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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 52-C/2003 on forest species used for producing timber

Made 2003-05-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 52-C/2003 de 20 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Forestry
Keywords
classification/declassification, forest species, inventory, timber, timber extraction/logging, forest management/forest conservation

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  1. 160--(54) 2. Os pedidos de vis~os dos titulares do certificado de viagem da OUA, quando acompanhados por uma autorizac,:ao de viagem comprovando que viajam em missao da Organizac,:ao da Unidade Africana, deverao ser processados com a maier rapidez possfvel. Para alem disso, as pessoas referidas neste paragrafo deverao ser concedidas facilidades para viajarem expeditamente. 3. 0 certificado de viagem da Organizac,:ao da Unidade Africana podera ser emitido pelo Secretario-Geral a pedido dos Chefes das Agencias. 4. Ap6s o termo do contrato de um titular de um certificado de viagem da Organizagao da Unidade Africana, a agencia devera devolver imediatamente o Certificado de Viagem ao Secretario Geral da Organizac,:ao da Unidade Africana para canc,elamento. Se por alguma razao o Certificado de Viagem nao for devolvido, a agencia informara o Secretario-Geral da OUA que notificara todos os Estados Membros do cancelamento do certificado. S. Os Certificados de Viagem da Organizac,:ao da Unidade Africana deverao especificar o seguinte: a) Nemes completes do titular; b) Nacionalidade; c) Data e local de nascimento; d) Titulo; e) Periodo de validade; e f) Obsetva9oes gerais. ARTIGO 7 Resolu9iio de conflitos Quaisquer conflitos emergentes deste Protocolo serao resolvidos de acordo com as disposic;:5es de Secgao E, artigo IX da Convenc;:ao Geral sabre os Privilegios e Imunidades da QUA. ARTIGO 8 Emendas 1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo podera propor uma emenda e submete-la ao Secretario-Geral da Organizm;ao da Unidade Africana, ap6s o que este comunicani a proposta de emenda aos Estados Partes do presente Protoclo, solicitando que o notifiquem se estao a favor da realizac,:1io de uma conferencia dos Estados Partes, a fim de considerar e votar a proposta. Se pelo menos um ter90 dos Estados Partes estiverem a favor da referida conferencia o Secretario-Geral procedera a convocasao da mesma, sob os auspfcios da Organizac,:ao da UnidadeAfricana. Qualquer emenda adoptada por uma maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferencia, entrara imediatamente em vigor. 2. Caso nao seja,apoiada a realizac;:ao de uma conferencia, o Secretario-Geral solicitara os Estados Partes a indicarem por escrito se co·ncordam ou nao com a emenda proposta. Caso se registe uma maioria simples a favor da emenda, esta entrara em vigor imediatamente ap6s a recepc,:ao pelo Secretario-Geral dessa indicac,:ao. 3. Apos a entrada em vigor das emendas elas tornam-se vinculativas para os Estados Partes c(ue as tenham aceite. Os outros Estados Partes continuarlio vinculados a disposic,:oes do presente Protocolo e as emendas anteriores que tenham aceite. ARTIGO 9 Denuncla I. Qualquer Estado Parte podera denunciar o Presente protocolo mediante notifica9iio escrita dirigida ao Secretario I SERIE- NUMERO 20 Geral da Organizac,:ao da Unidacle Africana. A denuncia tornar •se-a efecti va decorridos tres meses ap6s a recepgao da notificac,:ao pelo Secretario-Geral. 2. 0 Secretario-Geral da Organizac,:iio da Unidade Africana informara todos os Estados Membros sobre os seguintes aspectos: a) Adesao ao presente Protocolo; b) A data da entrada em vigor do presente Protocolo para o membro que deposita o instrumento de adesao ea data da entrada em vigor de quaisquer emendas; c) Denuncias. ARTIGO 10 Olsposl9oes finals 1. Este Protocolo e submetido a todos os Estados Membros da Organizac;:ao da Unidade Africana para adesao. 2. A adesao sera efectuada atraves do .dep6sito de um instrumento de adesiio junto do Secretario-Geral da Organizac,:ao da Unidade Africana, e o Protocolo entrant em vigor para esse Estado Membro na data do depositado do seu instrumento de adesao. 3. 0 Secretario-Geral da Organizac,:ao da Unidade Africana informani todos os Estados Membros da Organizagao da U nidade Africana sobre o dep6sito de cada instrumento de adesao. 4. 0 Protocolo continuara em vigor entre a Organiza9ao da UnidadeAfricana e cada Estado Membro que tenha depositado o respectivo instrumento de adesao ou ate que a Asseml?leia dos Chefes de Estado e de Governo aprove um protocolo revisto e esse membro se tenha tornado parte do protocolo revisto. 5. O-Chefe de uma Agencia podera celebrar acordos· suplementares com qualquer Estado Membro ou Estados membros da Organizagao da Unidade Africana para ajustar as disposic,:5es deste Protocolo, com referencia particular ao estabelecimento de escritorios das Agencias, no que diga respeito a esse Estado Membro ou esses Estados Membros. Estes acordos suplementares deverao, em cada \:aso, ser submetidos a aprova9ao da Assembleia dos Chefes de Estado e de Govemo da Organizagao da Unidade Africana. ARTIGO 11 1. 0 presente Protocolo, cujos textos em Arabe, Ingles e Frances sao igualmente autenticos, sera depositado nos arquivos da Organizac,:ao da Unidade Africana. 2. 0 Secretario-Geral da Organiza91io da Unidade Africana transmitira c6pias do presente Protocolo a todos os Estados Membros. 3. 0 presente Protocolo e aprovado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da Organiza91io da Unidade Africana na sua Decima Setima Sessao Ordinaria, em Freetown, Serra Leoa, aos 3 de Julho de 1980. MINISTERIO OAAGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n2 52·C/ 2003 de20de Malo A classificac,:ao das especies produtoras de madeira e um instrumento para a sua valorizagao, bem coma para a promoc;ao da sua industrializac;ao e exportac,:ao. A procura registada no mercado internacional ex.ige que algumas <las especies sejam reclassificadas, de forma a permitir, a par da sua exportac,:1\o, a gestao sustentavel das mesmas. 