Ministerial Order No. 189/2006 regulating the environmental management for mining activities
Made 2006-12-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 189/2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- mining, pollution control
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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1. As presentes normas visam a minimização dos danos ambientais e dos impactos sócio-económicos negativos SUMÁRIO resultantes das actividades mineiras de nível 1. Ministérios dos Recursos Minerais, para a 2. Visam ainda garantir que as actividades referidas no número Coordenação da Acção Ambiental e das Obras anterior sejam conduzidas com uso de métodos simples que Públicas e Habitação: evitem a poluição do ar, do solo e das águas, que não afectem significativamente a flora e a fauna, nem atentem contra a saúde Diploma Ministerial n.º 189/2006: humana. Aprova as normas básicas de Gestão Ambiental para ARTIGO 2 a Actividade Mineira. Acessos 1 As vias de acesso, tanto dentro como fora da área do titulo mineiro ou autorização, deverão estar localizadas e construídas MINISTÉRIOS DOS RECURSOS MINERAIS, de modo a evitar a destruição de áreas ambiental e/ou MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA culturalmente sensíveis, minimizando danos na vegetação natural e a sedimentação nas águas superficiais. ACÇÃO AMBIENTAL E MINISTÉRIO DAS
2. Não é permitido o uso pelos transeuntes, de vias de acesso OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO distintas das previamente estabelecidas, devendo respeitar as normas de trânsito que sejam impostas. Diploma Ministerial n.º 189/2006 ARTIGO 3 de 14 de Dezembro Localização de Instalações Tornando-se necessário aprovar as Normas Básicas de Gestão
1.A localização das instalações afectas à actividade mineira Ambiental para a Actividade Mineira e ao abrigo do disposto no deve ser previamente estabelecida e as respectivas áreas Artigo 2 do Decreto n.º 26/2004, de 30 de Junho, que aprova o claramente demarcadas ou identificadas. Regulamento Ambiental para Actividade Mineira, os Ministros
2. A construção ou implantação das instalações deve ser levada dos Recursos Minerais e Energia, para a Coordenação da Acção a cabo com uso de metodologias que assegurem um impacto Ambiental e Obras Públicas e Habitação determinam: ambiental mínimo e evitar o exercício de actividades não Único. São aprovadas as Normas Básicas de Gestão Ambiental complementares à actividade mineira nas proximidades da área para a Actividade Mineira, que fazem parte integrante do presente observando os limites estabelecidos na lei de águas e seus Diploma. regulamentos em relação às fontes de abastecimento de águas . 534—(4) I SÉRIE — NÚMERO 50
3. As actividades de construção ou implantação de instalações ARTIGO 9 devem decorrer dentro da área mineira, salvo autorização em Protecção de poços e trincheiras contrário da entidade que superintende a respectiva actividade.
1. Os poços e trincheiras devem ser adequadamente cercados ARTIGO 4 ou rodeados por uma barreira apropriada, de modo a reduzir o perigo para os animais e pessoas. Encargos com limpeza e reparação
2. Os poços, trincheiras ou galerias que cessem as suas Em caso de derrame de combustíveis, produtos químicos, funções, devem ser enchidos e reabilitados com material natural acidentes e outros danos ambientais na área de actividade mineira, e local. deverão ser apuradas as responsabilidades pelos custos de limpeza ou reparação, os quais serão suportados pelo seu autor. ARTIGO 10 Controlo das Poeiras ARTIGO 5 Controlo da Erosão 1. Deve ser reduzida ao mínimo a geração de poeiras..
1. O detentor de título mineiro ou de senha mineira deve 2. Sempre que não for fisicamente possível a supressão de conduzir as operações de desmonte, remoção ou movimentação poeiras, devem ser tomadas nomeadamente as seguintes de terras durante a época de estiagem, com uso de métodos com precauções: vista a minimizar a erosão e a sedimentação. a) , Redução da velocidade limite de circulação de veículos;
2. O desmonte nas áreas de protecção total e parcial nos b) , Inibição de escavações quando haja ventos fortes; e termos definidos nos artigos 7 e 8 ambos da lei de terras c) Outras medidas que se reputem apropriadas. conjugados com o artigo 4 da lei de águas obedece ao regime jurídico nelas estabelecido. ARTIGO 11 Controlo de Ruídos ARTIGO 6 Combustíveis e Materiais Contaminados 1. As operações mineiras objecto das presentes normas, devem ser exercidas com uso e manutenção adequada do equipamento
1. Os combustíveis devem ser conservados em contentores fixo e móvel, de modo a reduzir os níveis de ruído durante a e armazenados em local cercado de forma segura, com sinais de advertência apropriados, escritos ou ilustrados. realização das mesmas.
