Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 181/2012 amending the Regulation of the National Agency for Nuclear Energy - Regulating Entity (ANEA)

Made 2012-08-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 181/2012 de 22 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Energy
Keywords
institution, nuclear energy, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 2. É alterada e acrescida a estrutura do Secretariado SUMÁRIO o n.° 2 do artigo 25 do Regulamento Interno da Agência Ministério da Energia: Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), passando ser: Diploma Ministerial n.º 181/2012: a) Repartição de Recursos Humanos; Altera as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b), do n.° 3, b) Repartição de Finanças; alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento c) Repartição de Património; Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade d) Secretaria-Geral. Reguladora (ANEA).

  2. Art. 3. 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Nacional, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Diploma Ministerial n.º 182/2012: Director-Geral a quem se subordinam. Aprova o Regulamento Interno do CPI. 2. O Secretariado é dirigido por um chefe de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral. 3. Os Chefes de Repartições, são nomeados pelo Director- MINISTÉRIO DA ENERGIA -Geral, sob proposta dos Directores dos Departamentos e pelo chefe do Secretariado respectivamente. Diploma Ministerial n.º 181/2012

  3. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data de 22 de Agosto sua publicação. Havendo necessidade de aprovar a alteração do Regulamento Ministério da Energia, em Maputo, 17 de Abril de 2012. − Interno da Agência Nacional de Energia Atómica convista O Ministro de Energia, Salvador Namburete. harmonizar a subordinação dos órgãos da Agência Nacional de Energia Atómica, que se organizam em departamentos centrais, dirigidos pelos directores nacionais e repartições centrais, Regulamento Interno da Agência Nacional dirigidos pelos chefes centrais por um lado e por outro adequar as de Energia Atómica – Entidade Reguladora práticas da Função Pública, que extinguem as secções nos Órgãos Centrais, e ao abrigo das competências que me são conferidas (ANEA) pelo artigo 30 do Decreto n.° 67/2009, de 11 de Dezembro, CAPÍTULO I determino: Disposições Gerais

  4. Artigo 1. São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 2, alíneas a) e b) do n.° 3, alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 15 do Regulamento ARTIGO 1 Interno da Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Objecto Reguladora (ANEA), passando ser: O presente Regulamento estabelece a estrutura organizativa 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos: da ANEA, as competências dos órgãos que a compõem, cujas responsabilidades se inserem no seu objecto e modo de a) Departamento de Regulamentação; funcionamento. b) Departamento de Licenciamento; c) Departamento de Fiscalização. ARTIGO 2 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em: Âmbito a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional; O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários, b) Repartição Jurídica. agentes e pessoas que exercem actividades na ANEA. 338 I SÉRIE — NÚMERO 34 CAPÍTULO II ARTIGO 8 Organização e Competências dos Órgãos Delegação de poderes

  5. ARTIGO 3 O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos Departamentos que por inerência de funções lhe estejam Órgãos atribuídos, para a gestão corrente da ANEA. São órgãos da ANEA: a) Director-Geral; ARTIGO 9 b) Departamentos; Representação c) Secretariados; d) Colectivos. 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que SECÇÃO I tenha sido nomeado. Director-Geral 2. Sem prejuízo do disposto no n.º1, o Director-Geral deve indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências.

  6. ARTIGO 4 Nomeação do Director-Geral ARTIGO 10 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral. Cessação do mandato 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob 1. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, proposta do Ministro que superintende a área da Energia. em caso de: 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida competência técnica, relevante para o cargo. a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia do cargo;

  7. ARTIGO 5 c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente; Mandato d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade das suas funções ou no cumprimento de quaisquer para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. obrigações inerente ao cargo; 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode e) Condenação por crime doloso. exercer actividades de docência ou investigação para fins 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral é académicos. nomeado para um novo mandato.

