Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 56/2018 creating the National Land Policy Review Committee

Made 2018-06-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 56/2018: Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Land and soil
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 54/2018: Define os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique. Diploma Ministerial n.º 55/2018: Concernente ao Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas Diploma Ministerial n.º 56/2018: Cria a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras. Ministérios da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 57/2018: Fixa as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior I SÉRIE — Número 115Terça-feira, 12 de Junho de 2018 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.º 54/2018 de 12 de Junho Tornando-se necessário definir os critérios de elegibilidade dos industriais de madeira para exportação de madeira processada de espécies nativas em Moçambique, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.° 12/2002, de 6 de Junho, determino: ARTIGO 1 (Critérios de elegibilidade dos operadores industriais de madeira) 1. São permitidos a exportar madeira processada de espécies nativas os operadores concessionários, industriais e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável. 2. Para concorrer à exportação de madeira processada de espécies nativas, bem como aceder ao regime de concessão florestal, o operador deve possuir uma unidade de processamento instalada e operacional com as seguintes características: a) Volume de invest imento igual ou superior a 750.000,00 MT; b) Potencia instalada igual ou superior a 10 KVA; c) Número de trabalhadores igual ou superior a 20; d) Produção diária igual ou superior a 5 m3/dia. 3. Para além dos critérios mencionados no número anterior, as indústrias devem ter um sector de afiação de serras, pátio de matéria prima e no mínimo as seguintes máquinas em funcionamento: a) Uma serra principal; b) Uma topejadora; c) Uma alinhadeira; d) Máquinas para afiação das serras. ARTIGO 2 (Cadastro Industrial) Os Serviços Provinciais de Florestas em coordenação com a entidade que superintende a área de Indústria a nível Provincial deverá manter um cadastro central das indústrias de processamento da madeira actualizado a ser enviado a direção Nacional de Florestas numa base trimestral para efeitos de compilação e monitoria. ARTIGO 3 (Registo) As indústrias de processamento de madeira, devem estar registadas na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas. ARTIGO 4 (Dúvidas) Compete ao Ministério que superintende a área de Florestas esclarecer as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma. ARTIGO 5 (Norma transitória) Todos os operadores em regime de concessão florestal detentores de unidades de processamento de madeira que não cumpram cabalmente as características mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 do presente Diploma, devem regularizá-las no período máximo de 180 dias. I SÉRIE — NÚMERO 115776 ARTIGO 6 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor após a sua publicação. Maputo, de de 2017. – O Ministro, da Terra, ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. Diploma Ministerial n.º 55/ 2018 de 12 de Junho Havendo necessidade de assegurar o cumprimento do estabelecido na alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto, que aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada de espécies nativas, ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 119 do Decreto 12/2002, de 6 de Junho, Determino: ARTIGO 1 (Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas) 1. O Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas, é um de documento contendo, espécies, tipos de produto e quantidades de madeira serrada a ser exportada num determinado ano. 2. O plano anual de exportação deve ser submetido de 1 de Setembro a 30 de Novembro do ano anterior, através do preenchimento do modelo constante no Anexo 1 do presente Diploma. ARTIGO 2 (Exportação de Madeira Processada de Espécies Nativas) 1. A exportação de madeira processada de espécies nativas, só é permitida a operadores florestais concessionários, industriais e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável . 2. Para cada exportador de madeira processada, é emitida apenas uma autorização de exportador de madeira de espécies nativas válida por um ano, mediante a apresentação do plano anual de exportação. 