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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 17/2001 defining special protected areas for touristic purposes

Made 2001-02-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 17/2001
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, classification/declassification, zoning, national parks, tourism

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  1. 26 Termos em que, o Primeiro-Ministro, usando da com petencia definida no n,0 1 do artigo 10 da Lei n.0 15/91, de 3 de Agosto, decide: Onico: J;: adjudicado aos gestores, tecnicos e trabalha dores da empresa reestruturada, elegiveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, 20% do capital social da GERALCO, SARL. Maputo, 22 de Janeiro de 2001.-0 Primeiro-Minis tro, Pascoal Manuel Mocumbi. Daapaclio No quadro da reactiva9ao da economia nacional, em geral, e do processo de reestrutura!rao do sector empre sarial do Estado, em particular, foi constituida, conforme despacho do l?rimeiro-Ministro de 9 de Setembro de 1996, a sociedade ain.6nima de responsabilidade limitada, AGRO ALFA-FUNDICAO, SARL, com o capital social de cinco mil milhoes, seiscentos e cinquenta e oito miilhoes de meticsis, participado, em 20% daquele valor, pelo Estado, reservado para posterior aliena!raO aos gestores, tecnicos e trabalhadores interessados, elegi'.veis. para o efeito, da Fundi9ao da AGRO ALFA, E.E. objecto de reestrutura9io. Tendo sido conclufdo, nos tennos do n.0 2 do artigo 2 do Decreto n.0 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscri9ao pelos gestores, tecnicos e trabalhadores inte ressados na aquisi¢ao, urge formalizar a res~ctiva adju cPica9ao. Term.os em que, o Primeiro-Ministro, usando da com pet!ncia definida no n.11 1 do artigo 10 da Lei n.0 15/91, de 3 de Agosto, decide: Onico: :£ adjudicado aos gestores, tecnicos e trabalha dores da empresa reestruturada, elegl'. veis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, 20% do ca¢tal social da AGRO ALFA- FUNDICAO, SARL. Maputo, 22 de Janeiro de 2001.-0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Daapacho No quadro da reactiva~ao da ee0nomia naoional, em geral, e do processo de reestrutura9ao do sector empresa rial do Estado, em particular, foi constitu{da, conforme despacho do Primeiro-Mittistro de 5 de Dezembro de 1994, ,a Companbia Industrial da Matola, SARL, com o capital social de oitenta e cinco mil milhoes de meticais participado, em 55% daque1e valor, pelo Estado, dos quais 20% reservados para posterior aliena9ao aos gestores, tecnicos e trabalhadores interessados, eleg{veis para o ef ei to, do Parque Industrial da Matola, pertencente a Compa nhia Industrial da Matola objecto de reestrutura9ao. Tendo sido conclu(do, nos termos do n.0 2 do artigo 2 do Decreto n.0 20/93, de 14 de Setembro, o i:,trocesso de subscrl~ao pelos gestores, t~cnicos e trabalhadores inte ress.ados na aquisi9ao, urge formalizar a respectiva adju die89&0. I Sli,RJE-NOMERO 6 Termos em que, o Primeiro-Ministro, usando da com petencia definida no n.0 1 do artigo 10 da Lei n,0 15/91, de 3 de Agosto, decide: Onico: :8 adjudicado aos gestores, tecnicos e trabalha dores da empresa reestruturada, elegi'.veis nos termos dia lei e para o efeito, devidamente identificados, 20% do capital social da Compranhia Industrial da Matola, SARL. Maputo, 22 de Janeiro de 2001. -0 Primeiro-Mimstro, Pascoal Manuel Mocumbi. Daapacho No quadro da reactiva9ao da economia nacional, em geral, e do processo de reestrutura9ao do sector empre sarial do Estado, em particular, foi constituida, conforme despacho do Primeiro•Ministro de 8 de Julho de 1998, a CELMOQUE - Cabos de Energia e Telecomunica9oes de Mo~mbique, SARL, com o capital social de dezassete mil e quatrocentos milhoes de meticais, participado, em 20% daquele valor, pelo Estado, reservado para posterior aliena9ao aos gestores, tecnicos e trabalhadores interes sados, elegi'.veis para o efeito, da CELMOQUE - Fabrica de Condutores Electricos de Mo9ambique objecto de reestrutura9ao, elegfveis par, o efeito. Tendo sido conclu{do, nos termos do n.0 2 do artigo 2 do Decreto n.0 20/93, de 14 de Setembro, o processo de subscri9ao pelos gestores, tecnicos e trabalhadores inte• ressados na aquisi9ao, urge formalizar a respectiva adju dica9ao. Termos em que, o Primeiro-Ministro, usando da com petencia definida no n.0 1 do artigo 10 da Lei n,0 15/91, de 3 de Agosto, decide: Unico: :£ adjudicado aos gestores, tecnicos e trabalha dores da empresa reestruturada, elegi'.veis nos termes da lei e para o efeito, devidamente idenmficados, 20% do capital social da CELMOQUE - Cabos de Energia e Telecomunica!roes de M09ambique, SARL. Maputo, 22 de Janeiro de 2001. - 