Ministerial Order No. 26/2004 approving the Regulation for food subsidies
Made 2004-01-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 26/2004 de 28 de Janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, subsidy/incentive, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, poverty
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38 MINISTERIOS DA MULHER E COORDENA<;AO DA ACGAO SOCIAL E DO PLANO E FINANGAS Diploma Ministerial 0,0 26/2004 de 28deJaneiro Pelo Decreto n," 16/93, de 25 de Agosto,foi criado0 Subsfdio de Alimentose aprovado 0 respectivoRegulamento. o Programa Subsfdio de Alimentos e uma componente da rede de proteccao social em Mocambique e representa um compromisso importantedo Governo no ambito da reducao da pobreza absoluta. o subsfdio de alimentos foi instituldo com a finalidade de minimizar as dificuldades que recaem sobre os grupos mais vulneraveis da populacao e como complemento das medidas economicas e sociais que vern sendo tomadas pelo Governo, atraves da atribuicao de um auxflio pecuniario, a titulo de ajuda alimentar. Desde a sua institucionalizacao, 0 subsfdio de alimentos tem vindo a beneficiar milhares de cidadaos em situacao de indigencia comprovada. No entanto, os valores monetarios correspondentes a este subsfdio mostram-se desajustados ao actual estagio do desen volvimento da economia nacional, razao pela qual se torna necessario proceder-se asua actualizacao. Por forcado disposto no n," 2 do artigo 4 do Decreto n," 281 /97, de 10de Setembro, compete aos Ministros da Mulhere Co ordenacaoda Acr,;ao Social e do Plano e Fianancas por diploma ministerial reformular0 Regulamentodo Subsldiode Alimentos, Nestes termos, as Ministras da Mulher e Coordenacao da Acr,;1io Social e do Plano e Finances determinam: 1.E aIterado 0 Regulamento do Subsfdio de Alimentos aprovado pelo Decreto n." 16/93, de 25 de Agosto, pelo presente que faz parte integrante deste Diploma Ministerial. 2. 0 Subsidio de Alimentos para agregados familiares elegf veis constitufdos por uma, duas ou trespessoas passama ser de 70000,00MT, 100OOO,OOMTe 120OOO,OOMT, respectivamente. 3. 0 Subsfdio de Alimentos para agregados farniliares com mais de tres pessoas e 0 referido no ruimero anterior acrescido de 10 OOO,OOMT por cada membro do agregado familiar adicional ate ao limite de cinco pessoas, 4. Os montantes fixados no presente diploma passam a vigorar em todo 0 territorio nacional a partir do dia um de Janeiro do ano de dois mil e quatro, Maputo, 26 de Dezembro de 2003. - A Ministra da Mulher e Coordenacao da Acc;ao Social, VirgInia Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabel. - A Ministra do Plano e Piancas, Luisa Dias Diogo. Regulamento do Subsidio de Alimentos ARTIGO I o subsfdio de alimentos tem como objective fundamental atenuaras dificuldades de subsistencia de grupos ou indivfduos indigentes e irnpedidos permanentemente ou temporariamente de trabalhar e conseguir a satisfacao das suas necessidades basicas, ARTIGo2 1. Podem ser beneficiaries do subsldio de alimentos os indivfduos de ambos os sexos com incapacldade permanente para 0 trabalho vivendo isolados ou chefiando agregados familiares carentes. I SERlE - NUMERO 4 2. A incapacidade para 0 trabalho referida no numero anterior pode resultar: a) Da idade avancada; b) Da deficiencia; c) Da doenca cr6nica ou outra incapacidade reconhecida pela entidade medica. 3. Ainda sao elegfveis as mulheres gravidas com proble mas nutricionais associados a factores de risco. 4. Para efeitos do presente Regulamento considera-se idosa a pessoa com idede igual ou superior a 55 e 60 anos do sexo feminine e masculino, respectivamente. 5. Para as mulheres gravidas a recepcao do subsfdio ter mina seis meses apes a parte, 6. Ainda constitui requisito para 'a recepcao do subsidio, estar a residir no local hi mais de seis meses, ARTIGO 3 Para efeitos do presente Regulamento considera-se que fazem parte do agregado familiar as seguintes pessoas vivendo em cornunhao de mesa e habitacao: a) Os conjuges: b) Ascendentes dos conjuges; c) Descendentes dos conjuges: d) Outros parentes. ARTIGO 4 1.0 processo relativo ao subsidio de alimentos podera ser revisto anualrnente, 2.0 pagamento do subsidio aos individuos ou agregados familiares referidos no 1'1.0 1 do artigo 2 sera feito ate a morte do beneflciario, nao constituindo a sua recepcao directo transmissfvel. ARTIGO 5 1. 0 subsfdio de alimentos para agregados familiares elegfveis, constitufdos por urna, duas ou tres pessoas e de 70000,OOMT, lOOOOO,OOMT e 120000,OOMT, respectivamente, sem prejuizo do seu reajustamento na proporcao dos aumen tos que se verificarem no salario mfnimo nacional, 2.0 subsfdio de alimentos para agregados famillares com mais de tres pessoas e 0 referido no mimero anterior acres cido de 10OOO,OOMT POf cada membra de agregado familiar adicional ate ao limite de cinco pessoas, ARTIGO 6 1.A concessao do subsidio sera feita aos potenciais bene ficiarios ou seus representantes legais pelas delegacoes ou subdelegacoes do Instituto Nacional de Ac<;iio Social (lNAS) nos seguintes termos: a) Preenchimento da ficha de inquerito; b) Confirrnacao pela delegacao ou subdelegacao do INAS dos dados pessoais do candidato atraves de visita domiciliaria; c) Para casos de pessoas portadoras de deficiencia ffsicas sensoriais, ou ainda de pessoas que sofram de doenca cr6nica deverao juntar 'documento a ser emitido por entidade medica competente, confir mando a sua incapacidade para 0 trabalho, 2. 0 processo de registo e controlo dos beneficiaries sera feito em modelos pr6prios. 3. As regras a serem observadas pelos funcionarios das delegar,;oes e subdelegac;5es do INAS no processo de .exe 28 DE JANEIRO DE 2004 cucao do programa de concessao do subsidio de alimantos constarao de urn Manual de Procedimentos a ser aprovado pelo Director do INAS sob proposta do Departamento de Programas. ARrIGO 7 I. 0 processo de candidatura referido no n," I do artigo anterior deve vir acompanhado ainda de: a) Bilhete de Identidade; b) Certidao de Casamento ou documento comprovativo da vida marital ha mais de 5 anos, passado pela administracao do distrito urbano, conselho mu nicipal, ou outra entidade competente; c) Certidao de obito ou outro documento comprovativo. 2. Para 0 presente Regulamento so sera autorizada a con cessao do subsidio ap6s a entrega de todos os documentos exigidos para 0 efeito, com a excepcao dos casos que pela sua natureza merecam urn tratamento especffico e urgente, cabendo ao beneficiario ou representante deste juntar os documentos em falta no prazo de 3 meses. ARrIGO 8 Os documentos constitutivos do processo de candidatura e de atribuicao do subsfdio de alimentos estao isentos de emolumentos, taxas, contribuicoes ou impostos. ARTIG09 1. Sempre que haja alteracoes na situacao ou no ruimero de membros de agregado familiar considerados no processo de concessao do subsfdio de alimentos, 0 permanente devera dar a conhecer 0 facto a delegacao ou subdelegacao do INAS na qual estiver registado. 2. 0 direito ao subsidio de alimentos cessa quando nao se verificarem as condicoes que determinarem a sua con cessao, nao constituindo direito transmissfvel, 3. As delegacoes e subdelegacoes do INAS devem pro ceder ao controlo permanente do mimero de beneficiaries, devendo comunicar imediatamente ao orgao hierarquicamente superior qualquer alteracao verificada. ARTIGO 10 as peticionarios que prestarem falsas declaracoes, bem como as autoridades e funcionarios que subscreverem as res pectivas declaracoes serao solidariamente responsaveis pelas importancias indevidamente liquidadas, sem prejufzo da res ponsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber. 39 ARTIGO II Compete as Ministras da Mulher e Coordenacao da Accao Social e do Plano e Financas, par despacho conjunto, pro cederem as alteracoes dos montantes do subsfdio de alimentos previstos no presente Regulamento. ARrIGO 12 Compete aos delegados e aos subdelegados do INAS a decisao sobre a concessao, suspensao ou cessacao dos can didatos ou beneficiarios do programa, nos termos do presente Regulamento. ARrIGO I3 Todos os individuos que nos termos do anterior Regula mento de Subsfdio de Alimentos, aprovado pelo Decreto n." 16/ /93, de 25 de Agosto, eram beneficiaries, e que nao preencham as condicoes de elegibilidade previstas no artigo segundo do presente Regulamento, terao 0 direito de transitoriamente continuarem a receber 0 referido subsidio, ate a sua integracao nos Programas tipo Beneffcio Social pelo Trabalho e de Geracao de Rendimentos, criados pelo INAS. Conceitos Baslcos para 0 presente Regulamento Pobreza - Situacao em que urn indivfduo ou grupo de individuos nao conseguem reunir condicoes minimas ou ba sicas de subsistencia para si e seus dependentes; Pessoa idosa ou de idade avancada - Pessoa com idade igual ou superior a 55 ou 60 anos de idade, sendo de sexo feminino ou masculino, respectivamente, vivendo em situacao de pobreza absoluta e sem capacidade para trabalhar; Indigente - Individuos ou grupo de individuos que vivem em situacao de pobreza absoluta; Subsistencia - Condicoes basicas para que 0 indivfduo possa ter a capacidade de viver, alimentar-se e participar na vida social, suprindo a privacao: Necessidades bdsicas - Ccndicoes de privacao absoluta de bens materiais, alimentares e de rendimento, fazendo com que o indivfduo nao possua as condicoes consideradas mfnimas para a sua sobrevivencia; Uniiio marital- Situacao em que 0 homem e a mulher levam uma vida em comum, coabitando 0 mesmo tecto e partilhando a mesma mesa, sem 0 reconhecimento civil desta relacao, ha mais de cinco anos.