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Laws of Mozambique

Ministerial Decree No. 119/2025 approving the Internal Regulations of the Ministry of Agriculture, Environment and Fisheries

Made 2025-12-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n.º 119/2025: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil, Sea, Water, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, protection of environment, biodiversity, governance, monitoring, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, authorization/permit, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, solid waste, climate change, pollution control, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, marine fisheries, protection of species, food security, access-to-information, good practices, food safety and quality, community management, cadastre/land registration, land tenure, land-use planning, water resources management, waterworks, navigation, collecting/harvesting, protected area, protection of habitats, blue economy

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. SUPLEMENTO Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 119/2025 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas. I SÉRIE — Número 235Segunda-feira, 8 de Dezembro de 2025 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS Diploma Ministerial n.º 119/2025 de 8 de Dezembro Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades orgânica e as demais instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 4/2025, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, conjugado com o Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Ministérios, o Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art.2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, 14 de Outubro de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino. Regulamento Interno do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas CAPÍTULO I Disposições Gerais SECÇÃO I Natureza e Atribuições Artigo 1 (Natureza) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução da legislação das políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro florestais, segurança alimentar, mar, águas interiores, pescas, administração e gestão de terras, geomântica, florestas e fauna bravia, ambiente, mudanças climáticas e áreas de conservação. Artigo 2 (Atribuições) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes atribuições: a) fomento da produção agro-pecuária, florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades; b) promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional; c) promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais; d) promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional; e) promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; f) regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável; g) licenciamento das actividades agro-pecuárias, florestais pesqueira; h) planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgãos que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável; i) formulação de propostas e implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 2351954 integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas; j) administração e gestão da terra; k) administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia; l) administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; m) promoção do desenvolvimento do conhecimento no dominio da terra e ambiente; n) promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país; o) garantir, manter e desenvolver a área do ambiente; p) definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciecialização e divulgação; q) coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável; r) desenvolvimento das actividades da economia azul; s) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investiagação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições; t) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e u) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas. Artigo 3 (Competências do Ministério) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências: a) Na área da Agricultura: i. propor aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover agro-industrialização de produtos agro- pecuários em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no país. b) Na área da Pecuária: i. propôr a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. promover programas de fomento das actividades pecuárias; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; x. promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; xi. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. propor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidroagrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. d) Na área de plantações agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de promoção e de desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1955 ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação, monitoria e avaliação de políticas e estratégias para a segurança alimentar e nutricional da população. f) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra. g) Na área de Florestas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e promoção na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; viii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e ix. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais. h) Na área do Ambiente: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; ii. estabelecer e implementar normas e procedimentos para licenciamento, fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii . participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de resursos naturais; iv. promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir, implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterias e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente. i) Na área de conservação e gestão de fauna bravia: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção cites; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv. coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; I SÉRIE — NÚMERO 2351956 xvii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xviii. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xix. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xx. garantir a implementação efectiva dos acordos bilateriais e multilaterais para responder aos desafios do sector. j) Na área de Mudanças Climáticas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da convenção quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação do país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi. assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas. k) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores, bem como os respectivos ecossistemas; iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vi. assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x. participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas. l) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração. m) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar e Águas Interiores: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1957 iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala. p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos. q) Na área de Investigação Científica: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre agricultura, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos agrícolas, florestais e pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salváguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro. r) Na área de Formação Marítima e Pesqueira: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector agrário, ambiente, do mar, águas interiores e pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de currículo e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 4 (Estrutura) Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas estrutura-se em: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas; b) Direcções Nacionais; c) Direcções; d) Gabinete; e e) Departamento Central Autónomo. SECÇÃO II Sistema Orgânico Artigo 5 (Áreas de actividade) O Ministério da Agricultura, Ambiente Pescas está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividades: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Hidráulica Agrícola; d) Plantações Agro-florestais; e) Segurança Alimentar; I SÉRIE — NÚMERO 2351958 f) Administração e Gestão da Terra; g) Florestas; h) Ambiente; i) Conservação e Gestão da Fauna Bravia; j) Mudanças Climáticas; k) Administração de Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres; e l) Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura. Artigo 6 (Estrutura do Ministério) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas; b) Direcção Nacional da Agricultura; c) Direcção Nacional de Pecuária; d) Direcção Nacional de Extensão; e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança; f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia; h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas; i) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura; j) Direcção Nacional de Assuntos do Mar; k) Direcção de Planificação e Políticas; l) Direcção de Administração e Finanças; m) Direcção de Recursos Humanos; n) Direcção de Cooperação e Investimentos; o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso; p) Direcção de Informação e Comunicação; q) Gabinete do Ministro; e r) Departamento Central de Aquisições. CAPÍTULO III Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas SECÇÃO I Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas Artigo 7 (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas) 1. A Inspecção da Agricultura Ambiente e Pescas, cuja actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditores e pelas demais normas aplicáveis. 2. São funções da Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas: a) realizar auditoria aos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas; b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais; c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral; d) realizar e/ou controlar processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares; e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 3. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector- -geral Sectorial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas. 4. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas, abreviadamente designado por IAAP, tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Fiscalização Administrativa; e b) Departamento de Auditoria Interna. Artigo 8 (Departamento de Fiscalização Administrativa) 1. São funções do Departamento de Fiscalização Administrativa as seguintes: a) verificar e analisar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e recomendar acções para melhoria; b) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado; c) realizar e controlar os processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares; d) proceder a avaliação do sistema de controlo interno implementado pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; e) realizar acções de inspecções administrativas, no âmbito do combate a corrupção, assegurando a boa governação, organização e desenvolvimento da administração pública; f) realizar acções de monitoria do grau de cumprimento das recomendações emitidas no âmbito das inspecções e/ou auditorias realizadas pelos órgãos de auditoria interna e/ou externa; g) dinamizar o funcionamento da comissão de ética pública; h) recolher e sistematizar as petições, queixas e reclamações do sector; i) proceder a aferição de informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades administrativas praticadas pelos funcionários a nível central e local, instituições subordinadas e tuteladas; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Fiscalização Administrativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1959 Artigo 9 (Departamento de Auditoria Interna) 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna as seguintes: a) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais, entidades descentralizadas, instituições subordinadas e tuteladas; b) exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado; c) verificar a conformidade de todas as operações financeiras realizadas, conforme as disposições constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos; d) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas; e) emitir parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, bem como das instituições sob sua alçada; f) coordenar acções e procedimentos de auditoria com outras entidades; g) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos ou privados na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar aos órgãos relevantes para tomar as providencias necessárias; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO II Direcção Nacional da Agricultura Artigo 10 (Direcção Nacional da Agricultura) 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura: a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura; b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas; c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional; d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país; e) conceber e promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas; f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões; g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor; h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais; i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura; j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores; k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas; l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas; m) promover o processamento de produtos agrícolas; n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas; o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; r) analisar investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental; s) conceber e implementar polos agrícolas; t) identificar, mapear e assegurar áreas de reservas do estado para implantação dos polos agrícolas; e u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Agricultura, abreviadamente designado por DINAG tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas; b) Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor; c) Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos; e d) Repartição de Estudos e Projectos. Artigo 11 (Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas) 1. São funções do Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas as seguintes: a) coordenar a produção de semente de qualidade no mercado nacional; b) conceber planos de mecanização adequados as diferentes regiões agro-ecológicas do país; c) coordenar a elaboração de projectos de engenharia necessários para dinamizar a cadeia de produção; d) promover o processamento de produtos agrícolas; e) impulsionar a implementação dos polos agrícolas; f) mapear e assegurar áreas estratégicas para implantação dos polos agrícolas; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Produção Agrícola e Tecnologias Agrícolas é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Produção e Tecnologias Agrícolas estrutura-se em: a) Repartição de Tecnologias agrícolas, Insumos e Mecanização; e b) Repartição de Infra-estruturas Agrícolas. I SÉRIE — NÚMERO 2351960 Artigo 12 (Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização) 1. São funções da Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização as seguintes: a) organizar e dinamizar produtores de sementes de qualidade no mercado nacional; b) capacitar produtores na escolha de culturas e variedades, em conformidade com a zona agro-ecológica; c) identificar e divulgar inovações tecnológicas para o fortalecimento agrícola; d) fazer treinamentos para diferentes intervenientes da cadeia produtiva na matéria de pacotes tecnológicos e outras inovações na agricultura; e) organizar e articular com os diversos intervenientes da cadeia (público, privados e sociedade civil), para o desenvolvimento sustentável desde a investigação até ao mercado; f) identificar as necessidades de meios e factores de produção agrícola e participar na mobilização dos mesmos; g) coordenar e dinamizar a mecanização agrícola por demanda e ajustadas às regiões agro-ecologicas; h) desenhar e implementar mecanismos de partilha no uso de máquinas e implementos agrícolas; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 2. A Repartição de Tecnologias Agrícolas, Insumos e Mecanização é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 13 (Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas) 1. São funções da Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas as seguintes: a) identificar e impulsionar infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; b) supervisionar e fiscalizar a construção e reabilitação de infra-estruturas na cadeia de produção financiadas por fundos públicos e parceiros; c) apoiar a constituição de organizações gestoras de infra- estruturas agrícolas; d) elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas agrícolas, armazenamento e de agro-processamento; e) impulsionar parcerias público-privado para financiamento e gestão de infra-estruturas agrícolas; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Infra-Estruturas Agrícolas é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 14 (Departamento de Agronegócios e Cadeias de Valor) 1. São funções do Departamento de Agro-Negócio e Cadeias de Valor, as seguintes: a) coordenar e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura; b) garantir o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores; c) conceber cadeias de valor estratégicas e respectivos planos de desenvolvimento; d) promover e normalizar o agro-negócio sustentável através de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas; e) dinamizar e coordenar o processamento de produtos agrícolas; f) implementar intervenções associadas a produtos agrários específicos e à promoção do agro-negócio em geral; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. Departamento de Agro-Negócio e Cadeias de Valor é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Agro-Negócios e Cadeias de Valor estrutura-se em: a) Repartição de Cadeias de Valor e Ligação ao Mercado; e b) Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios. Artigo 15 (Repartição de Cadeias de Valor e ligação com o Mercado) 1. São funções da Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado, as seguintes: a) implementar normas para projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas de; b) mapear potencialidades e intervenientes para o processamento de produtos agrícolas; c) implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; d) realizar acções de coordenação para o desenvolvimento de cadeias de valor estratégicas; e) identificar de intervenientes no sector privado agrícola bem como a organização de produtores; f) facilitar a integração entre os diferentes intervenientes da cadeia produtiva (produtores, processadores, grossistas e consumidores); g) desenhar pacotes de incentivos para empresas de produção e comercialização; h) participar nos programas e serviços de apoio a gestão, formação e desenvolvimento empresarial no sector comercial agrário; i) assistir o sector privado na identificação, acesso e implantação de investimentos no sector agrário e agro-industrial; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Cadeias de Valor e Ligação com o Mercado é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 16 (Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios) 1. São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios, as seguintes: a) criar um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrária no sector privado; b) participar na elaboração de legislação, políticas e estratégia de desenvolvimento da agricultura comercial; c) identificar as barreiras de índole tarifárias (preço, fiscal e aduaneira) e não-tarifários (institucional e administrativa e quotas de mercado) e fazer advocacia para a sua remoção no sentido do desenvolvimento eficaz, eficiente e sustentável da cadeia de valor; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1961 d) facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais; e) participar na análise de investimentos e financiamentos agrícolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental; f) reportar as dinâmicas, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados , competitividade e investimento agrário e agro- industrial em moçambique, na região e no mundo, sobretudo dos produtos considerados estratégicos, com base nas metodologias estabelecidas; e g) estabelecer e operacionalizar fóruns de coordenação e ligação entre os intervenientes ao longo da cadeia de produção agrária e agro-industrial; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento de Negócios é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 17 (Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos) 1. São funções do Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos, as seguintes: a) coordenar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminação para a tomada de decisões; b) elaborar em coordenação com outros sectores, programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas; c) coordenar acções tendentes a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; d) colaborar para o desenho de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas e monitorar a implementação; e e) mapear, monitorar e supervisionar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Aviso Prévio e Recursos Hídricos estrutura-se em: a) Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia; e b) Repartição de Recursos Hídricos. Artigo 18 (Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia) 1. São funções da Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia, as seguintes: a) realizar a recolha e análise de dados agrometeorológicos, disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola; b) fazer a previsão de áreas e produção durante a campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil; c) implementar acções de resposta e resiliência climática na agricultura, face aos impactos das calamidades naturais; e d) disseminar informação agro-climática através de plataformas digitais; e e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aviso Prévio e Agrometeorologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 19 (Repartição de Recursos Hídricos) 1. São funções da Repartição de Recursos Hídricos as seguintes: a) elaborar programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas; b) implementar acções para gestão e uso sustentável da água e aumento da produção e da produtividade agrária; c) estabelecer normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas; d) garantir o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada; e) incentivar a organizações dos produtores para a gestão e uso sustentável de água e sistemas de irrigação; f) garantir a utilização e aproveitamento integral das infra- estruturas hidro-agrícolas; g) realizar treinamentos de práticas de irrigação para uma maior eficiência de utilização da água; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 20 (Repartição de Estudos e Projectos) 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos, as seguintes: a) coordenar, elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas, estratégias, programas e legislação específica à agricultura; b) coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social e monitoria da campanha agrícola; c) coordenar a realização de estudos de avaliação de desempenho do sector da agricultura; d) coordenar a elaboração de projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio e respectiva mobilização de recursos; e) coordenar a realização de fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura; f) monitorar a execução das actividades planificadas pela instituição no decurso da campanha agrícola; elaborar projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio em coordenação com o sector agrícola e respectiva mobilização de recursos; g) realizar estudos nos domínios da agricultura que conduzam a elaboração de programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável; h) elaborar, identificar, formular, monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse da agricultura e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica; i) desenvolver, analisar e executar projectos do sector da agricultura; I SÉRIE — NÚMERO 2351962 j) realizar estudos de avaliação sobre a viabilidade e o impacto dos projectos e programas do sector da agricultura; k) elaborar projectos e programas, e divulgar estudos das principais barreiras e desafios de constituição e desenvolvimento de empresas agrárias e providenciar resposta as preocupações do sector privado a luz das estratégias do desenvolvimento da agricultura comercial e agroindustrial; l) realizar fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura; m) participar na mobilização de recursos e assistência técnica para o financiamento de projectos focalizados no sector da agricultura; n) fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Repartição. SECÇÃO III Direcção Nacional de Pecuária Artigo 21 (Direcção Nacional de Pecuária) 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária; c) licenciar e monitorar as actividades de produção pecuária; d) promover e implementar o fomento pecuário; e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários; f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada por DINAP têm a seguinte estrutura: a) Departamento de Produção de Ruminantes; b) Departamento de Produção de Monogástricos; c) Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias; e d) Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias. Artigo 22 (Departamento de Produção de Ruminantes) 1. São funções do Departamento de Produção de Ruminantes as seguintes: a) impulsionar o aumento da produção e produtividade de ruminantes domésticos, através de: i. promoção do desenvolvimento do sector privado pecuário e fortalecimento das cadeias de valor de ruminantes; ii. concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar; iii. promoção do estabelecimento de infra-estruturas de processamento e comercialização pecuária; iv. melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais; b) estabelecer normas relativas à criação de ruminantes domésticos (bovinos e pequenos ruminantes); c) estabelecer normas tecnológicas a observar na preparação de produtos de origem animal; d) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial; e) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico; f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e produtividade; g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria pecuária; h) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas; i) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias; j) promover e fomentar a produção de produtos e subprodutos de origem animal; k) promover e incentivar a organização de produtores; l) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários; m) promover a agregação de valor dos produtos e subprodutos pecuários, de forma a aumentar a utilização e o valor económico do gado e dos produtos; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Produção de Ruminantes é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Produção de Ruminantes estrutura-se em: a) Repartição de Gado de Corte; e b) Repartição de Gado de Leite. Artigo 23 (Repartição de Gado de Corte) 1. São funções da Repartição de Gado de Corte as seguintes: a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de carne em quantidade e qualidade; b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de corte para a sustentabilidade do sector familiar; c) estabelecer normas relativas a produção de leite em Moçambique; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1963 d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões; e) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos pecuários; f) promover o estabelecimento de unidades de engorda e acabamento de animais para abate; g) estabelecer normas relativas à protecção das áreas de pastagem comunitárias; h) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento de gado, tendo em vista a multiplicação e preservação de raças locais; i) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção e comercialização pecuária; j) promover a produção e acesso de material genético adequado às diversas zonas agro-ecológicas; k) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas; l) estabelecer condições técnicas para a distribuição de reprodutores melhorados, importados ou produzidos no país; m) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal; n) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado bovino de corte; o) desenvolver, operacionalizar e garantir a manutenção do sistema de registo e certificação da marca de ferro individual do criador e assegurar a rastreabilidade de animais e produtos pecuários; p) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de melhoramento genético e fomento das espécies pecuárias; q) promover o alargamento das áreas de pastagem nas zonas livres da mosca tsé-tsé; r) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações pecuárias; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gado de Corte é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 24 (Repartição de Gado de Leite) 1. São funções da Repartição de Gado de Leite as seguintes: a) promover a pesquisa e desenvolvimento de alternativas alimentares locais para o aumento da produção de leite em quantidade e qualidade; b) conceber e divulgar planos de maneio de gado de leite para a sustentabilidade do sector familiar; c) promover o aumento do efectivo de vacas especializadas de leite por via de programas de fomento e repovoamento pecuário; d) promover a utilização de tecnologias reprodutivas como inseminação artificial e transferência de embriões; e) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, processamento e comercialização de leite; f) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de criadores de gado leiteiro; g) promover boas práticas de maneio reprodutivo para o aumento da taxa de natalidade dos efectivos leiteiros; h) promover a produção e utilização de pastos e forragens melhoradas adaptadas às condições agroclimáticas; i) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação animal; j) estabelecer normas relacionadas com a importação e exportação de reprodutores e meios biológicos para reprodução artificial; k) estabelecer padrões oficiais das raças selectas e manter registo genealógico; l) emitir pareceres técnicos para o registo de explorações leiteiras; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gado de Leite é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 25 (Departamento de Produção de Monogástricos) 1. São funções do Departamento de Produção de Monogástricos as seguintes: a) promoção do desenvolvimento do sector privado e fortalecimento das cadeias de valor de monogástricos; b) concepção e divulgação de planos de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar; c) promoção do estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate, processamento e comercialização de monogástricos; d) estabelecer normas tecnológicas a observar na produção, abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal; e) estimular o melhoramento genético, preservação e multiplicação de raças locais; f) coordenar a implementação de programas para melhoria das práticas de gestão pecuária, com vista a aumentar a produção e a produtividade; g) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e indústria de monogástricos; h) promover e incentivar a organização de produtores; i) emitir pareceres sobre pedidos de uso de terra para fins pecuários e de projectos de investimentos pecuários; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Produção de Monogástricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. Departamento de Produção de Monogástricos estrutura-se em: a) Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira; e b) Repartição de Suinicultura. Artigo 26 (Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira) 1. São funções da Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira as seguintes: a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a avicultura e animais de capoeira; b) estabelecer normas relativas a produção avícola e animais de capoeira; c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção avícola e animais de capoeira; I SÉRIE — NÚMERO 2351964 d) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria avícola e animais de capoeira; e) promover e apoiar o estabelecimento de infra-estruturas de produção, abate e processamento para avicultura comercial; f) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções para produção de frango de corte, ovos e animais de capoeira; g) promover e incentivar a organização de produtores; h) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de aves e animais de capoeira; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Avicultura e Animais de Capoeira é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 27 (Repartição de Suinicultura) 1. São funções da Repartição de Suinicultura as seguintes: a) desenhar políticas, estratégias e legislação pecuárias relativas a suinicultura; b) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções, tendo em vista o aumento da produção da carne suína; c) promover programas para melhoria das práticas de maneio da produção de suínos; d) promover, incentivar e assegurar o desenvolvimento de programas e acções de fomento para produção de suínos; e) prestar serviços de apoio técnico aos produtores e à indústria de suínos; f) promover o estabelecimento de infra-estruturas biosseguras necessárias para o desenvolvimento da rede de produção, abate, processamento e comercialização de carne suína; g) promover o aproveitamento de subprodutos agroindustriais para alimentação de suínos; h) promover e incentivar o desenvolvimento de organizações de suinicultores; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição da Suinicultura é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 28 (Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias) 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias as seguintes: a) estabelecer normas para o licenciamento de actividades pecuárias; b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como, explorações pecuárias, abate de animais, processamento de produtos de origem animal e outros relacionados; c) participar no processo de emissão de credencias para o movimento interno de animais, seus produtos e subprodutos; e d) participar no processo de emissão de licenças de importação e certificados de exportação de produtos e subprodutos de origem animal. 2. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Licenciamento de Actividades Pecuárias estrutura-se em: Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias. Artigo 29 (Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias) 1. São funções da Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias as seguintes: a) estabelecer, operacionalizar e desenvolver sistemas de registo e licenciamento de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias; b) assegurar o licenciamento e registo de estabelecimentos que desenvolvam actividade pecuária, tais como: i. explorações pecuárias estabelecimentos de abate de animais como matadouros e casas de matança; ii. estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal seus produtos e subprodutos e outras relacionadas; iii. fábricas de produção de alimentos para animais; iv. estabelecimentos de comercialização de insumos veterinários; v. estabelecimentos de comercialização de alimentos para animais; vi. comerciantes de gado; vii. transportadores de animais e respectivas viaturas, transportadores de produtos de origem animal frescos e congelados como carne, leite, ovos, lã, couros, peles dentre outros e as respectivas viaturas; viii. estabelecimentos de armazenamento de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos; c) produzir, divulgar e actualizar a lista de estabelecimentos que desenvolvem actividades pecuárias registados no país; d) desenvolver e operacionalizar sistemas de registo, identificação e rastreabilidade de animais e produtos pecuários; e) realizar vistorias para emitir pareceres sobre explorações pecuárias e estabelecimentos que desenvolvem actividade pecuária; f) autorizar ao exercício da actividade pecuária em conformidade com os requisitos; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Registo e Licenciamento de Actividades Pecuárias é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 30 (Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias) 1. São funções do Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias as seguintes: a) coordenar a elaboração dos processos de planificação e realização dos balanços periódicos dos planos económicos e sociais; b) assegurar o desenvolvimento da base de dados sobre programas e projectos do subsector pecuário; c) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1965 d) monitorar e avaliar programas, projectos e estratégias de interesse para o desenvolvimento pecuário; e) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse no subsector pecuário e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica; f) actualizar e desenvolver metodologias de planificação e monitoria de projectos pecuários; g) participar em estudos e inquéritos sobre as dinâmicas das populações de espécies pecuárias; h) realizar estudos de carácter económico relacionados com a pecuária e a utilização dos produtos e subprodutos de origem animal; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Monitoria e Estatísticas Pecuárias estrutura-se em: Repartição de Estatísticas Pecuárias. Artigo 31 (Repartição de Estatísticas Pecuárias) 1. São funções da Repartição de Estatísticas Pecuárias as seguintes: a) produzir e actualizar as metodologias de recolha, processamento e análise de informação pecuária; b) recolher, processar e globalizar as estatísticas pecuárias nacionais; c) produzir boletins/informes periódicos sobre estatísticas pecuárias; d) criar, gerir e actualizar o banco de dados sobre estatísticas pecuárias; e) coordenar a realização de arrolamentos e estatísticas pecuárias nacionais; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Estatísticas Pecuárias é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO IV Direcção Nacional de Extensão Artigo 32 (Direcção Nacional de Extensão) 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão as seguintes: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores; c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão; d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País; f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores; g) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas; h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores; i) promover e assegurar a formação de extensionistas; j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola; l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal; m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Extensão, abreviadamente designada por DINAE tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Formação; b) Departamento de Assistência Técnica Económica; c) Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias; e d) Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica. Artigo 33 (Departamento de Formação) 1. São Funções do Departamento de Formação as seguintes: a) identificar necessidades e prioridades de formação formal e não formal dos Profissionais e agentes de Extensão a todos os níveis; b) promover, facilitar e realizar formações dos Profissionais e agentes de extensão a todos os níveis e de produtores em matérias de tecnologias de produção agrária, pesqueira, aquícola, gestão de recursos naturais, pós- colheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) entre outros; c) identificar instituições, parcerias, recursos e oportunidades de formação existentes dentro e fora do País para os profissionais e agentes de extensão, produtores, criadores, pescadores e aquicultores; d) coordenar formações a nível nacional, e apoiar técnica e metodologicamente outros níveis a realizar os seus eventos de formações, de acordo com os planos anuais de actividade e orçamento; e) rever periodicamente os planos de formação e avaliar as necessidades e impactos das formações; f) fazer a gestão da base de dados das acções de formação em serviço, realizadas a todos os níveis; g) produzir, ajustar e rever conteúdos de formação tendo em conta as inovações tecnológicas a todos os níveis e de produtores, em matérias de produção agrária, pesqueira e aquícola, gestão de recursos naturais, pós-colheita, processamento de produtos de origem vegetal e animal, Segurança Alimentar e Nutricional e assuntos transversais; I SÉRIE — NÚMERO 2351966 h) alinhar e sistematizar continuamente conteúdos de formação para a especialização dos profissionais de extensão no âmbito do SUE e SISNE; i) rever continuamente os conteúdos das formações; j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Formação estrutura-se em: a) Repartição de Formação; e b) Repartição de Assistência às Redes de Extensão. Artigo 34 (Repartição de Formação) 1. São funções da Repartição de Formação as seguintes: a) identificar as necessidades e prioridades de formação e propor programas formativos na rede de extensão alinhados com as políticas adoptadas para o desenvolvimento agrário, pesqueiro e aquícola; b) promover e facilitar a formação sistemática e contínua dos Extensionistas e quadros prestadores de serviços de extensão; c) promover a realização de formação inicial de Extensionistas a todos os níveis; d) conceber e gerir a base de dados das formações dos Profissionais e Agentes de extensão; e e) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 35 (Repartição de Assistência às Redes de Extensão) 1. São funções da Repartição de Assistência às Redes de Extensão as seguintes: a) rever e adequar a Carreira de Extensão no Sistema Unificado de Extensão (SUE); b) harmonizar e definir critérios padrão para Profissionais de Extensão com base no Sistema Nacional de Extensão (SISNE); c) garantir a integração dos Extensionistas nos sistemas de remunerações em Carreiras e Categorias especificas de Extensão; d) garantir a profissionalização das Redes de Extensão através da reciclagem técnica e continua dos Extensionistas e agentes de extensão; e) rever e desenvolver o modelo para a indução e/ou formação inicial dos extensionistas tendo em conta a descentralização, regiões agro-ecológicas do País e as prioridades nacionais; f) coordenar a gestão das redes de extensão e avaliar o desempenho dos serviços de extensão a todos os níveis; g) assegurar a elaboração e execução do plano de aprovisionamento, para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; h) conceber e gerir a base de dados das redes de extensão; e i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 4. A Repartição de Assistência às Redes de Extensão é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 36 (Departamento de Assistência Técnica Económica) 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica Económica as seguintes: a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos produtores, criadores, pescadores, aquicultores e apicultores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais; b) assegurar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de Serviços de Extensão no País assegurando o equilíbrio na assistência a nível nacional; c) produzir pareceres técnicos sobre tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores do sector familiar, incluindo culturas e animais não tradicionais, visando o aumento da produtividade e melhoria da gestão de recursos naturais, tendo em conta às vulnerabilidades e variações climáticas; d) emitir pareceres técnicos sobre tecnologias de processamento e conservação de produtos de origem vegetal e animal para garantir a Segurança Alimentar e Nutricional e geração de renda dos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; e) emitir pareceres técnicos de interesse nacional com ênfase na salvaguarda dos produtores no processo de implantação de projectos estruturantes e transformação em unidades empresariais; f) promover boas práticas de produção agrária, pesqueira, aquícola e apícola, com vista à intensificação da produção e redução da emissão do carbono na atmosfera respondendo a dinâmica e exigências dos mercados nacionais; g) garantir a massificação do uso de boas práticas de Agricultura Inteligente ao Clima (AIC); h) promover o uso de boas práticas de Maneio Integrado de Pragas e Doenças, técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores orientados a segurança alimentar e ao negócio; i) estimular e massificar o uso de mecanização de pequena escala com vista a intensificação da produção; j) disseminar boas práticas de maneio produtivo, alimentar, sanitário e reprodutivo com vista ao aumento da resiliência climática na pecuária; k) difundir as boas práticas de maneio produtivo, reprodutivo, alimentar e sanitário na produção de bovinos, pequenos ruminantes, suínos e aves com vista a garantia do aumento da renda familiar e segurança alimentar e nutricional respondendo igualmente as exigências dos mercados nacionais; l) dinamizar o desenvolvimento de cadeias de valor e do negócio que estimulem a competitividade e desenvolvimento económico local; m) promover a participação da organização de produtores no negócio, através da capacitação, inovação e tecnologias apropriadas; n) promover o negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1967 de projectos para pequenos produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores, micro, pequenas e médias empresas e outros actores; o) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Assistência Técnica Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Assistência Técnica Económica estrutura-se em: a) Repartição de Extensão Agrícola; b) Repartição de Extensão Pecuária; c) Repartição de Extensão Pesqueira e Aquícola; e d) Repartição de Extensão Orientada ao Negócio. Artigo 37 (Repartição de Extensão Agrícola) 1. São funções da Repartição de Extensão Agrícola as seguintes: a) orientar tecnicamente os produtores no processo de produção e conservação de semente a nível local; b) promover e disseminar tecnologias de intensificação agrícolas orientadas para adaptação e mitigação as vulnerabilidades das mudanças climáticas; c) promover tecnologias de maneio integrado de pragas e doenças para protecção de plantas; d) promover práticas agro-ecológicas e campanhas educativas, incentivando alternativas sustentáveis e responsáveis como o caso do uso de composto orgânico, bio pesticidas e outras alternativas ambientalmente viáveis; e) promover acções de acompanhamento técnico para garantir o uso correcto, seguro e responsável de agroquímicos na produção agrícola; f) promover ações de sensibilização sobre o uso adequado e obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na actividade agrícola; g) promover a prática da Agricultura de Conservação no sector familiar; h) promover tecnologias apropriadas para o estabelecimento extensivo e intensivo, manutenção e utilização dos sistemas agro-florestais e todos os recursos gerados; i) garantir apoio técnico aos produtores no processo de produção de culturas alimentares e de rendimento como cereais, raízes e tubérculos, hortícolas, frutícolas, leguminosas e oleaginosas; j) promover e disseminar boas práticas de construção, gestão e utilização de infra-estruturas agrícolas (celeiros, silos, armazéns e pequenos sistemas de rega) adequadas aos pequenos produtores; k) promover tecnologias de gestão pós-colheita para adicionar valor e prolongar a conservação de produtos agrícolas; l) garantir apoio técnico aos produtores na utilização, gestão e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas para a mecanização e principais operações agrícolas; m) participar junto com as instituições de pesquisa na elaboração e concepção de normas técnicas de culturas alimentares e de rendimento; n) orientar a implementação de ensaios on-farm das culturas prioritárias para testar a adaptabilidade das mesmas as condições edafo-climáticas; o) promover pacotes tecnológicos de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas; p) promover técnicas de gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrícola; q) participar no desenho de normas e procedimentos técnicos sobre o acesso e uso sustentável de infra- estruturas hidro-agrícolas; r) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrícola, pelos serviços de Extensão; e s) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Extensão Agrícola é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 38 (Repartição de Extensão Pecuária) 1. São funções da Repartição de Extensão Pecuária as seguintes: a) estabelecer mecanismos de assistência técnica aos criadores do sector familiar a nível nacional tendo em conta às regiões agro-ecológicas, áreas de recursos estratégicos e as prioridades nacionais; b) garantir a assistência técnica aos criadores, auxiliando na planificação alimentar, melhoramento genético, sanidade e boas práticas de produção, assistindo na adopção de práticas sustentáveis (maneio e gestão de pastagem); c) capacitar o extensionista para reduzir a incidência, prevalência e disseminação de doenças de declaração obrigatórias através da implementação de programas de vigilância/prevenção, controlo e erradicação de doenças com enfoque para Tuberculose e Brucelose, Carraças e Doenças Transmitidas por Carraças, Raiva, Newcastle, Peste Suína Africana e Febre Aftosa; d) orientar o criador a aumentar a taxa de extração animal e melhorar a produtividade animal com vista a intensificação da produção; e) massificar a construção de capoeiras melhoradas para facilitar o maneio bem como a contenção das aves e facilitar o processo de vacinação obrigatória; f) promover o uso de curais elevados, para criação caprina, com vista a melhorar o desempenho animal e reduzir a incidência de doenças parasitárias; g) promover a participação activa dos jovens na gestão dos centros de maneio animal, nos programas de fomento, a nível das comunidades; h) dotar o extensionista de habilidades em boas práticas para auxiliar o criador na planificação da produção conforme a época de maior procura, melhores preços e espécie a produzir tendo em conta o mercado e suas exigências; i) promover a diversificação das actividades pecuárias, incluindo a facilitação de acesso aos mercados e informação comercial sobre animais, insumos e produtos pecuários; j) estimular os produtores pecuários, provedores de serviços e bens a associarem-se em organizações colectivas por ramos de actividades e providenciar treinamento e capacitação aos seus dirigentes e membros; k) promover a participação das comunidades rurais e das autoridades comunitárias na gestão dos recursos naturais e encorajar a organização de criadores em I SÉRIE — NÚMERO 2351968 associações para assegurar a defesa de seus interesses e compartilharem responsabilidades; l) mobilizar jovens para integrarem a rede local de assistência técnica pecuária, baseada na comunidade como promotores pecuários, vacinadores comunitários e encarregado de tanque; m) promover a educação das populações rurais e urbanas sobre os perigos das zoonoses e o consumo de produtos de origem animal não inspecionados; n) garantir a gestão de infra-estruturas de apoio a produção, comercialização pecuária com destaque para as de assistência sanitária, abeberramento e assegurar o seu correcto uso e manutenção; o) dotar os extensionistas de habilidades de processamento, conservação, inspecção de carne, leite e seus derivados; p) promover o registo de efectivo, controlo de movimento de animais, quarentena e notificação de ocorrências; q) criar e gerir a base de dados sobre as tecnologias disseminadas nas áreas de produção pecuária, pelos serviços de Extensão e parceiros; e r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Extensão Pecuária é dirigida por um Chefe de Repartição. Artigo 39 (Repartição de Extensão Orientada ao Negócio) 1. A Repartição Orientada ao Negócio tem as seguintes funções: a) orientar o processo de planificação da produção para responder as demandas do mercado em todos os segmentos produtivos; b) orientar aos produtores nas análises de viabilização dos negócios incluindo boas práticas de processamento, empacotamento e embalagem; c) estimular os produtores a fazerem análises simples de benefício – custos de produção; d) promover a extensão pela procura de serviços em cadeias produtivas que estimulem o estabelecimento de negócio e empreendedorismo; e) apoiar na melhoria da competitividade e na integração dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores e as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) nas diversas cadeias de valor e a sua participação activa nos mercados nacional, regional e internacional; f) promover a interacção entre as instituições públicas e o sector privado, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável e empresarial do sector agrário, pesqueiro e aquícola; g) promover a integração dos produtores, criadores, aquicultores, apicultores e MPME em mecanismos de acesso a factores de produção e créditos; h) apoiar aos centros de agregação da produção, centros integrados de serviços e centros de prestação de serviços agrários, pesqueiros, aquícolas na transferência de tecnologias apropriadas aos produtores, criadores, aquicultores e MPMEs com vista a responder as demandas dos mercados; i) promover e estimular iniciativas de desenvolvimento do negócio na agricultura, pecuária, florestas, pescas, aquacultura e áreas afins com enfoque para jovens e mulheres, para serem actores activos no sector produtivo empreendedor; j) impulsionar a produtividade nas cadeias de valor agrária, pesqueira, aquícola, apícola e áreas afins com vista a aumentar a rentabilidade sectorial e minimizar a dependência externa de alimentos e aumento das exportações de produtos nacionais; k) promover a formação e capacitação em negócio com enfoque para jovens e mulheres com vista a melhoria da renda familiar e Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento do empreendedorismo; l) estimular a ligação entre os produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e mercados nacionais e internacionais; m) garantir a integração dos produtores, criadores, piscicultores e apicultores nas feiras e fóruns de negócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado nacional e internacional; n) apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores; o) gerir o software de gestão dos planos de negócio e garantir a formação dos Extensionistas de Negócio no seu uso; p) orientar o processo de registo e/ou legalização de organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME; q) estimular o processamento dos produtos agro-pecuários, pesqueiros, aquícolas, apícolas, florestais e áreas afins em coordenação com outros intervenientes e parceiros; r) desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores, criadores, aquicultores e apicultores nas áreas do negócio; s) apoiar o desenvolvimento e fortalecimento das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME nos domínios de gestão de grupos, ligação entre produtores e mercados, no contexto de negócio e empreendedorismo, facilitando o acesso aos mercados de factores de produção e de produtos agrários, pesqueiros, aquícolas e apícolas; t) apoiar no fortalecimento dos Comités Locais de Gestão dos Recursos Naturais (CGRN) e infraestruturas rurais e outros comités de interesse comunitário e público; u) estimular o desenvolvimento de mecanismos de poupança e crédito rotativo e garantir a educação financeira das organizações de produtores, associações, cooperativas e MPME; v) criar e fazer a gestão da base de dados das organizações de produtores, criadores, pescadores, aquicultores, apicultores e MPME; e w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição Orientada ao negócio, é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 40 (Repartição de Extensão Pesqueira) 1. A Repartição de Extensão Pesqueira tem as seguintes funções: a) promover iniciativas que visam apoiar o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquacultura, melhorando as condições de vida das comunidades costeiras e das zonas de interior, promovendo boas práticas de maneio dos recursos naturais e fortalecendo a capacidade técnica dos pescadores e aquacultores; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1969 b) melhorar a produção e a produtividade das actividades pesqueiras e aquícolas; c) promover a gestão sustentável dos recursos aquáticos; d) contribuir para a redução da pobreza nas comunidades costeiras e das zonas do interior e promover a segurança alimentar e nutricional; e) apoiar o acesso a mercados, tecnologias e crédito; f) promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; g) orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; h) assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; i) orientar os órgãos locais, na execução de acções de promoção e extensão de aquacultura, com ênfase na de pequena escala; j) orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; k) prestar assistência para orientar sobre as técnicas de escolha de locais e construção das infra-estruturas de produção; l) coordenar com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; m) promover a comercialização pesqueira e o negócio do pescado em particular a de pequena escala; n) elaborar materiais didáticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; o) estimular a organização dos piscicultores e aquicultores em associações, cooperativas e MPEMs; p) criar e fazer a gestão da base de dados da extensão pesqueira e aquícola; e q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Extensão Pesqueira, é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 41 (Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias) 1. São funções do Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias as seguintes: a) coordenar e colaborar com as instituições de investigação científica e de ensino, inovações tecnológicas, serviços na produção e adequação de pacotes tecnológicos a serem promovidos e difundidos aos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; b) testar, adequar e introduzir modelos tecnológicos sustentáveis de forma contínua em coordenação com as instituições de investigação e academia; c) promover a inovação tecnológica para a dinamização de cadeias de valor prioritárias; d) criar e gerir a plataforma de inovação tecnológica no âmbito do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE); e) promover a inovação e desenvolvimento de tecnologias resilientes às mudanças climáticas nos Sectores Agrário, Pesqueiro e Aquícola; f) coordenar a realização da Revisão Periódica de Tecnologias (REPETE) e outros mecanismos de promoção da inovação e transferência de tecnologias a nível nacional; g) manter activa a ligação Produtores, Investigação e Extensão e criar mecanismos eficientes de retroalimentação; h) avaliar continuamente o nível de adopção, o impacto e a sustentabilidade das tecnologias disseminadas pelos Serviços de Extensão; i) desenvolver sistemas, abordagens, metodologias e métodos de extensão adequados para a transferência de tecnologias para produtores, criadores, pescadores e aquicultores; j) implementar acções estratégicas de comunicação, informação e gestão de conhecimento; k) garantir a massificação de boas práticas tecnológicas que estimulem o desenvolvimento de cadeias de valor prioritárias dos sectores agrário, pesqueiro e aquícola; l) criar e gerir a base de dados sobre tecnologias disseminadas nas áreas de produção agrária, pesqueira, aquícolas e apícola pelos serviços de Extensão; m) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; n) O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 2. O Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologias estrutura-se em: a) Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimento; e b) Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias. Artigo 42 (Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conheci- mentos) 1. São funções da Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos as seguintes: a) conceber, adequar e promover sistemas de comunicação, informação e gestão de conhecimento em Extensão; b) gerir o sistema de comunicação, informação e gestão de conhecimento dos Serviços de Extensão a todos os níveis; c) massificar a difusão e adopção de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas; d) produzir e distribuir material de comunicação e extensão para a divulgação de tecnologias agrárias, pesqueiras e aquícolas; e) facilitar a interligação entre produtores e outros actores do sector agrário, pesqueiro e aquícola; f) difundir tecnologias através das rádios e televisões comunitárias e outras plataformas digitais; g) criar, digitalizar e fazer a gestão do repositório de conhecimento dos materiais de comunicação produzidos pelos Serviços de Extensão e parceiros; e