Ministerial Order No. 132/2023 establishing the effective prohibition on surface shrimp fishing within the Maputo Bay from January 1 to March 14, 2024 in specific areas
Made 2023-11-17 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, business/industry/corporations, protected fishing area, aquatic animals, biodiversity
- Categories
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. I SÉRIE — Número 221Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 126/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 128/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes; Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D; Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 129/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 130/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024. Diploma Ministerial n.º 133/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´? Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 134/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. I SÉRIE — NÚMERO 2212946 Diploma Ministerial n.º 131/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive. Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 130/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. 17 DE NOVEMBRO DE 2023 2947 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície. Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP). Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 132/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive. Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície. Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP). Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 133/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –