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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 22/2005 approving the Statute of the Ministry for Agriculture and Rural Development (MADER)

Made 2005-01-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 22/2005 de 12 de Janeiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, rural development, governance

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  1. 8 Art. 2. Os professores abrangidos pelo disposto no artigo anterior deste Diploma Ministerial passam a beneficiar do bonus especial criado peru Diploma Ministerial n," 36/91, de I de Maio. nos termos e condicoes previstos nos Diplomas Ministeriais n.O' 22/99 e 23/99, ambos de 24 de Mar90. Art. 3. 0 presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Maputo, 30 de Dezembro de 2004. - 0 Ministro da Educa~ao, Alcido Eduardo Nguenha. -A Ministra do Plano e Pinancas, Luisa Dias Diogo. MINISTERIO DA EDUCA<;AO Diploma Ministerial n.o 2012004 de 12de Janeiro Conscientes que constitui objective do Govemo para 0 presente quinquenio 0 aumento da rede escolar, 'com vista a erradicaqao da pobreza absoluta; Considerando que para 0 alcance deste nobre objective e' necessario criar mais institui90es de ensino; Nestes termos, e no uso das competencias que me sao conferidas nos termos do n," 17 do artigo 3 do Decreto Presidencial n," 16/2000, de 3 de Outubro, determino: Artigo 1.E criado 0 Institute Medic «Maria Mae Africa» a funcionar na Cidade de Maputo. Art. 2. 0 presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministerio da Educacao, em Maputo, 29 de Novembro de 2004.- 0 Ministro da Educa9ao, Alcido Eduardo Nguenha. Diploma Ministerial n.o 21/2004 de 12de JaneIro Havendo necessidade de se introduzir e reconhecer 0 cursu Medic de Ed~cadores Socials, ministrado no Instituto Medic Maria Mae Africa, no uso das competencies que me sao conferidas nos termos do n." 7 do artigo 3 do Decreto Presidencial n," 16/2000, de 3 de Outubro, determino: Artigo 1. Sao aprovados os currfculas do curso Medic de Educadores Socials, ministrado no Instituto Medio «Maria Mae Africa~). Art. 2 - 1. 0 curse ora introduzido tern a dura9iio de tres anos e meio, sendo 0 ntvel de ingresso a 10." classe do SNE ou equivalente. 2.Aos graduados do curso Medic de Educadores Sociais e Ihes conferido 0 grau de Tecnico Medic. Art. 3.E conferido ao Instituto Media «Maria Mae Africa» a competencia para emissao de certificados dos graduados com a necessaria homologacao dos 6rgaos competentes do Ministerio da Bducacao. Art. 4. 0 presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministerio da Bducacao, em Maputo, 29 de Novembro de 2004.- 0 Ministro da EducaQao, Alcido Eduardo Nguenha. I SERlE - NUMERO 2 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.O 2212004 de12deJaneIro A adequll9ao da Bstrutura Organica do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural. aprovada pelo Diploma Ministerial n." 16112000, de 15 de Novembro, e urn processo continuo que deve acornpanhar a dinamica das reformas do sector publico e a cria9lio de condicoes para 0 surgimento de urn ambiente que estirnule 0 sector produtivo. Nestes termos, apes aprovacao pete Conse!ho Nacional da Fun9ao Publica, conforme a alfnea c) do n," I do artigo 3 do Decreto n."5/2000, de 28 de Mar90, 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 4 do DecretaPresidencial n," 10/2000, de 23 de Maio,determine: Artigo 1. Epublicado 0 Estatuto Organico do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural. que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art.2.E revogado 0 Diploma Ministerial n." 161/2000. de 15 de Novembro. Ministerio da Agriculture e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 30 de Setembro de 2004. - 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteia. Estatuto Organico dQ Minlsterio da Agrlcultura e Desenvolvimento Rural (MADER) CAPiTULO I Sistema orginlco ARTIGO 1 Area. de actlvldade o Minlsterio da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER) estrutura-se em conformidade com as seguintes areas de actividade: a) Administracao, maneio, proteccao e conservacao de recursos naturals, em particular da terra. agua, florestas e fauna bravia; b) Fomento da producao, agro-industrialtzacao, comer cializacao de insumos e produtos agrarios: c) Defesa sanitaria vegetal e animal; d) Extensao rural e assistencia tecnica aos produtores: e) Desenvolvimento rural; f> Desenvolvimento de investiga9uo e tecnologia agraria e sua disseminacao. ARTIG02 Eltrutura o MADER tern a seguinte estrutura: a) Inspeceao Geral: b) Direc9ao Nacional de Agricultura: c) DireclSao Nacional de Pecuaria; d) Direccao Nacional de Florestas e Fauna Bravla: 12 DE JANEIRO DE 