) a favor da Cedente nos termos definidos na Cláusula Décima Quinta do presente contrato. CláusulA nonA (Confidencialidade) 1. As Partes obrigam-se a manter em absoluta e total confidencialidade o conteúdo do presente contrato, bem como as respectivas negociações passadas e futuras, incluindo os actos de execução e, bem assim, quaisquer informações escritas ou verbais que por força deste contrato venham a ser transmitidas, excepto nos casos em que a revelação se tornar obrigatória por lei ou ordem legítima de autoridade pública, ou ainda se tornar necessária para a defesa de interesses em litígio. 2. Não obstante a obrigação de sigilo constante da presente Cláusula, a parte receptora tem o direito de divulgar tal informação confidencial aos seus associados e/ou seus administradores, accionistas, directores, técnicos e outros colaboradores, auditores externos, advogados e outros consultores, bem como a qualquer autoridade reguladora a que cada parte esteja directa ou indirectamente sujeita, sempre que tal se mostre necessário. CláusulA déCimA (Cedência, Oneração e Trespasse) É interdito ao Operador ceder, trespassar ou por qualquer outro modo vincular-se a contratos ou quaisquer outros actos jurídicos, que tenham por efeito a promessa ou efectiva cedência, transmissão ou oneração, no todo ou em parte do Sistema objecto do Contrato de Cessão de Exploração. Cláusula DėCima Primeira (Equidade de Género) 1. O Operador é encorajado a estabelecer uma estrutura de pessoal que observe a integração de género de acordo com a Política e Estratêgia do género em vigor no Sector de Águas. 2. O Operador é encorajado a incluir no plano de gestão do SAA, as acções de Género que visam a não descriminação baseada no sexo. 3. O Operador deve trimestralmente partilhar com a Cedente, o relatório sobre as actividades realizadas no âmbito da Equidade de Género. CláusulA déCimA segundA (Rendas e Taxas Suportadas pelo Operador) 1. O Operador obriga-se a pagar as seguintes rendas e taxas: a) A renda de Cedente, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 10% (dez por cento) da facturação sem IVA; b) A taxa de serviços, a ser paga mensalmente, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da facturação sem IVA; c) A taxa de regulação, a ser paga mensalmente ao órgão regulador, no montante estipulado pelo Regulador; e d) A taxa de água bruta, a ser paga mensalmente à entidade gestora de recursos hídricos, no montante devidamente estipulado. I SÉRIE — NÚMERO 1011044 — (4) 2. A renda e taxa de serviço definidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser paga conforme os detalhes e prazo previstos na factura emitida pela Cedente. CláusulA déCimA terCeirA (Incumprimento das Obrigações e Sanções) 1. Pelo incumprimento das obrigações pecuniárias o Operador sujeita-se as seguintes sanções: a) O pagamento após a data limite estabelecida na factura, sujeita-se a uma multa correspondente a 20% do valor em atraso; b) O atraso no pagamento das rendas por período superior a 6 (seis) meses constitui justa causa de rescisão do contrato, sem prejuízo do dever de pagar as rendas em atraso e as respectivas multas. 2. Para efeito de facturação, no caso de o Operador preencher fora do prazo fixado ou não preenchimento da planilha, a Cedente reserva-se ao direito de usar os dados constantes do histórico, ainda que os mesmos não estejam actualizados. CláusulA déCimA QuArtA (Uso e Aproveitamento de Água Bruta) 1. A Cedente tem a responsabilidade de obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos e manter em vigor durante toda a vigência do Contrato, o título de uso e aproveitamento privativo da água bruta, ficando os respectivos custos (taxa) a cargo do Operador. 2. O Operador, na base do título de uso e aproveitamento privativo de água bruta, deve obter junto à entidade pública de gestão de recursos hídricos as quantidades suficientes para alimentar o Sistema de Abastecimento de Água. CláusulA déCimA QuintA (Caução) 1. No acto da assinatura do contrato o Operador deve prestar uma garantia (Caução), pagável à primeira solicitação, para garantir: a) O cumprimento das metas de desempenho; b) Quaisquer custos, perdas, danos ou despesas sofridas ou incorridas pela Cedente em virtude do incumprimento do contrato pelo Operador; c) Cobrir os encargos respeitantes ao incumprimento da renda e respectivas multas; d) A reparação na situação de degradação acentuada dos activos que compõem o SAA por falta de manutenção e dos demais cuidados para a sua preservação em boas condições de operação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior desta cláusula, as Partes acordam de boa-fé, atribuir força executiva a garantia prestada podendo resultar no direito da Cedente a eventual indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do presente contrato. 