h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 2351970 2. A Repartição de Comunicação, Informação e Gestão de Conhecimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 43 (Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias) 1. São funções da Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias as seguintes: a) colaborar com instituições de investigação e academia na concepção de tecnologias acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; b) participar no desenvolvimento e adequação de inovações tecnológicas resilientes as alterações climáticas, para os pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; c) estabelecer protocolos técnicos sobre a massificação e utilização de infra-estruturas de pequena dimensão para a conservação de recursos naturais e produtos agrários, pesqueiros e aquícolas, com ênfase para pequenos sistemas de rega e drenagem, captação da água da chuva, estufas, celeiros, silos, aviários, curais, colmeias, tanques piscícolas, entre outras; d) promover o uso da inteligência artificial na produção agrária, pesqueira e aquícola; e) participar e divulgar estudos de avaliação do nível de adopção tecnológica nos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; f) promover a disseminação e uso de técnicas de higiene e biossegurança, acessíveis aos pequenos produtores, criadores, pescadores e aquicultores; g) fazer a gestão da base de dados sobre tecnologias agrária, pesqueira e aquícola disseminadas pelos Serviços de Extensão e parceiros; h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Validação e Adopção de Tecnologias é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 44 (Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica) 1. São Funções da Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica as seguintes: a) coordenar o desenvolvimento de políticas, estratégias, planos e estudos no sub-sector de Extensão; b) coordenar e colaborar com o SUE e SISNE na planificação conjunta e implementação dispersa; c) assegurar a planificação participativa; d) emitir pareceres sobre a distribuição geográfica das Organizações Não-Governamentais e sector privado que realizam e/ou desejam realizar actividades de extensão no País; e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação a todos os níveis; f) coordenar o processo de digitalização da Extensão com ênfase no Cadastro Único dos Produtores com o Número Único de Identificação do Produtor (NUIPA), sistemas de recolha de dados e outras plataformas digitais; g) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades do sector; h) executar processos de elaboração das propostas de programas, projectos, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação; i) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector, para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica; j) manter actualizado os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário, piscícola e aquícola na área da Extensão; k) propor e implementar metodologias de planificação dos Serviços de Extensão; l) elaborar o plano de actividades e orçamento da Extensão; m) organizar reuniões técnicas de planificação e anuais de balanço dos Serviços de Extensão; n) monitorar e avaliar o grau de execução das actividades de extensão a todos os níveis; o) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos da Extensão; p) assegurar o cadastro e supervisão das entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) provedoras de serviços de extensão a nível nacional; q) monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos da Extensão; r) coordenar a produção dos relatórios da Direcção Nacional de Extensão, incluindo o Balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE); s) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho da extensão, em coordenação com outros sectores afins; t) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição usando TICs; u) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor e Organizações de Produtores; v) realizar monitorias conjuntas das actividades com provedores de Serviços de Extensão no âmbito do SUE e SISNE; e w) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO V Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança Artigo 45 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança) 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança as seguintes: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal, incluindo animais aquáticos e biossegurança agrária; b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal e de pesca; c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais incluindo os aquáticos com impacto na economia e na saúde pública; d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1971 e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária; f) definir, implementar, colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância epidemiológica animal e fitossanitária, prevenção e controlo zoo-sanitário e fitossanitário; g) garantir a defesa fitossanitária em todo território nacional; h) assegurar a protecção vegetal, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente; i) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas; j) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança, abreviadamente designada por DINASAB tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Sanidade Vegetal; b) Departamento de Sanidade Animal; c) Departamento de Sementes; d) Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança; e e) Departamento de Fiscalização Agropecuária. Artigo 46 (Departamento de Sanidade Vegetal) 1. São funções do Departamento de Sanidade Vegetal, as seguintes: a) propor a legislação na área de sanidade vegetal e garantir o cumprimento da legislação nacional e regional de sanidade vegetal; b) regular a gestão de pesticidas e fertilizantes a nível nacional; c) assegurar a prevenção de introdução e/ou disseminação de pragas, doenças e infestantes exóticas, na importação de plantas, produtos e subprodutos de plantas através do controlo fronteiriço; d) assegurar a certificação de plantas, seus produtos e subprodutos na exportação; e) realizar a monitoria e controlo de pragas, doenças e infestantes em todo o país; f) coordenar a correcta gestão de agroquímicos de forma garantir a saúde pública, g) animal e do ambiente; h) efectuar a monitoria nos postos fronteiriços e em todo o país; i) coordenar as intervenções de entidades públicas inerentes ao controlo de pragas, doenças e infestantes incluindo as de carácter quarentenário; e j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Sanidade Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Sanidade Vegetal estrutura-se em: a) Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal; e b) Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos. Artigo 47 (Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal) 1. São funções da Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal as seguintes: a) garantir a defesa fitossanitária do país através da implementação da legislação fitossanitária aplicável; b) realizar a inspecção, certificação na exportação, trânsito e reexportação de plantas, seus produtos e subprodutos assegurando o cumprimento da legislação nacional e internacional; c) coordenar as actividades de inspecção fitossanitária nos Postos de Inspecção Fitossanitários (PIFs) e capacitar os inspectores; d) realizar o registo de empresas importadoras e exportadoras de plantas, seus produtos e subprodutos e seus representantes; e) supervisionar o cumprimento das normas na certificação de plantas e seus produtos para a exportação e controlo das importações; f) definir requisitos e medidas de importação para produtos não regulamentados por meio de análise de risco, e emitir autorização de importação de plantas seus produtos e subprodutos; g) promover e monitorar a adopção de boas práticas na produção, incluindo produção orgânica de produtos de origem vegetal; h) supervisionar o cumprimento das normas internacionais para a defesa fitossanitária do país, para o comércio internacional e dos serviços de diagnóstico laboratorial de pragas e doenças; i) aplicar os procedimentos operacionais padrões e as normas de boas práticas no maneio integrado de pragas e doenças; j) realizar e coordenar acções de vigilância, controlo, mapeamento de pragas, doenças e infestantes exóticas e de pragas migratórias; k) realizar diagnóstico de pragas e doenças; l) notificar aos organismos nacionais e internacionais sobre a situação fitossanitária no país assegurando a conformidade com protocolos regionais e internacionais celebrados no âmbito de protecção fitossanitária; m) participar em reuniões da convenção internacional de protecção de plantas (ippc); n) elaborar, harmonizar e monitorar a aplicação de normas e regulamentos das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) assegurando correta aplicação de normas; o) disseminar informação sobre medidas SPS aos intervenientes na produção agrária, processamento e comercialização de alimentos, e dar assistência aos parceiros aos comerciais e ao público interessado sobre SPS; p) monitorar a implementação das medidas SPS, propor recomendações para capacitação e cooperação técnica e coordenar a emissão de pareceres dos projectos de Normas Internacionais SPS; I SÉRIE — NÚMERO 2351972 q) elaborar e submeter relatórios à direcção sobre as deliberações do Comité SPS da Organização Mundial de Comércio e orientar os intervenientes na sua implementação; r) garantir que as medidas SPS sejam aplicadas estrictamente para a protecção da saúde humana, sanidade animal e vegetal na abordagem Saúde Única; s) propor normas e procedimentos para assegurar a qualidade de plantas e seus produtos; t) representar o país e defender posições nacionais nas reuniões regionais e internacionais de SPS; u) coordenar a participação nas reuniões do Comité Nacional Facilitação do Comércio; v) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Vigilância, Gestão de pragas e doenças e Quarentena Vegetal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 48 (Repartição de Registo e Controlo de Agroquímico) 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos as seguintes: a) controlar a circulação de pesticidas e fertilizantes, assegurando sua qualidade e segurança; b) coordenar a colaboração interinstitucional entre os intervenientes da cadeia de valor agroquímicos; c) registar empresas e marcas comerciais de pesticidas e fertilizantes em coordenação com as áreas que superintendem a saúde, ambiente e outras entidades afins; d) inspeccionar a cadeia de valor de agroquímicos e realizar amostragens de produtos nacionais e importados; e) monitorar o uso adequado de agroquímicos e promover a adopção de boas práticas agrícolas; f) inspeccionar as redes comercias de fertilizantes e pesticidas a nível nacional assegurando o cumprimento integral das normas e procedimentos de gestão; g) supervisionar a produção, exportação, importação, t ranspor te , uso, doação, comercia l ização, manuseamento e gestão de pesticidas e fertilizantes em conformidade com a legislação específica; h) conceder licenças para produção, importação, exportação e trânsito de pesticidas e fertilizantes, garantindo a conformidade com a legislação; i) representar o país em fóruns internacionais ligados a agroquímicos e defender interesses nacionais; j) actualizar e propor a legislação das áreas de agroquímicos; k) elaborar e actualizar normas e procedimentos para inspecção e o registo de agroquímicos, bem como procedimentos de garantia de qualidade; l) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 49 (Departamento de Sanidade Animal) 1. São funções do Departamento de Sanidade Animal, as seguintes: a) elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de vigilância epidemiológica, incluindo a análise da situação sanitária nacional, a identificação de riscos, o rastreio de doenças e a definição de medidas de prevenção, contenção e erradicação de doenças de animais terrestres e aquáticos; b) propor legislação pertinente para o controlo das importações e exportações; c) desenvolver e gerir o sistema nacional de informação epidemiológica, garantindo a detecção precoce, resposta rápida a surtos e produção de relatórios para apoio à tomada de decisão a nível nacional, regional e internacional; d) propor políticas, estratégias e legislação técnica aplicável à vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo zoonoses e doenças emergentes; e) realizar investigação epidemiológica, validar surtos e promover estudos científicos que fundamentem as medidas sanitárias adotadas; f) formar e capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário nas áreas de vigilância epidemiológica, biossegurança e resposta a emergências sanitárias; g) realizar assistência sanitária aos produtores; h) realizar a certificação sanitária de animais, produtos e subprodutos de origem animal; i) emitir licenças sanitárias, certificados veterinários internacionais e autorizações para importação e exportação de animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens, conforme a legislação nacional e os padrões internacionais; j) gerir e controlar a circulação interna, importação e exportação de animais e seus derivados, promovendo acções de educação, comunicação e advocacia sanitária; k) interagir com administrações veterinárias estrangeiras e organismos internacionais, para a harmonização de requisitos sanitários e facilitação do comércio seguro; l) assegurar a gestão e supervisão da rede laboratorial provinciais, incluindo a definição de políticas para o estabelecimento e funcionamento de laboratórios de referência, públicos e privados, no âmbito da sanidade animal; m) propor e rever programas sanitários estratégicos, avaliando periodicamente sua eficácia e eficiência, com base em indicadores epidemiológicos e resultados obtidos; n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos da legislação em vigor. 2. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Sanidade Animal estrutura-se em: a) Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal; e b) Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de uso Veterinários. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1973 Artigo 50 (Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal) 1. São funções da Repartição de Vigilância e Controlo de Doenças e Quarentena Vegetal as seguintes: a) avaliar e monitorar a situação epidemiológica nacional e regional, determinando a prevalência, incidência e impacto socioeconômico das doenças animais e a eficácia dos programas de prevenção e controlo de doenças e propor normas de controlo sanitário animal; b) implementar e manter o sistema de informação epidemiológica para garantir a detecção precoce, resposta rápida e mitigação de surtos; c) gerar e divulgar relatórios epidemiológicos periódicos para órgãos nacionais, regionais e internacionais, assegurando transparência nos dados sanitários; d) executar programas de vigilância epidemiológica activa e passiva, incluindo inquéritos epidemiológicos e análise de padrões de disseminação de doenças; e) investigar e validar surtos epidemiológicos em animais com potencial risco sanitário e propor medidas de contenção, prevenção e erradicação; f) coordenar estudos científicos e programas de investigação epidemiológica sobre doenças animais de alto impacto económico; g) elaborar e implementar programas sanitários estratégicos, incluindo vacinação e medidas de controlo integrado de doenças; h) desenvolver e implementar protocolos de biossegurança para prevenir e mitigar riscos sanitários em explorações pecuárias e unidades produtivas, transporte e locais de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos; i) estabelecer mecanismos de coordenação e integração regionais e internacionais de vigilância para o mapeamento e monitoramento de doenças transfronteiriças; j) definir requisitos sanitários obrigatórios no processo de produção, transporte, conservação e comercialização de produtos de origem animal; k) capacitar técnicos veterinários, produtores e outros intervenientes do sector agropecuário e pesqueiro sobre vigilância epidemiológica, detenção precoce, contenção de surtos, resposta a emergências sanitárias e biossegurança; l) harmonizar os procedimentos de vigilância epidemiológica com entidades nacionais e internacionais para garantir a integração e a resposta coordenada a emergências sanitárias; m) prestar serviços epidemiológicos para alerta precoce e monitor as doenças animais, garantindo rápida detecção e resposta a surtos; n) propor políticas para a prevenção e vigilância de doenças animais incluindo zoonoses e doenças emergentes, promovendo medidas eficazes de controlo e mitigação de riscos sanitários; o) fortalecer a capacidade dos laboratórios veterinários de apoio ao sistema de quarentena e vigilância sanitária, garantindo a eficiência dos diagnósticos e análises laboratoriais; p) integrar e manter contacto com redes de vigilância internacionais para assegurar a troca de informações e a implementação de medidas conjuntas de contenção de doenças; q) supervisionar a conformidade e qualidade dos dados epidemiológicos gerados por laboratórios veterinários, assegurando a padronização dos métodos de diagnóstico; r) supervisionar a implementação de protocolos de biossegurança e controlo de doenças em explorações pecuárias e estabelecimentos de produção animal; s) desenvolver e harmonizar políticas, estratégias, normas e directrizes em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde para a prevenção e controlo de zoonoses e resistência antimicrobiana; t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Vigilância, Controlo de Doenças e Quarentena Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 51 (Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinários) 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e produtos de Uso Veterinário as seguintes: a) avaliar, registar. e autorizar a introdução no mercado de medicamentos, biológicos, e produtos de uso veterinário; b) criar e manter uma base de dados e divulgar a lista actualizada de medicamentos veterinários e biológicos registados no país; c) monitorar a observância das condições de importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, fabrico e a comercialização de medicamentos, biológicos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal; d) regulamentar e verificar a conformidade higio-sanitárias e as condições dos estabelecimentos de armazenamento, distribuição e comercialização de insumos veterinários; e) assegurar a qualidade de medicamentos, biológicos, princípios activos de uso veterinário, incluindo produtos para alimentação animal que circulam no país; f) estabelecer e garantir a implementação do sistema nacional de farmacovigilância; g) estabelecer e operacionalizar um sistema de vigilância da Resistência anti-microbriana; h) regular e promover o uso seguro e eficaz de medicamentos veterinários, biológicos, drogas carracicidas e demais produtos de uso veterinário; i) regulamentar e supervisionar os princípios técnicos de segurança, eficácia e protecção ambiental aplicáveis aos medicamentos veterinários, biológicos e princípios activos, especialmente no âmbito da sua avaliação e autorização de importação; j) elaborar e manter actualizada a lista de medicamentos, produtos biológicos e pesticidas cujo uso é proibido no país; k) estabelecer e operacionalizar o sistema de controlo de produtos de uso veterinário obsoletos e destino; e l) assegurar o licenciamento e registo de laboratórios. 2. A Repartição de Registo e Controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário é dirigida por um Chefe de Repartição Central. I SÉRIE — NÚMERO 2351974 Artigo 52 (Departamento de Sementes) 1. São funções do Departamento de Sementes as seguintes: a) propor a legislação na área de sementes; b) garantir a divulgação e o cumprimento da legislação nacional, protocolos regionais e convenções internacionais sobre semente; c) coordenar e realizar treinamentos sobre sementes; d) promover e coordenar o desenvolvimento do sector de sementes; e) colaborar com entidades regionais e internacionais em matérias ligadas à semente; f) colaborar com entidades nacionais, regionais e internacionais para a conservação de recursos fitogenéticos; g) garantir a qualidade de semente de produção nacional e importada; h) fazer o registo e controlo de variedades de plantas; i) assegurar a protecção de novas variedades de plantas; j) fazer o registo de entidades que exercem actividades na área de semente; k) controlar as exportações e importações de semente; l) coordenar a rede de laboratórios e inspectores públicos e privados que operam na área de sementes; m) criar e manter uma base de dados sobre o subsector de sementes; n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Sementes é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Sementes estrutura-se em: a) Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas Mudas; e b) Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes. Artigo 53 (Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas) 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas, as seguintes: a) analisar os processos de pedido de registo de variedade; b) realizar ensaios de Distinção, Uniformidade e Estabilidade e monitorar os ensaios Valor, Cultural e Uso; c) manter um arquivo de dados sobre variedades registadas oficialmente no país; d) assegurar a realização das reuniões do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades e Comité Nacional de Sementes; e) garantir a publicação da lista de variedades aprovadas no Boletim da República; f) analisar os pedidos de importação e exportação de semente; g) conduzir ensaios de pré-controlo; h) garantir a gestão dos direitos do melhorador de plantas; i) conservar amostras de referência; e j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Registo e Controlo de Variedades de Plantas e Mudas é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 54 (Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente) 1. São funções da Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente, as seguintes: a) registar as entidades que exercem actividades no subsector de sementes; b) harmonizar os planos de produção de semente; c) inspeccionar campos de produção de semente; d) realizar amostragens aos lotes de semente de produção nacional e importada; e) realizar análises laboratoriais de semente de produção nacional e importada; f) certificar semente de produção nacional; g) realizar a gestão dos laboratórios públicos e privados de sementes; h) coordenar, realizar treinamentos e divulgar a legislação sobre sementes; i) realizar o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes; j) supervisionar e monitorar os inspectores de sementes públicos e privados; k) elaborar e propor normas complementares para inspecção e certificação de sementes; l) elaborar procedimentos de garantia de qualidade; m) realizar ensaios pós-controlo; e n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 55 (Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança) 1. São funções do Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança as seguintes: a) estabelecer e monitorar padrões fitossanitários, sanitários e de inocuidade alimentar, em coordenação com o Ministério da Saúde, com foco na proteção da saúde pública; b) desenvolver e implementar programas de controlo da higiene e de monitoria de resíduos químicos, biológicos e medicamentos nos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira; c) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos destinados aos animais; d) desenvolver, em coordenação com o Ministério da Saúde, programas fitossanitários e sanitários integrados no âmbito da abordagem Uma Só Saúde, promovendo a interligação entre saúde animal, humana e ambiental; e) assegurar articulação permanente com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes nas matérias que envolvam riscos à saúde humana e segurança dos alimentos; f) coordenar, supervisionar e garantir a implementação das actividades de registo, controlo de circulação e uso racional de medicamentos veterinários; g) promover a aplicação de normas sanitárias, fitossanitárias e de biossegurança em todas as cadeias de produção agropecuária e pesqueira, em conformidade com a legislação nacional, regional e internacional; h) colaborar com entidades competentes na implementação de protocolos de biossegurança para o uso de 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1975 Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) na produção agrária e aquícola; i) elaborar, propor e actualizar políticas, estratégias e legislação de biossegurança agropecuária e de segurança para a comercialização, transporte, manipulação e uso de produtos biológicos, genéticos e OGMs; j) estabelecer normas para a gestão e descarte seguro de resíduos gerados nas cadeias da produção agrária e nos laboratórios de diagnóstico; k) estabelecer normas e mecanismos para o registo, certificação e classificação de explorações agropecuárias em função do risco sanitário e biossegurança; l) estabelecer normas relativas à segurança dos alimentos para animais e mecanismos de monitoria de ração e outros insumos zootécnicos; m) supervisionar, fiscalizar e fortalecer a rede de laboratórios públicos voltados ao controlo da qualidade de insumos, sanidade animal, vegetal e pesqueira, assegurando a articulação com os órgãos competentes do sector da saúde; n) avaliar, emitir parecer técnico e autorizar a introdução e uso de OGMs, considerando os riscos ambientais e à saúde pública; o) desenvolver e manter atualizado o sistema nacional de mapeamento e vigilância dos riscos de saúde animal, vegetal e ambiental, incluindo zonas de risco e cadeias prioritárias; p) desenvolver e promover a adoção de sistemas de boas práticas agropecuárias e laboratoriais que assegurem a qualidade sanitária e ambiental das cadeias de produção; q) executar outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável. 2. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Saúde Pública Agrária e Biossegurança estrutura-se em: a) Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos; e b) Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária. Artigo 56 (Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos) 1. São funções da Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos, as seguintes: a) estabelecer e aplicar normas higiossanitárias para o manuseamento e conservação de produtos e subprodutos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano e ao fabrico de ração, incluindo as condições das instalações e equipamentos de processamento; b) definir critérios de aprovação fitossanitária e sanitária, bem como, definir marcas e selos de certificação de conformidade ou reprovação a aplicar nos produtos de origem animal vegetal e pesqueira destinados ao consumo humano; c) colaborar com o ministério que superintende a área da saúde pública na determinação e controlo dos limites máximos de resíduos químicos e biológicos nos produtos de origem animal, vegetal e pesqueiros destinados à alimentação humana; d) estipular os limites máximos de resíduos químicos incluindo pesticidas, medicamentos veterinários, outros contaminantes e biológicos em produtos de origem animal, vegetal e pesqueira destinados à cadeia de produção alimentar para o consumo humano; e) garantir a inspecção e certificação fitossanitária, sanitária e de salubridade dos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e pesqueira em conformidade com os padrões nacionais e internacionais de segurança alimentar; f) implementar e avaliar medidas de prevenção e controlo de doenças de origem alimentar em colaboração com o serviço nacional de saúde e demais entidades competentes; e g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Inocuidade Alimentar e Controlo de Resíduos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 57 (Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária) 1. São funções da Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária as seguintes a) propor e actualizar a legislação relativa ao controlo e uso de insumos veterinários, incluindo alimentos para animais, abrangendo as cadeias de produção animal, vegetal e pesqueira, em articulação com os departamentos e instituições competentes; b) propor políticas e estratégias de biossegurança aplicáveis às cadeias agroalimentares, com enfoque na produção, processamento e distribuição de alimentos de origem animal, vegetal e pesqueira, em coordenação com o ministério que superintende a área da saúde pública; c) verificar o cumprimento de medidas de biossegurança nas unidades de produção, abate de animais e processamento de produtos agropecuários, promovendo a adopção de boas práticas sanitárias e fitossanitárias; d) apoiar tecnicamente a implementação de programas sanitários e fitossanitários no âmbito da abordagem de Saúde Única, assegurando a articulação entre saúde animal, vegetal, humana e ambiental, em coordenação com os serviços relevantes; e) executar, em articulação com as entidades competentes, actividades técnicas associadas ao desenvolvimento e aplicação de protocolos de biossegurança e controlo de riscos biotecnológicos, nomeadamente no uso de OGMs na produção agrária e aquícola; f) promover a harmonização das normas e práticas de biossegurança no sector agrário, em alinhamento com os compromissos internacionais assumidos pelo país; g) verificar o cumprimento das normas e padrões de qualidade estabelecidos ao nível nacional, regional e internacional para a certificação de produtos agropecuários, com foco na conformidade sanitária, fitossanitária, técnica e comercial; h) realizar o licenciamento e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de abate e processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público, assegurando o cumprimento das normas de biossegurança, higiene e funcionamento técnico- sanitário; I SÉRIE — NÚMERO 2351976 i) realizar vistorias e emitir pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal destinados ao consumo público; j) executar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor. 2. A Repartição de Biossegurança e Saúde Agrária é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 58 (Departamento de Fiscalização Agropecuária) 1. São funções do Departamento de Fiscalização Agropecuária, as seguintes: a) propor legislação para a fiscalização agropecuária e assegurar a sua implementação; b) assegurar a qualidade dos produtos produzidos e importados e serviços agropecuários no país através da fiscalização e Inspecção em cumprimento da legislação aplicável e emitir autos de notícia de acordo com os modelos