2005 e) Direccao Nacional de Hidraulica Agricola; 1) Direccao Nacional de Bxtensao Rural; g) Direccao Nacional de Desenvolvimento Rural; h) Direccao Nacional de Terras: i) Direccao de Economia; j) Direccao de Recursos Humanos; k) Direccao de Administracao e Financas; l) Centro de Documentacao Agraria; 111) Departamento de Cooperacao Internacional; II) Gabinete do Ministro; 0) Gabinete de Assessoria. ARTIG03 Institui~oes subordinadas Sao instituicoes subordinadas: a) Instituto de Investigacao Agraria de Mocambique (HAM); b) Instituto Nacional do Acucar (INA); c) Instituto do Algodao de Mocambique (lAM); d) Instituto de Fomento do Caju (INCAJU); e) Centro Nacional de Cartografia e Teledeteccao (CE NACARTA); 1) Escola Tecnico-Proflssional de Geodesia e Cartografia (ETPGC). ARTlG04 Institui~iotutelada o MADER 'tutela 0 Fundo de Desenvolvimento Agrario (FDA). CAPITULO II Func;:6es ARTIG05 Inspec~ioGeral A Inspeccao Geral tern como funcoes: a) Realizar inpeccoes nos orgaos centrais e locais e nas instituicoes subordinadas e tuteladas, com 0 objec tivo de controlar a correcta aplicacao dos recursos financeiros, a administracao dos recursos humanos e materiais e 0 cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes; b) Promover accoes no sentido de assegurar 0 cumpri mento do segredo estatal; c) Controlar 0 atendimento ao publico, a tramitacao dos processos nos orgaos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessaries a eficacia das accoes em geral; d) Realizar ou controlar a realizacao de processos de inquerito, smdicancias e procedimentos disci plinares; e) Realizar auditorias de gestae nos sistemas de admi nistracao financeira e de contabilidade dos orgaos centrais e das institui~Oes subordinadas e tuteladas; 1) Receber, apurar a procedencia e' buscar solucoes para reclamacoes e sugestoes relacionadas com even tuais desvios na prestacao de services e na dis ponibiliza,¥iio de produtos pelo MADER e pelas instituicoes subordinadas e tuteladas; g) Colectar, analisar e interpretar as informacoes refe rentes a reclamacoes, sugestoes e louvores rece bidos, acompanhando os casos ate a solur;:1io final. 9 ARTJGO6 Direc~io Naclonal de Agrlcultura A Direccao Nacional de Agricultura tern como funcoes: LElaborar normas relativas a: a) Inspeccao e classificacao de producao e comer cializacao de produtos de origem vegetal; b) Classificacao da producao, cornercializacao e utilizacao de pesticidas, correctivos, fertili zantes, biofertilizantes, inoculantes e demais insumos agrfcolas; c) Producao nacional, classificacaoe comercializacao de sementes e mudase materialde multiplicacao vegetal; d) Classificacao e padronizacao de produtos agrf colas e procedimentos a serem observados nas praticas de industrializacao e comercia lizar;:ao; e) Fixacao de padroes de testagem, producao e circulacao de organismos geneticamente mo dificados; 1) Aplicacao das penalidades previstas na legis 1ar;:30. 2. Assegurar a defesa sanitaria vegetal, salvaguar dando a saude publica, 3. Realizar 0 registo e controlo oficial das variedades de sementes, mudas e materiais de multiplicacao, 4. Supervisar a rede nacional de laboratories de sementes. 5. Recolher, processar e divulgar informacoes sobre aviso previo e coordenar a elaboracao dos pianos de producao agraria, acompanhando e avaliando a sua execucao. 6. Supervisar e coordenar as accoes e politicas esta belecidas para 0 desenvolvimento de culturas e segu ranca alimentar e colaborar com a Direccao de Economia na sua formulacao, ARTlGo7 Dir~ao Nacional de Pecuaria A Direccao Nacional de Pecuaria tern como funcoes: 1. Elaborar normas relativas a: a) Licenciamento do abate de animais e das indus trias de processamento de produtos de origem animal; b) Utilizacao racional dos recursos nacionais de pastagem, agua e de produtos para alimen tar,:ao e nutricao animal; c) Fiscalizacao da producao, comercializacao e utilizacao de insumos e produtos veterinaries e de materiais de multiplicacao animal e das actividades dos prestadores de services vete rinarios e de reproducao animal; d) Transite nacional e internacional de animais, produtos derivados de origem animal e mate riais de uso veterinario; e) Melhoramento genetico dos animais utilizados na producao pecuaria; 1) Classificacao de produtos de origem animal; g) Exercfcio de medicina veterinaria privada; h) Pecuarizacao de especies faunfsticas; i) Aplica<;ao de penalidades. 10 2. Assegurar a defesa sanitaria animal e higiossanitaria, 3. Elaborar e manter actualizados os sistemas de registo geneal6gico e de marcas. 