3. O direito da Cedente executar a garantia prestada pelo Operador ou avançar para o processo de execução, não afasta o direito de extinguir o contrato. CláusulA déCimA sextA (Modelo Económico-Financeiro) O Modelo Económico-Financeiro relativo ao SAA deve ser apresentado pelo Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente. CláusulA déCimA sétimA (Plano de Investimentos e Cronograma) 1. O Plano de Investimentos, incluindo o cronograma de implementação das empreitadas de construções, reabilitações, renovações, benfeitorias e expansão da rede do SAA objecto da contratação é da responsabilidade do Operador e sujeita-se a aprovação da Cedente. 2. O Operador encarrega-se de fazer a manutenção das instalações e equipamentos durante a vigência do Contrato, bem como a reparação de qualquer dano resultante da actividade objecto do presente Contrato. CláusulA déCimA oitAvA (Património e Inventariação) 1. As Partes acordam em proceder no acto da entrada em vigor do presente Contrato com a inventariação de todo o património (instalações, bens móveis e equipamento) adstrito ao SAA, que será parte integrante do presente Contrato, sendo que no fim da sua vigência o mesmo deve ser devolvido nas condições em que foi entregue sem prejuízo de eventuais danos causados pela normal utilização e depreciação. 2. O Operador não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, dar de penhor ou, de qualquer outra forma, transferir ou onerar o património (instalações, bens móveis e equipamentos) adstrito ao SAA. CláusulA déCimA nonA (Património e Devolução dos Bens) 1. Os bens adstritos ao SAA serão devolvidos à Cedente, uma vez terminada a vigência do Contrato, incluindo as benfeitorias resultantes das obras realizadas pelo Operador ou equipamento adquirido por este e integrado no Sistema. 2. No final do Contrato todos os bens revertem para a Cedente, sem qualquer encargo, em perfeito estado de funcionamento, manutenção e operacionalidade, devendo o Operador efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias, mesmo nas vésperas do término do Contrato. 3. A devolução dos bens é formalizada mediante um “Termo de Devolução” assinado pelas Partes. CláusulA vigésimA (Entidade Reguladora do Serviço) 1. A regulação do serviço público de abastecimento de água e saneamento, compete a Autoridade Reguladora de Águas (AURA). 2. Cabe ao Regulador proceder em conformidade com as competências previstas e melhor descritas nos instrumentos que lhe regem. 26 DE MAIO DE 2023 1044 — (5) CláusulA vigésimA PrimeirA (Papel da Autoridade Local) Cabe à Autoridade Local: a) Prestar apoio ao Operador para o alcance das metas estabelecidas; b) Colaborar com as Partes na identificação de novas áreas para a expansão da rede. CláusulA vigésimA segundA (Extinção do Contrato) 1. O presente contrato pode ser extinto por uma das seguintes formas: a) Caducidade pelo decurso do prazo de vigência; b) Por mútuo consentimento das Partes; e c) Rescisão unilateral por qualquer das Partes, com justa causa nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, devendo a mesma ser comunicada a outra parte por escrito contendo os fundamentos, com antecedência de 60 dias. 2. Com a extinção do contrato cessam todos os direitos e obrigações das Partes, sem prejuízo das obrigações vencidas, dos direitos adquiridos e dos direitos indemnizatórios. CláusulA vigésimA terCeirA (Justa Causa) Configuram justa causa de rescisão, entre outras previstas na legislação aplicável, as seguintes: a) O incumprimento grave dos deveres contratuais por qualquer das Partes que afecte os objectivos e finalidades do presente contrato; b) As ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano, que indiciem abandono do SAA; c) Suspensão e/ou paralisação sem aviso prévio, sem motivo e de forma reiterada do serviço de abastecimento de água; d) Incumprimento de forma recorrente do dever de preenchimento e de submissão da Planilha de Monitoria e Avaliação do desempenho do sistema e/ou o respectivo envio da mesma com dados omissos, viciados e falsos; e) Não pagamento da Renda de Cedente, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, após 2 (duas) interpelações sem sucessos; e f) O endividamento do Operador no que concerne a salários dos trabalhadores, consumo de energia eléctrica entre outros. CláusulA vigésimA QuArtA (Resgate) 1. A Cedente pode resgatar o SAA nas seguintes situações: a) A suspensão e/ou paralisação do serviço de abastecimento de água que coloque em risco as necessidades básicas dos consumidores; b) Quando ocorra ou esteja eminente qualquer situação que possa comprometer a saúde pública; c) Danificação do SAA ou por qualquer outra razão que perigue seriamente o interesse público. 