  8. ARTIGO 6 ARTIGO 11 Competências do Director-Geral Renúncia do cargo Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 do Regulamento da 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela. e noutras normas aplicáveis, compete ao Director-Geral: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo a) Aprovar os Procedimentos Internos complementar aos cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, já estabelecidos na lei; mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo b) Criar e extinguir os órgãos de apoio; Director-Geral. c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira, ARTIGO 12 d) Velar pela boa gestão do património da ANEA; e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano de Incapacidade ou incompatibilidade superveniente actividades aprovado; Será declarada a incapacidade superveniente em casos de f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, práticas demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e e tecnologias que causem ou possam causar radiações dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão da ionizantes; ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado médico g) Garantir a coordenação e inteiração entre a ANEA e as que indica o grau da incapacidade. demais instituições do sector; h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA. ARTIGO 13

  9. ARTIGO 7 Falta grave cometida no desempenho das suas funções Assessoria ao Director-Geral Será considerada como falta grave todos os actos que atentem 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderá ser contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou nomeado assessores. uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos. 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que tenham demonstrado elevada competência em matéria de ARTIGO 14 especialidade. Condenação por crime doloso 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida A condenação por crime doloso constitui um factor de cessação competência em matéria de especialidade. do mandato em caso de sentença transitada em julgado. 22 DE AGOSTO DE 2012 339 SECÇÃO II b) Formular as propostas de regulamentação sobre segurança Departamentos de fontes radioactivas, protecção contra radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias radioactivas

  10. ARTIGO 15 e gestão segura de resíduos radioactivos; Composição dos departamentos da ANEA c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividades da ANEA; 1. Na ANEA funcionam os seguintes departamentos: d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, a) Departamento de Regulamentação; revogação de licenças, acordos internacionais, entre b) Departamento de Licenciamento; outros; c) Departamento de Fiscalização. e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em: a preparação de documentos a serem submetidos às instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas a) Repartição de Estudos e Cooperação Internacional; de forma a fazer respeitar as normas e compromissos b) Repartição Jurídica. estabelecidos, e pronunciar-se sobre as demais questões 3. Departamento de Licenciamento organiza-se em: que mereçam tratamento jurídico na ANEA. a) Repartição de Notificação e Licenças, e b) Repartição de Cadastro. ARTIGO 19 4. Departamento de Fiscalização organiza-se em: Competências da Repartição de Notificações e Licenças a) Repartição de Laboratório Protecção Radiológico; Compete à Repartição de Notificações e Licenças: b) Repartição de Inspecções; a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, c) Repartição de Monotoria e Segurança. modificação, suspensão ou revogação das autorizações, 5. Na ANEA funciona um departamento de Auditoria Interna, incluindo a profissionais envolvidos; b) Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando nos termos a regulamentar; se mostrar necessário. c) Exigir de cada operador um plano de protecção e

  11. ARTIGO 16 segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, cabendo Competências dos Departamentos lhe a devida apreciação e aprovação; As competências dos Departamentos de Regulamentação, d) Emitir pareceres dos processos de autorização e Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto revogação de licenças para o uso de equipamento n.º 67/2009, de 11 de Dezembro. e fontes radioactivas, com a devida aprovação do Director-Geral;

  12. ARTIGO 17 e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de transportes, bem como os locais onde são armazenados Competências da Repartição de Estudos e Cooperação os materiais radioactivos; Internacional f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes Compete à Repartição de Estudos e Cooperação radioactivas. Internacional: a) Formular as propostas de política nacional no domínio ARTIGO 20 da protecção contra exposição a radiações ionizantes Competências de Repartição de cadastro e segurança das fontes radioactivas; Compete a Repartição de cadastro: b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de toda a informação relativa às medidas regulamentares, radiação ionizantes; à segurança radiológica, protecção das fontes b) Recolher toda a informação relevante no domínio da radioactivas, assim como a situações de emergência protecção contra exposição a radiações ionizantes e radiológica; segurança das fontes radioactivas; c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais troca de informações e acções de cooperação, com envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis autoridades de regulação de outros países, assim de causar, exposição a radiações ionizantes ou como com organizações internacionais no domínio manuseamento de fontes de radiação, incluindo das da protecção radiológica e segurança das fontes de doses recebidas ou absorvidas; radiação ionizantes, em particular com a Agência d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação Internacional de Energia Atómica, para a aplicação relevante; dos acordos relevantes; e) Manter um arquivo electrónico e manual dos d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e processos. padrões de segurança radiológica a serem aplicados a nível nacional. ARTIGO 21

