Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 126/2022 establishing the closed season for surface shrimp fishing, from 1 November 2022 to 31 December 2022 for the entire length between the mouth of the Limpopo River and Quissico Lighthouse

Made 2022-12-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, prohibited fishing area, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 120/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 122/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 123/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023. I SÉRIE — Número 233Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2022 Diploma Ministerial n.º 124/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022, a 14 de Março de 2023, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no banco de Sofala e na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 125/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16.º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 126/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 127/2022: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 120/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, 2 DE DEZEMBRO DE 2022 2059 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície. Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Diploma Ministerial n.º 126/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Art. 3. Para osefeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. I SÉRIE — NÚMERO 2332060 Diploma Ministerial n.º 127/2022 de 2 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia; c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser arrumadas a 100 metros da linha da costa. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções. Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 126/2022 establishing the closed season for surface shrimp fishing, from 1 November 2022 to 31 December 2022 for the entire length between the mouth of the Limpopo River and Quissico Lighthouse · Nelum