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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 95/91 approving the Regulation on seed importation

Made 1991-08-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
seeds/planting material, standards, international trade, plant production
Categories
*, agriculture

Where to read it

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Text

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  1. Quarta-feira, 7 de Agosto de 1991 I SERlE - Numero 32, BOLETIM OA REPUBLICA PUBlICACAo OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAM.BIQUE. . SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONPJL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletlrn da Republica» deve ser remetida em copra devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das lndlcacoes necessariaa para esse efeito, 0 averbamento seguinte. assinado e autenticado: Para publlcacao no «Boletim da Republica». SUMARIO Mmlsterlos da Agricultura e do Cornercio: Diploma Ministerial n," 95/91: Aprova 0 Regulamento de Importacao de Sementes. MINISTeRIOS DA AGRICULTURA EDO COMeRCIO Diploma Ministerial n.O 95/91 de 7 de Agosto A producao nacional de sementes nao cobre as necessi dades do Pais, 0 que obriga ainda a sua importacao em quantidades significativas, num processo que envolve varias entidades. A analise da qualidade das sementes importadas durante os ultimos anos demonstra c1aramente a necessidade de uma coordenacao cuidadosa e de urn controlo restrito nesta area. Sementes de qualidade inferior, sem certificados stan dard e de variedades nao adaptadas foram encomendadas, importadas e distribuidas. As causas dos problemas acima descritos sao diversas e apontam para a necessidade de uma maior disciplina e coordenacao na actividade de importacao de sementes e uma garantia do controlo da sua qualidade. Assim, enos termos das competencias fixadas pela ali nea b) do artigo 5.° do Decreto Presidencial n." 79/83 e alinea c) do artigo 3.° do Decreto Presidencial n," 81/83, ambos de 29 de Dezembro, os Ministros da Agricultura e do Comercio determinam: Paragrafo unico. E aprovado 0 Regulamento de Impor tacao de Sementes, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Ministerios da Agricultura e do Comercio, em Maputo, 22 de Marco de 1991. - 0 Ministro da Agricultura, Alexandre Jose Zandamela. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. Regulamento de Importa(ao de Sementes ARTIGO 1 Objectivos Os objectivos do presente Regulamento sao: a) Garantir a importacao de sementes de boa quali dade e de variedades adaptadas as diversas zonas agro-climaticas: b) Desencorajar a sobreposicao na importacao de sementes, quando haja semente produzida no Pais em quantidade e qualidade aceitaveis; c) Coordenar e apoiar as entidades que importam sementes; d) Estabelecer as bases para urn controlo mais efec tivo das importacoes de sementes. ARTIGO 2 Condic;oes para importa~o de sementes 1. Apenas podem importar sementes destinadas ao plan tio as entidades que estejam inscritas no Ministerio do Comercio como importadoras e sejam autorizadas pelo Ministerio da Agricultura como importadoras de sementes. 2. A autorizacao sera dada apos verificacao, por parte do Ministerio da Agricultura, de que os importadores cum prem os requisitos para 0 efeito estabelecidos. 3. Os'laboratorios oficiais de sementes do Ministerio da Agricultura Iarao a amostragem e analise das sementes importadas. 218-(2) 4. Para os efeitos do n." 3 do presente artigo, 0 Minis terio da Agricultura devera ser informado previamente ou no momenta sobre a data prevista da chegada da semente ao Pais devendo a comunicacao ser pOI' escrito no prazo maximo de cinco dias apes recepcao da encomenda. ARTlGO 3 Especlflca~oes de qualldade 1. Para alern de outras condicoes impostas pela legisla cao em vigor ou que vier a ser publicada, as sementes a importar deverao: a) Nao serem consideradas infestantes; b) Corresponder it variedade constante na Lista apro vada pelo Ministerio da Agricultura; c) Satisfazer as exigencias referentes as normas e padr6es de qualidade fixadas nos anexos 1 e 2 do presente Regulamento; £1) Corresponder a especie e variedades identificadas nos documentos de importacao bern como ser acompanhadas de certificados emitidos pelos Services Oficiais do Pais de origem nos quais conste toda a informacao descrita no anexo 1 ao presente Regulamento; e) Cumprir com as normas Iitossanitarias impostas pelo Regulamento de Quarentena. 2. 