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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 286/2012 approving the Regulation on the Functioning of the Centre of Monitoring and Control (CMV)

Made 2012-10-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 286/2012 de 31 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing authorization, fishery management and conservation, fishing vessel, foreign fishing, inspection, high seas, port State measures, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit, maritime zone

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  1. 49331 DE OUTUBRO DE 2012 Diploma Ministerial n.º 284/2012 de 31 de Outubro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Faizal Mansur Ibrahim, nascido a 12 de Janeiro de 1970, em Zambézia – Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 285/2012 de 31 de Outubro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Kirit Geentilal, nascido a 16 de Junho de 1958, em Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Setembro de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 281/2012 de 31 de Outubro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paola Tassan, nascida a 24 de Fevereiro de 1962, em Itália. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 282/2012 de 31 de Outubro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paolo Gomiero, nascido a 24 de Setembro de 1961, em Padova – Itália. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. Diploma Ministerial n.º 283/2012 de 31 de Outubro O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Konstatin Nikolaev Popov, nascido a 7 de Junho de 1982, em Bulgária. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 286/2012 de 31 de Outubro O Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), institui no n.º 1 do artigo 146 o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMP), com vista à monitorização contínua, via satélite, de embarcações de pesca, através do Centro de Monitorização e Vigilância. Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 152 do supra citado Decreto, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, abreviadamente designado por CMV, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges. Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Para efeitos deste Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas e no Regulamento Geral da Pesca Marítima, as expressões que se seguem significam: a) Autoridade competente - a Administração Nacional das Pescas (ADNAP); b) Centro de Monitorização e Vigilância (CMV) - local integrado na Administração Nacional das Pescas instalado em terra, destinado a garantir a monitorização e o controlo das embarcações de pesca através do sinal emitido pelo Dispositivo de Localização Automática instalado a bordo e que se encontrem a operar nas águas jurisdicionais moçambicanas ou em águas de Estados terceiros ou ainda no alto mar. 494 I SÉRIE — NÚMERO 44 c) Dispositivo de Localização Automática (DLA) equipamento de monitorização contínua e automática, via satélite, instalado a bordo das embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul; d) Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) - também conhecido na formulação inglesa por Vessel Monitoring System (VMS), é o sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém informações sobre o seu posicionamento, sua velocidade e direcção, relatório de capturas, esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca; e) Informação do SMEP/VMS - todos os dados e informações geradas, obtidas ou recebidas em relação à operação do sistema de monitorização de embarcações de pesca de acordo com o presente Regulamento. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das regras que disciplinam o funcionamento do CMV, para garantir o cumprimento da prática da pesca responsável com vista à eliminação da pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, por embarcações nacionais e estrangeiras, concorrendo para a melhoria da gestão dos recursos pesqueiros. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento é aplicável: a) As actividades exercidas no Centro de Monitorização e Vigilância; b) Às embarcações de pesca semi-industrial e industrial, nacionais e estrangeiras, devidamente licenciadas para a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas, bem como às embarcações de actividades conexas de pesca, nacionais e estrangeiras; c) Às embarcações de pesca nacionais autorizadas a pescar em águas de Estados terceiros ou no alto mar. CAPÍTULO II Centro de Monitorização e Vigilância ARTIGO 4 (Tutela do Centro) O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência directa do Director-Geral da Administração Nacional das Pescas, sendo dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro das Pescas, sob proposta do Director Geral da ADNAP. ARTIGO 5 (Condições de acesso) 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é de acesso restrito. 2. Exceptua-se o disposto no n.º 1, nos casos em que o Director-Geral da ADNAP autorize a entrada ao centro para fins devidamente específicos. 3. A violação do previsto no n.º 2 constitui infração punível nos termos do artigo 21. ARTIGO 6 (Atribuições) O CMV tem como atribuições, a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para a pesca em águas jurisdicionais moçambicanas, incluindo a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar. ARTIGO 7 (Composição do CMV) 1. O CMV é composto por: a) Chefe de Departamento Central; e b) Operadores. 