Ministerial Decree No. 78/2007 creating Provincial Delegations of the National Research Institute on Fisheries (INIP)
Made 2007-07-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 78/2007
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Text
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246 MINISTERIO DAS PESCAS . Diploma Ministerial ii:0 78/2007 de 4 de Julho • Pelo Decreto Presidencial n.0 1/2000, de 17 de Janeiro, foi criado o Ministerio das Pescas, cuja natureza, objectivos, atri bui,;oes e compe~ncias foram definidas pefo Decreto n.0 6/2000, de 4 de Abril e aprovado o . respectivo Estatuto Organico por Diploma Ministerial n.0 55/2000, de 7 de Julho. Havendo necessidade de institucionaliza,;ao das Delega,;oes do Instituto Nacional de lnvestiga,;ao Pesqueira ao nfvel provincial, ao abrigo do disposto no n.0 1 do artigo 28 da. • Lei n.0 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com a aline'a l) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.0 6/2000, de 4 de Abril, bem assim as pertinentes disposi,;oes do Decreto n.0 63/98, de 24 de Novembro, o Ministro das Pescas determina: Arrigo 1. Sao criadas as Delega,;oes Provinciais do Insti tuto -Nacional de lnvestiga,;ao Pesqueira em Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Manica, 1'ete, Zambezia, Nampula, Cabo . Delgado e Niassa. Art. 2. Sao revogados os despachos de 25 de Julho de 2000, publicados no Boletim da Republica, n.0 47, I Serie, de 22 de Novembro de 2000, que criam as Delega,;oes Provinciais do Instituto Nacional de Investiga,;ao Pesqueira nas provfncias deSofala edaZambezia e os Laborat6rios do mesmo Instituto nas provfncias de Inhainbane, Tete, Nampula e Niassa. Ministeoo das Pescas, em Maputo, 28 de Maio de 2007. 0 Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. MINISTERIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICA«;OES E DAS FINAN(;AS Diploma Mlnls\erlal n.0 79/2007 de 4 de Julho FJavendo necessidade de fixar as contribui,;oes para o Fundo do Servi,;o de Acesso Universal (FSAU), aprovado pelo De creto n.0 69/2006, de 26 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunica1roes e das Finan1ras, no uso das compe~ncias gue ]hes siio atribuidas no n.0 3 do artigo 8 do referido Decreto, determinam: Artiga 1. E fixado em 1 % (urn por cento) da receita bruta do • ano anterior, o valor que todas as entidades licenciadas ou registadas no anibito do exercicio da actividade de presta ~ao de servi~s publicos de.telecomunica1roes devem contribuir. para o FSAU. • Art. 2. 0 presente Diploma entra imediatamente ~m vigor. Maputo, aos 11 de Junho de 20ITT. - 0 Miilistro dos Trans portes e Comunica,;oes, Antonio Francisco Munguambe. - 0 Ministro das Finan,;as, Manuel Chang. I SERIE-NUMERO 27 BANCO DE MO(;AMBIQUE Avi$O n.0 10/GBM/2007 de 4 de Julho Havendo necessidade de se estender os servi,;os financeiros a escala nacional, mormente as zonas rurais, o Banco de Mo 1rambique, no uso das competencias que lhe sao conferidas pelo artigo 37 da Lei n.0 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 64 da Lei n. 0 15/99, de l de Novembro, determina: ARTIGO 1 • (Objecto) 0 presente Aviso estabelece o regime especial aplicavel . aos bancos e as institui1roes de microfinan,;as que pretendam estender a sua actividade para as zonas rurai.s atraves,da aber tura de agencias ou outras formas de representa~ao. ' ' ARTIGO2 (Zonas rurals) Para efeitos do presente Aviso, consideram-se zonas rurais todos os locais que, a data de entrada em vigor do presente normativo, nao disponham de qualguer agencia bancaria nurn raio de trinta guil6metros. ARTIGO 3 (Regime especial de reservas obrlgatorlas) l. As institui~oes a que se refere o artigo 1 do presente Aviso · gozam do incentivo de, no calculo das reservas obrigat6rias, nos tennos do Aviso n.0 2/~BM/2007, 28 de Fevereiro, inclui rem no apuramento, entre (jg activos elegiveis, o valor do caixa da agencia aberta nurna zona rural. • 2. Fica excluida da base de incidencia para o apuramento da reserva obrigat6ria das institui1roes de microfinan~as a total'i dade de recursos obtidos por ~mprestimos tanto de residentes como de nao residentes. ARTIGO4 (lnstr~io dos pedldos) 1. 0 gozo de tratamento especial a que se refere o presente Aviso depende da formula,;ao do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicavel e, adicionalmente, os requerimentos deverao conter a rela,;ao detalhada dos investimentos em meios imo bilizados para a agencia.ou representa~ao objecto do pedido. 2. No pedido a que se refere o numero anterior, podera o reque rente forinulat outros pedidos que estejam consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente de natureza fiscal ou aduaneira. • ARTIGO 5 (Regime especial de tram~o) 1. As institui~oes interessadas deverao submeter ao Banco de Mo,;ambique os pedidos de outros beneficios, formulados nos termos do n.0 2 do artigo anterior, cabendo ao Banco remeter os referidos pedidos as entidades competentes, para decisao. 2. 0 Banco de Mo~ambique comunicara as institui,;oes requerentes a decisao tecaida sobre os pedidos formulados. ARTIGO6 (Prazo) 0 regime especial a que se refere o presente Aviso e valido pelo prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor deste Aviso.