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. MINISTeRIOS DA AGRICULTORA E DESENVOLVIMENTO RURAL, bO TURISMO f D9 PlANO E FINANCAS Diploma Ministerial n.0 17 /2001 Ide 7 de FeverelJIO 0 Decreto Presidencial tt1.0 9/2000, de 23 de Maio, determina, no n.0 1 do seu artigo 4, a transiyao das areas de conserva~ao para fins de turismo para o Ministerio do Turismo. Assim, havendo necessidade de estabelecer os meca nismos do processo da referida transi9ao, incluindo dos respectivos meios humainos, materiais e financeiros, ao abr.igo das comr,etancias atribu{das pelo n.0 2 do artigo 4 7 DE FEVEREIRO DE 2001 do Decreto Presidencial n.0 9/2000, de 23 de Maio, os Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Turismo e do Plano e Finan9as determinam: ARTIOO 1 Objecto de transi{:io 1. Passaro para a tutela do Ministerio do Turismo as seguintes zonas de protec9ao que cons1!ituem areas de conservar,;ao para fins de turismo: a) Parque Nacional de Banhine; b) Parque Nacional do Bazaruto; c) Parque Nacional de Gorongosa; d) Parque Nacional de Zinave; e) Reserva Especial de Maputo; f) Reserva Nacional do Niassa; g) Reserva de Pomene; h) Reserva de Marromeu; i) Reserva do Gile; j) Outras zonas de protecr,;ao que vierem a ser criadas. 2. Transitam para a tutela do Ministerio do Turismo todas as Coutadas existentes no territ6rio nacional. 3. Passam, igualmente, para a tutela do Ministerio do Turismo os projectos de desenvolv!imento e e:xplorar,;ao do ecoturismo e programas comunitarios de conservar,;ao e explora9ao do ecoturismo. A.RTIGO 2 Meios humanos, materiai,s e financeiros 1. Transitam para o Mmistel1io do Turismo os meios humanos, materiais e financeiros presentemente afectos as areas de conservar,;ao a que alude o artigo anterior. 2. Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Turismo, serao definidos, no prazo de 120 dias, os meios humanos, materiais e filnanceiros nao especialmente afectos mas necessarios a actividade e funcionaroento das areas de conservar,;ao transitadas para o Ministerio do Turismo nos termos do precedente artigo 1. AitnGO 3 Comissio de Acompanhamento-do Processo de Transi(:io Visando assegur.ar o apoio teem.co hem como monitorar e supervisar o processo e os mecanismos praticos da transir,;ao das areas de conservayao para fins de turismo e respectivos meios objecto do presente diploma, e criada a Comissao de Acompanhamento do Processo de Transi 9ao comr,osta por: a) Director Nacional de Florestas e Fauna Bravia, em representar,;ao do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que a preside; b) Director Nacional de Planificayao e Cooperayao, em representayao do Ministerio do Turismo; c) Inspecto~-Geral dos J ogos, em representa~i.io do M1nisterio do Plano e Finan~. ARnoo 4 Salvaguarda de atribui{:oes e competencias do MADER 27 A tutela sobre as areas de conservac;ao objecto do r,re sente diploma devera ser exercida sem prejuizo das atri buic;oes e competencias do Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural previstas na alinea f) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.0 10/2000, de 23 de Maio, no que conceme a protecr,;ao, conservayao e utilizac;ao racional e sustentavel dos recursos florestais e faunisticos. ARTIOO 5 Entrada em vigor 0 presente dir,loma entra em ~gor trinta dias ap6s a sua publicac;ao. Maputo, 5 de Janeiro de 2001.-0 Ministro da Agri cultura e Desenvolvimento Rural, Helder dos Santos Felix Muteia. -0 Ministro do Turismo, Fernando Sum~ bana Junior. -A Ministra do Plano e Finanr,;as, Lu{sa Dias Diogo. MINIST!RIOS DAS PfSCAS, DA ADM1NISTRAt{O ESTATAL E DO PLANO E FINANCAS Diploma Ministerial n.0 18/2001 de 7 de Fevereiro Pero Decreto Presddencial n.0 1/2000, de 17 de Janeiro, foi criado o Ministerio das Pescas, cuja natureza, objec tivos, atribui96es e competencias foram definidas pelo Decreto Presidencial n.0 6/2000, de 4 de Abril e aprovado o respectivo Estatuto Organico por Diploma Ministerial n.0 55/2000, de 7 de Junho. Havendo necessidade de se estabelecer o respectivo quadro geral de pessoal, nos termos do n.0 5 do artigo 19 do Decreto n.0 64/98, de 3 de Dezembro, os Ministros das Pescas, da Administrar,;ao Estatal e do Plano e Finain c;:as determinam: Artigo 1. E aprovado o quadro geral de pessoal do Ministerio das P~cas, em anexo, que fazem parte inte grante do presente diploma. Art. 2: 0 preechimento daquele quadro geral de pessoal ffica condicionado a existencia de disponibilidade orr,;amental. Maputo, 20 de Dezembro de 2000. -0 Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. - 0 Ministro da Administrar,;ao Estatal, Jose Ant6nio da Concei9ao Chii chava. -A Ministra do Plano e Fiinanc;.as, Luisa Dias Diogo,

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