0 importador devera indispensavelmente submeter ao Ministerio da Agricultura para aprovacao antes do cmbarque da semente: a) Urn Certificado Laranja Internacional do Lote de Semente (Orange International Seed Lote Cer tificate - OIC); b) Urn Certificado de Inspeccao do Campo (Field Inspection Certificate); c) Urn Certificado Fitossanitario (Phytossenitary Cer tificate CF). 3. No transporte para 0 local de destino, a semente cuja importacao .ia tiver sido aprovada, devera ser acompanhada pOI' copias do Certificado Laranja Internacional do Lote de Semcntes (OIC) e do Certificado Fitossanitario (CF). 4. 0 disposto nos rnimeros anteriores nao se aplica a sernente, em pequenas quantidades que, mediante auto rizacao do Ministerio da Agricultura, seja introduzida no Pais para fins de pesquisa c experimentacao, 5. 0 Ministro da Agricultura podera, sempre que as circunstancias 0 rccomendarem: a) Restringir, impor limites ou proibir a importacao de qualquer variedade ou classe de semente; b) Alterar os padr6es de qualidade indicados no Anexo 2; c) Autorizar a importacao de semente de variedades nao incluidas na Lista aprovada pelo Ministerio da Agricultura. ARTIGO 4 Licen~as 1. Para alern da Iicenca de importacao ou documento equivalente, 0 importador devera obter previamente a con firmacao do encomenda: a) Licenca de Sanidade Vegetal conforme • anexo 3 do prescnte Regulamento; b) Autorizacao de importacao de semente conforme o anexo 4 do presente Regulamento. I SERlE - NVMERO 32 2. A semente importada nao podera, sem previa autori zacao do Ministerio da Agricultura, ser utilizada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que moti varam a sua importacao, 3. Todo 0 lote de semente ou parte dele, cuja libertacao tenha sido rejeitada, devera, a criterio do importador, ser devolvida, destruida ou usada para outro fim, salvo decisao em contrario do Ministerio da Agricultura. ARTIGO 5 Coordena~io 1. I! criado 0 Comite de Coordenacao de lrnportacao e Distribuicao de Sementes no Ministerio da Agricultura, com as seguintes funcoes: a) Fazel' 0 balance das necessidades totais de impor tacao em relacao com a producao local; b) Supervisal' a distribuicao de semente no Pais, para optimizar a disponibilidade de semente. 2. Os membros do Comite de Coordenacao de Importa ~ao e Distribuicao de Sementes sao designados pelos Mi nistros da Agricultura e do Comercio, ARTIGO t> Penalidades I. Sern prejufzo da aplicacao de outras penas previstas na demais legislacao aplicavel, <IS infraccoes au precei tuado no presente Regulamento implicarao a perda do produto a favor do Estado e 0 pagamento duma multa graduada ate cinco vezes 0 valor do produto. 2. 0 impedimento da actuaciio dos Inspectores no exer cicio das funcoes definidas pelos n." 2 e 3 do artigo 2 do presente Regulamento implicata a anulacao da au tori zacao concedida nos termos do n." 2 do mesmo artigo para alern da aplicacao da penalidade referida no 11.0 1 do presente artigo. o importador podera, no entanto, requerer de novo a autorizacao como importador de sernentes uma vez paga a multa fixada. 3. A reincidencia sera punida com a recusa de uma nova autorizacao por urn perfodo de dois anos indepen- ' dentemente da penalidade referida no n." I do presente artigo. 4. Da aplicacao das penalidades referidas nos mimeros anteriores podera haver recurso ao Ministro da Agricul tura, a interpol' do prazo de 30 dias apes a notificacao dos infractores. ARTlGO 7 Este Regulamento entra em vigor na data da publicacao do Diploma Ministerial que 0 aprova. ANEXO I Especlflc890es requerldas na encomenda de semente 1. Especie e variedade. 2. Categoria (Certificada I, Certificada II ou outro). 3. Data da certificacao. 4. Ano de producao. 5. Tamanho (milho). 7 DE AGOSTO DE 1991 6. Pureza (ref. Anexo 2). 7. Germinacao (ref. Anexo 2). 8. Conteudo de humidade: (ref. Anexo 2). 9. Exportador - origem (ref. Anexo 2). 10. Tratamento (datas, tratamento, qufmico, ingrediente activo e concentracoes): (ref. Anexo 2). 11. Quantidade de semente em kgs (tamanhos de lote de acordo com 1STA). 12. Descricao da embalagem e identificacao (etiqueta). 13. Identificacao do lote e mimero de referencia. 218-(3) 14. Estimativa do prazo de entrega e ponto de entrega, 15. Destinatario. Notas: a) 0 Certijicado Laranja Internacional de Lote de Semente devera ser fornecido pelo Imporlador para confirmar as especi fiea,,5es nos pontos (1; 3; 4; 6; 7; 8; 11; 13). b) 0 Certificado Fitossanitario tern que ser fomecido para confirmar as especificacoes dos pontos 9, 10 e 12 e 15. e) Niio sera aeeite nenhum outro tipo de eertifieado. ANEXO 2 Pureza Germi~o Humldade Tratamento (com corante an'ficlal) Especie minima % minima % maxima % Origem (especifique) (0) (0) (oJ Milho .....................'