2. Os operadores a que se refere a alínea b) podem pertencer a várias instituições com interesse no sistema, com maior destaque para a fiscalização marítima. ARTIGO 8 (Trabalho em regime de turno) 1. Em função da sua natureza, no CMV vigora o trabalho em regime de turno. 2. A organização de turnos pelos diferentes operadores, é da competência do Chefe do Departamento. 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. 4. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os operadores se substituam em períodos regulares de trabalho. 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos operadores que prestem serviços que não podem ser interrompidos, deverão ser organizados de forma a conceder aos funcionários um dia de descanso compensatório para além do período de descanso semanal. ARTIGO 9 (Competências do Chefe de Departamento) Compete ao Chefe de Departamento: a) Supervisionar e avaliar a implementação do SMEP/ VMS; b) Propor anualmente o plano de actividades do CMV e respectivo orçamento; c) Propor formas de actuação e de funcionamento do CMV, tendo em conta a informação recebida e a experiência adquirida; d) Dinamizar o CMV nas suas capacidades de agente de distribuição de informação dentro e fora do Ministério; e) Coordenar e gerir o processo de instalação, desinstalação e manutenção do SMEP; f) Assegurar diariamente o trabalho dos operadores e manter a autoridade competente informada sobre as principais ocorrências; g) Assegurar a gestão e a actualização dos sistemas informáticos nas componentes de equipamento informático “hardware e software” e da base de dados do CMV e gerir os níveis de acesso ao sistema; h) Definir os Padrões de Procedimentos Operacionais do DLA; 49531 DE OUTUBRO DE 2012 i) Garantir a segurança das informações do SMEP/VMS; j) Fazer o relatório sobre as actividades de monitorização das embarcações de pesca; k) Participar sempre que tomar conhecimento a ocorrência de infracção de pesca à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca. ARTIGO 10 (Competências dos operadores) Compete aos operadores do centro: a) Monitorizar e analisar a actividade de pesca das embarcações de pesca; b) Manter sigilo e em segurança os dados do VMS e fornece-los mediante autorização do Chefe do Departamento; c) Fornecer os dados transmitidos pelo SMEP/VMS à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca; d) Detectar situações de infracção relacionadas com a actividade de pesca através de relatórios e submetê-los a análise do chefe do Departamento; e) Efectuar “backups” da informação arquivada e actualizar ficheiros e base de dados; f) Apoiar o chefe do Departamento na elaboração de relatórios de funcionamento do CMV e do plano anual; g) Elaborar os arquivos administrativos relativos aos registos diários da informação recolhida pelos operadores; informação referente às embarcações de pesca; ofícios e fax’s enviados e ou recebidos de outras entidades e registos de anomalias verificadas nos software e hardware, documentação diversa relativa ao software e hardware. CAPÍTULO III Dispositivo de Localização Automática (DLA) ARTIGO 11 (Obrigatoriedade de instalação) As embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS deverão obrigatoriamente manter instalado a bordo e operacional o DLA. ARTIGO 12 (Instalação do DLA) 1. A instalação do DLA é assegurada por empresa ou empresas nacionais autorizadas pelo fabricante e para o efeito aprovada pela autoridade competente. 2. A instalação do DLA é realizada sob a supervisão da autoridade competente. 3. O DLA considera-se instalado a partir da data de notificação da conclusão da instalação e respectivo ensaio, pela empresa instaladora do equipamento, à autoridade competente. 4. Os custos de instalação do DLA correm por conta do armador das respectivas embarcações de pesca. ARTIGO 13 (Manutenção do DLA) O armador da embarcação de pesca ou seu representante deve assegurar a manutenção do DLA, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que detectadas pelo capitão da embarcação de pesca ou comunicadas pela autoridade competente. ARTIGO 14 (Regime de propriedade do DLA) 1. Sem prejuízo das situações de reserva de propriedade, o DLA é propriedade do armador da embarcação de pesca. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o armador da embarcação de pesca, ou seu representante, devem assegurar que o DLA se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento. 3. O armador, ou seu representante, é responsável pela perda ou deterioração do DLA por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio. ARTIGO 15 (Responsabilidades do armador ou capitão) O armador ou capitão da embarcação de pesca deve assegurar que: a) Os dados referidos no artigo 18 não sejam alterados; b) A antena conectada ao DLA não seja bloqueada; c) A fonte de alimentação do DLA não seja interrompida; d) O DLA ou a antena não seja deslocado do seu lugar de primeira instalação; e) A reparação ou substituição do DLA seja realizada mediante anuência da autoridade competente; f) No momento do pedido de licença de pesca, no decurso da actividade de pesca e no período de veda, a embarcação de pesca deve estar provida de DLA em estado operacional e a transmitir os dados referidos nos artigos 18 e 19; g) Qualquer embarcação de pesca, antes de entrar na ZEE de Moçambique, deve estar munida de DLA operacional e a transmitir os dados referidos no artigo 18. ARTIGO 16 (Deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA) 1. O armador ou o capitão da embarcação de pesca, ou seu representante, sempre que detectar deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA, comunica do facto ao CMV dentro de 4 horas, devendo passar a transmitir ao CMV a data, hora e a posição, pelo menos de quatro em quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por correio electrónico, telex, telecópia, telefone ou rádio. 