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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 188/2011 approving the Regulation of the National Fisheries Administration (ADNAP)

Made 2011-07-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 188/2011 de 27 de Julho
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Assembleia da República: Comunicado: Concernente ao preenchimento da vaga deixada pela Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice pelo Senhor Mateus Lucas António. Comunicado: Concernente ao preenchimento da vaga deixada pela Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice na Comissão de Pla no e Orçamento pela Senhora Deputada Essa Muzé Ussene. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 188/2011: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 189/2011: Aprova o Quadro de Pessoal da Administração de Infra Estruturas de Água e Saneamento. Banco de Moçambique: Despacho: Prorroga por um período de 90 dias o prazo para a conclusão do processo de liquidação da ALC, S.A. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 30 AssembleiA dA RepúblicA Comunicado Tendo falecido a Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice e por consequência cessado o seu mandato, nos miNisTÉRiO dAs pescAs Diploma Ministerial n.º 188/2011 de 27 de Julho Através da Resolução n.º 36/2010, de 8 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública aprovou o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas. Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, o qual é parte integrante do presente Diploma. termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, Estatuto do Deputado, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12, do Diploma Legal citado, comunico que: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Mateus Lucas António, deputado suplente da Bancada Parlamentar da Renamo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Manica, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2011. Publique-se. Maputo, aos 16 de Junho de 2011. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Comunicado Tendo falecido a Senhora Deputada Aida Luís Garife Massangaice e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro; Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o ponto II do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que: – A vaga verificada na Comissão do Plano e Orçamento é preenchida pela Senhora Deputada Essa Muzé Ussene, com efeitos a partir do dia 31 de Maio de 2011. Publique-se. Maputo, aos 16 de Junho de 2011. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. 326 I SÉRIE — NÚMERO 30 Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas (ADNAP) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) 1. A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 2. A ADNAP é um serviço público tutelado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. ARTIGO 2 (Objectivos) A ADNAP prossegue os seguintes objectivos: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos aplicáveis; b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais; c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias; d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias; e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias; f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração. ARTIGO 3 (Atribuições) Constituem atribuições da ADNAP: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas; b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira; c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes; d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias; e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento; f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais; g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca; h) Participar na definição de Política Pesqueira e garantir a sua execução; i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 4 (Estrutura) 1. A ADNAP tem a seguinte estrutura: a) Direcção-Geral; b) Serviço de Gestão das Pescarias; c) Serviço de Monitorização da Pesca; d) Departamento de Planificação; e) Departamento Jurídico; f) Departamento de Tecnologia de Informação e Comu nicação; g) Departamento de Administração e Finanças; h) Repartição de Recursos Humanos. 2. Os Serviços estruturam-se em departamentos. 3. A nível local, a ADNAP estrutura-se em Delegações. ARTIGO 5 (Direcção-Geral) 1. A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto. 2. Adstritos à Direcção-Geral, funcionam o Centro de Monitorização e Vigilância, o Secretário Executivo, a Secretaria Geral e a Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA). ARTIGO 6 (Competências do Director-Geral) 1. Compete ao Director-Geral: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP; b) Proceder à distribuição dos limites do volume de captura e do esforço de pesca e à respectiva publicação; c) Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais certificados que por Lei ou acto lhe estejam atribuídos; d) Aprovar os procedimentos técnicos relativos à monitorização e à gestão das pescarias; e) Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos, incluindo o exercício do poder disciplinar; f) Assegurar a implementação das acções relacionadas com acordos de pesca ou de contratos internacionais; g) Representar a ADNAP dentro e fora do País, em juízo e fora dele; h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias; i) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras; j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução; k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas; Art. 2. O Director-Geral da Administração Nacional das Pescas submeterá à aprovação do Ministro, no prazo de 30 dias, a proposta do Regulamento de funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, aos 25 de Maio de 2011. –O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges. 32727 DE JULHO DE 2011 l) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação; m) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais; n) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. ARTIGO 7 (Competências do Director-Geral Adjunto) 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director Geral no desempenho das suas competências nas diferentes áreas de actuação da ADNAP. 