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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 196/2004 approving the Statute of the Water Administration Institute for the Central Region of Mozambique (ARA-Centro)

Made 2004-11-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 196/2004 de 3 de Novembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. Quarta-feira, 3 de Novembro de 2004 I SERlE - Numero 44 , BOLETIM DA REPUBUCA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE AVISO A materia a pubhcar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em COPIa devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alern das mdrcacoes necessarias para esse efeito, o averbamento segumte, assmado e autenticado:Para pubhcacao no "Boletim da Republica" . •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Mmrsterlo das Obras Pubhcas e Habitacao: Diploma Minist~rial n."196/2004; Aprova 0 Estatuto daAdrmrustracao Regionalde Aguas do Centro, designada por ARA-Centro Conselho Constttucional. Deliberacao n." 21/CC12004: Concernenteaanalisedascandidaturaspara 0 cargode Presidents da Republica..~.............................. MINISTERO DAS OBRAS PUBLICAS E HABITAVAO Diploma Ministerial n° 196/2~04 de 3 de Novembro As Admmistracoes Regionais de Aguas foram cnadas pelo Decreto n° 26/91, de 14 de Novembro, que atnbui cornpetencia ao M mtsterro das 0 bras P ubhcas e Habitacao para c rrar as condicoes para 0 seu funcionamento Como pnmeiro passo para a entrada em funcionamento da ARA-Centro, 0 Mimstrodas Obras Publicase Habitacao, ao abrigo da competencia confenda na alinea c) do, artigo 2 do Decreto Presidencial n° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado com 0 artigo 3 do Decreta n° 26/91, de 14 de Novembro, detemunouatraves do despacho de 16 de Outubio de 1997, a entrada em funcionamento do Nucleo Consntunvo da ARA-Centro. A experrencia do funcionamento do Nucleo Constrtutivo da ARA-Centro sugere que se fixe 0 quadio estatutano da ARA Centro a fim de assegurar 0 necessano suporte legal para 0 seu funcionamento pleno. Nestes termos e 30 abrigo do disposto no n° 4 do arngo 18 da Lei n° 16/91, de 3 de Agosto, a Lei de Aguas, ouvido a Mmistra do Plano e Fmancas, 0 Ministro das Obras Pubhcas e Habitacao determina: Unico. Sao aprovados as Estatutos daAdmimstracao Regional de Aguas do Centro, designada por ARA-Centro. Ministerio das Obras Piiblicas e Habitacao, em Maputo, 25 de Agosto de 2004. - 0 Mmistro, Roberto Colin Costley-White. Estatuto da Admlnistraeao Regional de Aguas do Centro cAPiTULO I Denominaeao, natureza, sede, objecto e capital ARTIGO 1 1. A Admuustra cao Regional de Aguas do Centro, abreviadamente designada par ARA-Centro euma pessoa colectrva de direito publico dotada de personahdade juridica e autonomia admmistrativa, patrimomal e financeira, tutelada pelo Mmisterio das Obras Pubhcas e Habitacao, atraves da Direccao Nacional de Aguas, 2 A ARA-Centro tern a sua sede na cidade de Chimoio e desenvolve a sua actividade a partir do limite SuI da bacia do Rio Save ate ao linute Sui da bacia do Rio Zambezia. 3. Dentro da area da sua competenciaorganiza-se par Umdades de Gestae de Bacias Hidrograficas e podera estabelecer e encerrar as d elegacoes au dependencias tecnicas au admimstranvas necessanas aprossecucao dos fins estatutanos. ARTIGO 2 1 A ARA-Centro tern como objecto a proteccao, desenvolvi mento e a gestae dos recursos hidncos, cabendo-lhe, para tanto e nomeadamente: a) Participar na preparacao, implementacao e revisao do plano de ocupacao h idrologica das bacias sob sua jurisdicao; b) Garantir a proteccao e 0 usa sustentavel dos recursos hldricos em beneficio das geracoes presentes e futuras; c) A administracao e controlo do dominio publico hidrico, a c riacao e m anutencae do c adastro de aguas e do registo dos apioveitarnentos privativos, bern como 0 lanc arnento e cobranca de taxas de uso e aprovertamento da agua, 462-(2) d) 0 licenciamento c a concessao de usoe aproveitamento das aguas do dominio publico, a auto!izacao de despejos, a imposicao de servidoes adrninistrativas, berncomoa inspeccao e fiscalizacao do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estao sujeitos; e) A aprovacao das obras hidraulicas a reahzar e a sua fiscalizacao; j) Declarar a caducidade de autorizacoes, licences e concessces e sua extincaoou revogacao; g) A projeccao, a construcao e a e xploracao das obras reahzadas c-orn os seus proprios meios, berncomo daquelesque Ihe forematnbuldas; h) A prestacao de services tecnicos relacionados com as suasatribuicoes e 0 assessorarnento aos orgaos locais do Estado, asautaiquias e demais asentidades publicas e privadas e aos particulares seus clientes; i) Desenvolver e manter operacional a rede hidrologica para colher e manter actualizados os dados hidrologicos necessarios ao desenvolvimento e gestae das bacias hidrograficas; j) Conciliarconflitos decorrentes do usa e aproveitamento da agua; k) Proceder ao pohciamento das aguas, aplicar sancoes, ordenara demolicao de obras,e elimmacao de uses e aproveitamentos naoautonzadose 0 encerramento de fontes de contaminacao; f) Propor a definicao de zonas de proteccao previstas na lei; m)Procederao reconhecimento dosusoscomuns de aguas tradicionalmente estabelecidos e promover 0 seu registo; n) Quaisquer outras atribuicoes que par lei Ihe forem conferidas, 2.As atribuicoes referidas no'numero antenor seraoexercidas com observancia do estabelecido no Esquema Geral de Aproveitamento dos Recursos Hidricos previstono artigo 13 da Lei n° 16/91,de 3 deAgosto. ,ARTlGO 3 1. A ARA-Centro c abera, na p rossecucao do seu 0 bjecto, promover a gestae integrada dos recursos hldricos, atraves da cooperacao intersectorial, de modo a a ssegurar a a rticulacao requeri da para uma gestao harmonica, nos dominies do planeamento fisico, desenvolvimento rural,industrial, energetico, pesease turismo. 2. Os orgaos da ARA-Centro pautam a sua g estao pelos principiosseguintes: a) Proteccao do ambiente; b) Unidadee coerencia das bacias hidrograficas; c) Melhoruso das aguasdisponiveis; dj Conservacao dos recursos hidricos; e) Rentabilizacao das infra-estruturas hidraulicas; j) Salvaguarda dos efeitosnocivos das aguas. / 3. A gestae realizar-se-a com observancia dos principies do calculo econ6mico que possam ser objectivamentefixados e controlados, em relay1l0 as diversas funyoes e actividades desenvolvidas, para optimizara utilizayao dos recursos hidricos. 4. 0 calculo econ6mico respeitara, designadamente, os seguintes aspectos: a) Os pre90se tarifas deverao ser fixados de modoa que as receitas cubramoscustos deoperayao, rentabilizem os investimentos e promovam iliveis adequados de autofinanciamento; I SERlE - NUMERO 44 b) Na planificacao dos investimentos dever-se-a prever uma taxa adequada de rentabrlizacao; c) Os recursos da ARA-Centrol tanto materiais como humanos, deverao ser utilizados de modo a assegurar urn custo 111 ini~o de producao e u 111 beneficio nas melhores condicoes economico-sociais. AIUlGQ 4 A ARA-Centro rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, subsidiariamente pela Lei n° 17/91, de 3 de Agosto e, 110S casos omissos, p elas norrnas qtie regem 0 s mstitutos publicos. CAPITULO II Orgaosde gestae e seu funcionamento SEcGAo I Dlsposteaesgerais ARTIGO 5 Sao orgaos d~ ARA-Certtro: a) Conselho de Gestao; b) Director-Geral; c) Conselho Fiscal. SECGAO II Conselho de Gestao Annco 6 1. 