2. A reparação do DLA só pode ser efectuada por empresa para o efeito autorizada pelo fabricante, correndo os custos inerentes a tais operações por conta do armador. 3. Para as embarcações de pesca nacionais, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, não podendo iniciar uma nova saída para a pesca até que o DLA passe a dispor de capacidade operacional. 4. Para as embarcações de pesca estrangeiras licenciadas em Moçambique, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, findo o qual, as referidas embarcações devem sair da ZEE de Moçambique ou entrar em porto Moçambicano para reparar ou substituir o DLA avariado. 496 I SÉRIE — NÚMERO 44 ARTIGO 17 (Emissão da licença de pesca e transmissão de dados) Para as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras em águas marítimas de Moçambique e as embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar: a) A licença de pesca não pode ser emitida pela autoridade competente enquanto o DLA não for instalado a bordo da embarcação de pesca e em estado operacional; b) A emissão da licença de pesca é condicionada pela recepção dos dados do DLA pelo CMV. ARTIGO 18 (Transmissão de dados pelas embarcações de pesca estrangeiras) As embarcações de pesca estrangeiras, que entrem ou saiam das águas jurisdicionais moçambicanas, devem dispor de DLA activo e a transmitir continuamente a pelo menos 20 (vinte) milhas náuticas das águas marítimas moçambicanas. ARTIGO 19 (Dados a transmitir por DLA) 1. O DLA instalado a bordo de uma embarcação de pesca deve assegurar a comunicação automática, ao CMV, de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente: a) Identificação da embarcação de pesca; b) Data e hora, expressa em Tempo Universal Coordenado (TUC); c) A posição geográfica da embarcação de pesca, expressa em latitude e longitude com erro de posição inferior a 100 metros dentro dum intervalo de confidência de 99%; d) Velocidade e rumo da embarcação de pesca, expressa em nós para a velocidade e em graus para o rumo; e) Outras informações relevantes na monitorização das embarcações de pesca. 2. Os dados referidos no n.º 1 devem ser transmitidos automaticamente com uma frequência de 1 hora ao CMV. 3. A autoridade competente pode requerer, sempre que se mostrar necessário, que os dados referidos no n.º1 sejam transmitidos com uma frequência inferior a uma hora. ARTIGO 20 (Comunicações entre o CVM e Embarcações de Pesca) 1. As comunicações no SMEP/VMS são asseguradas pelo CMV. 2. Os serviços de comunicação a partir da embarcação de pesca são suportados pelo armador, incluindo as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do SMEP/VMS. 3. Os serviços de comunicação a partir do CMV são suportados pela autoridade competente, excepto se tal for por motivos imputados à embarcação de pesca. ARTIGO 21 (Arquivo e tratamento de dados) 1. Os dados e informações provenientes das embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS são confidenciais e guardados em ficheiros informáticos no CMV. 2. Os Estados e outras organizações regionais das pescarias podem ter acesso, por via informática mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior. 3. A comunicação de dados e informações a outras instituições obtidos através do SMEP/VMS, em obediência às regras de confidencialidade, só pode ter lugar para efeitos de: a) Fiscalização marítima; b) Manutenção da Ordem e Segurança; c) Busca e salvamento; d) Provas em processo judicial de infracção de pesca. ARTIGO 22 (Regime sancionatório) A violação das disposições do presente Regulamento é punível nos termos da legislação pesqueira, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais aplicável. ARTIGO 23 (Força probatória) Os elementos de prova obtidos através do SMEP/VMS fazem prova plena. ARTIGO 24 (Dúvidas) As dúvidas que surgirem na aplicação do Regulamento são esclarecidas por despacho pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 25 (Alteração às disposições) Sempre que se mostrar necessário, o Ministro que superintende o Sector das Pescas poderá adoptar alterações às disposições do presente Regulamento. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO Rectificação Por terem saído inexactos os artigos 3, 4 e 5 do Diploma Ministerial n.º 206/2012, publicado no Boletim da República, 1ª Série, n.º 36, de 5 de Setembro de 2012, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificadas. ARTIGO 3 Direcção do Gabinete O Gabinete é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE. ARTIGO 4 Competências do Director do Gabinete Compete ao Director do Gabinete: a) Dirigir o Gabinete; b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto; c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete; d) Monitorar a materialização das recomendações da Autoridade Reguladora; e) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;

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