Ministerial Order No. 56/2021 delegating for the management and planning of the coastal zones and beaches, the decentralized entities, namely in the Provincial Governments and in the coastal Municipal Councils
Made 2021-07-09 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 56/2021 - Delega, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- local government, coastal zone management, marine pollution, marine protected areas, protection of habitats, ecosystem conservation, monitoring, sustainable use, protected area, pollution control, biodiversity, management/conservation, effluent waste water/discharge, offences/penalties
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 56/2021: Delega, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, para exercer na respectiva circunscrição territorial a administração e o ordenamento da zona costeira e das praias a instalação de sistemas de informação obrigatórios a autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas o policiamento da zona costeira e das praias e a protecção e segurança de banhistas. I SÉRIE — Número 131Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.° 56/2021 de 9 de Julho A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, no uso das competências definidas no artigo 3, do Decreto n.˚97/2020, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, conjugado com o n.˚ 1 do artigo 42, da Lei n.˚ 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares, decide: ARTIGO 1 (Objecto) Delegar, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, as entidades descentralizadas, nomeadamente nos Governos Provinciais e nos Conselhos Municipais costeiros, as seguintes matérias a exercer na respectiva circunscrição territorial: a) administração e o ordenamento da zona costeira e das praias; b) instalação de sistemas de informação obrigatórios; c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas; d) policiamento da zona costeira e das praias; e e) protecção e segurança de banhistas. ARTIGO 2 (Finalidade) 1. O presente Diploma Ministerial tem por finalidade garantir que as entidades descentralizadas assegurem que, as zonas costeiras e praias, bens de uso comum do povo cumpram sua função sócio-ambiental, obedecendo aos princípios de gestão territorial integrada e compartilhada, de respeito à diversidade e descentralização, bem como de racionalização e eficiência do uso, promovendo o correcto uso e ocupação da zona costeira e das praias. 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, os corpos de água, tais como mar, rios e estuários, as áreas consideradas essenciais para a defesa nacional, bem como as áreas de conservação marinha, sob alçada de entidades centrais do Estado ou de representação do Estado. ARTIGO 3 (Responsabilidade) Incumbe as entidades descentralizadas, a responsabilidade de assegurar a manutenção do bom estado ambiental da zona costeira e das praias, através de adopção de medidas de prevenção e combate a poluição da zona costeira, limpeza das praias, bem como da fiscalização e levantamento de autos de notícia sobre o cometimento de infracções e aplicação de respectivas sanções. ARTIGO 4 (Supervisão e fiscalização) Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, bem como a entidade de representação do Estado na província supervisionar e fiscalizar as actividades das entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas. ARTIGO 5 (Articulação) Para efeitos do disposto no artigo 4, as entidades descentralizadas asseguram a indicação das unidades orgânicas, a nível do Governo Provincial e do Município, responsáveis pela gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, que devem articular com entidade do sector do mar responsável pela administração I SÉRIE — NÚMERO 131916 do mar e com a entidade de reprsentação do Estado, nos assuntos que digam respeito ao objecto do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 6 (Dúvidas) As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende a área do mar. ARTIGO 7 (Vigência) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos de Maio de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.