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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 123/2003 regulating fisheries in southern area of “Banco de Sofala”

Made 2003-11-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 123/2003.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
access right, artisanal fisheries, authorization/permit, classification/declassification, crustaceans, equipment, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing vessel, hygiene/sanitary procedures, inspection, marine fisheries, prohibited fishing area, standards, transport/storage, marking/identification, aquatic animals

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  1. 488 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Lei n,0 10/2003 de 12 de Novembro Havendo necessidade de permitir que a Comissao Permanente da Assembleia da Republica possa compatibilizar o calendario das sessoes da Assembleia da Republica, em fun9ao de circunstancias excepcionais e imprevisiveis, ao abrigo do estabelecido na alinea b) don.0 3 do artigo 135 da Constitui9ao, a Assembleia da Republica determina: ARTIGOl 0 artigo 12 do Regimento daAssembleia da Republica, aprovado pela Lei n.0 6/2001, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redac9ao: "ARTIGO12 (Calendario das sessoes ordinarias) 1. A'primeira sessao anual inicia-se no primeiro dia util do mes de Man;o e a segunda scssao no primeiro dia util da segunda quinzena do mes de Outubro. 2. Sempre que se justifique, a Comissao Permanente pode, excepcionalmente, fixar datas ajustadas a circunstancias imprevisiveis." ARTIGO2 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publica9i'io. Aprovada pela Assembleia da Repi'.1blica, aos 16 de Outubro de 2003. 0 Presidente daAssembleia da Republica, EduardoJoaquim Mufembwe. Promulgada em 6 de Novembro de 2003. Publiquc-se. 0 Presidente da Rcpi'.1blica, JoAQUIM ALBER'IO Ci 11ssANO. 90NSELHO DE MINISTROS Resolu~ao n" 47/2003 de 12 de Novembro Havendo necessidade de dar cumprimento as fortnalidade prcvistas no Acorda de Credito celebrado entre o Governo da Republica de Mo9ambique e o Banco lslamico de Desenvolvimento (BID), ao abrigo do disposto na alinea .f) don° 1 do artigo 153 da Constitui9ao da Republica, o Conselho de Ministros determina: Unico. E ratitlcado o Acorda de Credito celebrado entre o Govemo da Republica de Moc;rnmbique e o Banco Islamico de Desenvolvimento (BID), em Almaty, Casaquistao, no dia 3 de Setembro de 2003, no montante de ID 7 .000.000, equivalente a USD 10.164.000 destinado ao Projecto de Reabilita9ao do Porto de Pesca da Beira. Aprovada pelo Conselho de Ministros aos 17 de Outubro de 2003. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. I SERIE-NUMERO 46 MINISTERIO DAS PESCAS Diploma Ministerial 11° 123/2003 de 12 de Novembro Atraves do Diploma Ministerial n° 40/200 I, de 28 de Fcvereiro, foi instituido o regime de pescaria fcchada para a pcsca de camarao de aguas pouco profundas no Banco de Sofala c Baia de Maputo. Pelo despacho de 22 de Abril de 2003, o Ministro das Pescas determinou a intcrdi9ao do exercicio da pesca de arrastli' de camarao com e111barca9oes de pesca industrial e semi-industrial com congela9ao a bordo, nas coordenadas geogn\ficas quc sc eslenclem da costa ate uma linha que unc o ponto 19° 4 7' e 35° 00' Este com 6 ponto 21 ° 00' Sule 35° 11' Estc. Com efcito, a expcricncia cos dados rccolhidos na aplica9ao do Diploma Ministerial n° 40/200 I, de 28 de Fcvcrciro, c do dcspacho do Ministro das Pcscas, de 22 de Abril de 2003, apontam para a ncccssidadc de sc estabelccer um piano de gesli'io para u pescaria de camarao de aguas pouco profundas, dentro do Banco de Sofola. Assim, no uso das compctcncias prcvistas na alinca a) do artigo 35 da Lei 11° 3/90, de 26 de Setcmbro, Lei das Pescas, conjugada com o n" 2 do artigo 4 do Diploma Ministerial n° 40/200 I, de 28 de Fevcn:iro, o Ministro das Pescas detcrmina: /\RTIGO I (Ambito de 11plic11~ao) I. 0 presente diploma ministerial cstabclecc as rcgrns de acesso das embarca~ocs de pesca semi-industrial com eonscn ai;iio a gelo e embarca9oes de pcsca artcsanal providas de mcios mcdlnicos de propulsiiu intcrnos na 1orn1 sul do Banco de Sot'aln, zona comprecndida cntre os paraklos 19°47' Sulc 21" 00' Sul, unidos pcla longitude 35° 11' Este. 2. 