Ministerial Order No. 121/2022 establishing effective prohibition period for surface shrimp fishing in the areas between the parallels 16º South and 19º 47' South, from 1 January 2023 to 14 March 2023
Made 2022-12-02 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n.º 121/2022: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos e as coordenadas que se estendem da costa até à linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este, de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, prohibited fishing area, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity
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Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria a gelo e conservação a bordo, bem como o arrasto do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de pequenos peixes pelágicos. de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, para
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados todos os operadores de pesca que exercem a actividade de captura de venda de pescado que manuseiam e processam camarão de e apanha de caranguejo de mangal.
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, superfície, em todo território nacional, ficam interditos de: processam e vendem caranguejo de mangal no território nacional a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou novos lotes de camarão de superfície, provenientes da processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de da produção e recolecção, no período compreendido entre conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022. Para pequenos peixes pelágicos no período compreendido o efeito, as empresas e os operadores de pesca devem apresentar entre os dias 1 de Janeiro de 2023 e 14 de Março às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e a declaração da existência de matéria-prima e produto final até os comerciantes de pescado deverão apresentar, ao dia 31 de Outubro de 2022. às autoridades competentes locais de Inspecção de
Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Pescado, a declaração de existência de matéria-prima Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2022; e pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender venda de pescado a grosso e a retalho. novos lotes de camarão de superfície, provenientes
Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e a sul da Beira no período compreendido entre 1 estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem de Janeiro de 2023 e 14 de Março de 2023. Para produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes da pesca de caranguejo de mangal. de pescado deverão apresentar, às autoridades
Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente competentes locais de Inspecção de Pescado, Diploma Ministerial implica o não licenciamento da actividade a declaração de existência de matéria-prima e produto de pesca e processamento de caranguejo de mangal no ano 2023, final até ao dia 31 de Outubro de 2022. sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente pesqueira para tais infracções de pesca. Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes
Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração e mercados: Nacional da Pesca, IP. a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial
Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro de 2022. pelágicos; Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. c) Redes de Arrasto para terra, a bordo e a motor; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte Diploma Ministerial n.º 121/2022 de pescado.
Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas de 2 de Dezembro nos termos do presente Diploma Ministerial não devem Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de arrumadas a 100 metros da linha da costa. superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no n.° 1 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto da pescaria de camarão superfície. n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Art.6. A inobservância das disposições do presente Diploma
Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul, de 1 de Janeiro de 2023 das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções a 14 de Março de 2023, inclusive, para embarcações de estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, infracções. com conservação a gelo e conservação a bordo, bem Art. 7. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre b) As coordenadas que se estendem da costa até à linha o estado de exploração do recurso. 2 DE DEZEMBRO DE 2022 2057
Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria Nacional da Pesca, IP. do camarão de superfície no ano 2023, sem prejuízo da apreensão
Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no dia 1 de Janeiro de 2023 e caduca a 14 de Março de 2023. no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. infracções.
Art. 8. O período do início da Campanha de Pesca de 2023 pode ser alterado em função dos resultados dos estudos sobre o estado de exploração do recurso. Diploma Ministerial n.º 122/2022 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração de 2 de Dezembro Nacional da Pesca, IP. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do no dia 1 de Novembro de 2022 e caduca a 31 de Dezembro Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria de camarão de 2022. de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das 15 de Outubro de 2022. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso. Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino: Diploma Ministerial n.º 123/2022
Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de 2 de Dezembro de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, inclusive, em toda a extensão Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas de Maputo, do período de veda para a pescaria de camarão seguintes: de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E n.° 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado • Ponto D: Farol de Quissico. pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para de venda de pescado que manuseiam a pesca proveniente a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2023 a 14 de Março lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período de 2023, inclusive. compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2022 e 31
Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam de Dezembro de 2022.
Art. 3. Para os efeitos do disposto do n.° anterior, e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos final até ao dia 31 de Outubro de 2022. lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna
Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes de 2023 e 31 de Março de 2023. embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado Art. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, e mercados: as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor apresentar, às autoridades competentes nos locais de Inspecção e arrasto de pequenos peixes pelágicos; de Pescado, a declaração de existência de matéria-prima e produto b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; final até ao dia 31 de Outubro de 2022. d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes de pescado. embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado
Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas e mercados: nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor permanecer a bordo das embarcações de pesca, sendo que as e arrasto de pequenos peixes pelágicos; mesmas, no caso de pesca sem embarcação de pesca, devem ser b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrumadas a 100 metros da linha da costa.
Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma arrasto para bordo e arrasto para praia; Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”; de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte do camarão de superfície. de pescado.