3. Após a autorização do plano anual de exportação e sempre que o desejar, o exportador deve submeter um pedido de exportação de madeira processada conforme o estabelecido no artigo 7 do Decreto 42/2017, de 10 de Agosto. ARTIGO 3 (Requisitos) O pedido de aprovação do Plano Anual de Exportação de Madeira Processada de Espécies nativas, é dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, através dos Serviços Provinciais de Florestas e deve conter: a) Requerimento feito em formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos: i) Cópia do cartão de operador de comércio externo; ii) Cópia do NIUT; iii) Cópia de Certidão de quitação fiscal actualizada; iv) Cópia da Certidão de quitação Segurança Social actualizada; v) Comprovativo de prestação de informação estatística mensal, emitido pelos Serviços Provinciais de Florestas; vi) Parecer dos Serviços Provincais de florestas atestando a capacidade de processamento de madeira e operacionalidade da respectiva indústria. ARTIGO 4 (Tramitação) 1. A tramitação dos planos anuais de exportação de madeira processada pelos Serviços Provinciais de Florestas ocorre com observância das normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública sendo obrigatório realizar as seguintes diligências: a) Verificação dos comprovativos da capacidade de processamento da madeira; b) Verificação da idoneidade do requerente, baseada nos seguintes aspectos: i) Certidão de Quitação das Finanças; ii) Certidão de Quitação de Segurança Social; iii) Análise das infracções previstas na legislação vigente; c) Vistoria, com a assistência do interessado ou do seu representante, da maquinaria instalada e da capacidade de processamento da madeira. 2. Os custos das diligências referidas no número anterior, correm por conta do requerente, respeitando a tabela de custos estabelecida para os funcionários do Estado. 3. Efectuadas as diligências previstas no artigo anterior e dentro do mesmo prazo, o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, emite uma proposta, com o parecer do Director Nacional de Florestas, para o despacho do Ministro que superientende a área de florestas. ARTIGO 5 (Autorização de Exportador de Madeira Processada de Espécies Nativas) A Autorização de Exportador de madeira processada de espécies nativas deve ser emitida em quadruplicado, em conformidade com o Anexo 2 do presente Diploma, sendo a original entregue ao operador, o duplicado enviado à Província onde está registado o operador, o triplicado arquivado junto com o processo e o quadruplicado permanece no livro. ARTIGO 6 (Normas transitórias) Os planos de exportação para 2018, devem ser submetidos após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial por um periodo de 60 dias. ARTIGO 7 (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo de Dezembro de 2017. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. 12 DE JUNHO DE 2018 777 PROCESSO N.º IDENTIFICAÇÃO Nome da empresa Concessionária Industrial Cartão de exportador nº Alvará NUIT LOCALIZAÇÃO Província Distrito P. Admin Localidade Rua/Av: Número CP E-mail Tel Fax Cell DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE Data de Nascimento Nº BI/Passaporte/DIRE Emissão Validade Dia Mês Ano Ano Dia Mês Ano Dia Mês Ano Local de emissão Nacionalidade Profissão Estado civil Residência (Rua/Av./Local/Aldeia/Distrito/Província) Andar Nr Flat Quarteirão CP Tel E-mail Fax Cell PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Quantidade (m3/m2) Principais mercados Ripas Outros MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA PROCESSADA DE ESPÉCIES NATIVAS Pranchas Tábuas Tipo de Produto Travessas Barrotes Réguas de Parquet I SÉRIE — NÚMERO 115778 Principais mercados Pontos de Saída Outras informações julgadas relevantes Declaro que os dados fornecidos sao verdadeiros e compromento-me a seguir as normas estabelecidas na Lei e Regulamento de Florestas e Fauna Bravia. O requerente Recebido e conferido (Assinatura) (Nome do Funcionário) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Fotocópia do BI/DIRE, passaporte Comprovativo de Prestação de Informação estatística mensal Cópia do cartão de exportador Copia dos Estatutos da Empresa Cópia actualizada da certidão de quitação Cópia actualizada da Certidão de Segurança Social 12 DE JUNHO DE 2018 779 1 Anexo 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL AUTORIZAÇÃO DO PLANO ANUAL DE EXPORTAÇÃO Nº /MITADER/20 Nos termos da alínea d) do Artigo 6 do Decreto 42/2017, Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada, autorizada o Concessionário/Industrial: , a exportar madeira serrada de espécies nativas, de acordo com o plano de exportação que se segue: Plano de exportação os produtos florestais abaixo indicados: Tipo de Produtos Quantidade (m3/m2) Pranchas Tábuas Travessas Barrotes Réguas de Parquet Ripas Outros Período de validade da autorização: 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 20 Maputo, / /20 O Ministro I SÉRIE — NÚMERO 115780 Diploma Ministerial n.º 56/2018 de 12 de Junho Havendo necessidade de assegurar a coordenação multidisciplinar, inclusiva e apoio técnico sectorial no processo de avaliação e revisão da Política Nacional de Terras, aprovada pela Resolução n.º 10/95, de 17 de Outubro, bem como da correspondente legislação, ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 13/2015, de 16 de Março, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina: ARTIGO 1 Criação É criada a Comissão de Revisão da Política Nacional de Terras, abreviadamente designada por CRPNT, subordinada ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 2 Natureza A CRPNT é um órgão para a coordenação, elaboração e condução do processo das consultas sobre a revisão da Política Nacional de Terras e Estratégia de Implementação e do respectivo quadro regulador e institucional. ARTIGO 3 Composição 1. A CRPNT é composta por quadros técnico e outras pessoas singulares ou colectivas designadas pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. 