Ministerial Order No. 44/2020 approving the Regulation of the Ministry of Land and Environment
Made 2020-08-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n 44/2020 - Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Forestry, Land and soil, Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, sustainable use, environmental planning, land-use planning, policy/planning, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE I SÉRIE — Número 158Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 44/2020: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente. MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 44/2020 de 18 de Agosto Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, ao abrigo no disposto no artigo 2 da Resolução n.º 10/2020, de 6 de Maio, o Ministro que superintende o Sector de Terra e Ambiente determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, a 1 de Julho de 2020. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze. Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Terra e Ambiente é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas e assegura a execução das políticas nos domínios de administração e gestão de Terras e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Mudanças Climáticas e Áreas de Conservação. ARTIGO 2 (Atribuições) O Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes atribuições: a) Planeamento e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável do País; b) Formulação de propostas de implementação de políticas, legislação e estratégias de desenvolvimento integrado da terra, ambiente e mudanças climáticas, áreas de conservação, orestas e fauna bravia; c) Administração e gestão da terra; d) Administração, gestão e uso sustentável das orestas e da fauna bravia; e) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; f) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente; g) Garantia, manutenção e desenvolvimento na área do ambiente; h consciencialização e divulgação; i) Coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento sustentável. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Terra e Ambiente tem as seguintes competências: a) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de terras ii. dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. Estabelecer e implementar as normas e procedimentos e monitoria do uso e aproveitamento da terra; iv. Regular e coordenar actividades de engenharia v. Elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação vi. Propor políticas, legislação e normas para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. Desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. Propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; I SÉRIE — NÚMERO 1581110 b) Na área de Florestas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área das orestas; ii. Estabelecer normas para o licenciamento, maneio, do uso sustentável dos recursos orestais; iii. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre uso e gestão sustentável dos recursos orestais; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos orestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação orestal; v. Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. Garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. Promover a utilização racional de espécies orestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. Promover o processamento dos recursos orestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; ix. Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos orestais. c) Na área do Ambiente: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. Promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. Estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. consciencialização e divulgação ambiental; vii. Promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e e uentes; viii. Promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. Promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder xii. Monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia d) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento na área de Conservação; ii. Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, de recursos faunísticos; iv. Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. Propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. Administrar os Parques e Reservas Nacionais, e demais áreas de conservação; ix. Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; x. Aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xi. Gerir e administrar o comércio de espécie de ora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xii. Gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiii. Assegurar a gestão do con ito Homem-fauna bravia; xiv. Coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xv. Garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e ora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvi. Promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem. e) Na área de Mudanças Climáticas: i. Propor a aprovação de legislação, políticas, estratégias de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação da resiliência e capacidade adaptativa à s M u d a n ç a s c l i m á t i c a s , b e m c o m o a promoção do desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de Emissões de Gases de Efeito de Estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; ii. Promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas e Acordos, com destaque para Contribuição Nacionalmente Determinada contexto das Mudanças Climáticas; iii. Divulgar as questões relativas às mudanças Climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação 18 DE AGOSTO DE 2020 1111 estabelecidas no âmbito das Convenções, dos Acordos e outros instrumentos a eles associados; iv. Coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das Convenções e dos Acordos assinados; v e Mitigação sobre Mudanças Climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das Mudanças Climáticas no País; vi. Assessorar a participação de Moçambique nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; vi i . Assegurar que Projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às Mudanças Climáticas. viii. Assegurar a integração das Mudanças Climáticas Local, Provincial e Nacional; ix. Desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios Nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento x. Assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo País. ARTIGO 4 (Instituições subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério da Terra e Ambiente: a) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção (CENACARTA); b) Instituto Politécnico de Ciências da Terra e Ambiente (IPCTA); c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro da Terra e Ambiente: a) Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC); b) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA); c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Estrutura) O Ministério da Terra e Ambiente tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Terra e Ambiente; b) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; c) Direcção Nacional de Florestas; d) Direcção Nacional do Ambiente; e) Direcção Nacional de Mudanças Climáticas; f g) Direcção de Administração e Recursos Humanos; h) Gabinete Jurídico; i) Gabinete do Ministro; j) Departamento de Aquisições; k) Departamento de Comunicação e Imagem; l) Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental. ARTIGO 7 (Inspecção da Terra e Ambiente) 1. São funções da Inspecção da Terra e Ambiente: a) Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado; b sobre processos e procedimentos administrativos subordinadas e tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão d) Realizar e Controlar os processos de auditoria, lhe forem superiormente acometidos; e) Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas; f) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ordenamento territorial, ambiente, áreas de conservação, orestas e fauna bravia; g) Zelar pelo cumprimento das políticas estratégicas, planos e programas de desenvolvimento no âmbito das acções e mitigação das mudanças climáticas; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Inspecção da Terra e Ambiente funciona na dependência do Ministro e é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto. 3. A Inspecção da Terra e Ambiente compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira; b) Departamento de Inspecção Ambiental; c) Departamento de Inspecção da Terra e Ordenamento territorial; d) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 8 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira) 1. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira tem as seguintes funções: a) Inspeccionar os procedimentos administrativos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; I SÉRIE — NÚMERO 1581112 b e administrativa, inquéritos, sindicâncias e disciplinares nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas e tutelados; d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos e) Averiguar a veracidade das informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticadas pelos funcionários do Ministério; f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento; g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais. 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira pelo Ministro. 3. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira estrutura-se em: a) Repartição de Inspecção Financeira; b) Repartição de Inspecção Administrativa. ARTIGO 9 (Repartição de Inspecção Financeira) 1. A Repartição de Inspecção Financeira tem as seguintes funções: a subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; b da legalidade e regularidade das operações orçamentais e patrimoniais; c de receitas; d) Proceder à investigação por informações ou denúncias praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas; e) Analisar os uxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, f) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Repartição de Inspecção Financeira é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 10 (Repartição de Inspecção Administrativa) 1. A Repartição de Inspecção Administrativa tem como funções: a) Realizar auditoria Administrativa, inquéritos, sindicâncias nos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados, apresentando relatórios e propostas de melhoramento; b) Inspeccionar os actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; c) Recolher, pesquisar, analisar e tratar a informação sobre o grau de cumprimento das normas administrativas pelos órgãos centrais, locais, subordinados e tutelados; d) Proceder estudos e prestar pareceres sobre petições, contenciosos ou recursos que lhe sejam submetidos na área administrativa; e) Proceder a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas; f) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério; g ) Anal isar os f luxos operacionais , s i s temas de processamento, registo e informação de dados dos recursos humanos do Ministério; h) Realizar acções inspectivas nas áreas de Recursos Humanos e remunerações, organização da secretaria, reforma do sector público, boa governação e combate à corrupção; i) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Repartição de Inspecção Administrativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 11 (Departamento de Inspecção Ambiental) 1. O Departamento de Inspecção Ambiental tem as seguintes funções: a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e oresta em todo o território nacional; b sobre processos de licenciamento ambiental, oresta, faunístico; c) Acompanhar os processos de auditoria ambiental; d ao cumprimento das disposições legais relativas ao ambiente, áreas de conservação, fauna e oresta em todo o território nacional; e) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do ambiente, das áreas de conservação, fauna e ora; f) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento; g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e h) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais. Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 12 (Departamento de Inspecção de Terra e Ordenamento Territorial) 1. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial e Terra tem as seguintes funções: a) Zelar pela observância das leis e das normas relativas a ordenamento territorial e terras; 18 DE AGOSTO DE 2020 1113 b aos processos de Atribuição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra a todos os níveis; c) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial a todos os níveis; d) Inspeccionar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão da terra e ao cumprimento das disposições legais relativas ao ordenamento territorial e a gestão da terra; f) Atender e dar seguimento a denúncias no domínio do Ordenamento territorial e gestão de Terra; g) Coordenar as propostas de planos de actividades do departamento; h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social; e i) Assistir o dirigente e realizar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente resultantes dos dispositivos legais. 