Ministerial Order No. 106/2024 establishing a closead season for surface shrimp fishing, for the period from 15 November to 31 December 2024, along the entire length between the mouth of the Limpopo River and the Quissico Lighthouse
Made 2024-11-21 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, aquatic animals, biodiversity, fishing area
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I SÉRIE — Número 226Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 104/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 105/2024: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 106/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 107/2024: Estabelece o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Diploma Ministerial n.º 108/2024: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Diploma Ministerial n.º 109/2024: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive. Diploma Ministerial n.º 110/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 111/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2024 a 14 de Março de 2025, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro. Diploma Ministerial n.º 112/2024: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2025 a 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2025 à 14 de Março de 2025, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. I SÉRIE — NÚMERO 2264710 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 104/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2024/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Novembro de 2024 à 31 de Janeiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima. Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho. Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal. Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento de caranguejo do mangal, no ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções. Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Janeiro de 2025. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 105/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiam, processam e vendem polvo nas províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 01 de Janeiro de 2025 à 28 de Fevereiro de 2025. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima. Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente: a) pesca submarina e a superfície de polvo; b) modalidade de apanha; c) gaiolas e outras armadilhas; d) arpão; e) outras armas de caça submarina; f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho; e g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo. Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e licenciamento sanitário nos de casos de estabelecimentos de processamento de polvo, para o ano 2025, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação e demais legislação complementar, pesqueira para tais infracções. Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025 e caduca à 28 de Fevereiro de 2025. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 106/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida 21 DE NOVEMBRO DE 2024 4711 entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 15 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024. Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; e g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente Diploma. Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos dos estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2025, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções. Art. 9. O período de defeso estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de defeso estabelecidos. Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2024 e caduca à 31 de Dezembro de 2024. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 28 de Outubro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso. Diploma Ministerial n.º 107/2024 de 21 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o 47´ Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 à 31 de Dezembro de 2024, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima; e b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 8 de Novembro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 7 de Novembro de 2024, inclusive, confirmadas pela Autoridade Marítima.