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuído ou delegado. 3. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. ARTIGO 8 (Centro de Monitorização e Vigilância) 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é a unidade que garante a monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, através da recepção e do tratamento de dados transmitidos, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem. 2. O Centro de Monitorização e Vigilância rege-se por um regulamento de funcionamento a ser aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. 3. O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência directa do Director-Geral e é chefiado por um Chefe de Departamento Central por aquele nomeado. ARTIGO 9 (Secretário Executivo) O Secretário Executivo exerce as seguintes funções: a) Assistir e elaborar o programa da Direcção e criar condições da sua execução; b) Marcar audiências e secretariar os encontros e reuniões da Direcção, sempre que seja determinado; c) Controlar a execução das decisões da Direcção, articulando com os chefes de departamento, de repartição e delegados; d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Direcção; e) Receber, triar, registar e distribuir a correspondência; f) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; g) Prestar apoio logístico em reservas e aquisição de bilhetes de transporte e outra assistência inerente; h) Apoiar logisticamente na preparação da realização das sessões de Direcção, entre outras reuniões; i) Realizar todo o trabalho de dactilografia, arquivo e reprodução de documentos da Direcção; j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. ARTIGO 10 (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções: a) Organizar a secretaria da ADNAP, garantido o seu funcionamento; b) Organizar o registo, distribuição e arquivo de correspondência em livros próprio; c) Apoiar na realização das tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção de expediente; d) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades; e) Atender o públ ico que demanda se rv iços e informações; f) Receber e encaminhar todo o expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência interna; g) Garantir a gestão do arquivo da secretaria. 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral. 3. O Chefe de Secretaria-Geral subordina-se ao Director Geral. ARTIGO 11 (Unidade Gestora Executora de Aquisições) 1. São funções da UGEA: a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições; b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos; c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos; d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os da recepção do objecto contratual; e) Propor acções de formação e a emissão ou actualização das normas relativas a contratos; f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais. 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições funciona de acordo com a respectiva legislação específica. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas SECÇÃO I Serviços ARTIGO 12 (Serviço de Gestão das Pescarias) 1. O Serviço de Gestão das Pescarias é o órgão que, com vista a permitir uma pesca responsável, avalia e propõe medidas de gestão para as diferentes pescarias, tendo como base recomendações científicas e a sua situação sócio-económica. 2. São funções do Serviço de Gestão das Pescarias: a) Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração; b) Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca e a respectiva distribuição; c) Executar as acções de coordenação inter-institucional susceptíveis de ter impacto na pesca; d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa; e) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das pescas; f) Elaborar propostas de planos de: (i) gestão das pescarias; (ii) estratégias de desenvolvimento das pescas; (iii) ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas; 328 I SÉRIE — NÚMERO 30 g) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos; h) Propor e emitir parecer sobre a criação das áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão. 3. Para o desempenho das suas funções, o Serviço de Gestão das Pescarias estrutura-se em Departamento de Gestão das Pescarias e Departamento de Gestão Participativa. 4. O Serviço de Gestão das Pescarias é dirigido por um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 13 (Departamento de Gestão das Pescarias) 1. O Departamento de Gestão das Pescarias é o órgão que visa elaborar, avaliar e analisar propostas sobre conservação e exploração dos recursos acessíveis às pescarias marítimas e continentais. 