2. O Departamento de Inspecção de Ordenamento Territorial nomeado pelo Ministro. ARTIGO 13 (Repartição de Apoio Geral) 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector; b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector; c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos; d) Efectuar o registo e controlo do património do sector; e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal; f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector; g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector; h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector; i j) Assegurar a implementação do SNAE; k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 14 (Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial) 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial: a i no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento; ii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. Propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no domínio de reassentamento; iv. Assegurar a implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos no domínio de administração e gestão de terras, ordenamento do território e reassentamento a nível nacional; v. Assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras e ordenamento do territorial a nivel nacional; vi. Garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento do território a nível local e sectorial; vii da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; viii. Assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. Assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio de Administração e Gestão de Terras i. Assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; ii. Desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; iii. Conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; iv. Assegurar a tramitação dos pedidos relativos outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; v. Assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; vi. Promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; vii. Promover a realização de auditorias no âmbito da sobre terras a nível das autarquias; viii. Garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; ix. de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; x. Promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xi. Garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; I SÉRIE — NÚMERO 1581114 xii. Promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à o r g a n i z a ç ã o , d e s e n v o l v i m e n t o , operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xiii. Propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de con itos de terras; xiv. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis; c) No Domínio de Ordenamento do Território i. Assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; ii. Promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; iii. Promover e participar em estudos, programas informais; iv. Desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; v. Assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; vi. Promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vii. Emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja e das autarquias locais; viii. Emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; ix. Assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento território; x. Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. d) No Dominio do Reassentamento i . Emi t i r pa rece re s t écn icos dos p l anos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; ii. Realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; iii. Elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; iv. Criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; v. P aptas e seguras para efeitos de reassentamento resul tante de ac t iv idades económicas e de projectos de investimento público; vi . Promover e part icipar na identif icação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; vii . Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. e) No Domínio de Coordenação Institucional i. P e da hierarquização dos distritos bem como ii. Promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais; iii. Intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; iv. Garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; v. Colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; vi. Promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; vii. Assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, viii. Colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; ix. Assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis; 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras; b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras; c) Departamento de Normação e Gestão de Con itos; d) Departamento de Desenvolvimento Territorial; e) Departamento de Reassentamento; 18 DE AGOSTO DE 2020 1115 f) Repartição de Sistemas de Informação de Terras e Desenvolvimento Territorial; g) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 15 (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras) 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções: a periodicamente os respectivos relatórios; b) Propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; c) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra; d) Assegurar a implementação das normas e procedimentos relativos a delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; e) Elaborar planos para a delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra; f) Elaborar normas e instruções técnicas sobre os instrumentos de georreferenciarão e regularização de terras; g) Elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras; h) Regular, coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciarão e regularização de terras; i) Assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados; j) Coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada; k) Assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Provinciais de Cadastro, locais, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; l) Colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; m) Propor e colaborar na realização de investigação técnico n e da hierarquização dos distritos bem como o na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; p) Assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras; q) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; r) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras funcionam as seguintes repartições: a) Repartição de Agrimensura; b) Repartição de Titulação de Terras; 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 16 (Repartição de Agrimensura) 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções: a) Assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados; b) Estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciarão nas suas diferentes fases e garantir a sua realização; c ) Apoiar na execução de t rabalhos técnicos de georreferenciarão e regularização de terras; d de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras; e) Efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciarão; f) Prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho; g) Assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação; h) Garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local; i j) Efetuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais. 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente. ARTIGO 17 (Repartição de Titulação de Terras) 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções: a) Assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra; b ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras; c) Monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras; d) Elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras; e) Assegurar na implementação e atualização da metodologia de recolha de dados no processo de registo e regularização sistemática de terras; f) Assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras; g) Participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras. 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. I SÉRIE — NÚMERO 1581116 ARTIGO 18 (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras) 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções: a periodicamente relatórios de desempenho; b) Garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras; c) Operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras; d) Coordenar, regular, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras; e) Propor e colaborar na realização de investigação técnico de Terras; f) Garantir a tramitação célere de pedidos relativos g) Promover, em colaboração com outras instituições, a formulação de propostas para a criação de zonas especializadas de acordo com o seu potencial; h) Participar no processo de divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de uso e aproveitamento da terra; i) Assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras; j) Emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais; k) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento, entre outros; l) Assegurar a implementação das penalizações decorrentes do incumprimento da Legislação sobre Terras; m) Monitorar o processo de cobrança de taxas de DUAT´s, prazo de demarcação e outras obrigações conexas; n) Assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras funcionam as seguintes Repartições: a) Repartição de Informação Cadastral; b) Repartição de Tramitação e Tombo de Terras. 3. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 19 (Repartição de Informação Cadastral) 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes funções: a a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras; b para operacionalização do Cadastro Nacional de Terras; c) Garantir a recolha regular e o tratamento de dados e informação geo-cadastral para actualização do Cadastro Nacional de Terras; d) Garantir a elaboração e fornecimento de informação e) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais; f) Fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades; g) Preparar e disseminar informações estatísticas e geo cadastral sobre o uso e ocupação da terra; h) Propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados. 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 20 (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras) 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as seguintes funções: a) Assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis; b) Estudar e propor mecanismos relativos a tramitação c) Garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT; d) Garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias; e) Elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT; f) Organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras; g) Assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas; h) Definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras; i) Coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes; j) Efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras. 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 21 (Departamento de Normação e Gestão de Con itos) 1. O Departamento de Normação e Gestão de Con itos tem as seguintes funções: a periodicamente relatórios de actividade; b) Assegurar o serviço de assessoria jurídica a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; 18 DE AGOSTO DE 2020 1117 c) Elaborar os projetos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica; d) Colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico; e) Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica; f) Garantir a sistematização, actualização, compilação e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector; g) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação jurídica e garantir a sua divulgação; h de soluções na resolução de conflitos resultantes em todo o território nacional; i) Apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de con itos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras; j) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os processos de DUAT; k) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem; l) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o sector Juridico; m) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento territorial ou outra legislação n) Assegurar que toda actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; o) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Normação e Gestão de Con itos funcionam duas repartições: a) Repartição de Normação; b) Repartição de Gestão de Con itos. 3. O Departamento de Normação e Gestão de Conflitos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 22 (Repartição de Normação) 1. A Repartição de Normação tem as seguintes funções: a) Prestar assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; b) Participar na elaboração de políticas e estratégias na área de administração de terras, quanto ao acesso, uso e aproveitamento; c) Prestar apoio e aconselhamento jurídico aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem; d) Preparar e difundir toda a informação de natureza jurídica útil sobre a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra em coordenação com o Gabinete Jurídico; e) Assegurar a análise legal dos processos de DUAT; f) Propor procedimentos e mecanismos eficazes para a facilitação e melhoramento do processo de cobrança e arrecadação de receitas provenientes do uso e aproveitamento da terra; g) Emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados; h) Manter actualizada a base de dados da legislação sobre i) Participar em processos promovidos por outras instituições em matéria do seu interesse; j) Desenvolver outras funções relacionadas com o âmbito da sua actividade. 