0 Conselho de Gestae sera constituldo pOI' 9 membros, integrando representantes dos Mmisterios das Obras Publicas e Habitacao, Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Industria'e Cornercio, dos Recursos Minerais e Energia, dos Governos das Provincias de Manica e de Sofala, urn representante das organizacoes de u tentes e dois representantes dos Comites de Bacia. 2. Os Ministerios e Governos Provincials referidos no nurnero anteriorindicarao quem, sendo tecnicae profissionalmente apto, possarepresenta-los do Conselho deGestae,cornpetindo, depois, ao Ministro das ObrasPublicas e Habitacao designa-los, ~ 3. Os outros representantes tomam assento no Conselho de Gestae mediante indicacao das respectivas organlzacoes. 4. 0 Director-Geral da ARA-Centro e 0 representante do Ministro dasObras Publieas e Habitacao noConselho de Gestae. 5. 0 Conselho deGestae epresidido par urndos representantes do Comite de Bacia eleitopelos outros mernbros do Conselho, 6. 0 mandato dos membros do Conselho de Gestae terna duracao de tres anos e podera ser renovado pOI' iguais periodos. ARTIGO 7 Ao Conselho de Gestae, caberaapreciaras politicasde gestae dos recursos hidricos e 0 desempenho da ARA-Centro na sua concretiza98.0, propondo ao orgilo de tutela os acertos julgados necessarios, competindo-lhe 'lindae 'nomeadamente: a) Apreciare votaros planas de l\ctividade, de obras e de investimentos plunanuais; b) Apreciar e votar a plano anual de activid"ldes relativamente a° ana seguinte e os orc;amentos de investimentos e de explora<;ao, bern como as respecti.vas actualizayoes que vierem a mostrar-se necessarias; 3 DE NOVEMBRO DE 2004 c)Apreciar e votar 0 balance e contas referentes ao exercicio economico anterior e 0 c orrespondente parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar a p roposta de aplicacao d os resultados do exercicio economico antenor, a ser s ubmetida a aprovacao supenor; e) Propor a adopcao dos principios a que deve obedecera avahacao do activo e dos respectivos coeficrentes, bern como dos cnterios de amoruzacao dos bens; j) Apreciar e votar 0 estudo e 0 quadro do pessoal, bern como a tabela de remuneracoes; g) Apreciar e votar 0 Regulamento Interno ciaARA-Centro; h) Aprovar investimentos, emprestimos externos ou mternos e alienacao au oneracao, pOT qualquer forma, de bens move IS, equipamentos ou direitos sobre os mesmos, CilJO valor nao ultrapasse 0 quivalente a cern nul salanos minimos. Para valores superiores, cabera ao Conselho de Gestae submeter as respectivas propostas aapreciacao do orgao de tutela. SECCAO HI DIrector-Geral ARTIGO 8 I. Ao Director-Geral da ARA-Centro compete cumprir e fazer cumpnr os estatutos e as dehberacoes do Conselho de Gestae e coordenar toda a actividade da mstinucao designadamente, a das Umdades de Gestae das Bacias Hidrograficas, 2. Caber-l he-a tarnbem coordenar a actividade dos departamentos, garantindo a correcta gestae dos recursos humanos, matenais e financeiros para prossecucao do objecto da ARA-Centro, cabendo-lhe, nomeadamente. a) C onvocar 0 C onse Iho de G estao, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo voto de quahdade; b) Representar a ARA-Centro, designadamente, perante a Direccao Nacional de Aguas e constituir mandataries defimndo os seus poderes; c) Aprovar a aquisicao e a alienacao de bens e de participacoes financeiras, quando, as mesrnas se encontrem pre vislas nos orcarnentos anuais aprovados e dentro d os hrnites e stabelecidos pela lei e p eJos estatutos. 