2. São funções do Departamento de Gestão das Pescarias: a) Elaborar as propostas dos planos de gestão das pescarias e assegurar o acompanhamento da sua implementação; b) Propor medidas de gestão específicas para a exploração e desenvolvimento das pescarias, incluindo o zoneamento das áreas de pesca e a distribuição da frota; c) Elaborar a proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE); d) Elaborar a proposta de concessão de direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por cada embarcação; e) Propor a fixação de critérios de distribuição dos direitos de pesca, de número de presenças por pescaria e do número de artes de pesca; f) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias; g) Analisar a informação disponível sobre o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e sua disseminação; h) Analisar os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações a empregar nas diferentes pescarias; i) Analisar os protocolos de pesca experimental e acompanhar a sua execução; j) Propor períodos de veda e ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira; k) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento na pesca de acordo com os planos de desenvolvimento; m) Zelar pelos processos relativos às áreas de conservação e definir os procedimentos de gestão das que estiverem sob responsabilidade do sector das Pescas; n) Secretariar as reuniões da Comissão de Administração Pesqueira (CAP) e do Conselho de Gestão das Pescarias, de acordo com as funções que lhe forem conferidas pelo respectivo regulamento de funcionamento; o) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 2. O Departamento de Gestão das Pescarias é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 14 (Departamento de Gestão Participativa) 1. O Departamento de Gestão Participativa é o órgão que visa promover e assegurar a participação na gestão das pescarias dos diferentes interesses subjacentes à actividade da pesca. 2. São funções do Departamento de Gestão Participativa: a) Propor formas e critérios para o reconhecimento da integração dos pescadores no sistema de gestão participativa; b) Coordenar a implantação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade; c) Assegurar o direito de acesso à pesca das comunidades pesqueiras, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar; d) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro; e) Coordenar e acompanhar as acções de formação e de boas práticas, através da extensão pesqueira, tendentes à consolidação do sistema de gestão participativa; f) Promover um ambiente favorável à coexistência dos diferentes interesses envolvidos na actividade de pesca; g) Desempenhar as demais tarefas que resultem das atribuições da ADNAP; h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. O Departamento de Gestão Participativa é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 15 (Serviço de Monitorização da Pesca) 1. O Serviço de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo licenciamento da actividade de pesca e sua monitorização. 2. São funções do Serviço de Monitorização da Pesca: a) Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores; b) Implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca; c) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; d) Elaborar propostas de estratégias de monitorização e supervisão das actividades de pesca e garantir a sua implementação; e) Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações e artes de pesca; f) Manter operacional um sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação; g) Organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca; h) Manter operacional o sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo Centro, bem como o processo conducente à certificação das pescarias e legalidade dos produtos da pesca; 32927 DE JULHO DE 2011 i) Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes; k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca; l) Estabelecer e monitorar os processos de circulação da informação do SMEP com a fiscalização da pesca; 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Serviço de Monitorização da Pesca, estrutura-se em Departamento de Licenciamento da Pesca e Departamento de Monitorização da Pesca. 4. O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um Director de Serviço Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Geral. ARTIGO 16 (Departamento de Licenciamento da Pesca) 1. O Departamento de Licenciamento da Pesca é o órgão responsável pela execução do sistema de licenciamento da pesca, controlo e registo de empresas e embarcações nacionais e estrangeiras licenciadas para pesca no país. 2. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca: a) Analisar os processos de pedido de licenças de pesca e proceder à tramitação para a respectiva emissão; b) Proceder verificação do estado de legalidade das embarcações e artes de pesca; c) Emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca; d) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca; e) Analisar as propostas de contratos de afretamento de embarcações de pesca e submeter à autorização da Direcção-Geral; f) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca; g) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas; h) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. O Departamento de Licenciamento da Pesca é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director Geral. ARTIGO 17 (Departamento de Monitorização da Pesca) 1. O Departamento de Monitorização da Pesca é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca e conexas da pesca. 2. São funções do Departamento de Monitorização da Pesca: a) Recolher e manter actualizadas as estatísticas relativas às capturas e ao esforço de pesca; b) Analisar os relatórios de inspecção de pesca e propor a emissão dos respectivos certificados de captura; c) Propor os critérios de designação dos portos base; d) Inspeccionar as descargas em porto e transbordos dos produtos de pesca; e) Fazer o acompanhamento das actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais com repercussões na pesca; f) Preparar o programa de observadores de pesca a bordo das embarcações e garantir a sua implementação; g) Promover a participação das organizações de base comunitárias na monitorização da pesca; h) Garantir o controlo de movimentos de entrada e saída na Zona Económica Exclusiva e nos portos de quaisquer embarcações de pesca; i) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental; j) Realizar o controlo da realização das quotas de pesca distribuídas; k) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. O Departamento de Monitorização da Pesca é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director Geral. SECÇÃO II Departamentos Autónomos ARTIGO 18 (Departamento de Planificação) 1. O Departamento de Planificação é o órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades da ADNAP. 