  13. ARTIGO 18 Competências de Repartição do Laboratório Protecção Radiológico Competências da Repartição Jurídica Compete a Repartição de Laboratório de Protecção Compete à Repartição Jurídica: Radiológica: a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à a) Efectuar análises de radioactividade em águas de aplicação da regulamentação existente; consumo; 340 I SÉRIE — NÚMERO 34 b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento certificado para exportação; temporário dos resíduos radioactivos; c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a radiações; calibração de sistemas e instrumentos de medição; d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a na medicina e indústria; fim de detectar eventuais contaminações radioactivas e) Medir o radão em habitações próximas de fontes que possam resultar de acidentes ou incidentes radioactivas e em locais de trabalho; nucleares; f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários equipamentos produtores de radiações; profissionalmente expostos a radiações ionizantes; g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores n) Assegurar a implementação das medidas de segurança profissionalmente expostos a radiações. em caso de emergências radiológicas; o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica;

  14. ARTIGO 22 p) Identificar riscos e o nível de exposição á radiações Competências da Repartição de Inspecções ionizantes; q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos Compete à Repartição de Inspecções: inerentes a exposição radiológica; a) Realizar inspecções aos locais ou instalações susceptíveis r) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações de abrigar fontes de radiação ionizante com vista ou actividades que causem ou possam causar exposição a avaliar as condições de protecção radiológica e a radiações ionizantes. a conformidade com a regulamentação e outros requisitos especificados na autorização; ARTIGO 24 b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização Competências do Departamento de Auditoria Interna apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, Compete ao Departamento de Auditoria Interna: descaminhadas, furtadas ou cedidas sem a devida a) Monitorar e verificar a observância da legalidade autorização, podendo solicitar o apoio necessário a regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos outras entidades com competência; administrativos; c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis b) Actuar proactivamente na recomendação do em caso de não conformidade com as exigências legais aperfeiçoamento dos controles, das normas e aplicáveis; procedimentos em consonância com as melhores d) Promover a formação educativa sobre a protecção e práticas; segurança radiológica. c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector; e

  15. ARTIGO 23 d) Desenvolver acções de prevenção de fiscalização no Competências da Repartição de Monitoria e Segurança âmbito do sistema de administração financeira do Estado. Compete à Repartição de Monitoria e Segurança: a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de SECÇÃO III planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção Secretariado em caso de acidente radiológico; b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento ARTIGO 25 das exigências regulamentares e das autorizações Estrutura do Secretariado relevantes; 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto c) Coordenar o Programa de Projecto e Segurança realizado n.º 67/2009, de 11 de Dezembro. em Radioterapias, medicina nuclear e diagnósticos 2. O Secretariado estrutura-se: feitos com Raio X nos hospitais; d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde a) Repartição de Recursos Humanos; dos funcionários e das populações, bem como para o b) Repartição de Finanças; ambiente, de instalações ou actividades de que resulte c) Repartição de Património; contaminação ou descarga de isótopos radioactivos d) Secretária-Geral. artificiais para o ambiente de concentrações de isótopos