4. Supervisar e eoordenar as ac~oes e polfticas estabele cidas para 0 desenvolvimento da pecuaria e colaborar com a Direc~ao de Economia na sua formulacjo. ARTIGO 8 Dlrec9lio Naclonal de Florettas e Fauna Bravla A Direc~iio Nacional de Florestas .e Fauna Bravia tern como funcoes: 1.Elaborar normas relatives a: a) Concesaao de autoriza~oes para actividades ligadas a exploracao, transformacao e utili za~iio dos recursos florestais; b) Proteccao e conservacao de recursos florestais e faunfsticos; c) Maneio integrado das bacias hidrograficas para fixa~ao dasdunas litorais e maneio de mangais; 4) Medidas de controlo de queimadas e defesa sanitaria florestal e faunfstica; e)Participa¥ao das comunidades locais no maneio dos recursos flQrestais e fauntsticos; f> Fiscaliza~ao e inspec¥ao da actividade florestal e faunfstica; gj Aplica¥ao das penalidades. 2. Inventariar e avaliar os recursos florestais e fau ntsticos. 3.Participar no desenvolvimento do ecoturismo. 4. Incentivar a utiliza~io e comercializa~io das espe cies florestais e faunlsticas mais abundantes. 5. Estabelecer programas de reflorestamento, com fins de proteccao e de interesse socio-economico. 6. Promover 0 estabeleelmento da indu~tria de pro cessamento, com vista a utiliza¥iio integral dos produtos florestais e faunfstlcos. 7. Supervisar e eoordenar as aC90es e polfticas esta belecidas para 0 desenvelvimento florestal e faunfstico e colaborar com a Direc~i1o de Economia na sua formulacso. ARTloo9 Dlr8C910 Nletonll de Hldriull91 Agrrcoll A Direcyio Nacional de Hidraulica Agrfcola tern como funeoes: 1.Elaborar normas relativas a: a) Estabelecimento e gestio de infra-estruturas de hldraullca agrfcola: b) Viabiliza91io dos penmetros irrigados. 2. Inventariar e avaliar os recursos hfdricos, 3.Realizar e manter actuallzado 0 cadastro de infra estruturas e equipamentos hidroagncolas e proceder Ii avalia~ao peri6dica da sua utilizaQao. 4. Promover, em coordena~iio com outros 6rgiios do sector Hgados ao uso sustentavel dos recursos, naturais, aCQoes para 0 maneio das bacias hidrograficas. 5. Promover a r~alizaQiio de estudos basicos e exe cutivos das areas que apresentem viabilidade t6cnica, ec\)n6mica e ambiental para a agricultura irrigada. 6. Supervisar e coordenaras aCQoes e polfticas estabe lecidas para 0 desenvolvimento da irriga~iio e colaborar com a DirecQiio de Economia na sua formula¥ao. f SERIE-NUMERO 2 ARTIGO 10 D1rec9io Naclonal de Extensio Aural A Direcr;iio Nacional de Extensiio Rural tern como funr;oes estabelecer, monitorar e avaliar 0 quadro director pflra: a) Treinar, providenciar informaQuo e assistir na solucao dos problemas dos produtores rurais; b) Fazer a facilitacao, animar;iio e lig,H;Uo des produtores agrarlos com outros actores nas areas de producao, mercados de Insumos e produtos, processamento, gestae de micro-empresas rurais, desenvolvimento organizacional, maneio de solo e agua, planeamento do usa da terra e conservacao da biodiversidade; c) Coordenar a recolha, avaliacao e validacao, junto das instituir;oes de investigacao cientffica, de novas tecnologias, services, prpdutos e processos de pro cluQao a serem difundidos entre os produtores agrartos e, em contrapartida.transferir-lhes os dados e informacoes relevantes para 0 estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para 0 aumento da produtividade;' 4) Manter actualizada a capacidade de resposta dos tee nicos e extenslonistas rurais, perante as demandas dos produtores agrarios: e) Gerir a terclarizacao da extensao, com recursos a. iniciativa privada e nao-govememental, na provisao de services de extensao rural e essistencia tecnica: f> Participar na execucao das polfticas, estrategias, pro gramas e aCQOes estabelectdas para agricultura, pecuaria, recursos naturals, desenvolvimento rural e seguranca alimentar, ARTIGO 11 Dlrec,lio Nlclonal de D..envolvlmento Rural A DirecQao Nacional de Desenvolvimento Rural tern como fun~Oes: a) Coordenar as aCQOes e pollticas estabelecidas para 0 desenvolvimento rural e colaborar com a DirecQiio de Economia na sua formula~lio; b) Acompanhar e monitorar a~ directives, polfticas, estra tegias, programas e pianos de aCylio governamental para 0 desenvolvimento rural; c) Coordenar com outros sectores os programase estra tegias de desenvolvimento integrado e harmonioso das zonas rurais; 4) Sistematizar as informaQOes e estudos sobre 0 desen volvimento rural; e) Criar e desenvolver Infra-estruturas basicas e services de apoio as actividades economicas no dominic do desenvolvimento rural. ARTIGO 12 Dlrec9lio Nablonal de Terras A Direcltlio Nacional de Terras tern como fun~oes: 1.El.aborar normas relativas a: a) Acesso ll'terra; b) Processo de CQncessio 'do direito de uso e apro veitamerito da terra; c) Uso e aproveitamento da terra; 4) Aplica9lo de penalidades. 2. Organizar e manter actualizado 0 tombo nacional de terras. 