Ministerial Order No. 275/2011 establishing a prohibited season for artisanal shrimp trawl fishing
Made 2012-12-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 275/2011 de 1 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- offences/penalties, inspection, crustaceans, prohibited fishing area, seasons, fishery management and conservation, marine fisheries, artisanal fisheries, aquatic animals
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Text
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1 DE DEZEMBRO DE 2011 2. 0 periodo de veda efectiva aplica-se as embarca96es de pesca semi-industrial de arrasto; 3. Todas as embarca96es de pesca licenciadas na pescaria objecto de veda deverao permanecer no Porto Base durante periodo de veda indicado no mimero 1 do presente Diploma Ministerial; 4. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam camarao em todo o territ6rio nacional, ficam interditos durante o perfodo de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarao, devendo para tal apresentar as autoridades competentes locais de Inspec9ao de Pescado a declara9ao da existencia de materia-prima e produto final ate as 9 horas do dia 1 de Janeiro de 2012, excepto as empresas de aquacultura as quais o presente Diploma Ministerial nao se aplica; 5. As duvidas que surgirem na aplica9ao do presente Diploma Ministerial serao esclarecidas pela Administra9ao Nacional das Pescas. Ministerio das Pescas, em Maputo 30 de Setembro de 2011. - 0 Ministro das Pescas, Victor Borges. Diploma Ministerial n.0 275/2011 de 1 de Dezembro Nos termos da alfnea a), do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, conjugado com o artigo 115 e alfnea d) do artigo 9, todos do Decreto n.0 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da 550-(3) Pesca Marftima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preserva9ao dos recursos pesqueiros e tendo em considera9ao a necessidade de estabelecimento, do periodo de veda para pescaria artesanal do camarao para o ano 2012, no Banco de Sofala, determina: 1. E estabelecido um periodo de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto de camarao, nas seguintes zonas: a) Entre os paralelos 16.0 Sule 19.0 47' Sul, durante o perfodo de 1 a 31 de Janeiro de 2012, inclusive; b) Entre as coordenadas que se extendem da costa ate uma linha que une o ponto 19.047' Sule 35.0 00' Este com o ponto 21.0 00' Sul e 35.0 11' Este, durante o perfodo de 1 a 31 de Janeiro de 2012, inclusive; 2. 0 referido no ponto 1, abrange efectivamente a todos os pescadores artesanais da zona costeira do Banco de Sofala; 3. E interdita durante o periodo de veda o manusear e processar camarao na pescaria abrangida pelo presente Diploma; 4. 0 incumprimento das disposi96es do presente Diploma Ministerial implicara o nao licenciamento da actividade no anode 2012, sem prejufzo das san96es estabelecidas na legisla9ao pesqueira para tais infrac96es; 5. As duvidas que surgirem na aplica9ao do presente Diploma Ministerial serao esclarecidas pela Administra9ao Nacional das Pescas. Ministerio das Pescas, em Maputo 30 de Setembro de 2011. - 0 Ministro das Pescas, Victor Borges. Prevo-4,70 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOC,::AMBIQUE, E.P.