3.0 Director-Geral daARA-Centro enomeado pelo Ministro das Obras Publicas e Habiracao para um mandato de cinco anos renovavel, ARTIGO 9 Os responsaveis pelas Unidades de Gestae das Bacias Hidrograficas, bern como os demais chefes dos departamentos daARA-Centro, serao nomeados pelo Ministro das Obras Pubhcas e Habitacao mediante proposta do Director-Geral, para exercerem urn mandate de Cll1CO anos renovavel SECCAO IV Conselho Fiscal ARTIOO 10 1. 0 Conselho Fiscal ecomposto por tres elementos nomeados por despacho da Ministra do Plano e Fmancas ouvido 0 Mrmstro das 0 bras Pubhcas e Habitacao, p or periodo de c inca anos renovavel, indicando-se 0 presidente e 0 vice-presidente. 462-(3) 2. 0 Conselho FIscal far-se-a assistir, por auditores externos e independentes. 3. 0 presidente do Conselho Fiscal, por sua imciauva ou a pedido do presidente do Conselho de Gestae, podera assisnr ou fazer-se representar por outro membra do Conselho FIscal, nas reumoes do Conselho de G estao. P odera igualmente pedir a convocacao do Conselho de Gestae, quando tal se justificar, ARTIGO II 1. Competira ao Conselho FIscal: a) Verificar se as aetas dos orgaos da ARA-Centro sao conforme a lei, estatutos e demais normas aplicaveis, b) Acompanhar a execucao dos pianos de actividade e financeiros plurianuais e os programas ;>'\\ll?i,,: de actividades; c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execucio dos orcamentos; d) Pronunciar-se sobre 'os criterios de avaliacao de bens, de amortizacao e reintegracao, de constituicao de provisoes e reservas e de determinacao de resultados; e) Verificar 0 balance e 0 relatorio a apresentar anualmente pelo Conselho de Gestae e emitir parecer sobre os mesmos; j) Pronunciar-se sobre 0 desempenho financeiro daARA Centro, a economicidade e a efeciencia da gestae e a realizacao dos resultados e beneficios programados; g) Levar ao conhecimento do Ministerio das Obras Publicas e Habitacao as irregularidades que apurar no exercicio das suas funcoes; h) Exercer quaisquer outras funcoes que lhes sejam cornetidas por lei ou pelos presentes estatutos. 2. 0 Conselho Fiscal podera consultar, as Jivros e a documentacao da ARA-Centro, bem como requerer ao Conselho de Gestae, os esclarecimentos sobre matenas que interessem a execucao das suas competencies. CAPITULO III Da tutela ARTIGO 12 1. Compete a 0 Ministerio d as 0 bras Publicas e H abitacao exercer a tutela sobre a ARA-Centro, atraves da Direccao Nacional de Aguas, par forma a garantir a harmonizacao das politicas e objectives definidos no artigo 2 do p resente estatuto, com a Politica Naeional de Aguas e a orientacao do Estado. 2 A tutela da ARA-Centro e ompreende 0 exercicio dos segumtes poderes: a) Dar d ireetivas e i nstrucoes genericas no ambito d a politica geral de desenvolvimento do sector; b) Aprovar ou autorizar os instrumentos e aetas de gestae expressamente i ndicados nos p resentes estatutas e designadamente: i) 0 s planes de actividades e fmanceiros a nuais e plunanuais; ii) Os orcamentos anuais de exploracao e de investimento bern como as suas actualizacoes e 0 relatorio de actividades, as contas do exercicio e 0 plano de aplicacao de resultados; ill) As dotacoes para capital, indemnizacoes compensat6rias e subsidios a conceder pelo orcamento geral do Estado e fundos autonomos; 462-(4) iv) Ernprestimos externos e i nternos de montantes superiores ao equivalente a trezentos mil ordenados minimos, bern como a reahzacao de investimentos que ultrapassem esse valor; v)Aahenacao