2. A repartição de Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 23 (Repartição de Gestão de Con itos) 1. A Repartição de Gestão de Con itos tem as seguintes funções: a con itos de terras; b) Estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações; c) Receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras em coordenação com o Gabinete Jurídico; d) Estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos em coordenação com o Gabinete Jurídico; e) Assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário; f) Estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras; g) Colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes. 2. A Repartição de Gestão de Con itos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 24 (Departamento de Desenvolvimento Territorial) 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções: a) Propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial. b) Elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional; c) Assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial; d) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital e Autárquico; e) Participar na divisão, classificação, hierarquização e municípios; f) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial; g) Coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do Pais; h) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas; I SÉRIE — NÚMERO 1581118 i) Promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas; j) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas; k) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital. 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam duas repartições: a) Repartição de Planeamento Regional; b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais. 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 25 (Repartição de Planeamento Regional) 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções: a) Elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital; b) Assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial; c) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital; d) Emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; f) Participar na divisão, classificação, hierarquização, g) Licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial. 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 26 (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais) 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem as seguintes funções: a ) E laborar c r i t é r ios bás icos de loca l ização e dimensionamento dos aglomerados rurais; b) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autarquico, Vilas e aglomerados rurais; c) Assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial; d) Participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas; e) Promover e participar nos estudos, projectos dos assentamentos informais nas cidades e vilas; f) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas; g) Promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais; h) Promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias; i) Promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitat dos aglomerados humanos no meio rural; j) Promover, acompanhar e supervisionar do processo de elaboração instrumentos de ordenamento territorial da vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; k) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; l) Promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; m) Emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento. 2. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 27 (Departamento de Reassentamento) 1. O Departamento de Reassentamento tem as seguintes funções: a) Elaborar políticas, legislação, normas, metodologia regulamentos e procedimentos do processo de reassentamento; b) Promover a divulgação e disseminação da legislação, metodologia, normas e regulamentos sobre os processos de reassentamento; c) Assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento; d) Emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento; e) Acompanhar e supervisionar todo o processo de expropriação para efeito do ordenamento territorial; f de reassentamento; g dos processos de reassentamento; h) Assegurar o funcionamento da Comissão Técnica de supervisão e acompanhamento do reassentamento; i) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado, municípios e proponentes de projectos em matéria de reassentamento; j) Promover o planeamento participativo, assegurando o equilíbrio do género e pessoas vulneráveis; k) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. O Departamento de Reassentamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro. 18 DE AGOSTO DE 2020 1119 ARTIGO 28 (Repartição de Sistemas de Informação de Terras e Desenvolvimento Territorial) 1. A Repartição de Sistemas de Informação de Terras tem as seguintes funções: a) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação sobre terras e desenvolvimento territorial; b) Assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT) e desenvolvimento territorial; c) Implementar o Plano Director de SiGIT e outros sistemas d) Garantir a manutenção preventiva e correctiva da infraestrutura de TI; e) Administrar as bases de dados e sistemas de gestão de Terras; f) Estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados; g) Gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte; h) Elaborar normas e procedimentos de Segurança da Informação para a Instituição, de acordo com os parâmetros internacionais; i) Gerir os recursos humanos e tecnológicos de Tecnologia da Informação, no âmbito da Instituição; j) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores; k) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial; l produção de instrumentos de ordenamento territorial; m) Propor políticas sobre o acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação; n) Assegurar o estabelecimento e implementação de aplicações de ferramentas de GIS e administração e gestão de base de dados a todos níveis; o) Assegurar que toda actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; p) Desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores, q) Coordenar a elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento do sector; r) Coordenar o processo de elaboração dos planos económicos e social e o respectivo orçamento, nos domínios de terras e ordenamento do território; s) Coordenar a preparação dos planos de desenvolvimento económico a curto, médio e longo prazo no domínio de terras e ordenamento do território; t) Assegurar a disseminação das normas e metodologias do cumprimento; u) Coordenar o processo de elaboração de relatórios periódicos de balanço dos instrumentos de gestão económica e social do sector; v) Desenvolver e operacionalizar mecanismos e/ou sistemas de monitoria dos instrumentos de gestão económica e social do sector (programas, projectos e planos); w) Coordenar a realização de actividades de monitoria e avaliação da execução/cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo do sector; x) Coordenar e/ou participar em inquéritos ou censos sobre planeamento, ocupação e uso da terra; y) Promover e coordenar estudos com vista ao fortalecimento institucional do sector de terras e desenvolvimento territorial; z) Garantir a realização de reuniões nacionais e técnicas do sector e outros fóruns de interesse; aa) Assegurar que a actividade da Repartição seja sensível a aspectos sociais e de género; bb) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector; cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. Repartição de Sistemas de Informação de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 29 (Repartição de Apoio Geral) 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector; b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector; c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos; d) Efectuar o registo e controlo do património do sector; e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal; f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector; g) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector; h) Representar a direcção de Terras em Fórum i) Divulgar e zelar pelo cumprimento do EGFAE, seu j) Assegurar a implementação do SNAE; k projectos e programas; l) Assegurar a classificação e elaboração de acordos de Desempenhos dos Funcionários e agentes do estado; m) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho; n) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção e dos procedimentos de circulação do expediente geral; o) Rever e avaliar a eficácia, suficiência e aplicação contábeis e de outras naturezas; p) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas; q) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. I SÉRIE — NÚMERO 1581120 ARTIGO 30 (Direcção Nacional de Florestas) 1. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes funções: a) Elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável de todos tipos de ecossistemas de recursos orestais; b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, investigação, conservação controlo e monitoria do uso de recursos orestais; c) Assegurar o repovoamento energéticos, protecção e conservação; d) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos orestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação orestal; e) Estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; f) Garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; g) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos orestais; h) Gerir e administrar o coméricio de espécies de ora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; i) Promover a utilização racional de espécies orestais secundarizadas e de produtos orestais não madeireiros; j) Promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; k) Promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais; l) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação orestal; m) Publicar informação de inventários e mapeamento geoespacial em formatos de Relatórios, mapas como resultados de levantamentos efetuado; n) Garantir a participação do sector de orestas nos eventos nacionais e internacionais de questões ligados ao sector de orestas; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Florestas tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão de Florestas; b) Departamento de Inventários de Recursos Florestais; c) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais; d) Departamento de Normação e Controlo; e) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 31 (Departamento de Gestão de Florestas) 1. O Departamento de Gestão de Florestas tem as seguintes funções: a) Elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais; b) Organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas; c) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da oresta nativa nas reservas orestais, ecossistemas frágeis, áreas de uso múltiplo, concessões orestais e áreas de produção de biomassa; d) Tramitar os pedidos de concessões orestais e monitorar as suas actividades; e) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas orestal; f necessidade de repovoamento; g dos produtos orestais e propor quotas para espécies preciosas; h) Promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos orestais não madeireiros; i) Garantir a implementação de actividades visando minimizar desmatamento e degradação orestal. 2. Para execução das suas funções, o Departamento de Florestas estrutura-se em: a) Repartição de Florestas Nativas; b) Repartição de Indústrias Florestais. 3. O Departamento de Florestas é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro. ARTIGO 32 (Repartição de Floresta Nativa) 1. A Repartição de Florestas Nativas tem as seguintes funções: a) Supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos orestais; b) Tramitar os pedidos de concessões orestais e monitorar as suas actividades; c) Avaliar e monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões orestais; d) Coordenar acções visando a utilização sustentável e fixação de quotas de abate de produtos florestais e propor quotas de exploração e exportação de produtos orestais madeireiros; f) Organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas; g) Promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos orestais não madeireiros; h) Garantir a restauração das reservas orestais; i) Promover, coordenar e monitorar as actividades de re orestamento e plantações de enriquecimento da oresta nativa, combate à erosão, comunitários, energéticos e estéticos paisagísticos; j) Garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da oresta nativa; k) Promover a cadeia de valor dos produtos orestais madeireiros e não madeireiros; l) Assegurar o maneio e gestão das plantações orestais estabelecidas. 2. A Repartição de Florestas Nativas, é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. 18 DE AGOSTO DE 2020 1121 ARTIGO 33 (Repartição de Indústrias Florestais) 1. A Repartição de Indústrias Florestais tem as seguintes funções: a) Coordenar e monitorar as actividades das indústrias orestais; b) Promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas orestal; c) Avaliar projectos para o estabelecimento de indústrias orestais. 2. A Repartição de Indústrias Florestais, é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 34 (Departamento de Inventário de Recursos Florestais) 1. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais tem como funções: a) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos orestais; b) Assegurar as actividades relacionadas com o registo, no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação orestal (REDD+); c quantitativa e qualitativa dos recursos florestais d) Avaliar os inventários e planos de maneio para exploração orestal e de inventários orestais e planos de maneio; f) Assegurar a realização de actividades de mapeamento na área de gestão de recursos orestais; g) Realizar e manter actualizados os inventários Provinciais e nacional e informação sobre orestas; h) Coordenar a realização de estudos e planos provinciais e nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito dos inventários orestais e informação sobre orestas. 2. No Departamento de Inventário de Recursos Florestais funcionam as seguintes Reparticoes: a) Repartição de Inventários Florestais e Planos de Maneio; b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados; c) O Departamento de Inventário de Recursos Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro. ARTIGO 35 (Repartição de Inventários Florestais e Planos de Maneio) 1. A Repartição de Inventários Florestais e Planos de Maneio tem como funções: a) Assegurar a realização periódica da avaliação qualitativa e quantitativa dos recursos orestais incluindo dos ecossistemas florestais frágeis a nível nacional, provincial e local; b quantitativa e qualitativa dos recursos florestais c) Avaliar os inventários e planos de maneio para exploração orestal; d) Monitoria dos inventários e Planos de Maneio; e) Assegurar a disseminação dos resultados de inventários nacionais e provinciais realizados; f) Garantir a avaliação quantitativa e qualitativa das reservas orestais. por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 36 (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados) 1. A Repartição de Mapeamento e Gestão de dados tem como funções: a) Assegurar a realização de actividades de mapeamento sistemático de cobertura de todos tipos de ecossistemas orestais incluindo ecossistemas frágeis; b) Garantir a produção sistemática e publicação de informação sobre queimadas; c) Assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação orestal d) Organizar e implementar planos tecnológicos nacionais no domínio da observação da cobertura orestal; e e ecossistemas frágeis e providenciar informação para planeamento, gestão dos recursos orestais, combate ao desmatamento e conservação da biodiversidade e áreas alternativas para o desenvolvimento sustentável; f) Assegurar a colecta, analise, processamento e disseminação da informação sectorial de forma a garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Monitoramento Florestal; g) Criar e gerir a Plataforma de Informação sobre Recursos Florestais h) Garantir a monitoria espacial do estado das reservas orestais; i) Garantir a disponibilização de informação produzida seguindo metodologias consistentes ou mais apuradas de qualidade aceitável às entidades nacionais ou internacionais. por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 37 (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais) 1. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais tem como funções: a) Desenvolver estratégias para a integração e envolvimento Comunitário na Gestão de Recursos Florestas; b) Assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos orestais e na formulação e implementação de planos de gestão c) Promover acções para o controle e mitigação das queimadas descontroladas nas áreas orestais; d) Realizar a supervisão dos mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos orestais e nos benefícios gerados pela sua exploração; I SÉRIE — NÚMERO 1581122 e) Assegurar o envolvimento das comunidades nas campanhas de prevenção e combate as queimadas descontroladas; f) Promover e monitorar a participação das ONG’s e do sector privado nas acções de envolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos orestais; g) Desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção das orestas pelas comunidades locais; h) Sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Florestais através de encontros, publicação de boletins, e de outros meios. 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Fl nomeado pelo Ministro. ARTIGO 38 (Departamento de Normação e Controlo) 1. O Departamento de Normação e Controlo tem como funções: a) Formular políticas e legislação de desenvolvimento de orestas; b) Realizar estudos e propostas de melhoramento da legislação orestal; c) Emitir parecer sectorial em assuntos de natureza jurídica; d) Assegurar que os acordos, convénios e outros instrumentos legais relativos a orestas estejam em harmonia com os objectivos do sector; e) Emitir pareceres sobre acordos relacionados com o sector orestal; f) Assegurar o apoio aos Serviços ou Departamentos Províncias de Florestas, na cobrança judicial das multas por transgressões a legislação orestal; g) Assegurar o controlo sobre a utilização e protecção dos recursos orestais em todo o país; h de inventários orestais e planos de maneio; i) Assegurar o cumprimento da legislação orestal pelos sectores responsáveis pelo licenciamento e autorização da actividade orestal; j) Divulgar legislação orestal e promover campanhas de sensibilização sobre a gestão e uso sustentável dos recursos orestais em coordenação com o sector jurídico; k da utilização dos recursos orestais; l) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o controlo e vistoria regular para o funcionamento das actividades ligadas à exploração e protecção dos recursos orestais; m) Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações orestais; n) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios períodicos de balanço dos instrumentos de gestão economica e social do sector; o) Operacionalizar mecanismos e sistemas de monitoria dos instrumentos de gestão económica e social do sector, programas, projectos e Planos; p) Coordenar a realização de actividades de monitoria e avaliação, da execução, cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazo do sector. 2. No Departamento de Normação e Controlo, funciona a seguinte repartição: a) Repartição de sistema de informação Florestal. um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 39 (Repartição de Sistema de informação Florestal) 1. A Repartição de Informática tem como funções: a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação e gestão de orestas; b) Criar uma base de dados sobre recursos orestais baseada num sistema de informação integrada sobre inventário florestal, zoneamento, queimadas, concessões Florestais, licenças simples, reflorestamento, licenciamento, indústria orestal e outra considerada relevante para a gestão dos recursos orestais; c das tecnologias de informação e comunicação a nível central e local; d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação e gestão de orestas; e) Propor a elaboração de normas e procedimentos de segurança da informação e comunicação para o sector de orestas; f) Assegurar a elaboração dos planos e orçamento anuais e plurianuais do sector; g) Garantir a preparação dos planos de desenvolvimento económico a curto, médio e longo prazo no domínio de orestas; h) Assegurar a disseminação das normas e metodologias do sistema de planificação sectorial e o controle do seu cumprimento; i e técnicas do sector e outros fóruns; j) Estabelecer e implementar as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de implementação dos programas e planos sectoriais, de curto, médio e longo prazo; k) Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução/cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo do sector; l) Elaborar relatórios periódicos de balanço dos instrumentos de gestão económica e social do sector; m das tecnologias de informação e comunicação a nível central e local; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 40 (Repartição de Apoio Geral) 1. A Repartição de Apoio Geral tem as seguintes funções: a dos projectos e programas; 18 DE AGOSTO DE 2020 1123 b) Operacionalizar a gestão de aquisições e contratos de prestação de serviços; c) Operacionalizar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; d) Operacionalizar o sistema de gestão de pessoal; e) Assegurar a classificação e elaboração de acordos de Desempenhos dos Funcionários e agentes do estado; f) Garantir o controlo de efectividade do pessoal; g) Assegurar o correto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente; h) Implantar o sistema electrónico de gestão documental; i) Divulgar e zelar pelo cumprimento do EGFAE, seu j) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho; k) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas; l) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. A Repartição de Apoio é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 41 (Direção Nacional do Ambiente) 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente: a) Propor políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente; b) Elaborar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente; c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; d) Prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; e) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; f) Estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico; g) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e uentes líquidos; h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; i) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; j) Coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; k) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; l) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; m) Colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; n) Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeado pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Educação Ambiental; b) Departamento de Gestão Ambiental; c) Departamento de Avaliação Ambiental; d) Departamento de Resíduos; e) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 42 (Departamento de Educação Ambiental) 1. O Departamento de Educação Ambiental tem as funções seguintes: a) Coordenar com os Sectores da Educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar, formação de professores e produção de material didáctico a todos os níveis; b) Promover e coordenar estudos sobre a educação e divulgação ambientais; c) Manter relações públicas de contactos com os demais órgãos governamentais, entidades não-governamentais de defesa ambiental; d) Promover articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, para execução e desenvolvimento de projectos ambientais; e) Propor acções de capacitação e consciencialização ambiental para vários grupos de interesse (comunidades locais, escolares, líderes comunitários agentes económicos, ONG´s e demais); f) Elaborar, coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais; g) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; h) Promover a criação de espaços verdes (Cidades, Municípios, Governos Distritais e vilas). Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3. O Departamento de Educação Ambiental estrutura-se em: a) Repartição de Sensibilização e Divulgação Ambiental; b) Repartição de Género e Ambiente. ARTIGO 43 (Repartição de Sensibilização e Divulgação Ambiental) 1. A Repartição de Sensibilização e Divulgação Ambiental tem como funções: a I SÉRIE — NÚMERO 1581124 b) Estimular e promover a educação, sensibilização e divulgação ambiental nas escolas e comunidades desenho e pintura, teatro, olimpíadas, canto e dança, desporto, programas televisivos e radiofónicos; c) Diagnosticar e organizar acções, incluindo capacitação para atender as necessidades e anseios da comunidade através de eventos sectorizados com enfoque nos problemas ambientais; d) Estabelecer Sinergias para a valorização das iniciativas de preservação ambiental; e e/ou resolução dos problemas ambientais. f) Promover a criação de espaços verdes (Cidades, Municípios, Governos Distritais e vilas) g) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de criação e gestão de espaços verdes; h) Documentar as boas práticas ambientais voltadas para a gestão sustentável do ambiente; i) Propor, elaborar, gerir e implementar acções, programas j) Documentar, conservar e actualizar o acervo documental do sector do Ambiente; k) Disponibilizar ao público a informação documentada do sector do Ambiente. 2. A Repartição de Sensibilização e Divulgação Ambiental é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 44 (Repartição de Género e Ambiente) 1. A Repartição de Género e Ambiente tem como funções: a) Elaborar, coordenar a implementação de estratégias, planos, programas, projectos e acções orientadas para a promoção de género e juventude no sector da terra e ambiente; b) Promover e coordenar a integração da dimensão de género e juventude em todos os programas, acções desenhadas e implementadas pelo sector da terra e ambiente; c) Assegurar que os indicadores de género sejam considerados de forma sistemática na formulação, implementação, monitoria, avaliação e reporte das acções programadas e implementadas pelo sector da terra e ambiente; d) Promover a realização de estudos e pesquisas orientadas para evidências de integração de género no contexto do desenvolvimento sustentável, bem como o papel das comunidades locais; e) Monitorar, avaliar e reportar acções implementadas pelo sector de terra e ambiente neste domínio. de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 45 (Departamento de Gestão Ambiental) 1. O Departamento de Gestão Ambiental tem as seguintes funções: a) Promover e implementar pesquisas sobre gestão sustentável dos recursos naturais, ambiente e áreas sensíveis; b) Promover a reabilitação e restauração de áreas degradadas, biodiversidade terrestre, marinha e costeira; c) Propor e promover a implementação em coordenação com outros sectores políticos, estratégias, normas e programas no âmbito de gestão recursos naturais marinhos e costeiros; d das áreas marinhas e costeiras protegidas; e) Promover a investigação e implementação de alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos naturais, marinhos e costeiros; f) Promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias e normas tendentes ao uso sustentável dos recursos naturais e zelar pela sua implementação; g) Promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis e a reabilitação das áreas degradadas; h) Promover a criação de um banco de dados sobre os recursos naturais; i) Promover a investigação e implementação de práticas sustentáveis na utilização dos recursos naturais, através de projectos-pilotos de demonstração que concorram para a erradicação da pobreza; j) Promover a elaboração de Políticas, Estratégias, Planos, Programas e Projectos-pilotos de Prevenção e Controlo incluindo a Erosão dos Solos; k) Garantir o suporte técnico para a implementação dos Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais; l) Operacionalizar e secretariar as reuniões dos Grupos Técnicos Interinstitucionais; m) Coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais. Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. 3. O Departamento de Gestão Ambiental estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Recursos Naturais; e b) Repartição de Gestão de Ambiente Marinho e Costeiro. ARTIGO 46 (Repartição de Gestão dos Recursos Naturais) 1. A Repartição de Gestão de Recursos Naturais tem as seguintes funções: a) Assegurar a gestão sustentável e transparente dos recursos naturais e do ambiente; b) Operacionalizar e secretariar as reuniões dos grupos técnicos e institucionais no âmbito das convenções ambientais; c) Coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e tratados multilaterais; d) Estabelecer mecanismos de gestão integrada e sustentável de terras húmidas com vista a maximizar a sua produtividade e resiliência; e) Conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo das queimadas, contaminadas; 18 DE AGOSTO DE 2020 1125 f) Garantir a elaboração de Políticas, Estratégias, Planos, Programas e Projectos-pilotos de Prevenção e Controlo incluindo a Erosão dos Solos; g) Promover iniciativas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas e erosão dos solos; h) Garantir a implementação de acções de conservação de recursos naturais e reabilitação de ecossistemas sensíveis e recuperação dos solos degradadas; i) Promover a investigação e implementação de projectos demonstrativos sobre práticas sustentáveis de gestão dos recursos naturais; j) Garantir a criação de um banco de dados sobre os recursos naturais; k) Garantir a protecção de espécies ameaçadas ou em perigo de extinção nos ecossistemas terrestres; l) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; n) Emitir pareceres no âmbito do licenciamento de projectos sobre gestão de recursos naturais; e o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. um Chefe de Reparticão nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 47 (Repartição de Gestão de Ambiente Marinho e Costeiro) 1. A Repartição de Gestão de Ambiente Marinho e Costeiro tem as seguintes funções: a) Garantir a reabilitação de ecossistemas sensíveis no ambiente marinho e costeiro; b) Garantir a protecção de espécies ameaçadas ou em perigo de extinção nos ecossistemas marinhos, costeiros e ribeirinhos; c) Restaurar, conservar, monitorar e aumentar a resiliência às mudanças climáticas das áreas marinhas e costeiras degradadas; d) Estabelecer mecanismos de gestão integrada e sustentável de terras húmidas com vista a maximizar a sua produtividade e resiliência; e) Propor, em coordenação com outros sectores, políticas, estratégias e programas no âmbito da gestão costeira; f) Propor critérios ambientais para a classificação e gestão das áreas costeiras protegidas; g) Promover a investigação e implementação de alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos costeiros; h) Promover a harmonização de políticas, estratégias e programas ambientais sobre a gestão costeira, com vista a garantir o uso sustentável dos recursos costeiros; i) Monitorar o estado dos ecossistemas costeiros; j) Promover o zoneamento da zona costeira, k) Promover a implementação de projectos demonstrativos sobre uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros; l) Emitir pareceres no âmbito do licenciamento de projectos na zona costeira; m) Promover a adopção de boas práticas na realização de actividades de desenvolvimento sócio-económico nas áreas costeiras; n e costeiras dignas de conservação e monitoramento das suas tendências; o) Promover em coordenação com os organismos de tutela, p) Promover a protecção das fontes de água, visando minimizar a degradação ambiental relacionada com a alteração da qualidade da água, com destaque para ora q) Promover a inventariação e conservação das terras húmidas de importância nacional e regional, no contexto da Convenção de RAMSAR;e r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Ambiente Marinho e Costeiro é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 48 (Departamento de Avaliação Ambiental) 1. O Departamento de Avaliação Ambiental tem as seguintes funções: a) Propor a legislação apropriada para orientar a implementação e gestão ambiental de actividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; b) Propor e coordenar a elaboração de Directivas Gerais e Específicas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental; c) Emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade, sua implementação, monitoria e adaptação; d) Gerir e coordenar o processo de Avaliação do Impacto Ambiental; e) Proceder em coordenação com a Comissão Técnica de Avaliação, a revisão de Estudos Ambientais no âmbito do licenciamento ambiental; f) Realizar o licenciamento ambiental de actividades de desenvolvimento; g) Monitorar os processos de licenciamento ambiental no país; h ) Emi t i r l i cenças ambien ta i s dos p ro jec tos de desenvolvimento; i ambientais; j) Promover a elaboração e implementação de projectos de avaliação de impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento económico; k) Proceder o registo de consultores individuais e empresas de consultoria; l) Promover em coordenação com as entidades públicas e privadas interessadas e sociedade civil, o Processo de Participação Pública no âmbito do licenciamento ambiental; m) Participar nas reuniões de consulta pública no âmbito do licenciamento ambiental; n) Promover e/ou realizar audiências públicas sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus I SÉRIE — NÚMERO 1581126 o) Promover a Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Planos e Programas; p) Emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas; q) Presidir a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental; r) Avaliar os seguros e/ou garantias apresentados pelo proponente para cobrir os riscos inerentes à implementação dos plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade; s) Criar e manter o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade; t) Emitir certificados de cumprimento dos objectivos de conservação; u) Promover a capacidade técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e contrabalanços da biodiversidade; v) Estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade. 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro. 3. O Departamento de Avaliação Ambiental compreende as seguintes Repartições: a) Repartição de Licenciamento Ambiental; b) Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade. ARTIGO 49 (Repartição de Licenciamento Ambiental) 1. A Repartição de Licenciamento Ambiental tem as seguintes funções: a) Promover a Instrução do Processo no âmbito do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos com alcance regional e nacional; b) Realizar a Pré-avaliação do impacto ambiental das actividades de desenvolvimento com alcance regional e nacional; c) Participar e avaliar o processo de Participação Pública no âmbito do processo de Avaliação do Impacto Ambiental; d) Rever os Estudos de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência e propor a sua aprovação; e) Rever os Estudos de Impacto Ambiental e Planos de Gestão Ambiental e propor a sua aprovação; f) Realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento. por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 50 (Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade) 1. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade tem as seguintes funções: a) Avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade; b) Organizar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade; c) Gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; d) Participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; e) Organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação; f) Acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade. 2. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 51 (Departamento de Gestão de Resíduos) 1. O Departamento de Gestão de Resíduos tem as seguintes funções: a) Propor políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental; b) Promover e implementar pesquisas sobre gestão de resíduos; c) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de produtos químicos, resíduos e e uentes; d) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos; e) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos sobre a gestão e monitoria de resíduos; f) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos; g) Garantir a implementação de medidas de prevenção sobre a contaminação e controlo da qualidade ambiental; h) Promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos no ambiente rural, urbano e marinho costeiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas; k) Assegurar a participação das comunidades locais na co gestão dos resíduos não perigosos; l) Garantir a implementação efectiva de acordos bilaterais e multilateral relativa a gestão de produtos químicos e resíduos; m) Operacionalizar e secretariar as reuniões de grupos técnicos interinstitucionais; n) Coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e convenções internacionais; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Gestão de Resíduos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. 3. Para a execução das suas funções o Departamento de Gestão de Resíduos estrutura-se em: a) Repartição de Resíduos Não Perigosos; b) Repartição de Resíduos Perigosos. 18 DE AGOSTO DE 2020 1127 ARTIGO 52 (Repartição de Resíduos Não Perigosos) 1. A Repartição de Resíduos Não Perigosos tem como funções: a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos não perigosos ao nível nacional tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras; b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos não perigosos; c) Apoiar os conselhos municipais e distritais na elaboração e implementação de planos de gestão de resíduos não perigosos; d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos não perigosos. 2. A Repartição de Resíduos Não Perigosos é dirigido por Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 53 (Repartição de Resíduos Perigosos) 1. A Repartição de Resíduos Perigosos tem como funções: a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos perigosos a nível nacional; b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades pública e privadas que manuseiam resíduos perigosos; c) Apoiar as entidades públicas e privadas as técnicas e normas no manuseamento de resíduos perigosos; d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos perigosos; e) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos; f) Licenciar as entidades que gerem e transportam os resíduos perigosos ao nível nacional. 