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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 129/2023 establishing the closed season for surface shrimp industrial and semi-industrial fishing in specific areas

Made 2023-11-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 129/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, business/industry/corporations, aquatic animals, biodiversity
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente embarcações de pesca industrial e semi-industrial de Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado a bordo; e mercados: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro e a motor); de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, c) redes de emalhar de fundo; para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. e) veículos e outros meios utilizados para o transporte Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado; de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, f) estabelecimentos de processamento de pescado; ficam interditos de: g) todas embarcações de pesca usadas para pesca a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender de camarão de superfície. novos lotes de camarão de superfície, provenientes

  2. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo da pesca industrial e semi-industrial no período a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito,

  3. Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas as empresas/armadores e os comerciantes de pescado nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem deverão apresentar às autoridades competentes locais permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer de Inspecção de Pescado a declaração da existência meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas de matéria-prima e produto final até o dia 14 marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. de Novembro de 2023; e

  4. Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento novos lotes de camarão de superfície, provenientes e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam a sul da Beira no período compreendido entre os da pescaria do camarão de superfície. dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro

  5. Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o e os comerciantes de pescado deverão apresentar licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para às autoridades competentes locais de Inspecção de a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo Pescado a declaração da existência de matéria-prima da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes

  6. Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes pesqueira para tais infracções de pesca. e estabelecimentos:

  7. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual Nacional da Pesca, IP. e a motor);

  8. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia b) redes de Emalhar de Fundo; 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; d) veículos e outros meios utilizados para o transporte O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de pescado; aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. e) estabelecimentos de processamento; f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície. Diploma Ministerial n.º 129/2023 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período de 17 de Novembro e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria

  9. Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria camarão de superfície. de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para 2946 I SÉRIE — NÚMERO 221 a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma

  10. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). de superfície.

  11. Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Diploma Ministerial n.º 130/2023 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração de 17 de Novembro Nacional da Pesca, IP. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Diploma Ministerial n.º 131/2023

  12. Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de 17 de Novembro de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive. pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na

  13. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias venda de pescado que processam e comercializam a produção do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 os operadores que exercem a compra, armazenamento, de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de determino: Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as

  14. Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas o dia 14 de Novembro de 2023. seguintes:

  15. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E e mercados: • Ponto D: Farol de Quissico. a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual processam e comercializam a produção proveniente da pesca e a motor); camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem c) redes de emalhar de fundo; a compra, armazenamento, comercialização e transporte de d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, e) veículos e outros meios utilizados para o transporte processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna de pescado; acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, f) estabelecimentos de processamento de pescado; inclusive. g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, de camarão. as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão

  16. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. final até o dia 14 de Novembro de 2023.

Ministerial Order No. 129/2023 establishing the closed season for surface shrimp industrial and semi-industrial fishing in specific areas · Nelum