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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 293/2012 amending Decree No. 12/2002 regulating Forestry and Wildlife exploitation

Made 2012-11-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 293/2012 de 7 de Novembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
taxes, timber extraction/logging, forest management/forest conservation, fiscal and market measures, hunting/capture

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 45502 artigo 4 do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto atrás referido, determino: Único: São criadas as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas nas seguintes Províncias: 1. Cabo Delgado; 2. Niassa; 3. Nampula; 4. Zambézia; 5. Tete; 6. Manica; 7. Sofala; 8. Inhambane; 9. Gaza; 10. Maputo; e 11. Cidade de Maputo. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, aos 28 de Agosto de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO TURISMO E DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º / 2012 de 7 de Novembro A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) determina que são devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais. Mostrando-se necessário actualizar o valor das referidas taxas, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, Tabela I: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos florestais Madeira Classe Valor da taxa (MT/m3) Preciosas 3.000,00 1 Classe 1.500,00 2 Classe 1.000,00 3 Classe 500,00 4 Classe 300,00 Materiais de Construção: (Com diâmetro inferior a 20cm) Classes Valor da taxa (MT/estere) a) Espécies de 3ª classe 400,00 b) Espécie de 4ª classe 200,00 Combustíveis Lenhosos: Produto florestal Valor da taxa (MT/estere) Lenha 60,00 Outros Produtos: Produto florestal Valor da taxa (MT/ton) Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares 200,00 de 6 de Junho, os Ministros da Agricultura, do Turismo e das Finanças determinam: Artigo 1. São actualizados os valores das taxas de exploração florestal e faunística previstos no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, constantes das tabelas I e II, anexas ao presente Diploma. Art. 2. As taxas previstas na tabela II, aplicam-se apenas aos portadores da licença de caça modelo A, referente a caça desportiva nas coutadas oficiais e fazendas de bravio. Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças em Maputo, de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condungua António Pacheco. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. Tabela II: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos Nome em Português Nome científico Valor 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 24.000,00 Búfalo Syncerus caffer caffer 30.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 9.000,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 9.000,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia 5.250,00 Mangul Cephalophus natalensis 7.500,00 Oribi Ourebia ourebi 7.500,00 Chipenhe Raphicerus campestris 7.500,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei 8.250,00 Chango Redunca arundinum 9.000,00 Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 18.000,00 7 DE NOVEMBRO DE 2012 503 Nome em Português Nome científico Valor Cudo Tragelaphus strepsiceros 27.000,00 Elande Taurotragus oryx 30.000,00 Elefante Loxodonta africana 270.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 18.000,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 9.000,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 30.000,00 Imbabala Tragelaphus scriptus 9.000,00 Impala Aepyceros melampus 7.500,00 Inhala Tragelaphus angasi 30.000,00 Facocero Phacochoerus africanus 6.750,00 Leão Panthera leo 105.000,00 Leopardo Panthera pardus 60.000,00 Lebres Todas species 450,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 2.250,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 450,00 Pala pala Hippotragus niger 30.000,00 Porco bravo Potamochoerus larvatus 5.250,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 3.750,00 Zebra Equus burchelli 27.000,00 2. Aves Abetardas Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada 1.500,00 Codornizes Todas espécies 150,00 Corticol Todas espécies 150,00 Francolinos ou Perdizes Todas espécies 300,00 Galinhas do mato Todas espécies 300,00 Gansos Todas espécies 300,00 Narcejas Todas espécies 150,00 Patos Todas espécies 300,00 Pombos Todas espécies 150,00 Rolas Todas espécies 150,00 3. Répteis Lagartos varanus Todas espécies 1.050,00 Crocodilo Crocodylus niloticus 22.500,00 MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL Diploma Ministerial n.º 294/2012 de 7 de Novembro Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza e âmbito) 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural. 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI. ARTIGO 2 (Competências do CNPI) Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural. b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário; c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;

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