2. O resgate referido no número anterior implica sempre a precedência de uma comunicação escrita fundamentada dirigida ao Operador e o recurso à força pública para a respectiva execução caso seja necessário. 3. Durante o período de duração do resgate, a Cedente, consoante o que ficar definido, assume todas as responsabilidades contratuais, suspendendo-se de forma imediata e automática os direitos e obrigações do Operador, até a contratação de um novo Operador. 4. O resgate não inibe a rescisão do contrato com justa causa pela Cedente se coexistirem fundamentos legais e contratuais para o efeito. CláusulA vigésimA QuintA (Força Maior) 1. Circunstâncias de força maior incluem, mas não se limitam a guerra, distúrbios, greves, bloqueios, confiscos, desordem civil, tremor de terra, incêndio, explosão, tempestade, cheias ou outras forças climáticas adversas. 2. Com as circunstâncias referidas no número anterior, fazem cessar a responsabilidade das Partes por falta ou atraso na execução do presente Contrato, quando o incumprimento resulte delas. 3. As obrigações contratuais entre as Partes suspendem-se enquanto durar as circunstâncias de força maior. CláusulA vigésimA sextA (Resolução de Conflitos) Os conflitos entre a Cedente e o Operador resultantes da interpretação e execução do presente Contrato ou com este relacionado serão resolvidos com recurso as seguintes instâncias, sequencialmente: a) Resolução de forma amigável; b) Se amigavelmente não se alcançar solução, seguir-se-á a mediação pela Entidade Reguladora do Sector; c) Prevalecendo o conflito, após a mediação pela Entidade Reguladora, as Partes podem recorrer a resolução via arbitragem extrajudicial; d) No caso de as Partes não alcançarem acordo sobre todas as controvérsias decorrentes ou relacionadas com o presente Contrato devem submeter a resolução pelo Tribunal competente. CláusulA vigésimA sétimA Anti-Corrupção Para efeitos das disposições conjugadas da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho e da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, as Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, qualquer benefício a terceiros, e a não solicitar, prometer ou aceitar, em seu benefício ou em benefício de qualquer outra pessoa, qualquer oferta que vise obter um resultado favorável relativamente a uma decisão ou serviço. CláusulA vigésimA oitAvA (Revisão ou Alteração do Contrato de Cessão de Exploração) Todas as alterações ao presente Contrato serão objecto de uma adenda. CláusulA vigésimA nonA (Boa-Fé e Interesse Público) 1. Sujeito à Lei Aplicável, as Partes concordam em executar todos os actos e aspectos que possam ser necessários ou expeditos para dar efeito às disposições do presente Contrato. I SÉRIE — NÚMERO 1011044 — (6) Maputo, aos de de 20 A Cedente O Operador Nome Nome (Director-Geral da AIAS, IP) (Cargo do Representante Legal) Testemunhado Pela Autoridade Local Administração do Distrito de/Conselho Autárquico da Vila de O Administrador/O Presidente do Município de … Nome 2. As Partes comprometem-se a executar os termos e disposições do presente Contrato, de acordo com os princípios da boa-fé e do interesse público. CláusulA trigésimA (Disposições Supletivas e Subsidiárias) A tudo o que não estiver previsto neste Contrato aplica se supletivamente a legislação específica sobre a matéria e a legislação geral em matéria contratual. Assim, as Partes outorgaram o presente Contrato de Cessão de Exploração para a Operação, Gestão, Exploração e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água de em três exemplares de igual teor, forma e valor jurídico, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes Outorgantes. Glossário Para efeitos de aplicação do presente Contrato, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado: 1. Abandono – Ausências constantes e injustificadas por parte do Operador por um período de 10 dias consecutivos ou 30 dias intercalados num ano; 2. Acordo Regulatório – O instrumento legal que é base para a regulação do serviço público, estabelecido entre a Autoridade Reguladora de Águas - IP e o Cedente no qual se define o Quadro Regulatório específico do sistema; 3. Autoridade Local – (Governo do Distrito de …/Conselho Municipal de …); 4. Caução: Garantia de desempenho a ser prestada pelo Operador à Entidade Cedente que esta poderá accionar em caso de incumprimento contratual; 5. Cliente – A pessoa singular ou colectiva que tem Contrato com o Operador para o serviço de abastecimento de água; 6. Consumidor ou Utente – Pessoa singular ou colectiva a quem é assegurado o serviço de abastecimento de água; 7. Contrato - é o acordo de vontades firmado entre duas entidades capazes de criar, modificar ou extinguir direitos; 