0 exercfcio da pcsca de eamarao na rnna indicada no nL1111cro anterior csta interdilo a pcsca de arrasto a motor com cmbarcayt'ics de pesca industrial, nacionais ou cstrangcirns, cquiradas m1 nao com dispositivos de congclm;ao a bordo c tjuc foi;am uso de duas ou mais rcdcs com plunrns ou accssl)rios quc as substituam. ARTIGO2 (Plano de gcstao) I. E fixado em vinte e sctc o nL1mero de cmharca9ocs de pcsca semi-industrial com conscrvai;ao a gelo c vinte c c111eo embarcayi'ies de pcsca artcsanal com com es fcchaclo e provido de meios mecanicos de propulsao internos, a liccnciar por ano na pcsca de camarao na zona indicada no n. 0 1 do artigo I do prcsente diploma ministerial. 2. A pcsca com embarca9oes indicadas no ni'.1111cro anterior s6 pode ser exercida para alem de 3 milhas da costa. 3. Sempre que "se mostrar aconselht\vel c por motivos de preserva9ao e gestao da pescaria o Ministro das Pcscas podcn\: a) Fixar quotas de pesca para as cmbarca9ocs de pc~ca abrangidas pelo presente diploma ministerial; b) Alterar o piano de gestao indicado no presentc artigo, ouvida a Comissao da Administra<;:ao Pesqueira. ARTIGO3 (Condi~oes de acesso) t. A autoriza9ao para o acesso ao exercfcio da pcsca por embarca9i'ies de pesca abrangidas pelo presente diploma 1 ministerial, devera ser requerida ao Ministerio <las Pescas. 12 DENOVEMBRO DE 2()03 2. Sem prcjuizo das demais condic,:oes exigidas pela legisla£iio pcsqucira, a pesca artesanal na zona indicada no artigo I do presente diploma ministerial s6 pode ser exercida por pescadores cujas cmbarca9oes ja se encontram registadas, para o efeito, na Administra<;ao Marftima. 3. A autorizac;ao concedida nos termos do presente artigo scra rc\ogada se: a) 0 licenciamento da embarcac;ao de pesca nao for ctcctuado no prazo maximo de sessenta dias contados a partir da data da autoriza9ao, ou; h) !\ licenc;a de pesca emitida nao for utilizada durante scis meses sern justificac,:ao, ou com justificac;ao que nao seja aceite. ARTIG04 Licenciarnento I. Cnmpete a autoridade provincial de administrac,:ao pesqueira emitir a liceni,:a de pcsca para as embarcai,:oes de pesca autori,adas nos tcrmos do art1go antenor, a qual de, eraser requerida se~senta d1as antes <la sua caducidade. 2. !\ cmissao da liccnc;a de pesca esta sujeita as seguintcs condic;ocs: a) Ex1stcncia de autorizac;ao para o accsso ao cxercicio <la pcsca, nos tcrmos do artigo 3 do prcscnte diploma ministerial; h) Prescnc;a da cmbarcac;ao de pcsca em porto nacional; c) Apn:scntac;iio do eertificado de navegabil1dadc ,alido; d) Cumprimento de eventuais obrigac,:oes tinanceiras para com a admmistrac,:ao p(1bl1ca das pescas. 3. i\ licenc;a de pc~l:a c valida pclo periodo de tempo nela definido, o qual niio sera ~uperior a doze meses e caduca ,'is 2.J. horn~ do dia 3 l de Dezembro do ano para quc foi emitida. .J.. As cmbarl:a9oes de pesca artesanal ind1cada5 no arttgo 2 do prcscntc diploma licam sujeitas ao regime de liccnl:tamcnto apliea\ cl it pesl:a ~cmi-industrial. ARTIG05 (Controlo) A Dtreci;ao Nacional de Administrac;iio Pesqueira ca autoridadc provmcial de administrac;ao pesqueira, no iimbito das respect iv as func;oes, siio competente5 para controlar a aplicai;iio do prc~cntc diploma ministerial. ARTJGO6 (Disposic;oes finais) As d(1vidas c omissocs que o presentc diploma mi111stcrial suscitar seriio intcrpretadas e supridas pelo M ini,,tro das Pcsl:as. ARTIG07 (Revoga~ao) Sao rcvogada~ a5 disposicoes que contrarie,11 o prescntc d1plo111.1 ministenal. ARTIG08 (Vigencia) 0 presente diploma entra em vigor na data da sua publica9iio no Boletim <la Republica e caduca a 31 de Dezembro de 2008. Maputo, 15 de Outubro de 2003. ~ 0 Ministro das Pesl:as, Cadmiel Filiane Mutemha. 489 Despacho Tornando-se necessario estabelecer, no Banco de Sofala, o periodo de veda da pescaria de camarao para o ano 2004, ao abrigo do disposto no artigo 98 do Decreto 11° 16/96, de 28 de Maio, determino: I. E estabelecido um periodo de veda efectiva para a pescaria de camarao na zona compreendida entre os paralelos 16 ° Sul c 21 ° Sul durante o periodo de I de Dezembro de 2003 a 15 de Mar<;o de 2004, inclusive. 