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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 146/2023 amending areas where deep-sea trawling for crustaceans and lobsters is carried out using cages

Made 2023-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 146/2023: Altera as áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesquiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, crustaceans, protection of species, sustainable use, use restrictions, fishery management and conservation, aquatic animals, fishing gear/fishing method, biodiversity

Where to read it

Text

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 146/2023: Altera as áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a sustentabilidade dos recursos pesquiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74. I SÉRIE — Número 244Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 146/2023 de 20 de Dezembro Havendo necessidade de proceder a alteração das áreas de exercício da pesca de arrasto de crustáceos e da lagosta de profundidade com gaiolas, tendo em vista assegurar a susten tabilidade dos recursos pesqueiros e a maximização dos ganhos económicos das pescarias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1 (Áreas de Exercício) A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue: a) Arrasto de Crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros. b) Lagosta de profundidade com gaiolas: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16.º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros. Artigo 2 (Características técnicas das gaiolas) 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado. 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade. 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies. Artigo 3 (Licenciamento da pesca) 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas. 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca. Artigo 4 (Revogação) São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR. Artigo 5 (Duvidas) As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Artigo 6 (Vigência) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação e caduca no dia 31 de Dezembro de 2024. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 1 de Novembro de 2023. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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