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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 301/2011 creating Provincial Delegations of the National Administration of Fisheries (ADNAP)

Made 2011-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 301/2011 de 30 de Dezembro
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fishery management and conservation, research, governance

Where to read it

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Text

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  1. 30 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (143) MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 301/2011 de 30 de Dezembro O Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, cria a Administração Nacional das Pescas (ADNAP), e, a Resolução n.º 36/2010, de 22 de Dezembro, aprova o seu Estatuto Orgânico prevendo, estes actos normativos, a possibilidade de criação de delegações em qualquer parcela do território nacional, desde que o exercicio das actividades o justifique. Convindo, no âmbito da prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP, estender a sua actuação efectiva, até ao nível local, ao abrigo do disposto na alinea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da Administração Nacional das Pescas nas provincias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa. Art. 2. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão esclarecidas pelo Ministro das Pescas. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 9 de Dezembro de 2011. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges. MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 298/2011 de 30 de Dezembro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Firewoin Girmay, nascida a 19 de Maio 1958, em Etiópia. Ministério do Interior, em Maputo, 4 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 299/2011 de 30 de Dezembro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando Urgel Antunes, nascido a 12 de Junho 1949, em Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Agosto de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 300/2011 de 30 de Dezembro O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário. O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir intruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro. Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2011, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de vinte e cinco mil milhões de meticais. Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso lugar à emissão física de títulos. Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado. Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pago através da rubrica orçamental «Encargos da Dívida» e o capital por «Operações de Tesouraria» O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 28 de Setembro de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.

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