12 DE JANEIRO DE 2005 3. Realizar 0 cadastro nacional de terras. 4. Fiscalizar 0 exercfcio de actividades de agrimen sura e exercer as competencies que nesta area Ihe foram atribufdas por lei. 5. Supervisar e coordenar as accoes e politicas esta belecidas para a terra e colaborar com a Direccao de Economia na sua formulaeao. ARTIGol3 Direc~ao de Economia A Direccao de Economia tern como funcoes: 1. Providenciar assessoria de gestae estrategica a direccao do MADER, nas seguintes areas especfficas: a) Coordenacao da defesa dos interesses do sector agrario; b) Desenvolvimento de metodologias para 0 pro cesso de desenvolvimento de polfticas, bern como para a avaliacao dos impactos sociais, econ6micos e ambientais das polfticas sobre o sistema produtivo agrario; c) PIanos directores e modelos de gestae estra tegica; d) Agendas e pianos estrategicos nacionais de desenvolvimento de longo prazo e interli ga~ao com instituicoes pablicas e privadas, 2. Planificar, formular, monitorar e avaliar as direc trizes, politicas, estrategias, programas e planos de ac~iio govemamental para a agricultura, pecuaria,recursos natu rais, desenvolvimento rural e a seguranca alimentar, 3.Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estrategicos de interesse do MADER e emitir pareceres sobre a viabilidade tecnica e econ6mica; 4. Avaliar os efeitos da polftica macro-economica nacional e intemacional sobre a producao agraria e propor accoes no ambito do MADER. 5. Elaborar, actualizar e harmonizar 0 Plano Plu rianual de Actividades para 0 MADER e instituicoes subordinadas e coordenar, monitorar e avaliar perio dicamente a sua execucao, 6. Colaborar na elaboracao da prograrnacao orca mental e nos pianos anuais de aplicacao dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Agrario. 7. Coordenar a captacao de recursos financeiros intemos e extemos para implementacao de projectos e programas do sector agrario, 8. Coloborar com os orgaos governamentais na for mulacao de directrizes, polfticas e estrategias de ac~iio nas areas de credito rural, incentivos fiscais, fixacao de precos mfnimos e outros assuntos relacionados com as atribuicoes do MADER. 9. Participar em negociacoes sobre os temas de politica comercial externa que envolvam produtos do sector agrario e seus insumos. 10. Supervisar a aplicacao dos mecanismos de inter vencao govemamental nas questoes relativas a seguranca alimentar e avaliar periodicamente 0 impacto e os efeitos socio-economicos dos programas e intervencoes sectoriais na seguranca alimentar e na promocao social da populacao rural, formulando as propostas de revisao que se mostrem necessaries. 11. Produzir e divulgar estatisticas que permitam acompanhar, avaliar e monitorar 0 sistema produtivo agrario e 0 desenvolvimento rural. 12. Elaborar e apresentar aos orgaos competentes os relatorios das actividades do sector. 11 ARTIGO 14 Direc~ao de Recursos Humanos A Direccao de Recursos Humanos tern como funcoes: a) Planificar, coordenar, seleccionar, contratar e adrni nistrar os recursos humanos do MADER, em conformidade com a politica governamental e com as directrizes do orgao director central do Sistema de Recursos Humanos do aparelho de Estado; b) Forrnular, coordenar e executar as normas, polfticas e estrategias de formacao e concessao de bolsas de estudo; c) Fazer cumprir, no ambito do MADER, 0 Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado e demais legis la~ao aphcavel; d) Controlar e dar parecer sobre a contratacao de .traba Ihadores estrangeiros; e) Elaborar e manter actualizado 0 quadro de pessoal; f> Elaborar e manter actualizados os ficheiros descen tralizados contendo os elementos b~sicos, os registos e as informacoes exigidas pelo Subsistema de Informacao de Pessoal e pelas normas de administracao dos funcionarios do Estado; g) Implantar e manter actualizado urn sistema de acompanhamento e avaliacao de desempenho dos funcionarios do MADER; h) Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos orgaos locais e das instituicoes subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a admi nistracao dos funcionarios, recrutamento, seleccao, gestae e desenvolvimento dos recursos humanos; i) Estabelecer as norrnas de higiene e proteccao do trabalho especffico para os funcionarios e traba Ihadores do MADER e zelar pela sua aplicacao. ARTIGO 15 Di~io de Administra(:io e Flnan~s A Direccao de Administracao e Financas tem como funcoes: a) ReaIizar a administracao geral do MADER, pro pondo .procedimentoa administrativos e execu tando as actividades necessarias ao seu correcto funcionamento; b) Controlar, manter, preservar e inventariar 0 patri monic e os recursos materiais do Estado, afectos ao MADER; c) Coordenar a elaboracao do orcamento anual do MA DER; d) Coordenar 