ou oneracao,por qualquerforma,de bens rmoveis, equipamentosou direitos sobre os mesmos, de valor superior ao fixado na alinea anterior; vu) 0 Regulamento Interno mcluindo 0 organigrama da ARA-Centro, bern como 0 estatuto, 0 quadro do pessoal e a tabela de rernuneracoes; viii) A aprovacao dos principios a que deve obedecer a avaliacaodo activoe os respectivos coeflcientes, bern como os criterios de reintegracao e arnortizacaodos bens; c) Exrgir todas as iuformacoes e os documentos julgados uteis para seguir a actividade d a ARA-Centro e controlar as informacoes dadas no relatorio anual de actividades, balance e demonstracao de resultados e no mapa da origem e aplicacao de fundos; d) Ordenar mspeccoes, mqueritos e sindicancias ao funcionarnento da ARA-Centro ou a certos aspectos deste; e) Exercer quaisquer outros poderes conferidos pOl' lei. 3. As cornpetencias defiuidas nos numeros I, ii, ultima parte do VI e vii da alinea b) do numeroanterior, serao exercidas depois de ouvido 0 Ministro do Plano e Fmancas. CAPITULO IV Pessoal ARTIGO 13 I. Ao pessoal da ARA-Centro aplica-se 0 regime estabelecido pelo Estatuto Geral dos Funcionanos do Estado. 2. Exceptua-se do disposto no numero anterior ao pessoal ern regime de contrato individualde trabalho, para as quais aplica-se o regime estabelecido pela Lei do Trabalho. 3, Os trabalhadoresdo aparelho de Estadopoderao,emregime de destacamento, exercer funcoes na ARA.Centro, a quem cornpetira, entao, suportar os encargos com as seus vencimentos. ARTIGO 14 a) 0 pessoal contratado da ARA-Centro fica sujeito ao pagamento de impostos nos termos gerais. b) Aos funcionarios publicos em regime de destacamento aplica-se 0 regime fiscal e proprio da fun9ao publica ficando a ARA-Centro obrigada a proceder aos deseontos legais a que aqueles estejam sujeitos e a sua e ntrega nos cofres do Estado, nas condicoes legalmente estabelecidas, CAPITULO V Da gestao patrimonial e Ilnancelra ARTIGO 15 1. 0 patnmonio da ARA·Centro eeonstituido pelo conjunto de bens e direitos recebidos ou adquiridos para, ou no exercicio da sua actividade,podcndo administra-loe dele dispor nos telmos legais. 2.AARA-Centroadministrani aindaos bens dodominiopublico do Estado afectos as actividades a seu cargo. I SERlE~ NUMERO 44 3. Cabera aAID\-Celltro manter actualizado 0 cadastre dos bens de dominic publico do Estado cuja administracao Ihe for confiada, podendo afectar-se 0 utros b ens que n ele convenha incorporar e desafeetar os disponivets asua actividade propria. ARTIGO 16 1. Eda cornpetencia da ARA·Centro a cobranca das recertas que, por lei ou pelo presenteestatuto, lhepertencam, bemcomo a realizacao das despesas inerentes aprossecucao do seu objecto, 2. Consntuem receitas da AHA-Centro: a) As resultantes das suas actividades proprias; b) Os rendimentcs dos hens proprios; c) As C omparticipacocs, as dotacoes e 0 s subsidies do Estado ou de outras eundades; d) 0 produto da alienacao de bens propnos ou da constituicao d C direitos sobre e les, bem como do aluguer de maquinas ou'equipamento, e) Doacoes, heiancas ou legados que Ihe sejamfeitos. 3. Quaisquer outros rendirnentos 011 valoies proveruentes da sua actividade ou que par lei, pelos presentes estatutos 011 por contrato Ihedevam pelteucei. ARriGO 17 1. As contas d a ARA.-Centro serao encerradas a nualmente, devendo constituir umaavaliacao clara e exacta do seu patrimoruo e evidenciar 0 resultado da exploracao e do exercicio, analisando, emespecial, a gestao dosdiferentes sectores e111 queactuou, proveitos e condiccesde mercado, 2. Sao elaborados os seguintes documentos de prestacao de contas: a) Relatono anual de actividades e proposta de aphcacao de resultados; b) Balance analitico e demonstracao de resultados; c) Balancetes analiticos auxiliares da razaogeral; d) Mapa de arnortizacao e remtegracoes de exercicio; e) Mapa de'provisoes criadas e unhzadas no exerclcio. 