20 DE MAIO DE 2003 160--(55) Neste sentido, e ao abrigo da competencia atribuida pelo n. 0 2 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bra via, aprovado pelo Decreto n° 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina: da Lei de Florestas e Fauna Bravia, sao retiradas desta lista e integradas na Lista das Especies Produtoras de Madeira Preciosa, igualmente constante no referido anexo I. Artiga 1. As especies Comhretum imberbe e Swartzia madagascariensis, que integram a Lista das Especies P,roduforas de Madeira de 1 • classe, constante no Anexo I ao Regulamento Art. 2. Sao publicadas, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qua! fazem parte integrante, as listas das Especies Produtoras de Madeiras Preciosas e Especies Produtoras de Madeira de 1.• Classe. ANEXO I: Listas de classifica~ao das especies produtoras de madeira prevista no n2 1 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas ·e Fauna Bravia. Especies Produtoras de Madeira Preciosa Nome c1ent1fico Nomes comerciais Nomes loca1s ou Vernaculares I Berchemia zeyheri ......................................... . 2 Dalbergia melanoxylon ................................. . 3 Diospyros kirkii ............................................. . Pau-rosa ............................. . Pau-preto ............................ . ······••'••································· Mulatchine, Sungagoma ......................... . Mpinge, Mpivi, N'mico .......................... . Mucula-cula, Muoma ............................. . 4 Dyospiros mespilifomis .................................. . Ebano ................................. . Mufuma, Ntoma ..................................... . 5 Ekebergia capensis ........................................ . 6 Entandophragma caudatum ......................... .. Inhamarre ........................... . Mbuti ................................. . lnhamarre ................................................ . Bubuti, Mubuti ....................................... . 7 Guibourtia conjugata .................................... . 8 Milicia excelsa ............................................... . 9 Spirostachys africana .................................... . Chacate preto ..................... . Tule .................................... . Sandalo .............................. . Chacate ................................................... . Megunda, Mecuco, Mah undo ................. . Chilingamache, Mucunite ....................... . 10 Combretum imberbe ...................................... . Mondzo .............................. . Munagari, Mungari, Ehupu .................... . 11 Swartzia madagascariensis ........................... . Pau-ferro ............................ . Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe .................... . Especies Produtoras de Madeira da 1." Classe Nome cientrfico Nemes comerciais Nomes locais ou Vernaculares 12 Afzelia quanzensis ...... .. ............... ...... ............. Chanfuta .......................... .... Mussacossa, Mugengema, muoco .......... . 13 Androstachys johnsonii ................................... Mecrusse .............................. Cimbirre .................................................. . 14 Albizia glaberrima .......................................... ............................................. Mutivera ................................................. . 15 Albizia versicolor............................................ Tanga-tanga ......................... Tingare, Mpovera ................................... . 16 Balanites maughamii ...................................... Nulo ..................................... Muvando, Nanluve, Sacanono ............... .. 17 Breonardia microcephala .. ... .. ...... .. ......... ..... .. Mugonha .. ..... ... .... ... .. ......... .. Muonha, Nhonha .................................... . 18 Baikiaea plurijuga ................................ ,......... ............................................. Chiti ........................................................ . 19 Cordy/a africana............................................. Mutondo .............................. Bonjua, Murroto ..................................... . 20 Diospyros spp ................................................. ............................................. Mucucul-cula, Muoma ........................... . 21 Erythrophloeum suaveole11s ........................... Missanda .............................. Muave ..................................................... . 22 Faureaspeciosa .............................................. ............................................. Muxiri, Nthethere, Mussossola .............. .. 23 lnhambanella henriquesii ..... .......................... Mepiao .... .... ..... ..... .... ... ...... .. Mepiao .................................................... . 24 Khaya nyasica ................................................ Umbiiua................................ Mbawa .................................................... . 25 Millettia stuhlmannii ...................................... Jambirrc ........... ,.................... Panga-panga, Panguire ........................... . 26 Monotes africanus .......................................... . ........................... ,................ Muculala ................................................. . 27 Marus lactea ................................................... Mecobeze ............................. Mecobeze ................................................ . 28 Pterocarpus angolensis .................................. Umbila ................................. Mbila, Mucurambira ............................... . 29 Podocarpus falcatus ....................................... ............................................. Gogogo, lzulambite, Chongue ................ . 30 Pseudobersama mossambicensis .................... ............................................. Tondue, minhe-menhe ............................ . OAP min. (cm) 30 20 40 50 50 50 40 50 ~o 40 30 DAP min (cm) 50 30 40 40 30 50 30 50 40 40 40 50 50 40 30 50 40 50 40

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