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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 270/2010 establishing the Technical Assessment Committee on Pesticides Registration (CATERP)

Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 270/2010 de 31 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
institution, pesticides, registration, plant protection, governance
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. 336—(132) I SÉRIE — NÚMERO 52 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por «Operações de Tesouraria». O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Diploma Ministerial n.º 269/2010 de 31 de Dezembro Pelo Diploma Ministerial n.° 66/82, de 1 de Setembro, foi criada a Escola Industrial da Matola. Desde a sua criação, a Escola Industrial da Matola tem vindo a cumprir as funções que lhe foram acometidas. Todavia, o contexto actual do desenvolvimento sócio-económico do país recomenda a formação de técnicos não só de nível básico, mas também de nível médio de modo a responder às necessidades cada vez mais crescentes para o desenvolvimento do país. Assim, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino: Artigo 1. É extinta a Escola Industrial da Matola, localizada na Província do Maputo. Art. 2. É criado o Instituto Industrial e Comercial da Matola, na Província do Maputo. Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos a Escola Industrial da Matola, ora extinta, transitam para o Instituto Industrial e Comercial da Matola, ora criado. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Setembro de 2010. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 270/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas. 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo. Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca. Diploma Ministerial n.º 271/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas. Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas; b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário. Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança; b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas; c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário. Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior. Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca. Diploma Ministerial 272/2010 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.

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