0 processo de execucao e controlo das dotacoes do Orcamento do Estado atribufdas ao MADER; e) Executar e monitorar a gestae dos recursos financeiros e patrimoniais e garantir a inforrnacao regular e a prestacao de contas sobre a utilizacao dos recursos alocados aos diferentes orgaos; f) Promover os processos de aquisicao e alienacao de bens e a contratacao de services pelo MADER. em conformidade com a legislacao vigente,e super visar essas actividades no ambito das instituicoes subordinadas; g) Estabelecer, divulgar e velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestae da [rota de transportes; 12 h) Elaborar e apresentar £lOS orgaos competentes os relat6rios de implementacao das actividades finan ceiras; i) Assegurar os services de informatica e de comuni ca~ao electr6nica. ARTIGO 16 Centro de Documentaqiio Agrarla 1. 0 Centro de Documentacao Agraria tern as seguintes funcoes: a) Supervisal' e coordenar as accoes e polfticas estabele cidas para a documentacao e informacao publlcas do sector e colaborar com a Direccao de Economia na sua forrnulacao: b) Coordenar a cooperacao no dominic da documentacao e informacao do sector agrario, a nfvel nacional; c) Dirigir normativa e metodologicamente as services de dooumentacao e inforrnacao do sector agrario. 2. 0 Centro de Documentacao Agraria e dirigido pOI' urn Director NacionaI. ' ARTlGo17 Departamento de Cooperaqio Internaclonal o Departamento de Ccoperacao Internacional tern como funcoes: a) Participar na definicao da polftica de cooperacao internacional do sctor agrario: b) Coordenar e globalizar as tnformacoes relativas as aC90es de cooperacao intemacional envolvendo 0 sector agrario e acompanhar a execucjo dos pro gramas e projectos de cooperacao: c) Sistematizar e priorizar as necessidades de coope ra9ao do sector; d) Estudar, explorar e divulgar no sector as possibilida des tecnicas, materials e financeiras de coopera9ao com as diferentes organizacoes internacionais, indicando as formas e mecanismos de acesso; e) Acompanhar e avaliar os resultados dos programas e projectos de cooperacao Internacional; j) Coordenar e preparar a participacao do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural em accoes de cooperacao internacional, ARTIGO 18 Gablnete do Mlnlstro o gabinete do Mi.nistro tern como fun90es: a) Administrar 0 funcionamento do gabinete do Ministro e do Vice-Minatro; b) Preparar c controrer 0 programa de actividades e as agendas dillJ'iIlS do Ministro e do Vice-Ministro; c) Preparar e secretarial' as reunioes de trabalho diri gidas pelo Ministro ou pelo Vice-Ministro; d) Assistir 0 Ministro e 0 Vice-Mlnistro na sua repre sentacao polftica e social; e) Manter 0 sistema de controlo de movimentacao e arquivo de documentos, correspondsncia, comu nicados, processos, aetas e decisoes, bem como manter em arquivo independents e protegido os documentos relatives aos segredos de Estado; f) Exercer outras atribui90es que forem deflnidas pelo Ministro e pelo Vice-Ministro. I SERlE - NOMERO 2 ARTIGO 19 Gablnete de Assessorla 1. 0 Gabinete de Assessoria tern como fun~oes prestar assistencia tecnica e assessoria ao Ministro e Vice-Ministro, nas seguintes areas especificas: a) Desenvolvlmento Institucional; b) Comunicacao Social; c) Jurfdica, 2. Compete nomeadamente 1,10 Gabinete de Assessoria: a) Analisar 0 funcionamento do MADER e das institui <soes subordinadas e tuteladas, e proper as reformas que se mostrem necessarias; b) Coordenar os programas e projectos de desenvolvi mento institucional no ambito do MADER; c) Promover a desburocratfzacao e simpllficacao de procedimentos para a melhoria da qualidade dos services e efioacia no cumprimento das atribulcoes do MADER; d) Realizar actividades de comunicacao social e relacees publicas do MADER;! e) Promover campanhas publicitarias, amincios e outros comunicados oficiais no ambito do MADER; j) Preparar as entrevistas do Ministro, 0 contacto com outras entidades e a rece~~o de visitantes; g) Coordenar 0 relacionamento das autoridades do MA DER com 0 publico em geral e com as autoridades dos demais Ministerios e entidades publicas e privadas; h) Coordenar e supervisal' as actividades jurfdicas das instituil;oes subordinadas, assessorando os respec tivos Directores nas questoes de maior comple xidade, ou queenvolvam, simultaneamente, materias de interesse de mais de uma institui\;ao; i) Assistir os diferentes 6rgaos do MADER no controlo interne da legalidade dos actos a serem por eJes praticados; j) Assegurar a uniformizacao na aplica\;ao da legisla9iio; k) Elaborar propostas de diplomas legals. regulamentos e outras normas de interesse do MADER; I) Emitir pareceres e inforrnacoes sobre'contratos, acor dos, convenios e outros instrumentos jurfdicos nos quais 0 MADER seja parte interessada, 3. 