3. As contas serao audrtadas pe los auditores extern os independentes que assistem 0 Conselho Fiscal. ARTIGO 18 o ano economico da ARA-Centro coincide com 0 ano civil. CAPITULO VI Dtsposleoes diversas Annco 19 I. AARA-Centro responde civilmente perante terceiros pelos actose omissoesdos seusorgaose respectivos ntulares,nos tel'1110S da lei geral. 2. Os titulares dos orgaos da ARA·Centro respondern civilmente perante esta pelos prejuizos resultantes da violacao dos seus deveres legais au estatutarios. 3. 0 disposto nos l1umeros anteriores nao prej udica a rcsponsabilidadedisciplinar e penal em que incorramos refendos titulal'es. ARTIGO 20 1.Salvo 0 disposto no humero seguinte, 95 litigios em que sCJa parte a ARA-Centro, incluindo as aCyoes para a efectlvac:;ao da 3 DE NOVEMBRO DE 2004 responsabihdade crvil por acres dos seus orgaos, bern como a apreciacao da r esponsabihdade civil dos trabalhadores desses orgaos para com a respecnva ARA-Centro, serao julgados nos tnbunais judicras, 2. Os reeursos dos aetos defmitivos e executorios dos orgaos da ARA-Centro sujeitosa urn regime de direitopublico,nos termos do n° 1 do artigo 1 2, bern como a validade, interpretacao ou execucao dos c ontratos admimstrativos c elebrados por ARA Centro, serao julgados no Tribunal Adnurustratrvo. ARTIOO 21 As d rrecnvas necessanas a 0 born f'uncronamento da ARA Centro constarao de normas mternas a aprovar pelo Munstro das Obras Publicas e Habitacao mediante proposta do Conselho de Gestae. ARTIOO 22 Os documentos errutidos pela ARA-Centro em conformidade com a sua escnta, servem sempre de titulo executivo contra quem se mostrardevedor para com aquela,mdependentemente de outras formahdades exigidas pela lei comum CONSELHO CONSTITUCIONAL Dellberaeae n° 211CC12004 de 12 de Outubro o Conselho Constitucional delibera: / - Introduciio Por Decreto Piesrdencial n° 2/2004, de 24 de Junho. foram marcadas as datas de I e 2 de Dezembro de 2004 para a realizacao das eleicoes para 0 cargo de Presidente da Republica e para deputados da Assernbleia da Republica Ao abngo da alinea a) do n° 2 do artigo 181 da Constituicao, e das disposicoes aplicaveis da Lei n° 9/2003, de 22 de Outubio e da LeI n" 7/2004, de 17 de Junho, 0 Conselho Constitucronal fixou e tomou pubhcos, p or Dehberacao n° 18/CC/2004, de 13 de Julho, os procedimentos a serem respeitados para a submissao de candidaturas ao cargo de Presidente da Republica. Oito cidadaos apresentaram candidaturas dentro do prazo legal. o Conselho Constitucional procedeu a analise das candidatures nos termos que, adiante, constam da presente Deliberacao. Num processo da maior relevancia polinca para a soberania e dernocracia no nosso Pais, como e este, e evidente a necessidade de que, de eleicao em eleicao, se retenham as hyoes pertinentes em ordem a, de forma progressrva, consolidar e institucionalizar, em bases solidas e consistentes, toda a organizacao em que assentam as eleicoes, Neste sentido, entende 0 Conselho Constuucional ser oportuno fazer as seguintes consrderacoes preliminares: De entre os actos preparatorios da eleicao ao cargo 'de Presidente da Republica, reveste partIcular importancia a fase de apresentatyao das candidaturas e de venficai(ao da r egulandade dos p rocessos, da a utentlcidadc dos documentos e da elegibilidade dos candidatos, na medida em que enela que, dcsdc logo, se determinam as condityoes prevIas de hberdade, legahdade, justii(a e transparencla em que val decorrer ~ acto eleitoral. Etal aimportancia desta fase, e a preocupac;ao de nela se eVItar qualquer subjcctlvismo, que 0 legislador constltumte atnbUlu, na 462-(5) alinea a) do n° 2 do artigo 181 da Constituicao, a responsabihdade da respectivaorgaruzacao e efectrvacao ao Conselho Constitucional. 