Ministerial Order No. 127/2023 establishing the closed seasons for octopus fishing in the provinces of Cabo Delgado, Nampula and Inhambane from January 1st to February 29th, 2024, for all fishers and artisanal operators who carry out fishing activity of octopus catching, harvesting and marketing
Made 2023-11-17 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, molluscs, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, artisanal fisheries, biodiversity
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. I SÉRIE — Número 221Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 126/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 128/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes; Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D; Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 129/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 130/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024. Diploma Ministerial n.º 133/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´? Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 134/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. I SÉRIE — NÚMERO 2212944 de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023. Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho. Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal. Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 127/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2023. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente: a) pesca submarina e a superfície de polvo; b) modalidade de apanha; c) gaiolas e outras armadilhas; d) arpão; e) outras armas de caça submarina; f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo. Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 128/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais que de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 14 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. 17 DE NOVEMBRO DE 2023 2945 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas embarcações de pesca usadas para pesca de camarão de superfície. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 129/2023 de 17 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023. Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor); b) redes de Emalhar de Fundo; c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; e) estabelecimentos de processamento; f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície. Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para