aprovados; c) fiscalizar o cumprimento da legislação vigente dos sectores de sanidade vegetal, sanidade animal e sementes; d) articular e coordenar com os demais sectores e outras entidades em processos de averiguação e fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico do sector agro- pecuário; e) fiscalizar a produção, importação e comercialização dos animais, vegetais, insumos agrários, produtos e subprodutos de origem animal no mercado nacional; f) executar a fiscalização sanitária e fitossanitária e dos produtos agropecuários nos postos fronteiriços do país e nos postos de transito internos; g) assegurar a fiscalização da implementação das boas praticas de uso de medicamentos veterinários, agroquímicos comercializados no território nacional; h) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Fiscalização Agropecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Fiscalização Agropecuária estrutura-se em: a) Repartição de Fiscalização Sanitária, Insumos e Produtos de Origem Animal; b) Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas. Artigo 59 (Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal) 1. São funções da Repartição Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal as seguintes: a) inspeccionar a observância das condições de funcionamento dos locais de concentração de animais (feiras, mercados, zoológicos, locais de tratamento de animais, locais de abeberamento) de acordo com a legislação em vigor e monitorar o cumprimento dos programas sanitários e do bem-estar animal; b) fiscalizar a legalidade das unidades de produção e a implementação das normas sanitárias e boas práticas na produção pecuária, abate de animais e processamento de produtos de origem animal, incluindo o mel; c) fiscalizar as unidades de produção de alimentos para animais e as unidades de incubação de pintos e materiais de reprodução; d) fiscalizar o cumprimento da legislação e a conformidade higio-sanitária e a biossegurança das instalações de abate de animais, equipamentos e materiais de processamento, beneficiação, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal; e) fiscalizar o processo da inspeção dos produtos e subprodutos de origem animal nos estabelecimentos de abate e processamento; f) verificar a inocuidade e o estado dos materiais e insumos usados no abate e processamento; g) fiscalizar o cumprimento da legislação específica na prevenção e controlo de doenças transfronteiriças de animais; h) fiscalizar e inspecionar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) e nos Postos de Trânsito Internos ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, forragem, Medicamentos veterinários produtos de uso veterinários, materiais de multiplicação animal e outros insumos; i) colher e enviar amostras para o laboratório de produtos e animais inspecionados para a monitoria sanitária e a rastreabilidade das doenças; j) fiscalizar a observância da legislação na produção, importação, exportação, trânsito, manuseamento, transporte, armazenamento, comercialização e a conformidade de medicamentos veterinários, biológicos, princípios activos, produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal; k) fiscalizar o cumprimento das normas de produção, o registo, a importação, a exportação, a comercialização e aplicação de soros, vacinas, alérgenos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário; l) fiscalizar a implementação de boas práticas de uso de medicamentos veterinários para a prevenção da resistência antimicrobiana; m) fiscalizar observância da legislação pré, durante e pós quarentena; n) inspecionar a observância das especificações dos meios de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, forragens medicamentos e outros insumos; o) fiscalizar a legalidade dos estabelecimentos que prestam assistência veterinária; p) fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para o trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais e a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Fiscalização Sanitária, de Insumos e de Produtos de Origem Animal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1977 Artigo 60 (Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas) 1. São funções da Repartição Fiscalização de Fiscalização de Insumos Agrícolas as seguintes: a) fiscalizar nos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIFs) ao nível nacional o cumprimento da legislação aplicável para a importação, exportação de plantas e vegetais; b) fiscalizar a implementação das boas praticas de uso de pesticidas e fertilizantes; c) fiscalizar a rede comercial de sementes; d) fiscalizar os padrões de qualidade e a rotulagem dos produtos vegetais; e) fiscalizar a rede comercial de agroquímicos; f) fiscalizar a rede comercial de pesticidas e fertilizantes; e g) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Fiscalização de Insumos Agrícolas é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO VI Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial Artigo 61 (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial) 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de administração e gestão de terras i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional de Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. b) No âmbito do ordenamento terrestre i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; I SÉRIE — NÚMERO 2351978 viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. c) No âmbito do Reassentamento i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de reassentamento; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial, abreviadamente designada por DNATDT tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras; b) Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras; c) Departamento de Desenvolvimento Territorial; d) Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário; e) Repartição de Gestão de Conflitos de Terra; e f) Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial. Artigo 62 (Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras) 1. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras tem as seguintes funções: a) planificar as actividades do Departamento e apresentar periodicamente os respectivos relatórios; b) propor normas, procedimentos técnicos e metodologias para levantamentos topográficos cadastrais, delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; c) divulgar a legislação sobre terras; d) promover campanhas de divulgação e sensibilização pública em matérias de regularização da terra; e) assegurar a implementação das normas e procedimentos técnicos e legais relativos à delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; f) planificar actividades de delimitação, demarcação, regularização e titulação do uso e aproveitamento da terra; g) elaborar normas e instruções técnicas sobre equipamento topográfico de georreferenciação cadastral; h) elaborar os Termos de Referência e avaliar as propostas resultantes do processo de contratação e prestação de serviços no âmbito da regularização de terras; i) coordenar e monitorar as actividades no âmbito da georreferenciação e regularização de terras; j) assegurar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados; k) coordenar o processo de emissão ou revogação de Alvarás para o exercício da actividade de Agrimensura Ajuramentada; l) assegurar, supervisionar e fiscalizar as actividades dos Serviços Públicos de Cadastro de nível local, Agrimensores Ajuramentados e outros provedores de serviços de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras autorizados; m) colaborar na elaboração e execução de estudos e/ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1979 n) propor e colaborar na realização de investigação técnico- científica e estudos sobre a regularização de terras; o) participar nos processos de delimitação de unidades territoriais do País, sua categorização ou elevação; p) promover capacitação intra e interinstitucional na área de delimitação, demarcação, regularização e titulação de terras; q) assegurar o intercâmbio com os centros de formação e pesquisa em delimitação, regularização e titulação de terras; r) assegurar que toda a actividade do Departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; s) aprovar os processos técnicos resultantes de levantamentos topográficos cadastrais; t) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; e u) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras funcionam as seguintes repartições: a) Repartição de Agrimensura; e b) Repartição de Titulação de Terras. 3. O Departamento de Agrimensura e Titulação de Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 63 (Repartição de Agrimensura) 1. A Repartição de Agrimensura tem como funções: a) propor normas e procedimentos técnicos para levantamentos topográficos cadastrais e assegurar a sua difusão e implementação; b) assegurar a emissão ou revogação dos alvarás para o exercício de Agrimensura ou aplicação de medidas disciplinares aos agrimensores ajuramentados; c) estudar, propor as metodologias e os requisitos técnicos necessários à execução dos trabalhos de georreferenciação nas suas diferentes fases e garantir a sua realização; d) apoiar na execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras; e) proceder ao cálculo e verificação dos processos técnicos resultantes da execução de trabalhos técnicos de georreferenciação e regularização de terras; f) efectuar o tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas no domínio da georreferenciação; g) prestar apoio técnico aos Serviços Públicos Cadastro locais, e agrimensores ajuramentados e supervisionar o seu desempenho; h) assegurar a elaboração e aplicação de normas técnicas e metodológicas dos trabalhos de georreferenciação; i) garantir o suporte técnico aos Serviços Públicos de Cadastro, do nível local; j) monitorar a realização dos trabalhos de Agrimensura; k) assegurar a actualização de base de dados dos agrimensores ajuramentados; l) efectuar auditorias regulares aos serviços públicos de cadastro locais. 2. A Repartição de Agrimensura é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 64 (Repartição de Titulação de Terras) 1. A Repartição de Titulação de Terras tem as seguintes funções: a) assegurar o processo de regularização sistemática do direito e uso de aproveitamento da terra; b) supervisionar e fiscalizar a actividade dos agrimensores ajuramentados no âmbito do processo da regularização de terras; c) monitorar a implementação dos programas, projectos e actividades no âmbito da regularização de terras; d) elaborar relatórios estatísticos e balanços do registo e titulação de terras; e) assegurar na implementação e actualização da metodologia de recolha e tratamento de informação cadastral no processo de registo e regularização sistemática de terras; f) assegurar a atualização de dados no sistema de gestão de informação sobre terras; g) participar no processo de sensibilização pública no âmbito de registo e regularização de terras; h) assegurar a capacitação técnica aos Serviços Públicos de cadastro de nível local no âmbito da regularização do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e delimitação comunitária. 2. A Repartição de Titulação de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 65 (Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras) 1. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras tem as seguintes funções: a) planificar as actividades do departamento e apresentar periodicamente relatórios de desempenho; b) garantir a implementação e divulgação da legislação, políticas e estratégias de cadastro e informação sobre terras; c) operacionalizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Terras e a Gestão do Fundo de Terras; d) propor o estabelecimento de normas e procedimentos para a tramitação processual e do estabelecimento do Tombo de terras; e) garantir a implementação das normas e procedimentos sobre a constituição, modificação e extinção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra; f) prestar a assistência técnica aos Serviços públicos de Cadastro de nível local no âmbito da sua actuação; g) coordenar, supervisionar e controlar a execução das actividades no âmbito da administração nacional de terras; h) propor e colaborar na realização de investigação técnico- científica e estudos no âmbito do Cadastro Nacional de Terras; i) garantir a tramitação célere de pedidos relativos à constituição, modificação e extinção de DUAT; j) promover a divulgação da legislação sobre terras; k) emitir pareceres em processos de licenciamento de projectos de desenvolvimento; l) assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais no âmbito do cadastro e informação sobre terras; I SÉRIE — NÚMERO 2351980 m) emitir pareceres de conformidade para criação de serviços públicos de cadastro locais; n) assegurar e apoiar a consolidação dos Serviços Públicos de Cadastro locais; o) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento, entre outros; p) assegurar a implementação das penalizações decorrentes do incumprimento da Legislação sobre Terras; q) monitorar o processo de cobrança de taxas de DUAT´s, prazo de demarcação e outras obrigações conexas; r) assegurar que toda a actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais e de género; s) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; e t) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras funcionam as seguintes Repartições: a) Repartição de Informação Cadastral; e b) Repartição de Tramitação e Tombo de Terras. 3. O Departamento de Cadastro e Informação sobre Terras é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 66 (Repartição de Informação Cadastral) 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes funções: a) planificar, supervisionar e coordenar a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras; b) garantir o cumprimento de procedimentos de produção de informação cadastral e sua implementação; c) garantir a produção e disponibilização de informação cadastral para vários fins e ao público em geral; d) efectuar monitorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais; e) fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades; f) preparar e disseminar informações estatísticas e geo- cadastral sobre o uso e ocupação da terra; g) propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados. 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 67 (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras) 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as seguintes funções: a) assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis; b) estudar e propor mecanismos relativos a tramitação processual eficiente e tecnicamente operativa; c) garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT; d) garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias; e) elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT; f) organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras; g) assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas; h) definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras; i) coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes; j) efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras. 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 68 (Departamento de Desenvolvimento Territorial) 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções: a) propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial; b) elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional; c) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial; d) assegurar o funcionamento da Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território; e) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento; f) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital, autárquico e Local; g) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento; h) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT; i) participar na divisão, classificação, hierarquização e definição dos limites administrativos dos distritos e municípios; j) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial; k) apoiar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, e gestão de uso e aproveitamento de terras; l) coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do País; m) participar do processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas; n) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas; o) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas; p) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1981 q) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições; r) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam as seguintes repartições: a) Repartição de Planeamento Regional; e b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais. 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 69 (Repartição de Planeamento Regional) 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções: a) elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital; b) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial de nível Provincial e Distrital; c) assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial; d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital; e) emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e delimitação de áreas de reserva para fins especiais; f) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; g) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT; h) participar na divisão, classificação, hierarquização, e definição dos limites administrativos dos distritos; e i) licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial. 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 70 (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais) 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem as seguintes funções: a) elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais; b) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autárquico, Vilas e aglomerados rurais; c) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial; d) participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas; e) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas; f) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas; g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais; h) promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias; i) promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitate dos aglomerados humanos no meio rural; j) promover, acompanhar e supervisionar do processo de elaboração instrumentos de ordenamento territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; k) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; l) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; e m) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento. 2. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 71 (Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário) 1. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes funções: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, legislação, normas, metodologias, regulamentos e procedimentos sobre os processos de reassentamento; b) promover a divulgação e disseminação da legislação, metodologia, normas e regulamentos sobre os processos de reassentamento; c) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento; d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; e) acompanhar e supervisionar os processos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de expropriação para efeito do ordenamento territorial; f) participar na identificação e mapeamento de áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas, de projectos de investimento público e de calamidades naturais; g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; h) definir indicadores e parâmetros de monitoria e avaliação dos processos de reassentamento; i) assegurar o funcionamento da Comissão Técnica de supervisão e acompanhamento do reassentamento; j) prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado, municípios e proponentes de projectos em matéria de reassentamento; k) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; l) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; I SÉRIE — NÚMERO 2351982 m) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; n) promover o planeamento participativo, assegurando o equilíbrio do género e pessoas vulneráveis; o) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; p) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; q) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. No Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário funcionam duas repartições: a) Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública; e b) Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais. 3. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 72 (Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública) 1. A Repartição de Reassentamento, Actividades Económicas e Utilidade Pública tem as seguintes funções: a) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; b) emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; c) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; d) participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; e) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; f) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; g) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector. 2. A Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública é dirigido por um Chefe de Repartição Central. Artigo 73 (Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais) 1. A Repartição de Reassentamento, Desastres Naturais e Hostilidades tem as seguintes funções: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento; b) propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; c) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; d) promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; e) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial. 2. A Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 74 (Repartição de Gestão de Conflitos de Terra) 1. A Repartição de Gestão de Conflitos de Terra tem as seguintes funções: a) assegurar o serviço de assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; b) apoiar na elaboração de projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica; c) colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico; d) garantir a sistematização, actualização e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector; e) proceder à recolha, análise e tratamento de informação sobre terras e garantir a sua divulgação; f) apoiar na mitigação, identificação, mediação e proposta de soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT em todo o território nacional; g) apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de conflitos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras; h) prestar apoio e aconselhamento aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem; i) manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento de territorial outra legislação afim; j) assegurar a identificação e mapeamento de potenciais conflitos de terras; k) estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações; l) receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras; m) estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos; n) assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário; o) estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras; p) emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados; q) colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes; e r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores. 2. A Repartição de Gestão de Conflitos é dirigido por um Chefe de Repartição Central. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1983 Artigo 75 (Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial) 1. A Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial tem as seguintes funções: a) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial; b) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição; c) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT); d) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados; e) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas; f) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte; g) elaborar normas e procedimentos de Segurança da Informação para a instituição, de acordo com os parâmetros internacionais; h) garantir a manutenção preventiva e correctiva da infra- -estrutura de tecnologias de informação; i) garantir o funcionamento do Centro de dados; j) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados; k) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial; l) propor políticas sobre o acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação; m) assegurar o estabelecimento e implementação de aplicações de ferramentas de GIS e administração e gestão de base de dados a todos níveis; n) promover a inovação e transformação digital; o) definir requisitos técnicos para a contratação de produtos e serviços no âmbito das tecnologias de informação; p) desenhar as especificações técnicas para o fornecimento e aquisição de softwares e outras licenças específicas para o tratamento, análise e conservação de dados; q) assegurar que toda a actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais; r) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial; s) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição; t) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT); u) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados; v) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas; w) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte; x) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados; y) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial; e z) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores no âmbito das suas atribuições. 2. A Repartição de Gestão de Sistemas é chefiada por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO VII Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia Artigo 76 (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia) 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos e estabelecer quotas de exploração e abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e vi. assegurar a implementação de actividades para a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vii. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas; viii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; ix. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; x. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; xi. promover a industrialização de produtos florestais; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas plantações florestais no País; iii. conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal no e outras instituições afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas; I SÉRIE — NÚMERO 2351984 iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros florestais em coordenação com as entidades provinciais de plantações florestais; vi. promover cultivos baseados nos sistemas agro- silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades locais com base em distintas tecnologias aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madeireiros para criação de renda das comunidades locais. c) No âmbito da Conservação i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimento e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x. promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécie de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia, abreviadamente designada por DNFFB tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Florestas e Plantações Florestais; b) Departamento de Conservação e Fauna Bravia; c) Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos; e d) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos. Artigo 77 (Departamento de Florestas e Plantações Florestais) 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Florestais as seguintes: a) elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais; b) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas; c) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas florestais e de plantações florestais no País; d) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, ecossistemas frágeis, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa; e) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades; f) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal; g) conduzir estudos visando a identificação de áreas com necessidade de restauração florestal e reflorestamento; h) realizar estudos visando a fixação de quotas de exploração dos produtos florestais; i) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; j) promover, a utilização de produtos florestais não madeireiros para a criação de renda das comunidades; k) garantir a implementação de actividades visando reduzir o desmatamento e degradação florestal; l) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e/ ou exportação de material genético florestal pelas empresas; m) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das demais comunidades locais do país; n) promover o estabelecimento de viveiros florestais (modelos); o) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; p) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias silviculturais aplicáveis; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais estrutura em: a) Repartição de Florestas Nativas; b) Repartição de Plantações Florestais; e c) Repartição de Indústrias Florestais. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1985 Artigo 78 (Repartição de Florestas Nativas) 1. São funções da Repartição de Florestas Nativas as seguintes: a) supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos florestais; b) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades; c) avaliar e monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões florestais; d) coordenar acções visando a utilização sustentável da biomassa lenhosa para fins energéticos; e) realizar estudos visando a classificação, reclassificação, fixação de quotas de exploração de produtos florestais e propor quotas de exportação de produtos florestais; f) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas; g) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; h) garantir a criação, gestão e restauração das reservas florestais; i) promover, coordenar e monitorar as actividades de reflorestamento e plantações florestais para fins de enriquecimento da floresta nativa, combate à erosão, comunitários, energéticos e estéticos paisagísticos; j) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa; e k) promover a cadeia de valor dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros. 2. A Repartição de Florestas Nativas, é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 79 (Repartição de Plantações Florestais) 1. São funções da Repartição de Plantações Florestais as seguintes: a) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas de plantações florestais no País; b) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e ou exportação de material genético florestal pelas empresas; c) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país; d) promover o estabelecimento de viveiros florestais; e) assegurar o maneio e gestão das plantações florestais estabelecidas; f) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, Plantações Sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; g) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias agro- silviculturais aplicáveis; e h) promover, a geração de produtos florestais madeireiros para a criação de renda das comunidades locais. 2. A Repartição de Plantações Agro-Florestais é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 80 (Repartição de Indústrias Florestais) 1. São funções da Repartição de Indústrias Florestais as seguintes: a) coordenar e monitorar as actividades das indústrias florestais; b) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal; c) avaliar projectos para o estabelecimento de indústrias florestais; d) actualizar o cadastro das industrias florestais; e) promover o estabelecimento de industrias florestais; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Indústrias Florestais, é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 81 (Departamento de Conservação e Fauna Bravia) 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia as seguintes: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de Conservação e gestão da fauna bravia em todo território nacional; b) assegurar o licenciamento da exploração dos recursos faunísticos nas fazendas do bravio e nas zonas de utilização múltipla; c) propor mecanismos e coordenar os procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia; d) coordenar a criação das áreas de conservação; e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES; f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação e da utilização sustentável da fauna bravia; g) promover a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos e propor quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; h) estabelecer critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia; i) coordenar as acções para conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats; j) manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação; k) propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro; l) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos; m) monitorar e promover a prevenção e combate das doenças que afectem a fauna bravia; I SÉRIE — NÚMERO 2351986 n) assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com outras instituições que cuidam de sanidade animal; o) assegurar a realização de censos faunísticos das áreas de conservação; p) promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia estrutura- se em: a) Repartição de Conservação; e b) Repartição de Fauna Bravia. Artigo 82 (Repartição de Conservação) 1. São funções da Repartição de Conservação as seguintes: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; b) propor a criação das áreas de conservação; c) assegurar o cumprimento dos planos de maneio das áreas de conservação e garantir a sua monitoria; d) assegurar o cumprimento das normas e procedimentos sobre gestão de áreas de conservação; e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de fauna e flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção - CITES; f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação;e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Conservação é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 83 (Repartição de Fauna Bravia) 1. São funções da Repartição de Fauna Bravia as seguintes: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação sobre a fauna bravia; b) propor normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; c) assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos faunísticos; d) assegurar o repovoamento faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; e) assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos, f) desenvolver acções de prevenção e combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; g) promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos faunísticos; h) desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação faunística; i) propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de homem-fauna bravia; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Fauna Bravia é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 84 (Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos) 1. São funções do Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes: a) avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais e faunísticos; b) implementar e monitorar as actividades relacionadas com o registo, Medição, Relatório e Verificação (MRV) no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal (REDD+); c) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinados aos diversos fins; d) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística; e) definir normas técnicas e metodológicas para a realização de inventários florestais e faunísticos e os respectivos planos de maneio; f) realizar actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais e faunísticos, bem como as áreas com potencial de conservação da biodiversidade; g) realizar e manter actualizados os inventários Provinciais e nacional e informação sobre florestas e fauna; h) coordenar a realização de estudos e planos provinciais e nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito dos inventários florestais e faunísticos; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos estrutura em: a) Repartição de Inventário e Planos de Maneio; e b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados. Artigo 85 (Repartição de Inventário e Planos de Maneio) 1. São funções da Repartição de Inventário e Planos de Maneio as seguintes: a) realizar a avaliação periódica qualitativa e quantitativa dos recursos florestais e faunísticos incluindo dos ecossistemas frágeis a nível nacional, provincial e local; b) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinada a diversos fins; c) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística bem como os planos de maneio das áreas de conservação; d) monitorar os inventários e Planos de Maneio; e) assegurar a disseminação dos resultados de inventários nacionais e provinciais realizados; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1987 f) garantir a avaliação quantitativa e qualitativa das áreas de conservação; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Inventários e Planos de Maneio é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 86 (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados) 1. São funções da Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados as seguintes: a) assegurar a realização de actividades de mapeamento sistemático de cobertura de todos tipos de ecossistemas incluindo ecossistemas frágeis; b) garantir a produção sistemática e publicação de informação sobre queimadas; c) assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação dos ecossistemas e habitats; d) identificar e monitorar áreas problemáticas e ecossistemas frágeis e providenciar informação para planeamento, gestão dos recursos florestais e faunísticos, combate ao desmatamento e conservação da biodiversidade e áreas alternativas para o desenvolvimento sustentável; e) assegurar a colecta, análise, processamento e disseminação da informação sectorial de forma a garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Monitoria Florestal; f) garantir a monitoria espacial do estado das áreas de conservação; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 87 (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos) 1. São funções do Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes: a) desenvolver estratégias e programas para a integração e envolvimento comunitário na exploração sustentável de Recursos Florestais e Faunísticos garantindo a geração de renda; b) assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos florestais e faunísticos na formulação e implementação de planos de gestão; c) estabelecer e fortalecer os sistemas de governação comunitária através de organização das comunidades locais, capacitação e engajamento das comunidades em processos de tomada de decisão; d) desenvolver acções para o controlo e mitigação das queimadas nas áreas florestais bem como de prevenção e mitigação do conflito homem-fauna bravia; e) supervisionar os mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos florestais e faunísticos e nos benefícios gerados pela sua exploração; f) assegurar o desenvolvimento de cadeias de valor dos produtos florestais não madeireiros, assegurando a integração dos recursos florestais e faunísticos; g) identificar e mapear áreas com potencial apícola a nível nacional para exploração pelas comunidades locais; h) desenvolver acções de capacitação dos produtores de mel a nível nacional; i) assegurar a avaliação e monitoramento da produção apícola; j) Organizar e actualizar a base de dados sobre comunidades no âmbito de maneio comunitário dos recursos florestais e faunísticos; k) promover e monitorar a participação das organizações não governamentais e do sector privado nas acções de desenvolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos florestais e faunísticos; l) desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção da biodiversidade pelas comunidades locais; m) sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Naturais através de encontros, publicação de boletins e de outros meios; e n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO VIII Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas Artigo 88 (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas) 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas as seguintes: a) No âmbito do Ambiente i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de ambiente, mudanças climáticas e salvaguardas ambientais e sociais; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv. promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; I SÉRIE — NÚMERO 2351988 ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x. desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. b) No âmbito de Mudanças Climáticas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações s i s t e m á t i c a s , p e s q u i s a s c i e n t í f i c a s , sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural; iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão Ambiental; b) Departamento de Avaliação Ambiental; c) Departamento de Mudanças Climáticas; e d) Departamento de Contribuições e Informação Ambiental. Artigo 89 (Departamento de Gestão Ambiental) 1. São funções do Departamento de Gestão Ambiental as seguintes: a) propor políticas, estratégias e legislação para as acções de conservação e gestão preservação da biodiversidade, economia circular e do meio ambiente; b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias e normas; c) implementar estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais; d) propor a ratificação de acordos ambientais Multilaterais e Bilaterais; e) promover a implementação de políticas de economia circular; f) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes; g) assegurar a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais e do ambiente; h) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis, incluindo a reabilitação e restauração de áreas degradadas, biodiversidade terrestre, marinha e costeira; i) promover e articular com entidades públicas e privadas, o desenvolvimento e implementação de programas, planos e projectos ambientais; j) realizar estudos para a valoração de capital natural; k) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos; l) promover o estabelecimento de Unidades Ambientais nas instituições públicas, projectos de desenvolvimento e entidades privadas; m) estabelecer mecanismos de coordenação e monitoria das economias verde, azul e circular; n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1989 2. O Departamento de Gestão Ambiental é dirigido por um chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Gestão Ambiental estrutura-se em: a) Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e Biodiversidade; b) Repartição de Gestão de Resíduos; e c) Repartição de Educação Ambiental. Artigo 90 (Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade) 1. São funções da Repartição de Gestão dos Recursos Naturais e da Biodiversidade as seguintes: a) promover a elaboração de Políticas, Estratégias, Planos, Programas e Projectos de Prevenção e Controlo as Queimadas Descontroladas, Seca e Desertificação e Erosão dos Solos; b) promover a inserção de aspectos ambientais nas políticas, planos, estratégias, normas e a implementação de programas, em coordenação com outros sectores, no âmbito da gestão sustentável dos recursos naturais, marinhos e costeiros; c) garantir o suporte técnico na implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e Acordos Ambientais Multilaterais e Bilaterais ractificados pelo país; d) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções ambientais ratificadas pelo país relativos a Diversidade Biológica, Seca e Desertificação, de Bona, de Nairobi, CITEs e Ramsar; e) propor critérios ambientais para a classificação e gestão das áreas marinhas e costeiras protegidas; f) promover a investigação, pesquisa e implementação de projectos ou acções alternativas apropriadas para a gestão comunitária dos recursos naturais, marinhos e costeiros e das áreas sensíveis; g) promover acções de conservação da biodiversidade, gestão sustentável das áreas protegidas e sensíveis e a reabilitação e restauração das áreas degradadas; h) garantir a recolha permanente e sistemática de dados sobre os recursos naturais e sua inserção no banco de dados; i) operacionalizar e secretariar as reuniões dos Grupos Técnicos Interinstitucionais do ambiente e biodiversidade; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão Ambiental é chefiada por um Chefe de Repartição Central Artigo 91 (Repartição de Gestão de Resíduos) 1. São funções da Repartição de Gestão de Resíduos as seguintes: a) propor o desenvolvimento e implementação de políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental, da economia circular, de produtos químicos, e resíduos entre outros, a luz das políticas nacionais e convenções internacionais; b) regulamentar a actividade de concessão de serviço público na área de resíduos perigosos e não perigosos; c) promover e implementar pesquisas sobre gestão de produtos químicos e resíduos; d) promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de resíduos perigosos, não perigosos, produtos químicos incluindo efluentes; e) estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento e gestão de resíduos perigosos, não perigosos e produtos químicos; f) promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos e produtos químicos; g) promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos e produtos químicos no ambiente rural, urbano e marinho-costeiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas; h) promover a participação das comunidades e do sector privado na co-gestão dos resíduos não perigosos; i) implementar acções que apoiem o desenvolvimento de boas práticas de gestão e monitoria de resíduos urbanos e perigosos ao nível nacional (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras); j) estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económico-financeiras em matéria de política de gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento de leis, regulamentos e normas aplicáveis; k) elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos incluindo a elaboração de relatórios bienais sobre a gestão de resíduos; l) apoiar o sector privado na elaboração e implementação de planos de gestão e manuseamento de resíduos; m) preparar de forma atempada e submeter aos respectivos secretariados os relatórios das Convenções de Estocolmo sobre poluentes Orgânicos e Persistentes, Basileia, Bamako, Roterdão e Minamata; n) analisar e emitir pareceres sobre Planos de Gestão de Resíduos de entidades, operadoras, transportadoras e empresas geradoras de resíduos associados ao fluxo de resíduos urbanos; o) proceder à avaliação dos modelos técnicos de gestão de resíduos sólidos urbanos; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Resíduos é chefiada por Chefe de Repartição Central. Artigo 92 (Repartição de Educação Ambiental) 1. São funções da Repartição de Educação Ambiental as seguintes: a) coordenar com os Sectores da Educação a integração dos aspectos ambientais e de mudanças climáticas nos curricula escolar, formação de professores e produção de material didático a todos os níveis; b) desenvolver, executar e coordenar programas, campanhas e estudos sobre a educação, consciencialização e divulgação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado, da sociedade civil e outros segmentos; I SÉRIE — NÚMERO 2351990 c) implementar e coordenar actividades de educação ambiental formal e não formal a todos os níveis, a luz das politicas, programas e estratégias; d) promover articulação com entidades públicas e privadas, internas e externas, para o desenvolvimento e implementação de projectos ambientais; e) promover campanhas públicas sobre o consumo consciente e descarte adequado de resíduos; f) promover a criação de espaços verdes nos locais de assentamento humano; g) promover programas de sensibilização e consciencialização ambiental e sobre a importância de reaproveitamento de resíduos orgânicos e inorgânicos; h) coordenar com os demais órgãos governamentais, entidades não-governamentais de defesa ambiental; i) emitir pareceres para acreditação das Organizações Não Governamentais e Associações que actuam na área do ambiental; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Educação Ambiental é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 93 (Departamento de Avaliação Ambiental) 1. São funções do Departamento de Avaliação Ambiental as seguintes: a) propor a legislação apropriada para orientar a implementação e gestão ambiental de actividades de desenvolvimento; b) propor, gerir e coordenar a elaboração e implementação de Directivas Gerais e Específicas sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental; c) propor a legislação sobre a Certificação Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM; d) emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade, sua implementação, monitoria e avaliação; e) proceder, em coordenação com a Comissão Técnica de Avaliação, a revisão de Estudos Ambientais no âmbito do licenciamento ambiental; f) presidir e secretariar a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental; g) promover a realização de pesquisas de avaliação de impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento socioeconómico; h) promover a realização de Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Planos e Programas; i) realizar licenciamento ambiental de actividades económicas de desenvolvimento e registo de entidades; j) promover em coordenação com as entidades públicas e privadas interessadas e sociedade civil, o Processo de Participação Pública no âmbito do licenciamento ambiental; k) promover e/ou realizar audiências públicas sempre que a natureza da actividade, suas características e os seus efeitos previsíveis o justifiquem; l) efectuar o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade; m) promover a capacitação e assistência técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e de contrabalanços da biodiversidade; n) monitorar os processos de licenciamento ambiental no país; o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Avaliação Ambiental estrutura-se em: a) Repartição de Licenciamento Ambiental; b) Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e c) Repartição de Salvaguardas Ambientais e Sociais. Artigo 94 (Repartição de Licenciamento Ambiental) 1. São funções da Repartição de Licenciamento Ambiental as seguintes: a) realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento ou que cause impacto ambiental de acordo com a legislação específica; b) realizar o licenciamento de projectos de Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+; c) realizar o licenciamento de projectos de Créditos de Carbono; d) realizar o licenciamento da importação de toda a cadeia de produtos químicos ao nível nacional e dos equipamentos de refrigeração e climatização; e) realizar o registo de revisores especialistas independentes; f) realizar o licenciamento de empresas de gestão e de transporte de resíduos perigosos e não perigosos; g) realizar o licenciamento de empresas de consultoria ambiental e de consultores independentes; h) emitir certificados de cumprimento dos objectivos dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; i) certificar entidades com o Selo Ambiental e o Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira – CEBAM; j) organizar e secretariar quando necessários a realização dos comités técnicos que apoiam os processos de licenciamento das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i); k) emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas; l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Licenciamento Ambiental é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 95 (Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade) 1. São funções da Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade as seguintes: a) avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade; b) organizar e secretariar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos Planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1991 c) gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; d) participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; e) organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação; f) estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade; g) garantir o Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade; h) acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 96 (Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental) 1. São funções da Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental as seguintes: a) elaborar e supervisionar politicas, normas, estratégias e directrizes de salvaguardas ambientais e sociais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas acções desenvolvidas em colaboração com os demais sectores no país; b) assegurar a implementação da Política de Género e Estratégia de sua implementação nos sectores; c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades; d) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas práticas que contribuam para melhor conformidade ambiental e social; e) assegurar a integração dos aspectos ambientais, sociais e género na planificação estratégica dos sectores, programas e projectos implementados a nível nacional para mitigar ou responder aos seus impactos; f) prestar assistência técnica e sensibilização aos diversos actores por forma a garantir que as actividades estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de politicas de salvaguardas ambiental e social, em prol do desenvolvimento sustentável; g) promover a realização de estudos, pesquisas e capacitação institucional sobre requisitos nacionais e internacionais para a integração de género e inclusão social no contexto do desenvolvimento sustentável; h) estabelecer um mecanismo de gestão de reclamação e resolução de conflitos resultantes da não observância dos aspectos de salvaguardas ambientais e sociais na implementação de actividades no país; i) monitorar a conformidade ambiental e social de politicas, programas e projectos públicos aplicar medidas corretivas se necessário; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Salvaguardas Sociais e Ambiental é chefiado por um Chefe de Repartição Central. Artigo 97 (Departamento de Mudanças Climáticas) 1. O Departamento de Mudanças Climáticas tem as seguintes funções: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias, legislação e directrizes sobre Mudanças Climáticas; b) promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; c) formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; d) promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, t ransferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; e) submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas; f) assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas; g) mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; h) assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; i) preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; j) promover a colecta, o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Mudanças Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento. 3. O Departamento de Mudanças Climáticas estrutura-se em: a) Repartição de Adaptação e Resiliência Climática; e b) Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono. Artigo 98 (Repartição de Adaptação e Resiliência Climática) 1. São funções da Repartição de Adaptação e Resiliência Climática as seguintes: a) promover e/ou coordenar a formulação, actualização e implementação de politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento e directrizes, bem como a integração nos processos de planificação a níveis nacional, provincial, distrital e municipal para a criação da resiliência, capacidade de adaptação e redução de risco climático nas pessoas, comunidades, ecossistemas e capital edificado; b) promover, cooperar e disseminar acções de estudos e/ ou pesquisas cientificas resultantes de observações sistemáticas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco climático e Perdas e Danos; I SÉRIE — NÚMERO 2351992 c) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo país relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país ratificou ou venha a ratificar; d) assegurar a preparação, participação e integração dos interesses e prioridades nacionais do país nos eventos regionais e internacionais relativos às mudanças climáticas; e) mobilizar meios de implementação para as acções de adaptação e resiliência às Mudanças Climáticas; f) promover a colecta, sistematização e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; g) coordenar acções de avaliação de vulnerabilidade, perda e danos e adaptação; h) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos; i) formular, implementar e participar na monitoria das acções de adaptação às mudanças climáticas; j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Mudanças Climáticas é chefiado por um Chefe de Repartição Central. Artigo 99 (Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono) 1. São funções da Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono as seguintes: a) elaborar políticas, estratégias e directrizes que conduzam ao desenvolvimento de Baixo Carbono, proteção da Camada de Ozono, mecanismos de mercados e/ou não mercados de carbono, CEBAM entre outros; b) assegurar a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais de desenvolvimento; c) Coordenar a preparação atempada de relatórios sobre a contribuição de Moçambique nas emissões globais de gases de efeito estufa e que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas; d) garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas; e) coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais das mudanças climáticas; f) analisar e emitir pareceres sobre projectos de Créditos de Carbono, Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal – REDD+, Mecanismos de Ajustamento sobre Carbono na Fronteira – CEBAM; g) analisar e emitir pareceres sobre importação de equipamentos de sector de refrigeração e climatização, produtos químicos do sector agrícola, refrigeração e climatização; h) identificar, divulgar e explorar as oportunidades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas (abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono); i) conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação e desenvolvimento de baixo carbono; j) promover e cooperar em pesquisas científicas, investigação aplicada, estudos socioeconómicos e tecnológicos no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono; k) assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais; l) assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com a ratificação da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, protocolos e emendas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais; m) promover o acesso a tecnologias para a fiscalização, recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono; n) promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono; o) emitir pareceres de aceitação ou rejeição de projectos submetidos aos fundos climáticos; p) mensurar, reportar e verificar as acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono, substâncias que destroem a camada de ozono incluindo e o apoio recebido; q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono é chefiado por um Chefe de Repartição Central. Artigo 100 (Departamento de Contribuições e Informação Ambiental) 1. São funções do Departamento de Contribuições e Informação Ambiental as seguintes: a) promover a colecta, sistematização, acesso e partilha de informação sobre agenda ambiental e climática; b) conceber, gerir e operar o Sistema de Informação Ambiental do país; c) implementar e gerir em coordenação com as instituições relevantes o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas, do ambiente e assegurar o controlo de qualidade e da Transparência; d) conceber e operar os sistemas eletrónicos de licenciamento ambiental e das contribuições ambientais; e) coordenar a preparação e divulgação periódica dos relatórios do estado do ambiente e sobre a implementação da acção climática; f) estabelecer e operacionalizar uma base de dados sobre questões ambientais e de mudanças climáticas para subsidiar os relatórios e documentos a submeter aos secretariados das convenções e acordos ambientais multilaterais; g) monitorar e avaliar as acções ambientais, de adaptação e mitigação as mudanças climáticas, incluindo o apoio recebido do Governo, Sector Privados e Organizações Não Governamentais; h) conceber e operacionalizar base de dados de registo e avaliação de empresas e consultores ambientais e danos ambientais das actividades; i) realizar a monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados no domínio do ambiente e mudanças climáticas; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1993 j) prestar apoio técnico a fiscalização e aplicação da lei ambiental em coordenação com entidades acreditadas e com a Inspeção – Geral do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas; k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; l) implementar políticas e legislação para aplicação de taxas ambientais nas actividades económicas no país; m) promover e implementar formação e comunicação que apoia o funcionamento da Taxa Ambiental sobre a Embalagem (TAE) e de quaisquer Interface de Programação de Aplicações (APIs) a nível nacional; n) operacionalizar a Taxa Ambiental sobre a Embalagem incluindo a presunção das metas de valorização das embalagens; o) sistematizar informação sobre todas as contribuições ambientais (TAE, Crédito de carbono, Redução das Emissões Resultantes do Desmatamento e Degradação Florestal-REDD+, Mecanismo de Ajustamento de Emissões de Carbono na Fronteira - CEBAM, licenciamento ambiental, das compensações dos impactos da recolha de resíduos e dos investimentos em infra-estruturas de resíduos; entre outras); p) propor melhorias nos mecanismos de taxação e gestão de contribuições ambientais e garantir o fluxo das contribuições ambientais; q) elaborar relatórios periódicos para acompanhar o desempenho e gestão das contribuições ambientais; r) recomendar formas de aumentar/alargar as contribuições ambientais e a eficiência do sistema; s) administrar as compensações a empresas que tenham conseguido valorizar os resíduos de embalagens; t) prestar apoio técnico e secretariar a Comissão de Monitoria e Avaliação da Gestão de Embalagens (COMAGE) e manter a articulação com outras entidades públicas e privadas relevantes; u) mapear e monitorar empresas e sectores sujeitos a contribuições ambientais; e v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Contribuições e Informação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO IX Direcção Nacional de Assuntos do Mar Artigo 101 (Direcção Nacional de Assuntos do Mar) 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento marítimo e economia azul; b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; c) assegurar a gestão e monitoria da implementação do plano de ordenamento marítimo em articulação com a entidade responsável pela fiscalização das actividades no espaço marítimo e outras entidades afins; d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo; e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo; f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo; l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistema; n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo; o) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaço marítimo e domínio público costeiro; p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins; q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; r) promover o desenvolvimento da Economia Azul; s) promover a mobilização de recursos para financiamento e investimentos azuis; t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul. 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente designada por DINAM, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar, abreviadamente designada por DINAM tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Economia Azul; e b) Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo. Artigo 102 (Departamento de Coordenação dos Assuntos do Mar) 1. São funções do Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar as seguintes: a) criar mecanismos para monitorização da aplicação da Política e Estratégia do Mar (POLMAR) e da legislação pertinentes na governação do mar; b) preparar e secretariar as sessões do Conselho Nacional do Mar; I SÉRIE — NÚMERO 2351994 c) propor mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, provinciais e locais, na utilização do espaço marítimo e seus respectivos recursos; d) preparar as sessões e mecanismos para enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no espaço marítimo; e) fazer o acompanhamento das actividades de pesquisa e investigação científicas marinhas em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; f) desenvolver mecanismos para divulgação, domesticação da economia azul, em articulação com outras entidades relevantes; g) identificar mecanismos para implementação do plano de acção da economia azul; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Coordenação de Assuntos do Mar é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 103 (Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo) 1. São funções do Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo as seguintes: a) analisar os processos de pedidos de utilização do espaço marítimo; b) manter actualizado o Cadastro do Uso Privativo (físico e eletrónico) e de outros usos dos espaços marítimos e actividades a realizar no espaço marítimo, lacustre e fluvial; c) elaborar pareceres sobre a utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial; d) elaborar propostas de planeamento e gestão do domínio público marítimo; e) analisar processos de licenciamento de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo e outros usos, que demandem a ocupação e utilização do espaço marítimo e dos domínios públicos marítimo; f) geo-referenciar e mapear todos os locais subaquáticos de valor arqueológico, cultural e turístico e ou locais com projectos encerrados ou abandonados como poços de extracção de gás ou petróleo; g) elaborar pareceres sobre a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; h) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas; i) elaborar pareceres técnicos sobre processos de atribuição do Título de uso privativo do espaço marítimo (TUPEM) e dos domínios público marítimo; j) tramitar o processo de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo (TUPEM) e outros títulos afins; k) monitorizar a execução dos projectos autorizados, em articulação com a entidade responsável pela fiscalização do ordenamento marítimo; l) propor critérios para modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislação; m) propor as bases tarifárias a serem aplicadas aos gestores e operadores de marinas, clubes, associações, pontes, objectos fixos e flutuantes e outras infraestruturas de uso da náutica de recreio; n) propor medidas de regulamentação para licenciamento, fiscalização e controlo dos meios afectos a actividade da náutica de recreio; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. Departamento de Gestão e Ordenamento Marítimo é dirigido por um chefe de Departamento Central. SECÇÃO X Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura Artigo 104 (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura) 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas e aquacultura as seguintes: a) No âmbito das Pescas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de pesca e aquacultura; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca e aquacultura; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiros público bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a esperimentação e demostração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio- económicos e tecnológicos de especicialidade; xv. assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias. b) no âmbito da Aquacultura i. Assegurar a elaboração, aprovação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Aquacultura; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1995 ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. assegurar a elaboração das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins; ix. assegurar a monitoria das actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas e interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgão centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directr izes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover a acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos de aquacultura; xv. promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar promover actividades de pesquisa em Aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação Aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade. 2. A Direcção Nacional de Pescas, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 3. A Direcção Nacional de Pescas, abreviadamente designada por DINAPA tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Pesca; b) Departamento de Aquacultura; c) Departamento de Licenciamento da pesca e Aquacultura; d) Departamento de Gestão da Pesca de Águas Interiores; e e) Repartição de Planificação Pesqueira. Artigo 105 (Departamento de Pesca) 1. São funções do Departamento de Pesca as seguintes: a) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão da actividade de pesca, e acompanhar sua implementação; b) elaborar proposta do Total Admissível de Captura (TAC) e do Total Admissível do Esforço de Pesca (TAE); c) elaborar Contratos e Acordos de Pesca de concessão de direitos de pesca; d) elaborar proposta de plano de concessão dos direitos de pesca, limites de captura e quotas de pesca por embarcação; e) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias; f) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão; g) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca; h) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias; i) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca, fazendo ajustes conforme necessário; j) promover o desenvolvimento da pesca tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; k) assegurar a realização das reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e Comité de Cogestão de Pescas e suas Subcomissões; e l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca; m) propor períodos de veda e/ou de defeso ou outras medidas de restrição da pesca com base nas recomendações da investigação pesqueira; n) efectuar estudos e emitir pareceres sobre áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; o) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação; p) garantir a participação das comunidades pesqueiras na concepção e implementação das medidas de gestão e de ordenamento pesqueiro; q) propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de conservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão; e r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Pesca é Chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 106 (Repartição Gestão Participativa) 1. São funções da Repartição de Gestão Participativa as seguintes: a) propor formas de participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário; b) preparar previamente as reuniões da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e de suas Subcomissões; c) orientar a participação das comunidades pesqueiras na planificação das actividades e identificação de projectos de desenvolvimento comunitário; I SÉRIE — NÚMERO 2351996 d) monitorar o processo de filiação de todos os Pescadores artesanais e outros profissionais afins em organizações de base comunitária (CCP) nas respectivas áreas de actuação; e) coordenar a implementação de um sistema de gestão participativa que contemple a participação efectiva da comunidade e de todos os intervenientes no processo; f) facilitar a participação das organizações de base comunitária nos fóruns de gestão participativa; g) partilhar informação com todos pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade no processo de gestão das pescarias; h) facilitar a participação das comunidades na concepção e implementação das medidas de gestão nas áreas de Pesca de Gestão Comunitárias e de recuperação de recursos; i) assistir o processo de organização, revitalização e restruturação dos Conselhos Comunitários de Pesca; j) assistir tecnicamente os Conselhos Comunitários de Pesca na realização das reuniões da Assembleia Geral; k) propor a introdução de mecanismos de acesso e restrição à pesca nas áreas de Pesca de Gestão comunitárias, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; l) propor formas e critérios para a legalização dos Conselhos Comunitários de Pesca e integração dos pescadores no sistema de gestão participativa; m) facilitar a assinatura, implementação e monitoria dos Acordos de cogestão no âmbito de gestão participativa dos recursos pesqueiros; n) analisar e dar seguimento as recomendações emanadas nos encontros de co-gestão a nível distrital e provincial; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão Participativa é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 107 (Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira) 1. São funções da Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira as seguintes: a) desenvolver técnicas de produção e produtividade da pesca e aquacultura utilizando tecnologias e soluções inovadoras e amigas do ambiente; b) realizar em coordenação com outras entidades experimentações tecnológicas de artes de pesca e embarcações de pesca melhoradas; c) introduzir tecnologias para desenvolvimento da pesca e aquacultura com ênfase na cadeia de valor de pequena escala; d) avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico da pesca e aquacultura e estabelecer quadros comparativos com outras iniciativas regionais e internacionais; e) monitorar as tendências tecnológicas e identificando novas oportunidades para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; f) conceber tecnologias e inovações para o desenvolvimento da área de construção naval e de outras áreas complementares; g) propor a implementação de programas de inovação tecnológica para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; h) propor o desenvolvimento de sistemas eletrónicos e inovadores no licenciamento da pesca e aquacultura; i) implementar soluções tecnológicas inovadoras na concepção de infraestruturas de apoio a pesca e aquacultura; j) propor a concepção, o planeamento, priorização, execução e monitoria de projectos de inovação da pesca e aquacultura, k) propor formas de protecção das criações e inovações tecnológicas na pesca e aquacultura, registando patentes e outras formas de propriedade intelectual; l) promover e participar em programas de iniciativas e modernização para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Tecnologias e Inovação Pesqueira é chefiada por um Chefe Repartição Central. Artigo 108 (Departamento da Aquacultura) 1. São funções do Departamento da Aquacultura as seguintes: a) elaborar e implementar planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução; b) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura; c) monitorar e avaliar a eficácia das estratégias e políticas implementadas no domínio da pesca e aquacultura, fazendo ajustes conforme necessário; d) promover o desenvolvimento da aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; e) implementar as acções decorrentes de tratados, acordos e convênios com organismos nacionais e internacionais e com governos estrangeiros relativos a administração e gestão da pesca e aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições afins; f) referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa; g) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins; h) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura, em coordenação com áreas afins; i) participar na elaboração de planos, programas, projectos relacionados com às acções de investigação e desenvolvimento da pesca e aquacultura; j) propor planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1997 k) monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura; l) promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento da Aquacultura é Chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 109 (Repartição de Ordenamento Aquícola) 1. São funções da Repartição de Ordenamento Aquícola as seguintes: a) operacionalizar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução; b) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; c) estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquacultura; d) elaborar normas de introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de ovos, larvas ou sementes de espécies aquáticas com potenciais para a aquacultura; e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular; f) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas; g) avaliar a eficácia das medidas de gestão e de ordenamento da pesca e aquacultura; h) acompanhar as actividades de prospecção de áreas para o desenvolvimento da aquacultura; i) acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da aquacultura; j) propor estratégias para expansão da rede de comercialização de insumos para aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; k) participar no processo de referenciação geográfica das faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades de demonstração, de investigação e de pesquisa; l) acompanhar as actividades de prospecção de novas áreas para a actividade aquícola; m) sistematizar recolha de dados e informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação; n) participar na definição de normas técnicas de alimentos para a aquacultura, drogas veterinárias, materiais químicos e produtos biológicos usados na aquacultura; e o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Ordenamento Aquícola é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 110 (Departamento do Licenciamento da Pesca e Aquacultura) 1. São funções do Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura as seguintes: a) assegurar o cadastro e registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca; b) garantir a tramitação do processo de licenciamento para o exercício da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou alto mar e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; c) elaborar parecer sobre pedidos de construção, aquisição, modificação e substituição das embarcações de pesca; d) tramitar o processo de licenciamento das actividades de aquacultura e com ela relacionada e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas; e) organizar e manter actualizado o registo das actividades da aquacultura e respectivo titular; f) analisar os processos de pedido de licenças de pesca, contratos de afretamento de embarcações de pesca e proceder a sua emissão; g) articular com a entidade competente à verificação da legalidade das embarcações de pesca; h) emitir avisos de cobranças das taxas das licenças de pesca e da aquacultura; i) processar e manter actualizada a lista das embarcações de pesca e das artes de pesca licenciadas; j) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para pesca em águas de terceiros Estados; k) operacionalizar o sistema de cadastro da pesca e da aquacultura; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Licenciamento da Pesca e Aquacultura é chefiado por um Chefe de Departamento Central Autónomo. Artigo 111 (Repartição de Licenciamento da Aquacultura) 1. São funções da Repartição de Licenciamento da Aquacultura as seguintes: a) elaborar os planos de ordenamento e de gestão das actividades aquícolas e garantir a sua execução; b) proceder o zoneamento e controlo das faixas ou áreas potenciais para o desenvolvimento da actividade da aquacultura; c) divulgar a lista das espécies aquícolas cultiváveis; d) tramitar o processo de licenciamento da actividade aquícola; e) assegurar a vistoria do local e dos estabelecimentos da aquacultura; f) elaborar pareceres técnicos, de pedidos de estabelecimento e funcionamento de projectos de aquacultura; g) emitir avisos de cobrança das taxas das licenças da aquacultura; h) proceder a verificação do estabelecimento da aquacultura; i) propor a criação de um sistema de recolha e informatização de dados das unidades produtivas licenciadas; j) participar na implementação de acções decorrentes de acordos, tratados e convênios com organismos nacionais e internacionais relativos à administração e gestão da aquacultura, em articulação com os órgãos locais e instituições do sector; I SÉRIE — NÚMERO 2351998 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Licenciamento da Aquacultura é chefiada por um Chefe Repartição Central. Artigo 112 (Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras) 1. São funções da Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras as seguintes: a) elaborar propostas de estratégias de monitorização e estabelecimento de medidas de controlo das actividades de pesca e aquacultura; b) elaborar, implementar e monitorizar os programas regulares de supervisão das condições físicas dos estabelecimentos da aquacultura; c) elaborar e implementar planos de monitorização da actividade da pesca e aquacultura; d) registar, proceder a triagem e manter actualizadas as estatísticas relativas a actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas; e) registar e manter actualizada a informação sobre as operações diárias das embarcações de pesca; f) realizar estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura; g) organizar e manter actualizado o registo das actividades de pesca, nomeadamente dos operadores, embarcações, sistemas e artes de pesca e outros equipamentos; h) monitorizar a implementação dos projectos de direitos de pesca e das medidas de gestão, de acordo com a legislação vigente; i) monitorizar as medidas de gestão constantes na legislação nacional decorrentes das resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; j) assegurar o funcionamento do sistema de recolha de dados e informação estatística, incluindo mecanismos adequados para respectiva análise e disseminação; k) implementar programas de monitorização a bordo das embarcações de pesca; l) acompanhar as acções de extensão pesqueira, de prospecção e de pesca experimental de embarcações de pesca e artes de pesca; m) realizar o controlo do aproveitamento das quotas de pesca e as oportunidades para o exercício da aquacultura alocadas; n) colaborar na operacionalização do sistema de monitorização das embarcações de pesca e o respectivo centro; o) efectuar a monitorização contínua, via satélite ou outros meios de monitorização das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para operar em águas jurisdicionais moçambicanas; p) efectuar a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar; q) sistematizar e avaliar os dados recolhidos através dos meios de monitorização das embarcações de pesca; r) proceder ao registo das estatísticas da actividade de aquacultura, efectuar o seu processamento e respectivas análises; s) propor os critérios de designação dos portos base; t) fazer em coordenação com outras entidades, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações; u) participar na análise de dados estatísticos relativa de captura, esforço de pesca e biológicas das pescarias em exploração; v) fazer a sistematização e avaliação dos dados recolhidos através dos meios e instrumentos de monitorização da pesca e aquacultura; w) proceder a recolha de dados de informação estatística da produção aquícola, incluindo os mecanismos adequados para a respectiva análise e determinação; x) elaborar pareceres sobre informação do potencial dos recursos pesqueiros; y) acompanhar as actividades susceptíveis a impactos ambientais na pesca e na aquacultura; z) coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos da pesca e aquacultura; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Monitorização e Estatísticas Pesqueiras é chefiado por um Chefe de Repartição Central. Artigo 113 (Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores) 1. São funções do Departamento de Gestão de Pesca nas Águas Interiores as seguintes: a) gerir os recursos pesqueiros em rios, lagoas, albufeiras e outras massas de águas interiores garantindo a sustentabilidade e a conservação das espécies; b) elaborar propostas dos planos de gestão das pescarias e planos de ordenamento e de gestão das actividades nas águas interiores e acompanhar sua implementação; c) definir as regras de acesso e modalidades de exploração dos recursos pesqueiros nas grandes massas de água interiores; d) identificar e delimitar áreas de pesca permitidas e proibidas, levando em conta a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente; e) propor políticas, directrizes e normas para a gestão da pesca aplicável as lagoas, rios, albufeiras e outras massas de água interiores; f) ordenar o exercício da pesca nas massas de águas interiores partilhadas com Terceiros Estados; g) propor o tipo de embarcação de pesca, arte de pesca, tecnologias e outros artefactos de pesca para uso nas albufeiras e lagoas; h) monitorar a pesca em águas interiores para garantir a conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas; i) elaborar diplomas legais para a gestão dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas; j) avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias nas massas de águas interiores; k) analisar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário e a sua disseminação bem como recomendar as medidas de gestão; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 1999 l) elaborar a proposta do plano de quotas e de esforço de pesca das massas de águas de interiores; m) elaborar planos de gestão das pescarias e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias existentes nas massas de aguas interiores; n) estabelecer e fazer cumprir regulamentos e normas para a pesca em águas interiores, incluindo limites de captura, tamanhos mínimos e áreas de proteção; o) apoiar o desenvolvimento da aquacultura em águas interiores, incluindo a produção de peixes e outros organismos aquáticos; p) promover a realização de pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros; q) colaborar com outras entidades governamentais, não governamentais e comunidades locais para promover a gestão sustentável da pesca em águas interiores; e r) realizar pesquisas e desenvolvimento para melhorar a gestão da pesca em águas interiores e promover a sustentabilidade dos recursos pesqueiros. 2. O Departamento de Gestão da Pesca nas Águas Interiores e chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 114 (Repartição de Planificação Pesqueira) 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes: a) elaborar propostas de plano económico social e orçamento e plano de actividades anuais da direcção; b) monitorar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazo; c) realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquaculturaparticipar e fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento interno; d) elaborar e aplicar modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros; e) realizar estudos, análises e diagnósticos que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para a pesca e aquacultura; f) elaborar pareceres sobre a formulação de políticas e estratégias da pesca e aquacultura incluindo as relativas a crédito e de incentivos para o desenvolvimento das mesmas; g) proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e participar do processo conducente à sua aprovação; h) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação em coordenação com a repartição de administração e finanças; i) elaborar os balanços periódicos do plano económico e social e orçamento e demais instumentos de planificação da direccao; j) promover e organizar encontros de planificação e avaliação do desempenho interno; k) recolher, fazer o controlo e acompanhamento das matrizes de recomendações e decisoes superiores; l) elaborar estudos sobre o comportamento dos mercados de produtos pesqueiros, domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos preços internacionais; m) elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos da Direcção; n) estudar formas para diversificação e expansão de mercados de exportação da produção pesqueira; o) proceder à análise técnica de planos, programas e projectos de desenvolvimento da pesca e aquacultura e participar do processo conducente à sua aprovação; p) identificar acções de capacitação institucional; q) participar na elaboração do quadro do pessoal da direcção; r) coordenar a elaboração do plano anual de aquisições/ aprovisionamento da direcção; s) apoiar a repartição de administração e finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental; e t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Planificação Pesqueira é chefiada por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO XI Direcção de Planificação e Políticas Artigo 115 (Direcção de Planificação e Políticas) 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas as seguintes: a) No âmbito da Planificação i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito das Políticas i. identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de diretrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas; I SÉRIE — NÚMERO 2352000 iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais, ambientais e de género nos planos e projetos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Planificação e Políticas, abreviadamente designada por DPP tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação e Análise de Políticas; b) Departamento de Monitoria e Avaliação; c) Departamento de Estudos e Projectos; e d) Departamento de Estatísticas Agrárias. Artigo 116 (Departamento de Planificação e Análise de Políticas) 1. São funções do Departamento de Planificação e Análise de Políticas a) coordenar os processos de elaboração dos programas, planos e orçamento anuais e plurianuais; b) coordenar, formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento agrário, agro-industrial, segurança alimentar, nutricional e assuntos transversais; c) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento no âmbito do sector; d) monitorar o cumprimento da legislação nacional das convenções internacionais, compromissos regionais e internacionais relativos às políticas do sector agrário; e) estabelecer as directrizes de política sobre assuntos transversais no sector; f) coordenar o processo de elaboração dos instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; g) assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação emanadas pelos órgãos competentes; h) proceder à realocação de verbas orçamentais a nível do sector; i) realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a garantir informação de qualidade; j) coordenar a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação; k) assegurar a actualização dos dados sobre recursos financeiros internos e externos para implementação de projectos e programa dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Planificação e Análise de Políticas estrutura-se em: a) Repartição de Plano e Orçamento; e b) Repartição de Análise de Políticas. Artigo 