2. 0 periodo de veda· efectiva aplica-se its seguintes embarcac,:oes de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para pescar nas aguas jurisdicionais de :\10<,:ambique: a) Embarcac,:oes de 11' ~ca industrial e ~cmi-industrial de arrasto a motor; b) lmbarcac;ocs de pcsca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para terra. 3. E interdita na zona e periodo indtcados no n(1mcro 1 do presente despacho a pesca, por arrasto, do pc1:-..e, da gamba e outros crustaceos de profundidade. 4. A medida niio abrange a pesca de arras to para terra, e,c1-c1da manualmente pelos pescadorcs arti:sanais, na~ 1.onas costc1ras dos distritos de Mongicual, Moma e Angochc. rnna compreendida entre os paralclos 15" 37' Sulc 16" 48' Sul. 5. Todas as embarcac;oes de pcsca licenciadas para o arrasto do peixe e da gamba deYerao apresentar-sc no porto ba~c. antes do inicio e no fim do periodo de \ eda indicado no numero I do prescnte de~pacho, para vcrificac;ao <las e-:istc1Kias a bo1do. 6. Os cstabelecimcntos de processamento de produtos de pesca quc processam camariio ficmn intcrditos, durante o pcriodo de veda, de adqutrir, transportar, rna111pular ou processar no\ os lotcs de camarao, devendo para tal aprcsentar its compctcntes autoridades locais de mspcci;ilo de pc,cado a declara9ilo das existcncias de matcria-prima c de produto tinal ate it, 9:00 horas do dia I de Dezembro de 2003. 7. 0 niio cumprimento <las di~pm,ii;oes do presentc dc~pacho implicani a re\ ogai;iio <la ltccrn;a de pesca da cmbarca<;ilo ou da liceni,:a de funcionamento do e,tabelecnncnto de proccssamento. ~cm prcjui,o <las sanc,:oes cstabclec1da~ na legi~lac;ilo pe~quc1ra para tais infracc;ocs. 8. As dttvidas que surgirem na apl1ca9lio do prescnte dcspacho serao eselarceidas pela Direcc;ao Nac1onal de Administrac;ilo Pesqueira. Mmistcrio <las Pe~cas, cm Maputo, 16 de Outubro de 2003. 0 Mmistro das Pescas, Cadmiel Filicme M11te111ha Despacho Tomando-se neeessario estabeleeer, para a fol do Rio Limpopo, o periodo de veda da pescaria de camarilo para o ano 2004, ao abngo do dispoqo no artigo 98 do Deereto n" 16/96, de 28 de Maio, eonjugado com a alinea uJ do n." 4 do art,go 2 do Diploma Ministerial n" 30/2003, de 12 de Mar90 dctcrmino: I. Durante o periodo de I de Janeiro a I de Marc,:o de 200.J., inclusive, e interdita a pesca de camarao na ?ona compreendtda entre a foz do rio Limpopo e o farol de Quissico, na zona delimitada pelos seguintes pontos definidos pelas coordenadas geograticas: Ponto A: 25° 16'S e 33° 20'E Ponto B: 25° 25 'Se 33° 20'E Ponto C: 25° 00' e 35° 00'E Ponto D: Faro! de Quissico 490 2. 0 periodo de veda efectiva aplica-se as embarca9oes de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para pescar .nas aguas juridicionais de Moi,ambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo. 3. As duvidas que surgirem na aplica9ao do presente despacho serao esclarecidas pela Direc9ao Nacional da Administra9ao Pesqueira. Ministerio <las Pescas, em Maputo, 16 de Outubro de 2003. 0 Ministro <las P'escas, Cadmiel Filiane M11te1i1ba. Despacho Tornando-se necessario estabelecer, para a Saia de Maputo, o perfodo de veda da pescaria de camarao ,para o ano 2004, ao abrigo do disposto no artigo 98 do Decreto n° 16/96, de 28 de Maio, determino: I SERlf-NUMERO 46 I. E interdita a pesca de camarao cm toda u Baiu dl' Maputo, a sul e a oeste de uma linha que une o Cabo da lnhaca l' u Pont,t da Macaneta durante o periodo de ·J de Janeiro a I de Man,:o de 2004, inclusive. 2. 0 periodo de veda efoctiva aplica-se :\s seguintes embarca9oes de pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas aguas juridicionais de Moc;:ambique: a) Embarca9oes de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarca9oes de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo. 3. As duvidas que surgirem na aplieac;:ao do presentc dcspai.'110 serao esclarecidas pela Direci,ao Nacional da t\dministrac;:ao Pesqueira. Ministerio das Pescas, em Maputo, 16 de Outubro de 2003. 0 Ministro das Peseas, Cadmiel Filiane Mutemba. Prc<;o - 2 000,00MT l~IPRI N~i\ Ni\CIONI\I DI. MO('i\MBIQUI:

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