2. A CRPNT é composta por 10 membros designados pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, designadamente: a) Um Coordenador; b) Dois juristas; c) Dois cientistas sociais; d) Dois representantes do órgão central que superintende a área de terras; e) Um representante da sociedade civil; f) Um representante do sector privado; g) Um representante de instituições de ensino e investigação. ARTIGO 4 Competências Compete à CCRPNT: a) Promover a realização de diagnósticos participativos sobre o grau de implementação e adequação do quadro político e legal de terras à actual realidade socioeconómica do país; b) Apreciar as recomendações resultantes dos Relatórios e diagnósticos realizados, e recomendar linhas de abordagens nas propostas de revisão do quadro político legal ou institucional; c) Promover e supervisionar os processos de consulta e auscultação públicas e/ou dirigidas das abordagens para a revisão da Política Nacional de Terras e respectivo quadro institucional e legal; d) Orientar e supervisionar a revisão da Política Nacional de Terras, apreciando os anteprojectos que forem apresentadas pelo Secretariado Técnico; e) Propor a metodologia das consultas e auscultações públicas do ante-projecto de revisão da Política Nacional de Terras e outras propostas de diplomas decorrentes, a todos os níveis. ARTIGO 5 Funcionamento 1. A CRPNT é dirigida pelo seu Coordenador e funciona junto do Gabinete do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. 2. A convite do Coordenador, podem participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRPNT outras pessoas singulares ou colectivas, sempre que a agenda o recomende, ouvido o Ministro. 3. A CRPNT pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil. 4. A CRPNT submete relatórios mensais da sua actividade a apreciação pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 6 Competências do Coordenador Compete ao Coordenador da CRPNT: a) Orientar a realização de estudos e avaliações participativos relativos ao diagnóstico sobre o quadro político, legal e institucional de terras, que vise fundamentar as propostas de revisão e ou adequação a serem realizadas; b) Propor os procedimentos e metodologias participativas e inclusivas de consulta e ou auscultação das propostas de revisão da política ou seu quadro institucional a nível local, distrital, provincial, nacional e internacional; c) Apreciar e endossar os ante projectos de revisão da Política nacional a serem apreciadas pela CRPNT; d) Criar e coordenar grupos técnicos de trabalho multissectoriais e multidisciplinares com vista a aprofundar as propostas apresentadas; e) Coordenar todas as actividades do Secretariado Técnico e realizar outras actividades mandatadas pela CRPNT; f) Assegurar a realização das actividades internas ao nível da administração, gestão e execução das acções da CRPNT no cumprimento do plano de actividades. ARTIGO 7 Fontes de financiamento As fontes de financiamento da CRPNT são: a) Orçamento do Estado; b) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) c) Doações; d) Outras não vedadas por lei. 12 DE JUNHO DE 2018 781 ARTIGO 8 Regulamento Interno A CRPNT submete, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural o seu Regulamento Interno e respectivo quadro de pessoal técnico-administrativo, bem como o Plano de Trabalho e orçamento. ARTIGO 9 Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 30 de Abril de 2018. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA E TECNOLO GIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PRO FISSIONAL E DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 57/2018 de 12 de Junho Havendo necessidade de fixar as taxas aplicáveis aos actos relativos ao licenciamento das instituições de ensino superior, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior aprovado pelo Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças determinam: Artigo 1. 1. O processo de licenciamento de instituições de ensino superior compreende as fases de autorização para a criação e a autorização para o funcionamento. 2. A taxa de autorização para a criação da instituição do ensino superior é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro. 3. A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da instituição de ensino é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no subsector não financeiro. 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma Ministerial tem o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para a entidade cobradora. 5. A receita cobrada ao abrigo do presente Diploma é entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia modelo B. Art. 2. As dúvidas na aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro que superintende o ensino superior. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 4 de Maio de 2018. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 56/2018 creating the National Land Policy Review Committee · Nelum