117 (Repartição de Plano e Orçamento) 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento: a) assegurar a elaboração dos programas e planos anuais e plurianuais dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; b) elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; c) emitir pareceres sobre a redistribuição e realocação do orçamento, quando solicitado; d) garantir a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação; e) desenvolver e actualizar metodologias de planificação; f) assegurar os processos de orçamentação dos programas, planos dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; g) operacionalizar os pedidos de redistribuição de orçamento dos sub-sectores de Agricultura, Ambiente e Pescas; h) proceder à relocação de verbas orçamentais a nível do sector; i) actualizar os dados sobre recursos financeiros interno e externo para implementação dos projectos e programas do sector agrário; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição do Plano e Orçamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 118 (Repartição de Análise de Políticas) 1. São funções da Repartição de Análise de Políticas: a) avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para o desenvolvimento do sector; b) garantir o cumprimento da legislação nacional, das convenções internacionais e compromissos regionais e internacionais relativo às políticas do sector agrário; c) formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento de produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; d) colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas áreas de crédito rural, incentivos fiscais e fixação de preço mínimos do sector agrário; e) garantir a elaboração e implementação das políticas sobre assuntos transversais nas políticas do sector; f) colaborar com órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2001 2. A Repartição de Análise de Políticas é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 119 (Departamento de Monitoria, Avaliação e Estatísticas) 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação as seguintes: a) coordenar a monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais do sector com de acordo com o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação; b) assegurar o cumprimento das metodologias de monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos níveis; c) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do sector; d) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização de diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão; e) avaliar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza; f) coordenar a produção de balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos; g) estabelecer e implementar um sistema integrado de monitoria e avaliação do sector; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação estrutura-se em: Repartição de Monitoria e Avaliação. Artigo 120 (Repartição de Monitoria e Avaliação) 1. São funções da Repartição de Monitoria Avaliação: a) assegurar o cumprimento das metodologias para monitoria e avaliação dos programas, projectos e planos do sector a todos os níveis; b) identificar e realizar o diagnóstico periódico dos indicadores de desempenho do sector; c) elaborar balanços e relatórios de instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos; d) elaborar manual de procedimentos de produção e controle de qualidade, fluxo de informação incluindo prazos e responsabilidades; e) monitorar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos e programas do sector agrário; f) assegurar a produção e disponibilização atempada de informação aos distintos níveis de gestão em coordenação com todos sub-sectores, assim como a sua divulgação; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 121 (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Infor- mação Estatística) 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística: a) produzir a informação estatística do sector agrário; b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário; c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários; d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados; e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores; e f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central. Artigo 122 (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo) 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo: a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias; b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação; c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector; d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros sub- sectores; e e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central. Artigo 123 (Departamento de Estudos e Projectos) 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos: a) coordenar e realizar estudos nos domínios de agricultura, pecuária, terra, ambiente e pescas que conduzam a elaboração de estratégias, programas e projectos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional; b) conceber e formular projectos e programas estruturantes estratégicos nos domínios da agricultura, ambiente e pescas e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica, financeira e económica; c) criar modelos de padronização de metodologia e métodos para elaboração de diagnósticos, monitoria e avaliação dos indicadores para estudos, projectos e programas nos diversos domínios; d) apoiar na formulação de estudos, projectos e programas baseados em evidências e parâmetros nacionais e internacionais, bem como fortalecer os mecanismos de reporte; I SÉRIE — NÚMERO 2352002 e) assegurar a implementação dos pressupostos dos projectos e programas, e propor medidas correctivas atempadas para o alcance dos resultados esperados e sustentabilidade; f) mobilizar recursos para assegurar o desenho e implementação de projectos, programas e políticas do sector; g) sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação dos projectos dos sectores; h) colaborar com órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 124 (Departamento de Estatísticas Agrárias) 1. São funções do Departamento de Estatísticas Agrárias: a) coordenar o processo de produção e divulgação de estatísticas oficiais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector agrário; b) garantir a recolha de dados para alimentar os indicadores globais; c) assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, tratamento e análise estatística do sector; d) disseminar directrizes e metodologias estatísticas articuladas com o Sistema Estatístico Nacional (SEN) e alinhadas com as recomendações internacionais; e) coordenar o processo de produção da informação estatística do sector agrário, bem como a realização de inquéritos e censos do sector; f) estabelecer parcerias de cooperação com sistemas internacionais de monitoria de preços de produtos agrários; g) coordenar monitoria de informação e dinâmicas de mercados agrários; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Estatisticas Agrárias é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Estatísticas Agrárias estrutura-se em: a) Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística; b) Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo; e c) Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários. Artigo 125 (Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística) 1. São funções da Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística: a) produzir a informação estatística do sector agrário; b) monitorar a qualidade e consistência dos dados estatísticos do sector agrário; c) garantir a disseminação eficaz e eficiente da informação estatística para os diferentes usuários; d) assegurar a programação para o processamento informático dos dados dos inquéritos usando meios apropriados; e) produzir os anuários estatísticos em articulação com os sub-sectores; f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Processamento, Análise e Disseminação de Informação Estatística é dirigida por um Chefe Repartição Central. Artigo 126 (Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo) 1. São funções da Repartição de Metodologia Treinamento e Operações de Campo: a) desenvolver e aplicar metodologias estatísticas apropriadas para a produção de estatísticas agrárias; b) garantir a disponibilidade de estatísticas oficiais para processo de planificação; c) monitorar a implementação das metodologias oficiais durante a realização dos inquéritos no sector; d) assegurar o desenvolvimento das operações de campo, observando os calendários estabelecidos e as metodologias em articulação com os outros sub- sectores; e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Metodologias, Treinamento e Operações de Campo é dirigida por um Chefe Repartição Central. Artigo 127 (Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários) 1. São funções da Repartição de Análise de Informação de Mercados Agrários: a) recolher, processar e produzir a informação sobre os mercados agrários; b) garantir a realização de inquérito anual de janela para produção de dados sobre as prespectivas de produção e comercialização de produtos agrários; c) formar, reciclar e supervisionar os agentes de recolha de dados para garantir a qualidade de dados; d) monitorar e acompanhar a informação e dinâmicas de mercados agrários; e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Análise de Informação de Mercados é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO XII Direcção de Cooperação e Investimentos Artigo 128 (Direcção de Cooperação e Investimentos) 1. São funções da Direcção de Cooperação e Investimentos as seguintes: a) No âmbito da Cooperação i. coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2003 ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com ins t i t u i ções nac iona i s , r eg iona i s e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolo de sanidade animal e vegetal; viii. coloborar com organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito de Investimentos i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Cooperação e Investimentos, abreviadamente designada por DCI tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Internacional; b) Departamento de Investimentos; e c) Departamento de Mobilização de Recursos. Artigo 129 (Departamento de Cooperação Internacional) 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional as seguintes: a) propor programas, projectos e acções de cooperação; b) monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; c) acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos estados; d) estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação no domínio da agricultura, ambiente e pescas; e) preparar, coordenar e participar nas comissões mistas intergovernamentais e outros eventos de carácter bilateral; f) participar na negociação de acordos de carácter bilateral e monitorar a sua implementação; g) fazer o acompanhamento dos programas e projectos do sector, desenvolvidos no âmbito da cooperação bilateral e das Organizações não-Governamentais Estrangeiras (ONGS); h) emitir pareceres sobre as matérias de cooperação bilateral; i) manter actualizada a informação sobre os acordos internacionais do sector; j) participar e prestar assistência técnica às delegações do sector em eventos de cooperação bilateral; k) coordenar a implementação da política de cooperação multilateral; l) globalizar a informação sobre as acções de cooperação com as organizações internacionais especializadas e organizações regionais; m) monitorar a implementação dos instrumentos de cooperação assinados com as organizações regionais e organizações internacionais especializadas quer pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas quer pelos seus órgãos subordinados e tutelados; n) explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras das organizações internacionais especializadas e regionais; o) participar nas negociações de acordos multilaterais de cooperação e fazer o seu seguimento, em colaboração com as instituições nacionais para garantir o seu cumprimento; p) emitir parecer sobre dossier ligados as organizações internacionais, com atenção para as Nações Unidas; q) participar nos fora internacional relacionados com assuntos do sector; r) garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre matérias de especialidade do sector e áreas a fins; s) emitir pareceres sobre assuntos de cooperação multilateral em coordenação com os demais subsectores do Ministério; t) participar nas reuniões da Comissão Nacional da SADC (CONSADC); u) coordenar no sector a implementação dos protocolos sobre sanidade animal e vegetal no âmbito dos organismos regionais e internacionais; v) coordenar no sector a implementação das normas de qualidade e outras matérias no âmbito dos protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e w) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Cooperação Internacional estrutura-se em: a) Repartição de Cooperação Bilateral; e b) Repartição de Cooperação Multilateral. I SÉRIE — NÚMERO 2352004 Artigo 130 (Repartição de Cooperação Bilateral) 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral as seguintes: a) coordenar os assuntos de cooperação na área da agricultura Terra, ambiente, assuntos do mar e pescas; b) monitorar a implementação das acções de cooperação desenvolvidas pelas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; c) sistematizar a informação dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da agricultura, ambiente, assuntos do mar e pescas; d) manter actualizada a informação dos instrumentos de cooperação; e e) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 131 (Repartição de Cooperação Multilateral) 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral as seguintes: a) responder pela cooperação regional, competindo-lhes realizar todas as tarefas com vista ao cumprimento dos acordos celebrados no âmbito da cooperação regional; b) coordenar a implementação da política de cooperação regional e globalizar a informação sobre as acções de cooperação; c) participar na preparação de eventos regionais dos sectores da agricultura, ambiente e pescas; d) fazer o acompanhamento dos programas e projectos regionais de agricultura, ambiente e pescas de que o país é parte integrante; e) participar nas plataformas regionais de cooperação nos domínios de agricultura, ambiente e pescas; f) coordenar e representar o ministério nas actividades da CONSADC; g) manter actualizada a informação sobre a cooperação regional; h) realizar em coordenação com as Unidades Orgânicas, estudos, análises e emitir pareceres sobre o impacto da participação do país, nas organizações internacionais e conferências, no domínio da agricultura, ambiente e pescas; i) preparar propostas, de posição do país, a serem tomadas nas reuniões e conferências internacionais; j) preparar a participação do ministério em conferências e outras reuniões internacionais de domínio da agricultura, ambiente e pescas; k) participar nas plataformas de organizações internacionais; l) manter actualizada a informação sobre a cooperação com as organizações internacionais especializadas; e m) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 132 (Departamento de Investimentos) 1. São funções do Departamento Investimento as seguintes: a) participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo; b) manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo; c) promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional; d) participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento; e) assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento; f) elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país; g) elaborar propostas de projectos como mecanismo de mobilização de recursos para o sector; h) apoiar as empresas nacionais na realização de negócios internacionais, fornecendo informação e apoio técnico; i) participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país; e j) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 1. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 2. O Departamento de Investimentos estrutura-se em: a) Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos; e b) Repartição de Financiamento Externo. Artigo 133 (Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimentos) 1. São as funções da Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento as seguintes: a) divulgar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário, ambiental e pesqueiro junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; b) liderar o processo de elaboração de projectos para a captação de recursos respeitando as normas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; c) apoiar no desenho de projectos do sector agrário, pescas e aquacultura visando atrair financiamento públicos, privados e internacionais; d) promover iniciativas de investimento privado no sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura; e) apoiar celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação no sector agrário, ambiental e pesqueiro; f) participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional; g) apoiar na elaboração da balança de pagamento; h) apoiar na elaboração do cenário fiscal do sector agrário, pescas e aquacultura; e i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2005 2. A Repartição de Análise de Projectos e Promoção de Investimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 134 (Repartição de Financiamento Externo) 1. São funções da Repartição de Financiamento Externo as seguintes: a) monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação dos projectos do sector agrário, pesca e aquacultura; b) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo do sector agrário, ambiental, pesca e aquacultura; c) monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados no sector agrário, pesca e aquacultura, e d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Financiamento Externo é dirigido por um Chefe de Repartição Central. Artigo 135 (Departamento de Mobilização de Fundos) 1. São funções do Departamento de Mobilização de Recursos as seguintes: a) mobilizar fundos para desenvolvimento de programas e projectos nos domínios de agricultura, ambiente e pescas; b) identificar oportunidades de captação de recursos para o sector; c) elaborar e apresentar propostas de iniciativas, programas ou projectos do desenvolvimento do sector a potenciais doadores, agências de financiamento e outras fontes de financiamento; d) divulgar as potencialidades e oportunidades de investimento do Sector da Agricultura, Ambiente e Pescas; e) interagir com entidades financeiras nacionais e internacional e parceiros de desenvolvimento para mobilização de recursos financeiros e materiais para o sector da agricultura, ambiente e pescas; f) assegurar a aplicação correcta e transparente dos recursos mobilizados juntos dos Parceiros de Desenvolvimento e Entidades Financeiras; g) elaborar e apresentar relatórios de prestação de contas aos doadores e outras partes interessadas sobre aplicação dos recursos mobilizados no sector; e h) desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Mobilização de Recursos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO XIII Direcção de Administração e Finanças Artigo 136 (Direcção de Administração e Finanças) 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças as seguintes: a) No âmbito da Administração i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. b) No âmbito das Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Finanças; b) Departamento de Administração e Património; e c) Departamento de Coordenação de Projectos. Artigo 137 (Departamento de Finanças) 1. São funções do Departamento de Finanças as seguintes: a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento e investimento interno; b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; c) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; d) proceder a prestação periódica de contas; e) assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios; f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas, despesas e cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em: a) Repartição de Planificação e Controlo; e b) Repartição de Execução Orçamental. I SÉRIE — NÚMERO 2352006 Artigo 138 (Repartição de Planificação e Controlo) 1. São funções da Repartição de Planificação e Controlo as seguintes: a) participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social e Orçamento do Estado da Direcção; b) fazer o levantamento e actualização dos efectivos de recursos humanos da Direcção; c) elaborar em articulação com as direcções, os planos anuais das actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção; d) elaborar o plano de férias da Direcção; e) elaborar o plano de formação dos funcionários da Direcção; f) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades da Direcção; g) planificar as necessidades em recursos humanos e sua adequação à Direcção; h) garantir a avaliação anual de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; i) fazer a gestão corrente do pessoal da Direcção; e j) realizar outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Planificação e Controlo é dirigida por um chefe de repartição Central. Artigo 139 (Repartição de Execução Orçamental) 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental as seguintes: a) elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério; b) acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor; c) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; d) garantir o cadastramento e atribuição de perfis no e-Sistafe; e) efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro; f) elaborar a conta de gerência e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo; g) preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento; h) assegurar o pagamento de despesas; i) assegurar actualização e reconciliação das contas bancárias; j) manter os processos de contas organizados; k) emitir pareceres técnicos sobre o cabimento de verba; l) recolher e globalizar a informação de caracter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MAAP e órgãos locais; m) elaborar relatórios financeiros, trimestrais, semestrais e anuais; n) auxiliar a inspecção geral nas auditorias internas e externas do Ministério; o) monitorar o processo de prestação de contas e da dívida ao nível do Ministério; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um chefe de Repartição Central. Artigo 140 (Departamento de Administração e Património) 1. São funções do Departamento de Administração e Património as seguintes: a) zelar pelo cumprimento das normas do subsistema do património do Estado; b) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; c) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas e bens nas instalações do Ministério; f) garantir o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério; g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Administração e Património estrutura- se em: a) Repartição de Administração; b) Repartição do Património; e c) Repartição de Transportes e Manuntenção. Artigo 141 (Repartição de Administração) 1. São funções da Repartição de Administração as seguintes: a) preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento; b) criar e desenvolver um banco de dados específico na administração e gestão do stock do Ministério; c) determinar as necessidades de material de consumo corrente; d) exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição; e) implementar medidas de gestão técnica e racional da água, energia e limpeza; f) garantir a padronização dos equipamentos; g) proceder o levantamento de necessidades de consumíveis de escritório; h) assegurar o fornecimento ininterrupto dos consumíveis de escritório às unidades orgânicas; i) solicitar ao Departamento de Aquisições, a renovação dos contratos de publicação de informação de interesse da instituição nos BR´s e fornecimento de jornais; j) garantir a manutenção e assistência técnica regular do equipamento informático; e 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2007 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Administração é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 142 (Repartição de Património) 1. São funções da Repartição de Património as seguintes: a) garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; b) garantir a gestão dos espaços e instalações, e a sua afectação eficaz e eficiente aos diferentes sectores do Ministério; c) tramitar processos de alienação e abate de bens; d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene no trabalho; e) assegurar o uso das normas de execução permanente e monitorização das condições de higiene e limpeza das instalações; f) zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério; g) assegurar a realização do inventário e garantir a sua incorporação no Módulo do Património do Estado – MPE; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 143 (Repartição de Transportes e Manuntenção) 1. São funções da Repartição de Transportes e Manutenção as seguintes: a) gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e a utilização correcta dos transportes; b) estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério; c) assegurar o abastecimento dos meios circulantes da instituição; d) garantir a gestão e controlo dos transportes do Ministério; e) garantir a reparação e manutenção de viaturas do Ministério; f) controlar o consumo de combustível e lubrificantes; g) zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério; h) efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir o pagamento do manifesto e respectivas taxas; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Transportes e Manutenção é chefiada por um Chefe de Repartição Central. Artigo 144 (Departamento de Coordenação de Projectos) 1. São funções do Departamento de Coordenação de Projectos as seguintes: a) coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos dos fundos externos atribuídos ao Ministério; b) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; c) garantir a execução dos projectos e actividades, de acordo com os cronogramas e orçamentos aprovados; d) acompanhamento na implementação dos resultados e impacto no desempenho do projecto; e) emitir pareceres técnicos sobre a disponibilidade de verba, para aprovação e pagamento de despesas; f) coordenar e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais da execução dos projectos em coordenação com a Direcção de Planificação e Políticas; g) articular e coordenar com os parceiros de cooperação, na realização de actividades a nível do Ministério; h) fornecer informação útil a Direcção para tomada de decisão; i) recolher, globalizar a informação de carácter financeiro das unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas e órgãos locais; j) garantir a realização de monitorias da execução dos projectos e actividades nas áreas beneficiárias; k) verificar se as actividades estão a ser executadas dentro dos prazos previamente estabelecidos; l) garantir a participação dos técnicos nas formações dadas pelos parceiros de cooperação; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Coordenação de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento Central. Artigo 145 (Secretaria-Geral) 1. São funções da Secretaria-Geral as seguintes: a) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do Ministério, e entidades particulares; b) garantir a circulação eficiente e célere do expediente; c) proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE; d) assegurar o correcto atendimento do público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretário Permanente; e) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com o Departamento de Documentação; f) implementar o sistema electrónico de gestão de correspondência; g) realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas; h) controlar o livro de ponto e efectividade; i) atender o público e fornecer informações solicitadas; j) controlar a entrada e saída de correspondência e manter os arquivos organizados e gerir a caixa postal do Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 2352008 k) elaborar relatórios mensais sobre a prestação de serviços da secretaria geral; l) elaborar os mapas mensais de petições; m) emitir guias de marcha e hospitalares; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Central. SECÇÃO XIV Direcção dos Recursos Humanos Artigo 146 (Direcção dos Recursos Humanos ) 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal; c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência física; i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; n) coordenar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração de Recursos Humanos; b) Departamento de Planificação e Formação; e c) Departamento de Previdência e Assuntos Sociais. Artigo 147 (Departamento de Administração de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração de Recursos Humanos as seguintes: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado do Ministério; b) elaborar o quadro de pessoal do Ministério; c) gerir e actualizar o quadro de pessoal; d) manter actualizado o Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do Ministério; e) assegurar a realização da prova de vida dos funcionários e Agentes do Estado; f) assegura a implementação de normas sobre a higiene e segurança no trabalho do sector bem como apoiar e controlar a sua aplicação; g) assegurar a implementação do sistema de gestão do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado; i) assegurar actualização dos qualificadores do Ministério; j) assessorar, coordenar e avaliar as actividades dos órgãos locais, Instituições subordinadas e Tuteladas nos assuntos relacionados com a administração do pessoal; k) definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos compatibilizados com as necessidades de serviços e com as qualificações e os interesses dos funcionários; l) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; m) implementar as politicas, estratégias, normas e planos de acção sobre assuntos transversais que afectam os funcionários e agentes do Estado do Ministério; n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; o) assegurar a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; p) executar os procedimentos relativos a admissão, mobilidade e progressão de pessoal nas carreiras profissionais; q) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; r) coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado afectos no Ministério; s) assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; e t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Administração de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Administração de Pessoal; b) Repartição de Informação e Cadastro; e c) Repartição de Vencimentos e Abonos. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2009 Artigo 148 (Repartição de Administração de Pessoal) 1. São funções da Repartição de Administração de Pessoal as seguintes: a) assegurar a correcta aplicação da legislação do pessoal e das normas de trabalho; b) assegurar a divulgação de actos administrativos; c) elaborar propostas referentes aos qualificadores profissionais para as novas carreiras e categorias, à revisão dos qualificadores das carreiras específicas bem como ao regulamento das carreiras excepcionais, por virtude de riscos especiais; d) organizar, controlar e actualizar o cadastro do pessoal; e) controlar a composição do quadro de pessoal, visando a sua permanente adequação às necessidades, prioridades e objectivos do Ministério; f) coordenar e executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários no âmbito do SIGEDAP; g) organizar e controlar os ficheiros e processos individuais dos funcionários e manter actualizados os respectivos registos biográficos; h) emitir pareceres, registar, numerar e controlar os processos disciplinares; i) tramitar actos administrativos no domínio da gestão dos recursos humanos; j) elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários, em coordenação com as diversas unidades orgânicas do Ministério; k) dar assistência técnica aos órgãos centrais do Ministério, serviços provinciais, bem como, às instituições subordinadas na aplicação da política salarial definida pelo Governo; l) desenvolver métodos, técnicas e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas e a qualidade operacional do sistema; m) controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades e licenças; n) organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o pessoal bem como de outros actos normativos dos órgãos competentes do Estado; o) organizar, controlar e manter actualizados o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; p) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; q) controlar o livro do ponto e elaborar o Mapa de Efectividade do pessoal; r) prestar assistência técnica aos doentes padecendo de doenças crónicas e degenerativas; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 149 (Repartição de Informação e Cadastro) 1. São funções da Repartição de Informação e Cadastro as seguintes: a) executar os vários Subsistemas de Informação de Pessoal; b) garantir a actualização dos dados dos funcionários nos subsistemas; c) preencher mapas de ocorrência e fornecer outros dados dos funcionários necessários para a alimentação do e-SNGRHE. d) emitir documentos de identificação dos funcionários e agentes do Estado; e e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 150 (Repartição de Vencimentos e Abonos) 1. São funções da Repartição de Vencimentos e Abonos as seguintes: a) planificar o orçamento do fundo de salários das unidades orgânicas; b) coordenar com os bancos e micro finanças no âmbito de empréstimo dos funcionários e agentes do Estado; c) colaborar na elaboração da conta de gerência; d) actualizar a efectividade e assiduidade do pessoal; e) efectuar a recepção da efectividade para efeitos de desconto de faltas; f) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado; g) garantir a elaboração de propostas de pagamento de subsídio por morte, e outros benefícios inerentes aos funcionários; h) efectuar alterações na folha de salários; i) emitir declarações de rendimento dos funcionários agentes do Estado; j) implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; k) emitir pareceres técnicos sobre o fundo de salários e remunerações; l) assegurar o pagamento de pensões alimentares aos beneficiários; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Vencimentos e Abonos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 151 (Departamento de Planificação e Formação) 1. São funções do Departamento de Planificação e Formação as seguintes: a) coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; b) assegurar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector; c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública; d) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção; e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação; I SÉRIE — NÚMERO 2352010 g) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades; h) identificar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Ministério, necessidades de formação de recursos humanos; i) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério; j) participar no desenvolvimento dos planos e currículos das instituições de formação do sector; k) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas; l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; m) planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério; n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; o) coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e submeter á entidade competente; p) emitir parecer sobre os quadros de pessoal e regulamentos internos das instituições subordinadas; q) elaborar os planos de actividades e orçamento e outros instrumentos de planificação da Direcção; r) estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção do pessoal, em função das necessidades existentes e dos programas e projectos desenvolvidos no Ministério; s) propor a elaboração de normas de procedimentos inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação; t) coordernar com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério; u) monitorar o progresso dos funcionários tanto no país quanto no exterior; e v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. Departamento de Planificação e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Planificação Formação estrutura-se em: a) Repartição de Planificação; e b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Artigo 152 (Repartição de Planificação) 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes: a) planificar e globalizar os actos administrativos do Ministério; b) elaborar o Plano Económico Social e Orçamento do Estado (PESOE), Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAAO), Plano de Orçamento Anual (POA) e outros instrumentos de planificação; c) elaborar o Cenário Fiscal da Direcção; d) elaborar os relatórios periódicos de balanço das actividades; e) fazer o levantamento e actualização do efectivo de recursos humanos do sector; f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; g) realizar estudos e pesquisas nas áreas de recrutamento e de selecção que garantam a aplicação das normas estabelecidas; h) colaborar na implementação do Estratégia de Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP); i) elaborar relatórios periódicos de balanço das actividades de gestão de recursos humanos do sector; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 153 (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos) 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos as seguintes: a) elaborar propostas de políticas de formação para o sector e assegurar a sua execução; b) implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; c) elaborar e executar o plano de formação dos funcionários do Ministério; d) assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e) organizar e realizar cursos de formação, capacitação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; f) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamentos em vigor sobre formação; g) produzir estatísticas de formação de recursos humanos do sector; h) promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 154 (Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais) 1. São funções do Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais as seguintes: a) assegurar a organização do processo de emissão da certidão de efectividade; b) elaborar e expedir os processos de pedidos de contagem de tempo para efeito de aposentação; c) organizar e tramitar os processos de fixação de pensões de aposentação, sobrevivência e de sangue; d) organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem do tempo de serviço e pensões; e) assegurar a elaboração do plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector; f) garantir a articulação do sistema de previdência social com Segurança Social; g) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na função pública; h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; i) promover actividades desportivas e culturais no sector; e 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2011 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Previdência Social e Assuntos Sociais estrutura-se em: a) Repartição de Previdência Social; e b) Repartição de Assuntos Sociais. Artigo 155 (Repartição de Previdência Social) 1. São funções da Repartição de Previdência Social as seguintes: a) preparar os processos de contagem de tempo, fixação de encargos; b) assegurar a desligação e aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado; c) elaborar e implementar o plano de aposentação dos funcionários e agentes do Estado do sector; d) preparar a fixação de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídios de morte, funeral e assistência médica e medicamentosa; e) garantir a emissão e actualização dos cartões de assistência médica e medicamentosa; f) emitir a certidão de efectividade dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 156 (Repartição de Assuntos Sociais) 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais as seguintes: a) organizar e promover jogos, actividades culturais e de recreação no Ministério e intercâmbio com outras instituições; b) promover, executar e desenvolver acções para prevenção de doenças crónico-degenerativas e HIV/SIDA, integração da pessoa com deficiência no sector; c) fazer o acompanhamento dos funcionários e agentes do Estado, com doenças crónicas e degenerativas, para o Serviço Nacional de Saúde e outras formas de assistência; d) emitir os cartões de Assistência médica e Medicamentosa dos funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério; e) implementar as políticas de género que tenham sido traçadas a nível nacional e promover a equidade do género no Ministério; f) promover a divulgação de acções de solidariedade, infortúnio e desastres naturais, aos funcionários e agentes do Estado; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO XV Direcção de Comunicação e Informação Artigo 157 (Direcção de Comunicação e Informação) 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação: a) No âmbito da Informação i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito da Comunicação i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No das Tecnologias de Informação e Comunicação i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; I SÉRIE — NÚMERO 2352012 iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DIC, é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DIC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Comunicação e Imagem; b) Departamento de Documentação; e c) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação. Artigo 158 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem as seguintes: a) conceber o Plano Anual de meios e custos de actividades de comunicação interna e externa; b) coordenar a elaboração e execução da Estratégia de Comunicação do Ministério para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área de informação; c) elaborar e implementar os planos regulares de comunicação do sector de Agricultura, Ambiente e Pescas; d) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos instrumentos e programas produzidos pelo Ministério, bem como tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; f) promover a tradução e adaptação de conteúdos estratégicos para línguas locais, visando o alargamento do alcance comunicacional nas comunidades rurais; g) coordenar e apoiar na organização de sessões solenes, conferências, fóruns, seminários, exposições, excursões e outros eventos de carácter sócio-económico, científico e cultural promovidos pelo ministério; h) assegurar os contactos do ministério com os órgãos de comunicação social; i) garantir a gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério nas diversas plataformas digitais, em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas; j) estabelecer mecanismos através das plataformas digitais para garantir a prestação de serviços aos diversos públicos-alvo do ministério; k) promover o bom atendimento do público interno e externo; l) produzir clippings e relatórios de média sobre o aparecimento do ministério nos órgãos de comunicação social; m) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério; n) planear e implementar acções de formação e capacitação contínua para os técnicos de produção de conteúdos visuais e multimédia; o) identificar oportunidades para parcerias e financiamento de programas e campanhas de comunicação do Ministério; p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Comunicação o e Imagem estrutura-se em: a) Repartição de Comunicação Institucional; e b) Repartição de Criação e Multimédia. Artigo 159 (Repartição de Comunicação Institucional) 1. São funções da Repartição de Comunicação Institucional as seguintes: a) recolher informação no e do ministério sobre agricultura, ambiente e pescas; b) coordenar a produção dos programas radiofónicos e televisivos; c) conceber e redigir Artigos, reportagens e notícias para publicação; d) produzir e divulgar comunicados de imprensa e convite à imprensa; e) promover e organizar entrevistas, reportagens e conferências de imprensa; f) compilar e analisar materiais de imprensa sobre o ministério; g) gerir a página oficial da instituição e as plataformas de redes sociais; h) divulgar os procedimentos para aceder aos serviços prestados pelo ministério, bem como a monitoria do estado de satisfação dos utentes; i) promover o bom atendimento do público interno e externo; j) prestar apoio técnico na organização de eventos públicos do ministério; k) assegurar a organização de eventos em coordenação com as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas; l) promover o intercâmbio com os pontos focais de comunicação das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, bem como ao nível das províncias; m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Comunicação Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2013 Artigo 160 (Repartição de Criação e Multimédia) 1. São funções da Repartição de Criação e Multimédia as seguintes: a) coordenar a criação da identidade visual do ministério; b) conceber e coordenar a produção de layouts de materiais gráficos e digitais; c) garantir o registo fotográfico e videográfico de todos os eventos organizados pelo ministério; d) coordenar a produção e edição de vídeos institucionais das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; e) criar e gerir o Podcast do Ministério; f) definir e produzir materiais de divulgação (folhetos, suplementos, boletins, revistas, brochuras e outros materiais relevantes); e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Criação e Multimédia é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 161 (Departamento de Documentação) 1. São funções do Departamento de Documentação as seguintes: a) garantir a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação e informação no ministério; b) promover acções de conservação e preservação da memória institucional do estado no ministério; c) estabelecer normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das unidades de gestão de documentos no ministério e nas instituições subordinadas e tuteladas; d) coordenar o processo de elaboração e ou revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim; e) coordenar o processo de criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei; f) promover a gestão eletrónica dos documentos e arquivos; g) promover a capacitação técnica dos responsáveis pela gestão de documentos, arquivos e biblioteca; h) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivo; i) assistir tecnicamente às unidades de gestão de documentos no sector e nas unidades descentralizadas; j) promover o intercâmbio com outras instituições congéneres no domínio da documentação e informação; k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Documentação estrutura-se em: a) Repartição de Gestão de Acervos Documentais. Artigo 162 (Repartição de Gestão de Acervos Documentais) 1. São funções da Repartição de Gestão de Acervos Documentais as seguintes: a) promover o arquivamento, conservação e preservação da documentação arquivística no ministério; b) promover e monitorar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivo de Estado e da Lei de Direito à Informação no Ministério, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos; c) assegurar o processo de avaliação, transferência e destinação final de documentos no ministério; d) promover e acompanhar a aplicação do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade e o Classificador de Informação Classificada das Actividades-fim; e) organizar, avaliar e gerir documentos do arquivo intermediário do ministério; f) promover e monitorar a implementação de normas sobre a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência; g) garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico de acordo com as normas adoptadas e inserir as respectivas referências nas bases de dados; h) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponível à consulta pública; i) elaborar e propor o plano de aquisição de documentos para o enriquecimento do acervo bibliográfico do sector; j) garantir o funcionamento normal da sala de pesquisa e leitura de informação e assegurar o empréstimo da documentação de acordo com o regulamento estabelecido; k) gerir o banco de dados e informações de fotografias e vídeos do Ministério; l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Acervos Documentais é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 163 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação) 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação as seguintes: a) liderar os processos de digitalização dos serviços prestados pelo Ministério, visando à eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos; b) coordenar a adopção de soluções inovadoras de TIC que apoiem a modernização e a acessibilidade dos serviços ao cidadão; c) planear, desenvolver e manter sistemas de informação alinhados às necessidades institucionais; d) garantir a interoperabilidade entre sistemas internos e plataformas governamentais externas; e) estabelecer padrões, metodologias e boas práticas para o desenvolvimento, manutenção e segurança dos sistemas de informação; f) prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; g) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; I SÉRIE — NÚMERO 2352014 h) coordenar a elaboração de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação com a visão estratégica da transformação digital do Ministério; i) propor normas e padrões de equipamentos informáticos (hardware e software) a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas e acompanhar o seu cumprimento; j) participar nos processos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação do ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; k) promover o intercâmbio com outras instituições no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; l) assegurar a disponibilidade e o fluxo de informação na infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação; m) propor, implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes no ministério; n) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de TIC’s e utilizadores dos sistemas de informação do Ministério; o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação estrutura-se em: a) Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica; e b) Repartição de Sistemas e Segurança de Informação. Artigo 164 (Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica) 1. São funções da Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica as seguintes: a) definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso da infra-estrutura tecnológica e serviços existentes para garantir segurança, confidencialidade e integridade; b) planear e implementar a interconexão das redes do ministério com redes externas, tais como internet e redes governamentais; c) assegurar o funcionamento pleno dos sistemas de climatização e ininterrupção de energia elétrica no Centro de Dados e áreas técnicas, telefonia VoIP, prevenção e combate a incêndio, sistemas de controle de acesso, áudio-visuais, vigilância electrónica e cabeamento estruturado de dados e outros recursos adjacentes; d) manter e gerir as definições e modelos de configuração a serem aplicados nos dispositivos de rede, seguindo recomendações de segurança e manuais de boas práticas; e) manter actualizado o registo do inventário do parque informático do ministério; f) garantir o suporte técnico aos utilizadores nas diferentes plataformas tecnológicas; e g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Infra-estrutura e Inovação Tecnológica é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 165 (Repartição de Sistemas e Segurança de Informação) 1. São funções da Repartição de Sistemas e Segurança de Informação as seguintes: a) coordenar e gerir a transformação digital de sistemas de informação do ministério; b) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados e velar pelo seu bom funcionamento; c) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de sistemas para o processamento de informação do ministério; d) implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos; e) atender e responder incidentes de segurança cibernética reportados e se aplicável, reportar ao CSIRT Nacional (Computer Security Incident Response Team); f) criar e testar rotinas de backup e de recuperação de dados; g) garantir o funcionamento do portal da Internet e Intranet do Ministério; h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Sistemas e Segurança de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. SECÇÃO XVI Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso Artigo 166 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso) 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) propor providências legislativas que se julguem necessárias; d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro. 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DAJC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; e b) Departamento de Contencioso Administrativo. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2015 Artigo 167 (Departamento de Assuntos Jurídicos) 1. São funções de Departamento de Assuntos Jurídicos as seguintes: a) executar actividades inerentes à assessoria jurídica ao Ministério; b) dar respostas às consultas de natureza técnico-jurídica; c) elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos em geral; d) participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimentos e acordos; e) realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política dos recursos humanos; f) conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor; g) propor matérias a legislar sobre os assuntos do sector; h) elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector agrário, ambiente e pescas; i) analisar os diplomas legais vigentes e informar sobre as implicações propondo medidas oportunas e adequadas; j) analisar e emitir parecer técnico jurídico sobre matérias de natureza jurídica; k) apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. Artigo 168 (Departamento de Contencioso Administrativo) 1. São funções do Departamento de Contencioso Administrativo as seguintes: a) prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instância judicias ou extrajudiciais; b) promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativa e fiscais; c) instruir e emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação; d) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério; e) assegurar as comissões constituídas no Ministério, com vista a análise, avaliação e tratamento de questões de índole técnico jurídico de interesse do sector; f) avaliar a legalidade dos actos administrativos; g) acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos e protocolos a que o Ministério esteja vinculado; h) acompanhar os processos disciplinar junto dos órgãos e estruturas do ministério e os demais processos de natureza jurídico contencioso junto dos órgãos judiciais; i) assegurar a assistência de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério; j) colaborar com os demais órgãos nos actos jurídicos que o Ministério seja parte; k) elaborar relatórios sobre o estagio de processos judiciais em que o Ministério seja parte; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Contencioso Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento Central. SECÇÃO XVII Gabinete do Ministro Artigo 169 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado; b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário Permanente e Secretário de Estado; c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário Permanente e Secretário de Estado; d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministério; e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro; f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário Permanente e Secretario de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades; g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; h) coordenar a harmonização das acções relações públicas e de protocolo do ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país; i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro. SECÇÃO XVI Departamento de Aquisições Artigo 170 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) elaborar os documentos de concurso; d) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e I SÉRIE — NÚMERO 2352016 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DAQ tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Aquisições; e b) Repartição de Gestão de Contratos. Artigo 171 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a) elaborar o Plano Anual de Aquisições (PAA) em coordenação com as demais unidades internas; b) proceder à instrução dos processos de aquisição conforme as modalidades previstas na legislação sobre a matéria; c) interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos; d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) elaborar e publicar os anúncios de concursos, cartas convites e documentos de concursos; f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes; g) fazer o acompanhamento trimestral da execução do Plano de Aquisições, Incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos; h) apoiar e colaborar nos processos de contratação dos projectos financiados pelos fundos externos; i) controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central. Artigo 172 (Repartição de Gestão de Contratos) 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes: a) elaborar e acompanhar os contratos administrativos resultantes dos processos de aquisição; b) monitorar os prazos de execução, vigência e pagamentos contratuais; c) assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais; d) dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso; e) coordenar com o sector do património a recepção provisoria e definitiva de bens, serviços e obras, quando aplicável; f) zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação em coordenação com a repartição de administração interna; g) criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos incluindo Instituições Subordinadas, Tuteladas e Projectos financiados pelos fundos externos; h) apoiar e colaborar na execução dos contratos celebrados no âmbito dos projectos financiados por fundos externos; i) coordenar com repartição de administração interna a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e PGR, conforme aplicável; j) trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção; e k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. CAPÍTULO III Dos Colectivos SECÇÃO XVIII Colectivos do Ministério Artigo 173 (Órgãos Colegiais) No Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; e c) Conselho Técnico. Artigo 174 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário; b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário; c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector-geral; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector Geral Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central Autónomo; k) Titular executivo das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos; e l) Dirigente Provincial de Agricultura, Ambiente e Pescas. 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, instituições académicas, Sector privado, bem como parceiros do sector agrário. 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. 8 DE DEZEMBRO DE 2025 2017 Artigo 175 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector Geral Sectorial; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e k) Titular executivo das instituições tuteladas e subordinadas. 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k). 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. Artigo 176 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector- Geral Sectorial; c) Director Nacional; d) Assessor do Ministro; e) Inspetor-Geral Adjunto; f) Director Nacional Adjunto; g) Chefe do Gabinete do Ministro; e h) Chefe de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o necessário. SECÇÃO XIX Colectivos das Unidades Orgânicas Artigo 177 (Colectivos das Unidades Orgânicas) 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento; b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas; c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do sector; d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento; e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e f) preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica. 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria. 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização. 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica. CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 178 (Dúvidas) As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas. Preço — 330,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. https://assinadoravancado.gov.mz 2025-12-18T13:21:04+0200

Ministerial Decree No. 119/2025 approving the Internal Regulations of the Ministry of Agriculture, Environment and Fisheries · Nelum