2. A Repartição de Resíduos Perigosos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 54 (Repartição de Apoio Geral) 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector; b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector; c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos; d) Efectuar o registo e controlo do património do sector; e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal; f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector; g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector; h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector; i) Representar a Direcção do Ambiente em Fórum j) Assegurar a implementação do SNAE; k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 55 (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas) 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas: a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento; b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas c) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; d) Promover e cooperar em acções de observações t r a n s f e r ê n c i a s t e c n o l ó g i c a s e i n c l u i n d o o desenvolvimento de banco de dados; e) Submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas; f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de Reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas; g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; j) Promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeado pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático; b) Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono; c) Departamento de Sistematização de Informação Climática; d) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 56 (Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático) 1. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático tem as seguintes funções: a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, sobre a adaptação as mudanças climáticas e de perdas e danos; I SÉRIE — NÚMERO 1581128 b) Promover, inovar, avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático, incluindo perdas e danos; c) Identificar as prioridades nacionais de adaptação os outros sectores; d) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas, e) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático; f) Formular, implementar e monitorar os Planos sobre Adaptação; g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático; h) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país de Sendai; i socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da Vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco Climático e Perdas e Danos; j) Promover acções relacionadas com a observação sistemática; k) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiências sul-sul e outros pontos do mundo; l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos; m) Coordenar a realização e divulgação de estudos de adaptação e gestão de risco climático com o Centro de Gestão de Conhecimento; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático pelo Ministro. 3. A Gestão de Resíduos estrutura-se em: a) Repartição de Resiliência e Adaptação Climática ARTIGO 57 (Repartição de Resiliência e Adaptação Climática) 1. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática tem as seguintes funções: a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, perdas e danos e adaptação as mudanças climáticas; b) Avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático; c) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas, incluindo a redução de Risco Climático nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais; d) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático através a níveis Nacional, Provincial, Distrital e Municipal; e) Formular, implementar e monitorar os Planos Locais de Adaptação; f socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito dos impactos das mudanças climáticas, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático; g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático; h) Identificar as prioridades nacionais de adaptação os outros sectores; i) Promover o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país for 2. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática é dirigida por um chefe central nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 58 (Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono) 1. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono tem as seguintes funções: a) Actualizar periodicamente os inventários nacionais de gases de efeito de estufa e respectivas projeções bem como inventários de substâncias que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas; b) Garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas; c) Coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais em mudanças climáticas; d) Promover a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas e estratégias de desenvolvimento, planos e programas nacionais e sectoriais; e) Promover a formulação e implementação de acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono no contexto de desenvolvimento sustentável e protecção da Camada de Ozono; f e desenvolvimento de Baixo Carbono incluindo os seus efeitos e o apoio recebido; g) Promover abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono; h e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção, Protocolo e Acordos; i) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação, desenvolvimento de baixo carbono no contexto do desenvolvimento sustentável resiliente, economias verde e azul e da protecção da Camada de Ozono; 18 DE AGOSTO DE 2020 1129 j) Promover e cooperar em pesquisas científicas, socioeconómicas, e tecnológicas no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono; k) Divulgar e promover as substâncias amigas do Ozono e do clima; l) Assegurar o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a camada de ozono; m) Assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais; n) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais; o recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono; p) Elaborar o relatório bienal sobre mudanças climáticas a ser apresentado no Conselho de Ministros, bem como os relatórios e Comunicações Nacionais a submeter as convenções sobre Mudanças Climáticas e de Viena para a protecção da camada de ozono; q) Coordenar com os diferentes sectores relevantes a definição das prioridades de estudos referentes as mudanças climáticas, a protecção da camada de ozono; r) Promover a investigação aplicada e identificar as soluções sustentáveis faces as mudanças climáticas e a protecção da camada de ozono; s) Promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono; t) Promover a inovação tecnológica na área de mitigação e protecção da camada de ozono incluindo o conhecimento local; u) Promover acções relacionadas com a observação sistemática; v em coordenação com os diferentes sectores relevantes nas áreas de mudanças climáticas e protecção da camada de ozono; w) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiencias sul-sul e outros pontos do mundo; x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo nomeado pelo Ministro. ARTIGO 59 (Departamento de Sistematização de Informação Climática) 1. O Departamento de Sistematização de Informação Climática tem como funções: a) Actualizar e operacionalizar o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas; b) Coordenar a preparação do Relatório Nacional de Implementação das Mudanças Climáticas a ser submetido ao Conselho de Ministros; c) Coordenar os mecanismos de implementação das mudanças climáticas, com destaque para o Grupo Inter-institucional e Rede de Mudanças Climáticas; d) Estabelecer e operacionalizar uma base de dados para subsidiar o Relatório Nacional de Monitoria bem como os relatórios e documentos a submeter a Convenção, Acordos e outros; e e Mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido; f) Promover o acesso e partilha de informação incluindo do público nas acções de Mudanças Climáticas. g) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados; h) Avaliar o impacto sócio-económicos das medidas globais de mitigação adoptadas pelos países; i e redução do risco Climático e o apoio recebido; j) Coordenar a elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento do sector de Mudanças Climáticas; k) Coordenar a divulgação de estudos com o Centro de Gestão de Conhecimento; l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a sistematização de informação sobre a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos; m) Garantir a realização de reuniões nacionais e técnicas do sector e outros fóruns de interesse; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Sistematização de Informação Climática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 60 Repartição de Apoio Geral 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector; b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector; c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos; d) Efectuar o registo e controlo do património do sector; e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal; f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector; g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector; h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector; i) Representar a Direcção de Mudanças Climáticas j) Assegurar a implementação do SNAE; k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. I SÉRIE — NÚMERO 1581130 ARTIGO 61 a i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco vii. de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. b) No domínio de cooperação i. Desenvolver e assegurar a implementação da estratégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de cooperação bilateral e multilateral; v de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii. Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com o s i n s t r u m e n t o s j u r í d i c o s n a c i o n a i s e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. um Director Nacional. estrutura: a b) Departamento de Cooperação; c) Departamento de Monitoria e Avaliação; d) Departamento de Estudos e Projectos; e) Repartição de Apoio Geral. ARTIGO 62 a) Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério; b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamento anuais e plurianuais; c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país; d) Garantir o cumprimento das normas e metodologias e) Colaborar com os órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; f) Coordenar a integração de assuntos transversais nos g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 63 (Departamento de Cooperação) 1. O Departamento de Cooperação tem as seguintes funções: a) Coordenar as acções de Cooperação do Sector; b) Sistematizar a informação sobre a implementação das convenções ambientais e elaborar diretrizes das funções dos pontos focais; c) Preparar e coordenar a participação do Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais e outros eventos regionais e internacionais; d) Participar nas negociações e coordenar a elaboração de instrumentos de cooperação; e) Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos nacionais internacionais; f organizações nacionais e internacionais; g) Promover a coordenação com organizações da sociedade civil que actuam nas áreas de intervenção do sector e participar na monitoria da implementação das suas actividades; h) Sistematizar e actualizar a informação sobre acções de cooperação no sector da Terra e Ambiente; i) Monitorar a participação do Ministério em eventos de cooperação e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais; j) Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobi l ização de recursos /parcer ias para a implementação de programas do sector; k) Participar nas comissões interministeriais do sector da Terra e Ambiente; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 18 DE AGOSTO DE 2020 1131 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 64 (Departamento de Monitoria e Avaliação) 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções: a) Monitorar o processo de implementação dos Planos anuais, plurianuais do sector, com base no sistema nacional de monitoria e avaliação; b) Coordenar a monitoria dos projectos em curso no sector e as actividades implementadas pelas ONGs que actuam no sector da Terra e Ambiente; c do sector; d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação; e) Globalizar propostas dos relatórios balanços a curto, médio e longos prazos, tendo em conta os indicadores e metas estabelecidos; f) Garantir a implementação de um sistema de monitoria e avaliação; g) Responder matrizes estratégicas sectoriais; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 65 (Departamento de Estudos e Projectos) 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções: a) Coordenar a elaboração de estratégias de desenvolvimento nos domínios de terra e ambiente; b) Coordenar e realizar estudos nos domínios de terra e ambiente que conduzam à elaboração de políticas, programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional; c) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; d) Coordenar a preparação de programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento socio-económico, nos domínios de terra e ambiente; e de estudos e projectos em matérias de terra e ambiente a nível global; f g) Sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação de projectos do sector; h de projectos sobre terra e ambiente, com parceiros nacionais e internacionais; i) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando domínios de terra e ambiente; j) Efectuar o diagnóstico do sector, visando avaliar como a utilização dos recursos humanos, materiais k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 66 (Repartição de Apoio Geral) 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; b corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo; c mensais e efectuar a respectiva requisição; d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; f) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; g) Assegurar a realização de estudos colectivos da legislação; h) Organizar as reuniões do colectivo de direcção e outras reuniões i) Participar do processo de orçamentação das actividades; j) Implementar o SNAE; k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 67 (Direcção de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério; ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; i i i . Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 1581132 iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação. b) No domínio de Recursos Humanos i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; v i . I m p l e m e n t a r e m o n i t o r a r a p o l í t i c a de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi. Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação. 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Finanças; b) Departamento de Administração e Património c) Departamento de Recursos Humanos; d) Secretaria-Geral. ARTIGO 68 (Departamento de Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e fundos externos atr ibuídos ao Ministério; b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e des¬pesas; c) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; d) Executar o Orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; e) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar conta as entidades interessadas; f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia Finanças e ao Tribunal Administrativo; 18 DE AGOSTO DE 2020 1133 g) Garantir o processamento e pagamento de salários aos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por lei; h) Efectuar a f ixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto das instituições bancarias e aposentação; i j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro. 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em: Repartição de Execução Orçamental. ARTIGO 69 (Repartição de Execução Orçamental) 1. A Repartição de Execução Orçamental tem as seguintes funções: a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério; b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do Ministério; c) Participar no processo de elaboração da proposta de orçamento de fundos externos do Ministério; bem como a sua execução e controle; d) Acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor; e) Efectuar a abertura e o encerramento de contas e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo; f) Preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento; g) Manter os processos de contas organizados; h) Emitir parecer sobre o cabimento de verba; i) Emitir declarações anuais de rendimentos dos funcionários; j) Garantir o processamento e pagamento de salários dos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por Lei; k) Articular com a área de Recursos humanos no processo de emissão do mapa de efectividade e alterações no e-SNGRHE; l) Garantir o pagamento de subsídios referentes m) Efectuar a fixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto as instituições bancárias e aposentação. um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 70 (Departamento de Administração e Património) 1. O Departamento de Administração e Património tem as seguintes funções: a) Assegurar as funções de administração geral necessários ao correcto funcionamento do Ministério; a) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; c) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; d) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes; e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral. f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério; g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Património estrutura se em: a) Repartição de Administração; b) Repartição de Património. 3. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro ARTIGO 71 (Repartição de Administração) 1. A Repartição de Administração tem as seguintes funções: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento; b) Criar e desenvolver um banco de dados específico da administração no Ministério; c) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição; d) Zelar pela manutenção dos veículos, efectuando as revisões periódicas e reparações necessárias; e) Estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério; f) Controlar os gastos de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do Ministério; g) Zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério; i) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir a aquisição do manifesto e respectivas taxas. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 72 (Repartição de Património) 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e gestão do património; b) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens do Ministério e garantir a sua gestão, manutenção, procedendo a elaboração de propostas de abates, quando se mostre necessário; c) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património afecto ao Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 1581134 d) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério: e) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição; f termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais; g) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens imóveis afectos ao Ministério; h) Efectuar a recepção de bens e serviços no e-património para efeitos de pagamento da despesa. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 73 (Departamento de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as funções seguintes: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; g do Estado dentro e fora do país; h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; k de legislação. l e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; n) Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; o) Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; p) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de pol í t icas e es t ra tég ias de desenvolvimento de recursos humanos; q) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; b) Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos; 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 74 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal) 1. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções: a) Assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho; b) Elaborar o Quadro de Pessoal do Ministério e emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas, para decisão; c) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal; d) Organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal; e) Coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP; f dos funcionários e manter actualizados os respectivos g) Registar, numerar e controlar os processos disciplinares; h) Preparar os despachos de nomeação e as demais decisões sobre a situação jurídico-laboral dos funcionários; i) Elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério; j) Propor a abertura de concursos de ingresso e de promoção e prestar apoio logístico e administrativo aos respectivos júris; k) Preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE. l) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos pelo Ministério; m) Assegurar a divulgação de actos administrativos; n) Dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições pelo Governo; o) Elaborar propostas referentes aos qualificadores bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais; p) Definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados e os interesses dos funcionários; 18 DE AGOSTO DE 2020 1135 q) Desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; r sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado; s) Controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério; t) Realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; u) Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação; v) Organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas w) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; x) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; y) Controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal; z) Garantir a emissão dos cartões de assistência medica e medicamentosa; aa) Prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; bb de legislação. cc dd) Assegurar a organização e a expedição da certidão de Efectividade; ee) Elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação; ff de aposentação, sangue e de sobrevivência; gg) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa hh) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; jj) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço, pensões, subsídios e bónus dos funcionários; kk) Garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social; ll) Assegurar a realização da prova de vida dos funcionários. ARTIGO 75 (Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos) 1. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes funções: a orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação; b) Elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução; c) Participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério; d do Estado dentro e fora do país; e) Assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação; f) Organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários do Ministério; g) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; h) Propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação; i) Participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector; j) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; k) Em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério; l) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; m) Monitorar a execução dos planos de investimentos e propor medidas corretivas; n) Elaborar o balanço trimestral e anual da execução do orçamento; o) Criar e gerir a base de dados sobre recursos humanos em formação; p) Acompanhar a evolução dos funcionários no país e no exterior. 2. A Repartição de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pela Secretária Permanente. ARTIGO 76 (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral tem como funções: a b) Assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério; c de acordo com as normas do SNAE, d) Assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente; e) Garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação; f ) Implantar o s is tema e lect rónico de ges tão de correspondência; g) Realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas. Central, nomeado pelo Secretário Permanente. I SÉRIE — NÚMERO 1581136 ARTIGO 77 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) Elaborar, em coordenação com os outros organismos do Ministério, Políticas, Estratégias projectos de actos normativos relevantes para o Ministério; j) Participar em coordenação com outras unidades orgânicas e outros sectores em conferências nacionais e internacionais; k) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério; l) Proceder à investigação de actos normativos relativos ao direito comparado que possam ser incorporados no direito interno do país; m) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente, tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério; n) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional nomeado pelo Ministro. ARTIGO 78 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente; b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas áreas de reforma e desenvolvimento institucional, sócio-económica, jurídica e comunicação social; c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d) Preparar e secretariar os encontros de trabalho; e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; f) Solicitar pareceres às instituições relevantes sobre a matéria a remeter à consideração superior; g) Estabelecer contacto com outras instituições e pessoas singulares relativamente a assuntos de interesse do Ministério que envolvam directamente o Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente; h) Assistir o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente na sua representação política e social; i) Assegurar as actividades de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro, do Vice-Ministro e o Secretário Permanente, incluindo a preparação das suas agendas; j) Assegurar a comunicação adequada com o público dirigidos ao Ministro, Vice-Ministro e o Secretário Permanente e a preparação dos despachos; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete do Ministro, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 79 (Departamento de Aquisições) ARTIGO 100 (Funções e Estrutura) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a b) Monitorar os processos de elaboração dos documentos de concursos e de aquisição de bens e fornecimento de serviços; c) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério técnicas e outros documentos importantes para a contratação; d Técnicas e/ou Termos de Referência; e) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos; f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; g) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; h) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação; i) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública; j) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos; k) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos; 18 DE AGOSTO DE 2020 1137 l) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; n) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e o) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento. 2. O Departamento de Aquisições compreende a seguinte estrutura: a) Repartição Gestora e Executora de Aquisições; 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. ARTIGO 80 (Repartição Gestora e Executora de Aquisições) 1. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições tem como funções: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante; b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) Elaborar os Documentos de Concurso; d) Elaborar o Anúncio de Concurso; e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse; f de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; i) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; j) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; k) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato; m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente; o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções. 2. A Repartição Gestora e Executora de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 81 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a marketing e imagem do Ministério; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades c) Garantir assessoria de imprensa, imagem, comunicação e marketing do Ministério; d) Promover, em colaboração com as unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas, a divulgação das acções do Ministério, através de diversas plataformas de comunicação; e) Garantir a gestão de conteúdos nas diversas plataformas de comunicação do Ministério; f) Apoiar na organização de eventos promovidos pelo Ministério; g) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; h) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente. i) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério; j) Garantir a assessoria de imprensa ao Gabinete do Ministro; k) Coordenar a criação dos elementos da identidade visual do Ministério e promover a sua utilização correcta interna e externamente; l) Gerir a imagem do Ministério de acordo com a Linha de Identidade Visual criada; m) Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério; n) Desenvolver e promover programas de divulgação sobre temáticas de terras, orestas, ambiente, conservação e mudanças climáticas; o) Promover o bom relacionamento com órgãos de comunicação social para a divulgação das informações do Ministério; p) Produzir os “clippings” e relatórios de media sobre o aparecimento do Ministério nos órgãos de comunicação social e mídias sociais; q os eventos organizados pelo Ministério; r) Criar e gerir um banco de imagens dos eventos organizados ou que envolvem o Ministério; s) Criar, promover e manter actualizado o Website e outras plataformas de comunicação adoptadas pelo Ministério; t) Coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Marketing e de Gestão de Eventos organizados pelo Ministério; u) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros pelo Ministério; v) Promover bom atendimento ao público interno e externo do Ministério; w) Prestar assistência técnica ao Ministério em matérias de marketing institucional; I SÉRIE — NÚMERO 1581138 x de programas e campanhas de comunicação do Ministério. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. ARTIGO 82 (Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental) 1. São funções do Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental: a) No domínio de sistemas e tecnologias de Informação i. Elaborar a política de acesso, utilização e segurança dos sistemas e infra-estruturas tecnológicas, de informação e comunicação no sector; ii. Coordenar a instalação e manutenção dos sistemas de informação e comunicação do sector; iii. Gerir os sistemas de informação, aplicações e as bases de dados do sector; iv. e o funcionamento da infra-estrutura tecnológica do sector; v. e substituição de equipamentos de tratamento de informação e infra-estrutura tecnológica; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No domínio de gestão documental i. Definir e implementar normas e procedimentos de documentação e informação no sector; ii . Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários, bibliotecas e reprografia, de acordo com as normas e procedimentos apropriados; iii. Coordenar a avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; iv. Coordenar o processo de elaboração e revisão do P l ano de C la s s i f i cação e Tabe la v. Garantir a manutenção e conservação de um mecanismo de documentação e informação relativa à terra e ambiente; vi. Coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei; vii. Garantir a capacitação técnica dos membros das Comissões de Avaliação de Documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, v i i i . Assegura r a p rese rvação , p ro tecção e disponibilização da informação de terra e ambiente; ix. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação; 2. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação e Gestão Documental compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação; b) Repartição de Gestão Documental. ARTIGO 83 (Repartição de Sistemas Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções: a) Assegurar a funcionalidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do Ministério, b) Garantir o funcionamento da página web e outras plataformas tecnológicas da Instituição; c) Prospectar novas tecnologias e serviços de TICs para responder o mandato do Ministério; d) Promover a integração dos Sistemas de Informação e Comunicação; e) Prover a integração das redes locais e sua ligação com a internet, viabilizando a completa integração de informações; f) Manter actualizados os equipamentos, softwares, componentes de redes de dados, serviços e soluções de tecnologias de informação e comunicação; g) Assegurar a contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas no âmbito do mandato do Ministério e gerir a qualidade desses serviços; h) Garantir a segurança e manutenção da infraestrutura tecnológica e todo equipamento; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação. 2. A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação nomeado pelo Secretário Permanente. ARTIGO 84 (Repartição de Gestão Documental) 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções: a arquivos e bibliotecas no sector de acordo com a legislação em vigor e padrões apropriados; b) Coordenar a organização e gestão dos arquivos, e procedimentos apropriados; c) Participar do processo de avaliação e destinação regular dos documentos de arquivo; d) Participar do processo de elaboração e revisão do e) Assegurar a capacitação dos funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos, 18 DE AGOSTO DE 2020 1139 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, Lei do Direito à Informação e das Normas do Segredo do Estado, no sector; g) Monitorar e avaliar o processo de gestão de documentos, arquivos e bibliotecas; h) Manter o acervo documental e informacional do sector actualizado e disponível ao público; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação. de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente. CAPÍTULO III Sistema Orgânico ARTIGO 85 (Orgãos) No Ministério da Terra e Ambiente, funcionam os seguintes orgãos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável; d) Conselho Técnico. ARTIGO 86 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, através do qual coordena, do Ministério. 2. São funções do Conselho Coordenador: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério; b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector da Terra e Ambiente; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-adjunto da Terra e Ambiente; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe de Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos autonomos; j) Chefes de Departamentos Centrais; k) Dirigentes provinciais da área do Ministério; l) Titulares das Instituições tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos. 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 87 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente, a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, políticas de desenvolvimento na área da terra, ambiente, áreas de conservação, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral de Terra e Ambiente; e) Directores Nacionais; f) Assessores do Ministro; g) Inspector-Geral Adjunto de Terra e Ambiente; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomo; k) Titulares das Instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos. 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k). 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. I SÉRIE — NÚMERO 1581140 ARTIGO 88 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável) 1. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais, dirigido pelo Ministro da Terra e Ambiente. 2. São funções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável: a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País; b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais; c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País; d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente; e de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente de sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do Pais; f) Propor mecanismos de simplificação e agilização de processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais; g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do ambiente. 3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte composição: a) Ministro da Terra e Ambiente; b) Representante do Ministério da Economia e Finanças; c) Representante do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d) Representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; e) Representante do Ministério da Obras Publicas e Recursos Hídricos; f) Representante do Ministério da Indústria e Comércio; g) Representante do Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas; h) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia; i ) Representan te do Minis té r io da Educação e Desenvolvimento Humano; j) Representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública; k) Três individualidades indicadas pelo Ministro da Terra e Ambiente; l) Três representantes das instituições académicas; m) Três representantes das organizações da sociedade civil e do sector privado. 4. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável reúne se ordinariamente por duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por metade de seus membros e é assistido por um Secretariado. ARTIGO 89 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico: a) Assistir o Ministro da Terra e Ambiente nas questões técnicas de especialidade do sector; b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Ministério; c) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério; d) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; g) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral da Terra e Ambiente; c) Directores Nacionais; d) Assessores do Ministro; e) Inspector-Geral Adjunto da Terra e Ambiente; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefe do Gabinete do Ministro; h) Chefes de Departamentos Centrais e Autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário. CAPÍTULO I ARTIGO 90 (Dúvidas) As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Terra e Ambiente. Preço — 160,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.