  16. ARTIGO 26 radioactivos naturais; e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade Repartição de Recursos Humanos das instalações radiológicas e respectivos materiais, Compete à Repartição de Recursos Humanos: sistemas e componentes efectuando as necessárias vistorias técnicas; a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competência f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia dos funcionários e agentes da ANEA; da protecção dos funcionários e da população em b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes geral, contra os riscos de exposição às radiações da ANEA incluindo os aspectos relacionados com ionizantes; o quadro de pessoal, formação e progressão nas g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no carreiras; transporte de fontes radioactivas; c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes h) Assegurar a realização de acções de levantamento, de trabalho; análises e vigilância radiológico, d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da i) Realizar estudos de impacto radiológico; agência; 22 DE AGOSTO DE 2012 341 e) Definir as normas de procedimentos relacionados com ARTIGO 29 a gestão do pessoal, tendo em conta as previstas Secretaria-Geral no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; Compete a Secretaria-Geral: f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da da ANEA; ANEA; g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais vagas e afectação dos funcionários e agentes; titulares dos órgãos da ANEA; h) Assegurar e organizar acções de formação e c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, aperfeiçoamento dos quadros da ANEA; incluindo os relatórios e documentos; i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA; j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA; da instituição. f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da ANEA;

  17. ARTIGO 27 g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director-Geral da ANEA. Repartição de Finanças Compete à Repartição de Finanças: ARTIGO 30 a) Assegurar a execução dos orçamentos; Contratação de Serviços Externos b) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, liquidação das despesas; quando se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades c) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta para o Ministério das Finanças; desta. d) Processar e pagar salários do pessoal do quadro e fora SECÇÃO IV do quadro da ANEA; e) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados Colectivos pela ANEA e outras fontes de receitas; ARTIGO 31 f) Requisitar os fundos necessários a liquidação das despesas Numeração autorizadas; g) Emitir cheques para o pagamento de despesas; 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o h) Escriturar os livros contabilísticos; Conselho Técnico. i) Responsabilizar o controlo de aquisições de todo material, 2. A composição e competências do Conselho de Direcção equipamento e consumíveis da ANEA. e do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.

  18. ARTIGO 28 CAPÍTULO III Repartição de Património Funcionamento Compete à Repartição de Património: SECÇÃO I a) Assegurar a execução das actividades de património; b) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas Articulação da ANEA; ARTIGO 32 c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis Princípios de subordinação e imóveis da ANEA; d) Elaborar e manter actualizado o inventário periódico dos 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado bens móveis e imóveis da ANEA; pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral a quem e) Estabelecer e manter actualizado os livros de registos se subordinam. patrimonial incluindo o registo informatizado; 2. O Secretariado é dirigido por um chefe, nomeado pelo f) Elaborar e propor ao Director-Geral o abate de todos Director-Geral. 3. Os chefes das Repartições, são nomeados pelo Director- os bens móveis e equipamento que tiver cumprido o -Geral, sob proposta dos respectivos Directores. tempo de vida estabelecido ou quando a sua reparação acarreta custos elevados para ANEA; ARTIGO 33 g) Manter e controlar todos os bens móveis e imóveis e Exercício de outras actividades equipamento da ANEA; h) Administrar, controlar e zelar pela utilização correcta 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido dos meios de transportes da ANEA; exercerem, por si ou por interposta pessoas, funções remuneradas i) Zelar pela manutenção e conservação das instalações e ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou objecto equipamentos da ANEA; colida manifestamente com os interesses daquela. 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director-Geral, j) Responsabilizar pela requisição de prestação de serviços nos restantes casos, avaliar as incompatibilidades ou conflitos de de manutenção e reparação dos bens da ANEA; interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das k) Responsabilizar pela aquisição, recepção, distribuição Repartições e dos funcionários e agentes da ANEA, conforme e registo de todo material, equipamento e os casos e as funções por estes desempenhados em outras consumíveis. instituições. 342 I SÉRIE — NÚMERO 34 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos ARTIGO 40 de interesse deve declarar esse facto, por escrito às entidades Deliberação do Conselho Técnico referidas no número anterior. 1. As deliberações do conselho técnico têm a forma de

