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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 52/2012 approving the Statute of the Provincial Delegations of the National Administration of Fisheries (ADNAP)

Made 2012-05-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 52/2012 de 2 de Maio
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fishery management and conservation, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 18 Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 50/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 51/2012: Autoriza por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes submetidas a ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas cam panhas agrícolas. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 52/2012: Aprova o Estatuto Tipo da Delegação Provincial da ADNAP. MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 50/2012 de 2 de Maio O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar, nascido a 9 de Junho de 1976, em India. Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 51/2012 de 2 de Maio O Regulamento sobre a Produção, Comércio, Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2001, definiu, nos seus artigos 2 a 4, as normas para a introdução e difusão de novas variedades de sementes, que incluem a realização de ensaios comparativos pré-libertação em pelo menos dois anos. Tornando-se necessário disponibilizar semente de boa qualidade aos produtores a curto prazo, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. É autorizado, por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes, submetidas à ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas campanhas agrícolas. Art. 2. A Entidade responsável pelo registo de variedades e o proponente realizarão, respectivamente, nas duas campanhas agrícolas seguintes, os ensaios Distinção, Uniformidade e Estabilidade (DUS) e Valor Cultural ou Agronómico(VCU). Art. 3. No final das duas campanhas de ensaios, o proponente apresentará o relatório técnico de ensaios VCU à entidade responsável pelo registo de variedades, que o agregará ao relatório de ensaios DUS, e os submeterá ao Sub-Comité referido no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, após o que serão seguidas as normas definidas no citado Regulamento. Art. 4. A Entidade responsável pelo registo de variedades determinará os requisitos e procedimentos para efeito do registo provisório. Art. 5. Mantêm-se em vigor as demais normas do referido Regulamento. Ministério da Agricultura, em Maputo, de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.° 52/2012 de 2 de Maio Por Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, foi criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, sendo que, posteriormente, seguiu-se a institucionalização, por 230 I SÉRIE — NÚMERO 18 Diploma Ministerial n.° 301/2011, de 30 de Dezembro, das suas Delegações Provinciais nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa. Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura da Delegação Provincial da ADNAP, para melhor prossecução efectiva dos seus objectivos e atribuições ao nível local, ao abrigo do disposto no Despacho Presidencial n.° 113/2010, de 15 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da ADNAP, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante. Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão sanadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende o sector das pescas . Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012 . – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges. Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) 1. A Delegação Provincial é a representação da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), a quem se subordina, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo provincial, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho. 2. A Delegação Provincial garante, ao nível da província, a prossecução efectiva dos objectivos e atribuições da ADNAP definidos no seu Estatuto Orgânico. Artigo 2 (Áreas de actividade) A Delegação Provincial da ADNAP desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho: a) Gestão das pescarias; b) Monitorização da pescas. Artigo 3 (Funções) São funções da Delegação Provincial: a) Elaborar e submeter à aprovação, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial, em coordenação com a ADNAP-sede; b) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento, a nível local; c) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições; d) Garantir a implementação das medidas de gestão das pescarias; e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a docu mentação relativa à gestão e monitorização da pesca; f) Assegurar o processo de recolha e análise dos dados de captura das pescarias em exploração; g) Garantir o licenciamento da actividade da pesca e sua monitorização; h) Promover e assegurar o funcionamento da gestão participativa das pescarias; i) Garantir a gestão das pescarias e sua monitorização nas aéreas de conservação e preservação; j) Coordenar as actividades do seu domínio e outras com a ADNAP-sede; k) Garantir, em geral, a prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP a nível local. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura) A Delegação Provincial da ADNAP tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca; c) Repartição de Planificação e Estatística; d) Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos. Artigo 5 (Direcção) 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP. 2. No exercício das suas funções, o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da ADNAP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos do Governo e entidades locais. 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Delegado Provincial, ouvido o Director-Geral da ADNAP. Artigo 6 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades; b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial; c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial; d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial; e) Prestar informações periódicas à ADNAP-sede e ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; 2312 DE MAIO DE 2012 f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades pesqueiras; g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial; h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i) Propor ao Director-Geral da ADNAP a constituição e a cessação da relação de trabalho; j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial; k) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial; l) Elaborar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente; m) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes; n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, recreativa e desportiva até à sua emissão; o) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes; p) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP dos dados de captura; q) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca semi-industrial ou de outros assuntos; r) Garantir assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal; s) Elaborar e submeter à ADNAP propostas de melhoramento dos procedimentos administrativos. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7 (Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca) A Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca exerce as seguintes funções: No domínio de Gestão das Pescarias a) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias; b) Acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário; c) Pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias; d) Analisar os projectos de investimentos da pesca, pesca experimental e outros relacionados e acompanhar sua execução; e) Participar no processo de declaração de áreas de conservação e preservação dos recursos pesqueiros e emitir pareceres; f) Promover a gestão participativa das pescarias que implique a participação efectiva das comunidades e outros intervenientes; g) Analisar os processos de pedidos de licença de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias; h) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção, de pesca experimental e participação nos processos relativos às áreas de conservação. No domínio da Monitorização da Pesca i) Monitorar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores, incluindo as das áreas de conservação e preservação; j) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; k) Organizar e manter operacional um sistema de informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação; l) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca; m) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca; n) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas; o) Acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca distribuídas, quando aplicável; p) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro; q) Garantir a implementação do sistema de observadores a bordo; r) Analisar os pedidos e proceder à emissão de certificados de legalidade de capturas em coordenação com a ADNAP. Artigo 8 (Repartição de Planificação e Estatística) A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções: No domínio da Planificação a) Preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação Provincial; b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca; c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Delegação Provincial; e) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submetê-los à aprovação do Delegado Provincial; f) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação; 232 I SÉRIE — NÚMERO 18 g) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas. No domínio das Estatísticas h) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação; i) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida; j) Executar as demais ordens e determinações legais da Delegação Provincial. Artigo 9 (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos) A Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções: No domínio de Administração e Finanças a) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados; b) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento; c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas; d) Gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado; e) Proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado; f) Observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; g) Gerir os bens móveis e imóveis, da Delegação Provincial, sujeitos a registo; h) Elaborar balanços periódicos da receita; i) Elaborar os processos relativos à conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo; j) Velar pela eficiente expedição e recepção da corres pondência recebida na Secretaria; k) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial; l) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente; m) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial; n) Realizar outras funções inerentes que lhe sejam atribuídas; No domínio dos Recursos Humanos o) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de, acordo com as directrizes estabelecidas; p) Manter organizada e actualizada toda informação relativa ao pessoal; q) Propor a nomeação, promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação Provincial; r) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação Provincial. CAPÍTULO IV Colectivos da Delegação Provincial Artigo 10 (Colectivos) Em cada Delegação Provincial da ADNAP funcionam os seguintes Colectivos: a) Colectivo de Direcção; b) Colectivo Técnico. SECÇÃO I Colectivo de Direcção Artigo 11 (Natureza e composição) 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial. 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial, que o preside; b) Chefes de Repartição. Artigo 12 (Funcionamento) 1. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial. 2. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial. Artigo 13 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção: a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província; b) Propor, à ADNAP, as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca; c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província; d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial. SECÇÃO II Colectivo Técnico Artigo 14 (Natureza e composição) 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho. 2. O Colectivo Técnico é presidido pelo Delegado Provincial e é composto por técnicos da Delegação Provincial, podendo o Delegado Provincial convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda. 2332 DE MAIO DE 2012 Artigo 15 (Funções) Constituem funções do Colectivo Técnico: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação; b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico. Artigo 16 (Funcionamento) O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Artigo 17 (Pessoal) O pessoal da Delegação Provincial rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. Artigo 18 (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal) No prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de publicação do presente Estatuto Tipo, a Delegação Provincial submete o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes. Preço — 7,05 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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