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Laws of Mozambique

Ministerial Order No. 111/2024 establishing a closed season for surface shrimp fisheries from 15 November 2024 to 14 March 2025 on the Sofala Bank and the Govuro District

Made 2024-11-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity, fishing area

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. I SÉRIE — Número 226Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 104/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 105/2024: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 107/2024: Estabelece o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 108/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Diploma Ministerial n.º 109/2024: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive. Diploma Ministerial n.º 110/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Diploma Ministerial n.º 112/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. I SÉRIE — NÚMERO 2264714 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; e g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície. Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente Diploma. Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, no caso das salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções. Art. 9. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados, influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos. Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 111/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas devem apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d)locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; e g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície. Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções. Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, 21 DE NOVEMBRO DE 2024 4715 que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 Novembro de 2024 e caduca à 15 de Março de 2025. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 112/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional ficam interditos de: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024; e b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Outubro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) redes de arrasto para terra, para bordo (manual e a motor); b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; d) estabelecimentos de processamento; e e) todas as embarcações de pesca usadas para a captura de camarão de superfície. Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma. Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Artigo 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície. Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções. Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 Janeiro de 2025 e caduca à 15 de Março de 2025. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.

Ministerial Order No. 111/2024 establishing a closed season for surface shrimp fisheries from 15 November 2024 to 14 March 2025 on the Sofala Bank and the Govuro District · Nelum