0 Gabinete de Assessoria e dirigido por urn Director Nacional. CAP(TULO 111 Colectlvos ARTlOo20 Colectlvos No MADER funcionam as seguintes colectivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Coordenador; c) Conselho Tecnico; d) F6rum Nacional de Desenvolvimento Agrario, ARTIoo21 Con,elho Con,ultlvo 1. 0 Conselho Consultive e dirigido pelo Ministro e tern a seguinte composicao: a) Ministro; b) Vice-Ministro: 12 DE JANEIRO DE 2005 c) Secretario Permanente; d) Inspector-Geral; e) Inspector-Geral Adjunto; j) Directores Nacionais; g) Directores Nacionais Adjuntos. 2. Podem ser convidados a participar nas reumoes do Conselho Consultivo os Directores das instituicoes subor dinadas, em funr;ao da materia. 3. 0 Conselho Conultivo do MADER tern como funcoes analisar e dar parecer sobre questoes fundamentais da acti vidade do Ministerio, designadamente: a) Estudar as decisoes dos orgaos do Estado relacio nadas com as actividades do MADER, tendo em vista a sua implementacao; b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de prepa racao, execucao e controlo do plano e orcamento do MADER; c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para 0 sector. 4. 0 Conselho Consultivo reiine-se ordinariamente uma vez por mes e. extraordinariamente, sempre que 0 Ministro o convoque. ARTIGO 22 Conselho Coordenador 1. 0 Conselho Coordenador e dirigido pelo Ministro e tern a seguinte composicao: a) Membros do Conselho Consultivo; b) Directores de instituicoes subordinadas e tuteladas; c) Directores dos orgiios provinciais responsaveis pela agricultura e desenvolvimento rural. 2. 0 Conselho Coordenador reune-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circuns tancias 0 exijam. ARTlG023 Conselho Tecnico 1. 0 Conselho Tecnico eurn colectivo que assiste 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural nas questoes tecnicas de especialidade do sector, tendo como fun~ao emitir pare ceres sobre aspectos importantes de caracter tecnico-cientffico relacionados com a actividade do Ministerio, 2. Fazem parte do Conselho Tecnico os especialistas e tecnicos de reconhecida cornpetencia pertencentes ao quadro do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural, desig nados por despacho do Ministro. ARTIG024 Forum Nacional de Desenvolvimento Agnirio 1. 0 Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario e 0 colectivo de assistencia e aconselhamento do Ministro na definicao das polfticas e directrizes basicas do MADER e nas questoes ou problemas relacionados com 0 desenvol vimento agrario nacional que Ihe sejam submetidos pelo Ministro. 2. Fazem parte do Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario: a) 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside; b) 0 Vice-Ministro; c) 0 Secretario Permanente; d) Urn representante do Ministerio do Plano e Finances; e) Urn representante do Ministerio do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia; 13 j) Dois representantes de organizacoes de trabalhadores rurais; g) Dois representantes de associacoes agro-pecuarias; 11) Dois representantes do sector privado; i) Tres representantes de organizacoes nao-governamen tais ligadas a actividade agraria; j) Quatro representantes de organizacoes profissionais nas areas de agronomia, florestas, medicina vete rinaria e economra; k) Tres cidadaos nacionais de reconhecida experiencia e reputacao, comprometidos com 0 desenvolvimento economico e social do sector agrario nacional, indicados pelos componentes do F6rum referidos nas alfneas anteriores. 3. Os membros do Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario referidos nas alfnes d) a k) do n" 2 do presente artigo serao designados pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural para urn mandato de tres anos. 4. 0 Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario reu ne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinaria mente, por convocacao do Ministro. 5. 0 Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario tern as seguintes funcoes: a)Apresentar sugestoes relativas as polfticas e directrizes do MADER para a sector agrario: b) Sugerir prioridades e formular propostas de aplica r;ao dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Agrario: c) Dar parecer sobre assuntos sectoriais de interesse nacional; d) Propor ao Ministro medidas de articulacao entre os orgaos do sector agrario, com vista a melhor exe cucao da polftica e directrizes governamentais para 0 sector; e) Elaborar propostas de polftica economica e de desen volvimento rural. 6. 