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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 30/2021 creating Provincial Delegations of the National Agency for the Control of Environmental Quality (AQUA)

Made 2021-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 30/2021 - Cria as delegações provinciais da AQUA e revoga toda a legislação que contrarie este Diploma.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, environmental standards, ecosystem conservation, pollution control, local government, monitoring, standards, protection of environment, governance

Where to read it

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Text

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 30/2021: Cria as delegações provinciais da AQUA e revoga toda a legislação que contrarie este Diploma. I SÉRIE — Número 94Terça-feira, 18 de Maio de 2021 Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 30/2021 de 18 de Maio Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios de florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento territorial, foi recriada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.o 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário, ao abrigo da Resolução n.o 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência. Com vista a dar continuidade ao princípio de gradualismo na implantação de delegações provinciais da AQUA à escala Nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da AQUA, denominadas DPAQUA, nas províncias de Maputo, Inhambane, Sofala, Tete e Niassa. Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie este Diploma. Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 15 de Fevereiro de 2021. – A Ministra, Ivete Maibaze.

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