  19. ARTIGO 34 recomendações. 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica Acesso e Classificação das Informações relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e devem devera ter em conta a deliberação do Conselho Técnico. ser classificados e arquivados com segurança de acordo com as normas aplicáveis. CAPÍTULO IV 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode Relações Laborais ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral. ARTIGO 41

  20. ARTIGO 35 Admissões Correspondência 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita sempre que não existam funcionários do quadro permanente com 1. A correspondência da ANEA com instalações públicas e requisitos para ocupar esses lugares. privadas é assinada pelo Director-Geral. 2. São requisitos de admissão: 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência a) Idade não inferior a 18 anos; do departamento, ao respectivo Director do Departamento. b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho 3. A correspondência da ANEA são aplicáveis as normas de funções na Função Pública, comprovado por do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas certificado médico; de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública. c) Não ter sido expulso da administração pública; d) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de SECÇÃO II prisão por crime contra segurança do estado, por Conselhos crime desonroso ou por outro crime manifestamente

  21. ARTIGO 36 incompatível com o exercício da função pública; e) Situação militar regularizada; Reuniões f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspondentes 1. O conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última a cinco anos de escolaridade. quinta-feira de cada mês; e extraordinariamente sempre que for 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no convocado pelo Director-Geral. número anterior são: 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são a) Certidão de nascimento para alínea a); convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria b) Documento de junta para alínea c); de seus membros. c) Certificado escolar para alínea f); 3. Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado pelo d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e); Director-Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos e) Registo criminal actualizado para alínea d); seus membros. f) Exames médicos para alínea b). 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição

  22. ARTIGO 37 preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade. Convocatória 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser documental ou envolver a prestação de provas. 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são convocados pelo Director-Geral e deverão conter a agenda, data, local e hora, ARTIGO 42 e estarem acompanhados dos documentos a serem discutidos. Formas de Provimento 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas e sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar práticas, só teóricas ou só prática, ou documentais. relativamente a tais reuniões. 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão, tal como convite e entrevista.

  23. ARTIGO 38

  24. ARTIGO 43 Abertura e encerramento Regime de pessoal 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director-Geral. 1. Os funcionários da ANEA regem pelo presente regulamento 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos funcionários e cumprimento das leis aplicáveis. agentes do estado.

  25. ARTIGO 39 2. O pessoal fora do quadro da ANEA esta sujeito a um contrato de trabalho. Actas 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em ARTIGO 44 acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes Período probatório na sessão. 1. A admissão dos funcionários para o quadro de pessoal 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo poderá ser feita a título experimental durante um período que Director-Geral e pelo Secretário da reunião. não excedera três meses. 22 DE AGOSTO DE 2012 343 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por com finalidade de prevenir as infracções corrigir e educar os escrito. funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um 3. Durante e no fim do período probatório poderão efectuar-se equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos avaliações profissionais. mesmos. 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director-Geral,

  26. ARTIGO 45 no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar. Deveres do funcionário 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39 do Estatuto Geral sujeitos a procedimentos disciplinares desde a data do início da dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do funcionário relação de trabalho. da ANEA: CAPÍTULO 5 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho Remunerações, gratificações e subsídios e as demais pessoas e instituições que directa ou SECÇÃO 1 indirectamente, se relacionem com a ANEA; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o Remunerações trabalho com zelo e diligência; ARTIGO 49 c) Obedecer a ANEA em tudo em que respeita a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as Remuneração ordens e instruções daquela se mostrem contrarias aos 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos seus direitos e garantias; funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens da Energia e das Finanças. relacionados com o seu trabalho, que lhe forem 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um confiados pela ANEA; subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria Energia e Finanças. da produtividade da ANEA; 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro, f) Cumprir as leis, regulamentos, despacho e intrusões será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade superiores. das funções de cada um.

  27. ARTIGO 46 ARTIGO 50 Direitos do Funcionário Estrutura da remuneração Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 do Estatuto Geral 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é dos Funcionários e Agentes do Estado são direitos do funcionário constituída pelo salário base para cada função e suplementos. da ANEA: 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, a) Exercer as funções para que foi nomeado; prémios, compensações. b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem estabelecidas; salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança os prestar. no trabalho e de meios adequados a protecção 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes, da sua integridade física e mental nos termos a em função da inflação ou em função de compatibilização regulamentar; decorrente de ajustamentos das bases de remuneração. d) Ter descanso semanal; e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com ARTIGO 51 em critérios juntos de desempenho nos termos a Regalias dos funcionários regulamentar; 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes a função; beneficiarão das seguintes regalias: g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e a) Transporte; alojamento diários em caso deslocação para fora do b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e local onde normalmente exerce as funções, por motivo medicamentosa; de serviço. c) Comparticipação nas despesas de funeral, e d) Subsídio de férias.

  28. ARTIGO 47 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director- Progressão na carreira Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros Durante o período em que se mantiverem no exercício das subsídios de bónus. funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo com ARTIGO 52 o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA. Trabalho extraordinário

  29. ARTIGO 48 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se Poder disciplinar verifiquem motivos ponderosos para sua realização. 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar que compreende 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos a instauração do processo e a punição. funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção. 344 I SÉRIE — NÚMERO 34 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do período estabelecido, perde direito a elas. funcionário. 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia ARTIGO 59 e expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de Segurança Social departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo trabalho 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma extraordinário não se considera salário. a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a

  30. ARTIGO 53 sobrevivência dos seus familiares. Limites 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de 5% 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário sobre o salário base, para a providência social, designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação das a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano despesas de funeral. civil; b) Duas horas por dia normal de trabalho, e CAPÍTULO VIII c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados. Disposições Finais e Transitórias 2. O limite referido no número anterior poderá ser ARTIGO 60 ultrapassado, em casos excepcionais, por autorização Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA do Director-Geral. 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, O

  31. ARTIGO 54 Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Trabalho eventual Internacional de Energia Atómica, para apoiar as actividades da 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou ANEA durante o período de seis meses, sendo que os mesmos em regime especial de trabalho nos seguintes casos: deverão ser afectos a ANEA com a prévia autorização dos a) Para realização de tarefas excepcionais ou de emergência, respectivos Ministros. e 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA. se justifique. 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO 3. O recurso ao trabalho eventual só será praticável mediante E DESENVOLVIMENTO proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição dos Recursos Humanos e a Repartição de Finanças e despacho Diploma Ministerial n.º 182/2012 favorável do Director-Geral. de 22 de Agosto SECÇÃO II Através da Resolução n.º 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi Avaliação de desempenho aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de

  32. ARTIGO 55 Investimentos (CPI). Avaliação de desempenho trimestral Havendo necessidade de regulamentar a organização e Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma funcionamento interno do CPI, ao abrigo do disposto no avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento artigo 36 da referida Resolução, determino: dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CPI, em referido. anexo, que faz parte integrante deste Diploma. Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir desempenho anual nos termos da legislação aplicável. da data da sua publicação. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 4 CAPÍTULO VI de Maio de 2012. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Compensações e Licenças Aiuba Cuereneia.

  33. ARTIGO 57 Licenças Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos Regulamento Interno do Centro Funcionários e Agentes do Estado. de Promoção de Investimentos

  34. ARTIGO 58 CAPÍTULO I Acumulação de Férias Anuais Princípios Gerais 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano ARTIGO 1 civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, (Natureza) caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta O Centro de Promoção de Investimentos, abreviadamente dias. designado por CPI, é uma instituição de direito público, dotada

Ministerial Order No. 181/2012 amending the Regulation of the National Agency for Nuclear Energy - Regulating Entity (ANEA) · Nelum