8. Desempenho do Operador – A eficiência técnica e de gestão do Operador medida por Indicadores tais como a percentagem de água não contabilizada; 9. Entidade Gestora ou Operador – A entidade pública ou privada que por lei é responsável pela exploração, gestão e fornecimento de água destinada ao consumo humano; 10. Cedente ou Entidade Contratante – A entidade pública responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos, incluindo a sua delegação a Operadores privados; 11. Entidade Responsável pela Prestação de Serviço – É a entidade gestora operacional do SAA; 12. Estrutura Tarifária – A apresentação de tarifas diferenciadas a serem cobradas a diferentes categorias de Consumidores e para diferentes escalões de consumo aprovadas pela Autoridade de Regulação de Águas (AURA - IP). Sobre proposta do cedente; 13. Força Maior – significa um acto que está para além do controlo razoável de uma das Partes e que torna o desempenho ou cumprimento das obrigações de uma das Partes impossíveis ou impraticáveis quanto razoáveis para serem consideradas impossíveis nessas circunstâncias; 14. Indicador – O parâmetro usado para medir a Qualidade de Serviço ou o Desempenho do Operador; 15. Indicadores de Desempenho - os índices desenvolvidos para acompanhar as actividades do Operador, focando os principais pontos que afectam a gestão e seu resultado organizacional, permitindo ainda que se desenvolvam estratégias de melhoria do Serviço, constantes no Anexo III; 16. Metas de Desempenho – São as metas estabelecidas para o serviço, constantes no número I do Anexo II; 17. Modelo Económico-Financeiro – o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiros, constantes do Anexo IV; 18. Quadro Regulatório – O acordo entre a Autoridade Reguladora de Águas, IP e o Cedente que, no contexto do Acordo Regulatório, estabelece os Padrões e Metas de Qualidade de Serviço e Desempenho do Operador, a Tarifa Média de Referência e a Estrutura Tarifária para um determinado sistema (QR); 19. Qualidade de Serviço – A percepção pelo Consumidor do que seja a qualidade de serviço e que directamente o afecta, tal como medida por Indicadores como a percentagem de população com acesso ao serviço, qualidade da água potável e capacidade de resposta do Operador às reclamações do Consumidor; 20. Renda – O montante a ser pago mensalmente pelo Operador, pela cedência para operação, gestão e exploração do empreendimento; 21. Serviço – Prestação técnica, administrativa, financeira e operacional do SAA tal como apresentada na Proposta; 22. Sistema de Abastecimento de Água: Infra-estruturas e equipamentos de captação, adução, estação elevatória, tratamento e armazenagem e pela rede de distribuição, designadamente, a primária, secundária e terciária; 23. Tarifa – O preço fixo ou unitário, por unidade de volume consumido e escalão de consumo, cobrado aos consumidores pelos serviços de água e saneamento prestados pelo Operador; 24. Taxa de Ligação – O valor que o Consumidor paga para receber o serviço de abastecimento de água na sua propriedade a partir da rede de distribuição; 25. Taxa de Regulação – O valor percentual sobre a receita anual bruta das Entidades Gestoras, pago por estas a Autoridade Reguladora de Águas – IP; 26. Regulador – a Autoridade Reguladora de Águas. 26 DE MAIO DE 2023 1044 — (7) Lista de Abreviaturas AIAS,IP – Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público AURA – Autoridade Reguladora de Águas DUAT - Direito de Uso e Aproveitamento de Terra IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado SAA - Sistema de Abastecimento de Água COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Rectificação Havendo necessidade de proceder à rectificação de erros materiais constatados no nome do Membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto, Província de Nampula, nos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, nos termos da alínea c) do artigo 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, determino: Artigo 1. É rectificado o nome do membro e Vice-Presidente da Comissão Distrital de Nacala-Porto, designado pelos artigos 1 das Resoluções n.ºs 15/CNE/2023 e 16/CNE/2023, ambas de 8 de Maio, publicadas no Boletim da República n.º 91, I Série, de 12 de Maio de 2023, de Mecusse Abdul Amisse pelo Macussude Abdul Amisse. Art. 2. A presente rectificação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 22 de Maio de 2023. — O Presidente, Carlos Simão Matsinhe. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 66/2023 approving the model for the concession of exploitation contract for the operation, management, exploration and maintenance of water supply systems under the Water and Sanitation Infrastructure Administration, Public Institute (AIAS, IP) · Nelum