2. São funções do Departamento: No domínio de Planificação: a) Preparar os planos e orçamentos anuais em coordenação com outras Direcções; b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca; c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa as actividades da ADNAP; e) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação. f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da ADNAP e submetê los à aprovação da Direcção Geral; g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação; h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas; i) Monitorizar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; j) Coordenar a realização de reuniões nacionais de planificação e balanço e do Conselho Técnico. No domínio das Estatísticas: a) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação; b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrega da informação estatística; c) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida; 330 I SÉRIE — NÚMERO 30 d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. O Departamento de Planificação e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Geral. ARTIGO 19 (Departamento Jurídico) 1. O Departamento Jurídico é o órgão de assessoria jurídica. 2. São funções do Departamento Jurídico: No domínio jurídico: a) Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica a todas unidades orgânicas da ADNAP; b) Participar na elaboração de ante-projectos de legislação pesqueira; c) Proceder a estudos jurídicos, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros; d) Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção; e) Manter actualizada a base de dados da legislação pesqueira nacional e internacional; f) Acompanhar os processos de contencioso administrativo que envolvam a ADNAP; g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas; No domínio de Auditoria Interna: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral; b) Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP, apresentando os respectivos relatórios; c) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, bem como emitir recomendações e propor as necessárias acções correctivas; d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 20 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão a quem compete gerir e administrar o sistema de informática, informação e comunicação. 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao cumprimento das funções acometidas a ADNAP; b) Definir, planificar e gerir os sistemas de informação e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação; c) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores; d) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro; e) Realizar acções de formação e de reciclagem periódica, de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis; f) Conceber, manter actualizado e em funcionamento site da ADNAP; g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e executar os procedimentos de segurança necessários ao seu bom funcionamento; h) Apoiar os utilizadores da rede informática e gerir a distribuição dos recursos; i) Promover a participação em redes de informação com vista à utilização de base de dados documentais; j) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por uma Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 21 (Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca) 1. A Repartição de Documentação e Publicação é um órgão cuja função essencial é documentar e publicar toda a informação da ADNAP, incluindo o site e boletim, bem como manter actualizada e gerir a biblioteca. 2. São funções da Repart ição de Documentação e Publicação: a) Organizar e manter uma biblioteca e regular o acesso ao público; b) Garantir a recolha, registo e divulgação da documentação produzida; c) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação contida em documentos da ADNAP; d) Propor a aquisição de documentação relevante; e) Sistematizar e garantir o acesso à documentação e aplicar as formas da sua eliminação conforme a legislação em vigor no país; f) Garantir a edição de publicações e outras actividades associadas; g) Promover a imagem da ADNAP através de edição de Boletins, portefólios e outras formas apropriadas; h) Garantir a execução de trabalhos de maquetização e reprografia; i) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. A Repartição de Documentação, Publicação e Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director Geral. ARTIGO 22 (Departamento de Administração e Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição. 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar, em coordenação com as entidades competentes, propostas de orçamentos anuais; b) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento; 33127 DE JULHO DE 2011 c) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; d) Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites orçamentais; e) Preparar a elaboração dos relatórios periódicos da actividade financeira e de prestação de contas; f) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis; g) Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição; h) Elaborar anualmente o inventário físico dos bens móveis e imóveis da instituição; i) Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico; j) Garantir a manutenção de bens; k) Encaminhar as receitas das taxas de licença de pesca às finanças; l) Proceder o balancete das receitas da instituição; m) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Administração e Finanças é integrado por uma Repartição de Finanças, Orçamento e Património. 