2. Por ISSO, unpoe-se umangorosa observancia naoso das leis relativas a esta fase como dos procedimentos organizacionais p reviamente frxados p do Conse1ho Constitucional, por todas as entidades publrcas mtervenientes, por um lado, e, por outro,- pel os cidadaos que se candidatam, de forma a garantir-se a 111alS estnta igualdade de tratamenlo a todos. Dai decorre a absoluta necessidade de as conservatorias do registo civil e cnmmal e os cartorios notanais exercerem as suas cornpetencias respeitando fielmente as l ers e os regulamentos a que estao sujeiros, nao cometendo violacoes, irregulandades ou facilidades que, a qualquer titulo, propiciem fraudes. Dos candidatos, como candidates que sao asuprema magistratura da NaS:30, e dos demais particrpantes neste processo, exige-se nao so 0 respeito da legalidade, mas sobretudo uma postura de etica e de senedade, incompativel com madrmssivets violacoes ou com grosseiras tentativas de contornar quer as leis quer os procedimentos defimdos, 3. Porque em democracia 0 principal protagorusta e 0 povo, isto e, 0 cidadiio eleitor, e imperioso que esse protagonismo nao sejafrustrado atravesde procedimentos fraudulentos, em que os eleitores sao, a sua reveha, substituidos e mstrumentalizados por funcionanos ou por simpatizantes d os partidos ou dos candidatos. Esse protagonismo comeca desde logo pelo papel que a Consutuicao atribui ao cidadao eleitor, na fase de apresentacao, de deterrmnar quem merece ser candidato ao cargo de Presidente daRepublica, 4. Por ultimo, verifica-se a necessidade de se contmuar no permanente esforco de adequar as leis as necessrdades e especificidades do processo eleitoral, desde a fase dos actos preparatonos, como e esta da a presentacao de candidaturas, ate afase de validacao e proclamacao dos resultados. Tanto no que respeita 'a LeI Eleitoral, como a Lei Org anica do Conselho Constitucional, a calendanzacao e aos procedimentos, para se alcancar 0 nivel de a dequacao ou de c oncatenaeao d esejavel, e imperio so que se faca um esforco de coordenacao das experiencias acumuladas, a te aqui, p or cad a e ntidade interveniente nos processos eleitorais. ll-i-Idenuficaciio das candidatures No periodo estabelecido em conformidade com 0 disposto no no 1 do artigo 124 da Lei n° 7/2004, de 17 de Junho, apresentaram, sucessivamente, no Conselho Constitucional, candidaturas a Presidente da Republica os cidadaos Armando Emiho Guebuza, Jacob Neves Salornao Sibindy, Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Raul Manuel Domingos, Joaquim Jose Nhota, Neves Pinto Serrano, Jose Chicuarra Massinga e Carlos Alexandre dos Reis, todos devidamente idennficados nos respectivos processos de candidatura. Terminado 0 prazo para a apresentai(ao das candldaturas, no dia 2 de Outubro de 2004, uma relayao com 0 nOmedos candldatos por ordem alfabetica foi afixada, por edltal, aporta dos edlficios do Conselho Constitucional e da ComIssao Nacional de Eleiyoes, em c onformidade com as disposiyoes c onjugadas do n° 3 do artigo I 24 da Lei n° 7/2004, de 17 de J unho e don° 2 do artlgo 69 da Lei n° 9/2003, de 22 de Outubro.

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