0 Gabinete de Assessoria assegura 0 Secretariado do Forum Nacional de Desenvolvimento Agrario e presta 0 apoio tecnico e administrative necessario ao seu funcionamento. CAPfTULOIV Disposi~6es finais ARTlGo25 Regulamentos internos Compete ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural aprovar, por Diploma Ministerial, os regulamentos internos das unidades organicas do MADER, no prazo de noventa dias, apos a publicacao do presente Diploma Ministerial. MINISTERIO DA SAUDE Despacho Em zonas endemicas, a malaria durante a gravidez e urn problema importante de saude. Nestas zonas a malaria esta associada a anemia na gravidez (2 a 15%), baixo peso a nascence (8 a 14%), partos pre-termo (8 a 36%) e aumento 14 da mortalidade infantil (3 a 8%), abortos e baixo cresci mento das criancas, Estudos realizados indicam que a infeccso per HIV vern agravar esta situa~ao pois contribui para a diminuicao da capacidade da gravida em controlar a infeccao pelo Plasmodium falciparum. Em Mocambique, a transmissao da malaria edurante todo o ano, atingindo 0 seu pice no final da epoca chuvosa (Mareo a Abril). 0 Plasmodium falciparum e 0 parasita responsavel por cerca de 90% de todas as infeccoes por malaria. Estudos de monitorizacao da sensibilidade dos anti malaricos ao Plasmodium falciparum efectuados em Mo cambique durante os ultimos anos mostram uma falencia terapeutica da c1oroquina no tratamento da rilalliria em cerca de 60%. Por outro lado a eflcacle da sulfadoxina-pirirne tarnina no tratamento da malaria foi superior a 95%. Esta situacao motlvou 0 abandono da c1oroquina como tratamento da primeira linha e a introducao d 0 tratamento cornbinado para a malaria, sendo a sulfadoxlna-pirimetamina um dos medicamentos utilizados no tratamento de primeira linha. o desenvolvimento de estrategias de controlo da malaria na gravidez e uma prioridade na regiao africena, A Orga niza<;ao Mundial da Saude (OMS) recomenda a introducao nos programas da malaria do tratamento intermitente da malaria na gravida, particularmente na primeira gravidez, A OMS define 0 tratamento intermitente como a adrninistracao de uma dose curativa de um antimalarico durante as con sultas, ap6s 0 infeio dos movimentos fetais, Actualmente 0 medicamento mais eficaz e segura e a sulfadoxina-pirirne tamina, em que se administram 3 comprimidos em dose unica, Estudos realizados em alguns pafses africanos e em Mo cambique, demonstraram que o tratamento intermitente com a sulfadoxlna-ptrimetamina tem um impacto benefice na saude materna e infantil. 0 tratamento lntermitente quando administrado na consulta pre-natal reduziu signiflcativamente a prevalencia da anemia na gravidez, a para:;itemia placen taria e a incidencia do baixo peso a nascen9a. Com base nas recomenda90es da OMS e nas evidencias encontradas em M09ambique 0 Minist¢rio da Saude adopta como abordagem da preven9ao da malaria na gravidez, 0 tratamento intennitente da malaria na gravidez com a sulfa doxina-pirimetamina. Tratamento Intermitente da Malltria na Gravidez com sul fadoxina-pirimetam'ina: a) 0 tratamento intermitente estara disponfvel para todas as gravidas que recorram as consultas pre-natais do Servi\=o Nacional de Saude; b) A administrac,:ao do tratamento intermitente na gravida com sulfadoxina-pirimetamina sera gratuito no Servi\=o Naciollal de Saude; c) A implementa\ao "io tratamento intermitente da ma laria na gravid-3z sera baseado nas consultas pre natais. A toma do medicamento sera na presen~a do pessoal de saude. As consuItas pre-natais deveruo ter as condi90es logfsticas e medicamentos para garantir uma adequada implementa~ao da administra~lio do tratamento intermitent'e; d) As grAvidas deveriio receber pelo menos duas doses de sulfadoxina-pirimetamina: Nao e recomendavel que se ultrapassem ,as trel' dOlles; e) A primeira dose devera ocorrer a partir do segundo trimestre, na consulta que a gravida, tiver logo ap6s 0 infcio dos movimentos fetais (os movi mentos fetais iniciam entre a 16." e 20." semana da gravidez) as doses seguintes serlio adminis I SERlE - NUMERO 2 tradas com intervalos de pelo menos 4 semanas, Aadministra9lio da sulfadoxina-pirimetnmina devera obedecer ao calendario das consultas pre-natais (em geral mensais), Cada gravida tornara uma dose unica de tres comprimidos em cada uma das tomas: f) Para as gravidas que tenham quatro ou mais consultas pre-natais ap6s 0 infcio dos movimentos fetais, nao e recornendavel que se ultrapassem as tres doses; g) Para as gravidas que se apresentam a consulta pre natal ja no final da gravidez, deve administrar-se pelo menos uma dose ~e sulfadoxina-ptrimetamtna: II) As mulheres gravidas HIV positivas que nao estive rem a tomar 0 cotrimoxazol, deverao tambem fazer o tratamento intermitente, Aconselha-se que este grupo de mulheres receba as tres doses de sulfa doxina-pirimetamina (obedecendo os padroes acima indicados): i) Nao deverao fazer 0 tratamento interrnltente corn sulfadoxina-plrlmetamina, as mulheres ,HIV posi tivas que estejam a fazer profilaxia com 0 cotri moxazol; j) Tambern nao deverao fazer 0 tratarnento interrnitente com sulfadoxlna-pirimetamina, as gravidas que tenham tido sinais ou sintomas de efeitos secun darios a este medicarnento, ao cotrimoxazol ou a outras sulfonamidas: A Dlreccao Nacional de Sande devera elaborar 0 plano de ac<;ao para a lmplementacao nacional desta medida, bem como os mecanismos de monitorizacao no prazo de tres meses apos a publicacao deste Despacho. Algumas 8cc;oes adlclonals 80 tratamento Illtermitente 1.Manejo adequado de casos clfnicos de malaria e da anemia o manejo adequado da malaria na gravidez e uma com ponente essencial na preven9ao e controlo da malaria durante a gravidez. Mulheres gravidas estlio em maior risco de contrair malaria severa/grave: 0 quinino e 0 ml:ldicamef\to de eleiQlio para 0 tra· tamento da malaria na gravidez durante 0 primeiro trimestre da gravidez; 0 quinino e tambem 0 medicamento de elei~lio para o tratamento da malaria severa/grave na gravidez; 0 quinino e 0 medicamento recomendado para 0 tratamento da malaria nos casos onde apesar da gravida ter tomado regularmente 0 tratamento inter mitente com sulfadoxina-pirimetamina ela tenha contrafdo 'malaria; 0 quinino devera ser tambem 0 medicamento de eleiQilo para os Casos das gfavidas'mV positivas, que estejam a fazer pro'fiIaxia com cotrimoxazol, e que tenham contrafdo a malaria; Nos Casos onde outros anti-mahlricos nilo I'ejam considerados apropriados, os derivados de arte· misina poderiio ser considerados uma alternativa para 0 tratamento da malaria na gravidez nlio grave/severa t:l0 segundo e terceiro trimestre da gravidez. Nestes casos deveriio ser seguidas as recomenda~oes do guia terap~utico do tratamento da malaria em vigor. Os derivados de artemisin~ nao deverao ser administrados durante 0 primeiro trimestre da gravidez; 12 DE JANEIRO DE 2005 As mulheres gravidas deverao ser observadas se tern anemia, e tratadas de acordo com as recomen dacoes existentes sobre esta materia. Devera ser encorajada a profilaxia da anemia atraves da administracao de sulfato ferroso + acido folico a todas as gravidas de acordo com as recomenda 90es do Ministerio da Saude; As recornendacoes sobre 0 tratamento da malaria na gravidez poderao ser consultadas no guia terapeutico do tratamento da malaria produzido pelo Ministerio da Saude, 2. Prornocao da utilizac;:ao de redes mosquiteiras tratadas com insecticida Com vista a reduzir a morbilidade e mortalidade por malaria na mulher gravida para alem do tratamento inter mitente 0 Service Nacional de Sande devera privilegiar a promocao da utilizacao de redes mosquiteiras tratadas com insecticida a este grupo. Estudos realizados em varias regioes de Africa demonstraram que as gravidas que dorrniram protegidas numa rede mosquiteira tratada com insecticida aproximadamente 25% tiveram menor risco de partos pre maturos ou recem-nascidos com baixo peso a nascence quando comparadas com as gravidas que nao tiveram rede mos quiteira. o Service Nacional de Saiide devera criar mecanismos para uma distribuicao de redes mosquiteiras tratadas com insecticidas nas consultas pre-natais, particularmente nos centros de saude, devendo estar disponfveis logo a partir da 15 primeira consulta pre-natal da gravida. As mulheres deverao ser encorajadas a dormir numa rede mosquiteira tratada com insecticida logo no infcio da gravidez, e continuar ate depots do parto. As criancas pequenas tambem deverao ser enco rajadas a dormir numa rede mosquiteira tratada com insecticida. As redes poderao ser distribufdas gratuitamente. ou ven didas a urn preco subsidiado. 0 Ministerio da Saude devera encorajar 0 sector privado lucrativo e nao lucrativo a parti cipar activamente na prornocao, venda a precos acessfveis, bern como na distribuicao gratuita das redes mosquiteiras a mulheres gravidas. A distribuicao das redes mosquiteiras tratadas com insec ticida nas unidades sanitarias obedecera as norrnas traeadas pelo Ministerio da Saude, 3. Envolvimento comunitario e outras oportunidades para a melhoria da consulta pre-natal Deverao ser desenvolvidas actividades no seio da comu nidade com vista a aumentar a cobertura das consultas pre natal e a aderencia ao tratamento intermitente. A cornunidade devera ser participativa nas accoes con dicentes a aumentar a cobertura da utiliza9ao das redes mosquiteiras tratadas com insecticida. Ministerio da Sande, em Maputo, 6 Dezembro de 2004. 0 Ministro da Saude, Francisco Ferreira Songane.

Ministerial Order No. 22/2005 approving the Statute of the Ministry for Agriculture and Rural Development (MADER) · Nelum