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Geral. ARTIGO 23 (Repartição de Finanças, Orçamento e Património) 1. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é um órgão que compete assegurar a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição. 2. São funções da Repartição de Finanças, Orçamento e Património: No domínio das Finanças e Orçamento a) Participar na elaboração da proposta de orçamentos e acompanhar a respectiva execução orçamental; b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários; c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços; d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de receitas e despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios; e) Controlar a documentação e realizar os registos relativos às contas bancárias; f) Preparar a Conta de Gerência, submetê-la à apreciação às autoridades competentes ao nível da instituição e posterior remessa ao Tribunal Administrativo; g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheque e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental. No domínio do Património a) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento e gestão do Património e Transporte; b) Propor uma base de dados para o cadastro e registo dos bens patrimoniais da instituição e manter actualizado; c) Controlar e manter actualizados o pagamento de seguros das viaturas da instituição; d) Proceder a inventariação física de bens móveis, veículos e imóveis da Instituição; e) Manter actualizado, de acordo com as normas em vigor, o inventário dos bens móveis, veículos e imóveis, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação; f) Assegurar o uso de quotas de combustível para as viaturas da instituição de acordo com as normas legalmente estabelecidas; g) Cumprir as normas no âmbito da gestão e abate do património e delas prestar contas; h) Garantir o controlo, legalização e actualização do património propriedade da ADNAP; i) Propor normas adequadas para uma correcta utilização das instalações, máquinas de reprodução de documentos, telefone, faxes, e outros equipamentos de escritórios; j) Propor normas para manutenção higiene e limpeza, embelezamento e boa utilização das instalações da ADNAP; k) Propor medidas com vista a assegurar os serviços de segurança e controlo do edifício; l) Coordenar a logística necessária no âmbito da realização de encontros de trabalho, reuniões e seminários. No domínio do Economato a) Assegurar a implementação de procedimentos para aquisição de bens e serviços; b) Implementar o controlo dos materiais existentes no economato, através de ficheiros e inventários físicos permanentes; c) Implementar normas de funcionamento e organização interna no concernente à aquisição, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição; d) Garantir e manter actualizado o sistema de registo de controlo do Economato e elaborar balanços mensais de consumo de materiais; e) Elaborar mensalmente, com base na informação das diferentes áreas orgânicas, a proposta de plano de necessidades em consumíveis; f) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. A Repartição de Finanças, Orçamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral. SECÇÃO III Repartições Autónomas ARTIGO 24 (Repartição de Recursos Humanos) 1. A Repartição de Recursos Humanos é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégia da função pública. 2. São funções da Repartição de Recursos Humanos: No domínio de Administração de Pessoal a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; 332 I SÉRIE — NÚMERO 30 b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes. No domínio de Gestão e Formação do Pessoal: a) Assegurar a elaboração do plano anual de formação, proceder à sua divulgação e controlar a sua execução e avaliação; b) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação e propor formas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários; c) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das delegações; d) Executar as demais ordens e determinações legais da Direcção. 3. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director-Geral. SECÇÃO III Delegações ARTIGO 25 (Delegações) 1. As Delegações são os órgãos locais da ADNAP dirigidas por um Delegado Provincial, nomeados pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. 2. As delegações da Administração Nacional das Pescas regem se por Estatuto próprio. ARTIGO 26 (Funções das Delegações) 1. São funções das Delegações: a) Implementar as atribuições da ADNAP a nível local, de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Regulamento; b) Elaborar e fazer aprovar, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação, em coordenação com a Direcção da ADNAP; c) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamental, a nível local; d) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições; e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa a gestão e monitorização da pesca, incluindo resultados de investigação; f) Recolher e processar as estatísticas de captura e esforço de pesca das pescarias em exploração; g) Coordenar actividades do seu domínio com a ADNAP sede. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 27 (Colectivos) Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico; c) Conselho de Gestão das Pescarias. SECÇÃO I Conselho de Direcção ARTIGO 28 (Natureza e Composição) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director – Geral que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Administração Nacional das Pescas. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais; e) Chefe de Repartição de Recursos Humanos. 4. O Director-Geral poderá, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho de Direcção. ARTIGO 29 (Funções) Constituem funções do Conselho de Direcção: a) Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e execução das políticas; b) Analisar a proposta de plano anual de actividades e orçamento; c) Analisar as propostas de planos de gestão e desenvolvimento das pescarias; d) Zelar pela implementação das decisões do Governo relacionadas com o desenvolvimento das pescarias; e) Efectuar o balanço periódico das actividades; f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao funcionamento da ADNAP. ARTIGO 30 (Periodicidade) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral. SECÇÃO II Conselho Técnico ARTIGO 31 (Natureza e Composição) 1. O Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho. 2. O Conselho técnico é presidido pelo Director-Geral. 3. O Conselho técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda. ARTIGO 32 (Funções) Constituem funções do Conselho Técnico: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP; b) Definir estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades; c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico. 33327 DE JULHO DE 2011 ARTIGO 33 (Periodicidade) O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral. SECÇÃO III Conselho de Gestão das Pescarias ARTIGO 34 (Natureza e Composição) 1. O Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias. 2. O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral. 3. O Conselho de Gestão das Pescarias é composto por dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, incluindo a fiscalização da pesca, investigação pesqueira, controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca. 4. O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas. ARTIGO 35 (Funções) Constituem funções do Conselho de Gestão das Pescarias: a) Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do subsistema da gestão das pescarias; b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão das pescarias. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 36 (Dúvidas) As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas. miNisTÉRiO dA FUNÇÃO públicA Diploma Ministerial n.º 189/2011 de 27 de Julho Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas da Água e Saneamento e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Abril de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Quadro de Pessoal da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento Funções e carreiras Director Executivo ........................................................................................................... Chefe de Departamento Central ....................................................................................... Chefe de Repartição Central ............................................................................................. Secretário Executivo ........................................................................................................ Subtotal .............................................................. carreiras de regime geral Técnico Superior N1 ........................................................................................................ Técnico Superior de Administração Pública N1 .............................................................. Técnico Profissional da Administração Pública ............................................................... Técnico Profissional ......................................................................................................... Técnico ............................................................................................................................. Auxiliar Administrativo ................................................................................................... Operário ............................................................................................................................ Agente de Serviço ............................................................................................................ Auxiliar ............................................................................................................................. Subtotal .............................................................. carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 .............................. Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação .............................. Subtotal .............................................................. carreiras específicas Técnico Superior de Ambiente N1 .................................................................................... Técnico Superior de Obras Públicas N1 ............................................................................ Técnico Profissional de Obras Públicas ............................................................................ Subtotal ............................................................... Total Geral ................................................................... direcção executiva dpT dAF 1 1 2 1 1 1 3 0 0 5 Total Geral Funções de direcção, chefia e confiança dcOAT dJ 1 2 3 4 4 1 1 2 2 1 3 12 1 2 3 7 2 1 10 0 1 4 1 6 19 1 2 3 4 1 1 3 3 3 1 2 1 19 0 0 22 1 1 2 2 0 0 3 1 4 6 1 12 17 1 1 5 3 4 3 2 2 38 1 1 2 1 6 2 9 61

Ministerial Order No. 188/2011 approving the Regulation of the National Fisheries Administration (ADNAP) · Nelum