2. O disposto no número anterior, aplica-se aos materiais 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, devem ser contaminados por combustíveis. usados dispositivos de controlo de ruído adequados e proceder- se ao plantio de árvores, e construção de cercas para reduzir o
3. Os locais de abastecimento de combustíveis devem ser ruído. revestidos por pavimento de betão com drenos e fossa.
4. As águas contaminadas da fossa, devem ser depositadas ARTIGO 12 de maneira adequada, estabelecendo-se planos de contingência Arrumação e deposição de lixo tóxico escritos contendo as acções a ser tomadas em caso de derrame 1. Os resíduos tóxicos sólidos e líquidos devem ser separados ou outro tipo de adversidade. de acordo com suas propriedades, depositados e tratados em aterros sanitários sobre terrenos impermeabilizados há uma ARTIGO 7 distância de 100 metros dos cursos de águas . Área de manutenção de veículos e equipamento
2. Os resíduos referidos no número anterior, derivados da
1. A área destinada à manutenção de veículos e outro actividade mineira deverão ser recolhidos e transportados em equipamento deve ser revestido por pavimento de betão com recipientes herméticos para fora da área da actividade para dreno e fossa, devendo a água contaminada da fossa ser posterior tratamento e sua respectiva deposição final em depositada de modo adequado. conformidade com o plano de gestão ou estudo do impacto
2. Os planos de manutenção devem incluir espaço ligado a ambiental estabelecidos no Regulamento Ambiental para dreno e fossa em condições apropriados, de modo a que o actividade mineira. equipamento que não esteja em uso possa ser guardado em qualquer período do dia. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, devem ser observadas as Normas em vigor sobre a gestão e utilização de ARTIGO 8 resíduos perigosos, bem como Convenções ou Protocolos Armazenamento de substâncias tóxicas Internacionais de que o País é signatário.
1. As substâncias tóxicas devem ser guardadas em contentores ARTIGO 13 fechados com segurança e exibindo sinais de advertência Depósitos de Água apropriados, devendo a área de armazenamento estar ligada a dreno e fossa. 1. Os locais para construção de depósitos de águas destinados à actividade mineira, devem ser seleccionados com base em
2. O pessoal envolvido no manuseamento de substâncias técnicas recomendáveis e topografia favorável e obedecer as tóxicas deve ser provido de vestuário de protecção e haver regras estabelecidas na Lei nº 16/91, de 3 de Agosto e seus instalações adequadas de lavagem nas proximidades. Regulamentos.
3. Os contentores vazios devem ser bem lavados e arrumados 2. A superfície interior dos depósitos deve ser impermeável de forma ambientalmente segura. para se evitar a contaminação dos aquíferos subterrâneos. 14 DE DEZEMBRO DE 2007 534—(5)
3. A construção de depósitos de água, deve observar as ARTIGO 16 técnicas de construção de obras de engenharia civil que impeçam Comunidades Locais a entrada de outras fontes de água e/ou demolição de estrutura
1. O titular mineiro e o detentor de senha mineira deve manter bem como o disposto no artigo 64 da lei de águas e seus encontros regulares com os utentes da terra e com as autoridades regulamentos. locais da área mineira, para avaliação do desenvolvimento das
4. Não é permitida a actividade de mineração aluvionar em operações mineiras dos impactos ambientais e sócio-económicas faixa de terreno inferior a 100 metros confinante com o leito do e do cumprimento dos instrumentos de gestão ambiental.. rio, salvo autorização pela entidade competente mediante parecer 2. O titular mineiro ou detentor de senha mineira deve em da entidade que superintende a área das águas em conformidade conformidade com o artigo 43 da Lei de Minas, conjugado com a com o regulamento das concessões de águas. alínea d) do artigo 14 do Regulamento da Lei de terras, pagar uma justa indemnização aos utentes da terra, titulares de qualquer .5. O detentor de título mineiro ou de senha mineira deve direito anterior ou contaminação da água, causados pela assegurar que os tanques de lavagem e deposição de água execução das operações mineiras. residual estejam dentro da área do título mineiro e da área designada de senha mineira e que a operação de lavagem não ARTIGO 17 seja feita ao longo ou junto dos rios, lagos ou qualquer outra Reabilitação fonte de água.