.......................................... 98 90 14- Africa Fungicida e insectieida Mapira ............................................................. 98 80 14 Idem Idem Mexoeira ................................................... ..... 98 80 14 Idem Idem Trigo ....................................... .. ...... ........ .... 98 85 14 Idem Idem Arroz ............................'................................... Niio permitida a importacao Amendoim ....................................................... 98 80 10 Idem Em easea ou deseaseado Tratado com fungicida ou em emba lagens a parte dentro do saeo Feijiio vulgar .....................' ............................... 98 85 14 Idem Inseetieida Feijiio nhemba .................................................. 98 80 12 Idem Idem Griio de bieo .................................................... 98 80 12 Idem Idem Ervilha ............................................. ............... 98 80 12 .Idem Fungicida Soja ........................ '............... " ........................ 98 75 12 Idem Idem Girassol .............................................'.............. 98 85 10 Idem Idem Tabaeo ••••••••••••••••••••• J••••••, ••••••••••••••••••••••••••••••••• 99 90 10 Idem Idem Couve ................ , ............................................. 97 75 10 Idem Couve-nabo ...................................................,... 97 75 10 Idem Alface ....................................... , ... , .., ............... 98 80 10 Idem Cebola .....................\......................................... 97 75 10 Idem Tomate •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••1••••••••••••••• 97 80 10 Idem Cenoura ••••• , •••••••••••••••1••• '..................................... 95 75 10 Idem Beringela ........................................................... 96 70 10 Idem Pimento ••••••••••••••••••••• 1••• ,................... , •••••••• • ••••••• 97 70 10 Idem Ab6bora ..........................................................' 98 80 10 Idem MeHincia •••••••••••••••••••••1•••••• ,••••••••••••••••••••••••••••••• 98 80 10 Idem Meliio .............................................................. 98 80 10 Idem Pepino •••••••••••••••••••••' •••••• r••• • ••••••• • •••• •••• ••• •• ••••••••• 98 80 10 Idem Beterraba .................. , ..................... ' ......'............ 97 70 12 Idem Espinafre •••••••••••••••••••••1••• :••••••••••••••••••••••••••••••••• 97 75 to Idem Brassiea rap a (tumip) ............... '... , ..................... 97 80 10 Idem Coentro .....................'...................................... ' 97 70 to Idem Salsa ................................................................ 97 70 10 Idem * Se qualquer uma das especificacoes niio podem ser eumpridas pelo fornecedor, SNS deve ser eonsultada para ac"iio posterior. * Hortieolas em embalagens seladas hermeticamente devem ter humidade entre 6-7 %. * As eepeclficacces devem ser atingidas pela se'mente na altura de chegada sem tolerancia. 218-(4) I SERlE - NUMERO 32 ANEXO ") L1CENCA DE SANIDADE VEGETAL N.D . REPuBLICA OF MOCAMBIOU[ DIREC<;iO NACIONAL DE AGRICULTURA Departamento de Sanidade Vegetal o Sr. de a importar de Maputo, de de 19 , esta autorizado e dos viveiros de , sob as condicoes indicadas nesta licenca, abaixo designadas que se destinam a sua propriedade agricola ao seu quintal de avendaem de I 'I . r J Espccics Varicdudes Ouantidadc Condicoes a observar l~~~ .- l-ormuto 1\4 '-" 7 DE AGOSTO DE 1991 ANEXO 4 REPOBLICA DE MOCAMBIQUE MINISTERIO DA AGRICULTURA SERVICO NACIONAL DE SE,MENTES Autorizaftio de lmporta~o de Sementes 218-(5) Em --------1--------1 19 Nome (lmportador): Rua/Av. . . . . Cidade . . Registado no M.O cia Agricultura .r: N.O . Produtor '0 ComercianteO Declara conhecer a Iegislacao de semente e de defesa sanitaria vegetal, submete-se as exigencias, anexa os documentos para serem visados e requerer autorizacao da importacao abaixo especificada: Especie Preco (moeda e valor) Classe: Certificada I Peso (kgs) Certificada II Embalagem: Ponto de entrada Outro especifique . 0> Data estimada de chegada . Destino (Provincia, Localidade) Nome (Exportador) . . . . . Endereco .c . .'-- , de procedencia: Via de transporte: Local onde sera armazenada: Comprovacao do preco (anexar 0 original e copia): Certificado(s) Laranja Internacional: Se nao porque: -- Sim Nao Reconheco que este pedido tera validade de 120 (cento e vinte) dias para embarque da mercadoria, a partir da data quer for autorizado, pelo que firma sob responsabilidade. Aprovacso pelo SNS N.O Nome -. ,, ------ , Formato A4 Data

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