1. O titular mineiro ou detentor da senha mineira devem remover
6. O detentor de título mineiro ou de senha mineira que a camada de cobertura de todas as áreas afectadas pela actividade provocar a contaminação de qualquer fonte de água está sujeito mineira. ao disposto no artigo 55 da lei de águas. 2. A camada de cobertura removida nos termos do número ARTIGO 14 anterior deve ser imediatamente usada para fins agrários, ou conservada para uma posterior reabilitação. Saneamento de Latrinas e das Águas residuais
3. As vias de acesso devem ser reabilitadas ou deixadas em
1. As águas residuais devem ser tratadas com sistemas de condições adequadas, sem necessidade de reparação no fim da tratamento eficazes, recicladas, monitoradas e depositadas de actividade mineira. uma forma ambientalmente segura nas linhas de drenagem natural 4. Todos os locais dentro da área mineira que sofreram impactos mediante autorização pela entidade competente nos termos do ambientais negativos, devem ser reabilitados durante ou no fim número 5 do artigo 60 da Lei de águas, conjugado com o artigo 61 da actividade mineira, devendo cada área mineira ser deixada em do mesmo diploma legal. estado seguro, estável, bem drenada e sem necessidade de manutenção.
2. A qualidade dos afluentes antes da sua descarga deve obedecer às normas e padrões de qualidade de águas nacionais ARTIGO 18 e os estabelecidos em convenções internacionais. Uso de produtos químicos na recuperação de minerais
3. Em caso de utilização de latrinas:
1. Sem prejuízo do estabelecido em normas e convenções a) , Deve ser feito o saneamento das latrinas para assegurar internacionais, quando o processo de recuperação mineral condições compatíveis com exigências da saúde contemple o uso de mercúrio, o valor da exposição ocupacional pública e salvaguarda do meio ambiente; não deve exceder o limite de 0,05 mg/m3, ou outro limite e regras b) O saneamento referido na alínea anterior, deve permitir a estabelecido noutras normas internas específicas. evacuação rápida dos dejectos evitando estagnação 2. No processo de amalgamação é obrigatória a utilização de das águas pluviais e das águas usadas pela população cilindros amalgamadores, retortas, reactivadores de mercúrio e local. meios de protecção individual dos trabalhadores em conformidade com o regulamento de segurança técnica e saúde ARTIGO 15 nas actividades geológicas e mineiras. Protecção da flora e fauna
3. É proibido o contacto directo dos trabalhadores com o mercúrio e a sua emissão livre para a atmosfera, bem como a sua
1. A protecção da flora e fauna deve ser feita com imposição descarga em cursos de água. e observância de regras rigorosas a todo pessoal envolvido nas 4. Antes e depois do seu uso, o mercúrio deve ser operações mineiras para impedi-lo de praticar caça furtiva, remover cuidadosamente guardado em recipiente hermeticamente fechado plantas e flora da área mineira em violação da legislação obedecer as regras estabelecidas para o seu uso, no regulamento específica. de segurança técnica e saúde nas actividades geológicas e 2. , Para os efeitos do disposto no número anterior, o titular mineiras. mineiro ou detentor de senha mineira deve assegurar a 5. É proibido o uso de mercúrio em tubagens e em qualquer conservação das espécies da flora e fauna locais e evitar qualquer tipo de moinhos. destruição desnecessária. 6. Os efluentes resultantes da amalgamação devem ser
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular colectados e armazenados em reservatórios impermeabilizados. Mineiro ou detentor da senha mineira que por força do exercício 7. A reabilitação dos locais onde foram levadas a cabo das operações mineiras, provocar a destruição da flora e fauna operações com utilização de mercúrio deverá ser feita de acordo locais, deve, em conformidade com as presentes normas, plano com o estabelecido no plano de gestão e no estudo do impacto de gestão ou estudo do impacto ambientais conforme o caso, ambientais e as regras estabelecidas no regulamento de segurança proceder à recuperação ambiental e paisagística. técnica e saúde nas actividades geológicas mineiras. 534—(6) I SÉRIE — NÚMERO 50 Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE