Ministerial Decision No. 95/91 approving the Regulation on seed importation
Made 1991-08-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- seeds/planting material, standards, international trade, plant production
- Categories
- *, agriculture
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Quarta-feira, 7 de Agosto de 1991 I SERlE - Numero 32, BOLETIM OA REPUBLICA PUBlICACAo OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAM.BIQUE. . SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONPJL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletlrn da Republica» deve ser remetida em copra devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das lndlcacoes necessariaa para esse efeito, 0 averbamento seguinte. assinado e autenticado: Para publlcacao no «Boletim da Republica». SUMARIO Mmlsterlos da Agricultura e do Cornercio: Diploma Ministerial n," 95/91: Aprova 0 Regulamento de Importacao de Sementes. MINISTeRIOS DA AGRICULTURA EDO COMeRCIO Diploma Ministerial n.O 95/91 de 7 de Agosto A producao nacional de sementes nao cobre as necessi dades do Pais, 0 que obriga ainda a sua importacao em quantidades significativas, num processo que envolve varias entidades. A analise da qualidade das sementes importadas durante os ultimos anos demonstra c1aramente a necessidade de uma coordenacao cuidadosa e de urn controlo restrito nesta area. Sementes de qualidade inferior, sem certificados stan dard e de variedades nao adaptadas foram encomendadas, importadas e distribuidas. As causas dos problemas acima descritos sao diversas e apontam para a necessidade de uma maior disciplina e coordenacao na actividade de importacao de sementes e uma garantia do controlo da sua qualidade. Assim, enos termos das competencias fixadas pela ali nea b) do artigo 5.° do Decreto Presidencial n." 79/83 e alinea c) do artigo 3.° do Decreto Presidencial n," 81/83, ambos de 29 de Dezembro, os Ministros da Agricultura e do Comercio determinam: Paragrafo unico. E aprovado 0 Regulamento de Impor tacao de Sementes, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Ministerios da Agricultura e do Comercio, em Maputo, 22 de Marco de 1991. - 0 Ministro da Agricultura, Alexandre Jose Zandamela. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. Regulamento de Importa(ao de Sementes ARTIGO 1 Objectivos Os objectivos do presente Regulamento sao: a) Garantir a importacao de sementes de boa quali dade e de variedades adaptadas as diversas zonas agro-climaticas: b) Desencorajar a sobreposicao na importacao de sementes, quando haja semente produzida no Pais em quantidade e qualidade aceitaveis; c) Coordenar e apoiar as entidades que importam sementes; d) Estabelecer as bases para urn controlo mais efec tivo das importacoes de sementes. ARTIGO 2 Condic;oes para importa~o de sementes 1. Apenas podem importar sementes destinadas ao plan tio as entidades que estejam inscritas no Ministerio do Comercio como importadoras e sejam autorizadas pelo Ministerio da Agricultura como importadoras de sementes. 2. A autorizacao sera dada apos verificacao, por parte do Ministerio da Agricultura, de que os importadores cum prem os requisitos para 0 efeito estabelecidos. 3. Os'laboratorios oficiais de sementes do Ministerio da Agricultura Iarao a amostragem e analise das sementes importadas. 218-(2) 4. Para os efeitos do n." 3 do presente artigo, 0 Minis terio da Agricultura devera ser informado previamente ou no momenta sobre a data prevista da chegada da semente ao Pais devendo a comunicacao ser pOI' escrito no prazo maximo de cinco dias apes recepcao da encomenda. ARTlGO 3 Especlflca~oes de qualldade 1. Para alern de outras condicoes impostas pela legisla cao em vigor ou que vier a ser publicada, as sementes a importar deverao: a) Nao serem consideradas infestantes; b) Corresponder it variedade constante na Lista apro vada pelo Ministerio da Agricultura; c) Satisfazer as exigencias referentes as normas e padr6es de qualidade fixadas nos anexos 1 e 2 do presente Regulamento; £1) Corresponder a especie e variedades identificadas nos documentos de importacao bern como ser acompanhadas de certificados emitidos pelos Services Oficiais do Pais de origem nos quais conste toda a informacao descrita no anexo 1 ao presente Regulamento; e) Cumprir com as normas Iitossanitarias impostas pelo Regulamento de Quarentena. 2. 0 importador devera indispensavelmente submeter ao Ministerio da Agricultura para aprovacao antes do cmbarque da semente: a) Urn Certificado Laranja Internacional do Lote de Semente (Orange International Seed Lote Cer tificate - OIC); b) Urn Certificado de Inspeccao do Campo (Field Inspection Certificate); c) Urn Certificado Fitossanitario (Phytossenitary Cer tificate CF). 3. No transporte para 0 local de destino, a semente cuja importacao .ia tiver sido aprovada, devera ser acompanhada pOI' copias do Certificado Laranja Internacional do Lote de Semcntes (OIC) e do Certificado Fitossanitario (CF). 4. 0 disposto nos rnimeros anteriores nao se aplica a sernente, em pequenas quantidades que, mediante auto rizacao do Ministerio da Agricultura, seja introduzida no Pais para fins de pesquisa c experimentacao, 5. 0 Ministro da Agricultura podera, sempre que as circunstancias 0 rccomendarem: a) Restringir, impor limites ou proibir a importacao de qualquer variedade ou classe de semente; b) Alterar os padr6es de qualidade indicados no Anexo 2; c) Autorizar a importacao de semente de variedades nao incluidas na Lista aprovada pelo Ministerio da Agricultura. ARTIGO 4 Licen~as 1. Para alern da Iicenca de importacao ou documento equivalente, 0 importador devera obter previamente a con firmacao do encomenda: a) Licenca de Sanidade Vegetal conforme • anexo 3 do prescnte Regulamento; b) Autorizacao de importacao de semente conforme o anexo 4 do presente Regulamento. I SERlE - NVMERO 32 2. A semente importada nao podera, sem previa autori zacao do Ministerio da Agricultura, ser utilizada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que moti varam a sua importacao, 3. Todo 0 lote de semente ou parte dele, cuja libertacao tenha sido rejeitada, devera, a criterio do importador, ser devolvida, destruida ou usada para outro fim, salvo decisao em contrario do Ministerio da Agricultura. ARTIGO 5 Coordena~io 1. I! criado 0 Comite de Coordenacao de lrnportacao e Distribuicao de Sementes no Ministerio da Agricultura, com as seguintes funcoes: a) Fazel' 0 balance das necessidades totais de impor tacao em relacao com a producao local; b) Supervisal' a distribuicao de semente no Pais, para optimizar a disponibilidade de semente. 2. Os membros do Comite de Coordenacao de Importa ~ao e Distribuicao de Sementes sao designados pelos Mi nistros da Agricultura e do Comercio, ARTIGO t> Penalidades I. Sern prejufzo da aplicacao de outras penas previstas na demais legislacao aplicavel, <IS infraccoes au precei tuado no presente Regulamento implicarao a perda do produto a favor do Estado e 0 pagamento duma multa graduada ate cinco vezes 0 valor do produto. 2. 0 impedimento da actuaciio dos Inspectores no exer cicio das funcoes definidas pelos n." 2 e 3 do artigo 2 do presente Regulamento implicata a anulacao da au tori zacao concedida nos termos do n." 2 do mesmo artigo para alern da aplicacao da penalidade referida no 11.0 1 do presente artigo. o importador podera, no entanto, requerer de novo a autorizacao como importador de sernentes uma vez paga a multa fixada. 3. A reincidencia sera punida com a recusa de uma nova autorizacao por urn perfodo de dois anos indepen- ' dentemente da penalidade referida no n." I do presente artigo. 4. Da aplicacao das penalidades referidas nos mimeros anteriores podera haver recurso ao Ministro da Agricul tura, a interpol' do prazo de 30 dias apes a notificacao dos infractores. ARTlGO 7 Este Regulamento entra em vigor na data da publicacao do Diploma Ministerial que 0 aprova. ANEXO I Especlflc890es requerldas na encomenda de semente 1. Especie e variedade. 2. Categoria (Certificada I, Certificada II ou outro). 3. Data da certificacao. 4. Ano de producao. 5. Tamanho (milho). 7 DE AGOSTO DE 1991 6. Pureza (ref. Anexo 2). 7. Germinacao (ref. Anexo 2). 8. Conteudo de humidade: (ref. Anexo 2). 9. Exportador - origem (ref. Anexo 2). 10. Tratamento (datas, tratamento, qufmico, ingrediente activo e concentracoes): (ref. Anexo 2). 11. Quantidade de semente em kgs (tamanhos de lote de acordo com 1STA). 12. Descricao da embalagem e identificacao (etiqueta). 13. Identificacao do lote e mimero de referencia. 218-(3) 14. Estimativa do prazo de entrega e ponto de entrega, 15. Destinatario. Notas: a) 0 Certijicado Laranja Internacional de Lote de Semente devera ser fornecido pelo Imporlador para confirmar as especi fiea,,5es nos pontos (1; 3; 4; 6; 7; 8; 11; 13). b) 0 Certificado Fitossanitario tern que ser fomecido para confirmar as especificacoes dos pontos 9, 10 e 12 e 15. e) Niio sera aeeite nenhum outro tipo de eertifieado. ANEXO 2 Pureza Germi~o Humldade Tratamento (com corante an'ficlal) Especie minima % minima % maxima % Origem (especifique) (0) (0) (oJ Milho .....................'.......................................... 98 90 14- Africa Fungicida e insectieida Mapira ............................................................. 98 80 14 Idem Idem Mexoeira ................................................... ..... 98 80 14 Idem Idem Trigo ....................................... .. ...... ........ .... 98 85 14 Idem Idem Arroz ............................'................................... Niio permitida a importacao Amendoim ....................................................... 98 80 10 Idem Em easea ou deseaseado Tratado com fungicida ou em emba lagens a parte dentro do saeo Feijiio vulgar .....................' ............................... 98 85 14 Idem Inseetieida Feijiio nhemba .................................................. 98 80 12 Idem Idem Griio de bieo .................................................... 98 80 12 Idem Idem Ervilha ............................................. ............... 98 80 12 .Idem Fungicida Soja ........................ '............... " ........................ 98 75 12 Idem Idem Girassol .............................................'.............. 98 85 10 Idem Idem Tabaeo ••••••••••••••••••••• J••••••, ••••••••••••••••••••••••••••••••• 99 90 10 Idem Idem Couve ................ , ............................................. 97 75 10 Idem Couve-nabo ...................................................,... 97 75 10 Idem Alface ....................................... , ... , .., ............... 98 80 10 Idem Cebola .....................\......................................... 97 75 10 Idem Tomate •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••1••••••••••••••• 97 80 10 Idem Cenoura ••••• , •••••••••••••••1••• '..................................... 95 75 10 Idem Beringela ........................................................... 96 70 10 Idem Pimento ••••••••••••••••••••• 1••• ,................... , •••••••• • ••••••• 97 70 10 Idem Ab6bora ..........................................................' 98 80 10 Idem MeHincia •••••••••••••••••••••1•••••• ,••••••••••••••••••••••••••••••• 98 80 10 Idem Meliio .............................................................. 98 80 10 Idem Pepino •••••••••••••••••••••' •••••• r••• • ••••••• • •••• •••• ••• •• ••••••••• 98 80 10 Idem Beterraba .................. , ..................... ' ......'............ 97 70 12 Idem Espinafre •••••••••••••••••••••1••• :••••••••••••••••••••••••••••••••• 97 75 to Idem Brassiea rap a (tumip) ............... '... , ..................... 97 80 10 Idem Coentro .....................'...................................... ' 97 70 to Idem Salsa ................................................................ 97 70 10 Idem * Se qualquer uma das especificacoes niio podem ser eumpridas pelo fornecedor, SNS deve ser eonsultada para ac"iio posterior. * Hortieolas em embalagens seladas hermeticamente devem ter humidade entre 6-7 %. * As eepeclficacces devem ser atingidas pela se'mente na altura de chegada sem tolerancia. 218-(4) I SERlE - NUMERO 32 ANEXO ") L1CENCA DE SANIDADE VEGETAL N.D . REPuBLICA OF MOCAMBIOU[ DIREC<;iO NACIONAL DE AGRICULTURA Departamento de Sanidade Vegetal o Sr. de a importar de Maputo, de de 19 , esta autorizado e dos viveiros de , sob as condicoes indicadas nesta licenca, abaixo designadas que se destinam a sua propriedade agricola ao seu quintal de avendaem de I 'I . r J Espccics Varicdudes Ouantidadc Condicoes a observar l~~~ .- l-ormuto 1\4 '-" 7 DE AGOSTO DE 1991 ANEXO 4 REPOBLICA DE MOCAMBIQUE MINISTERIO DA AGRICULTURA SERVICO NACIONAL DE SE,MENTES Autorizaftio de lmporta~o de Sementes 218-(5) Em --------1--------1 19 Nome (lmportador): Rua/Av. . . . . Cidade . . Registado no M.O cia Agricultura .r: N.O . Produtor '0 ComercianteO Declara conhecer a Iegislacao de semente e de defesa sanitaria vegetal, submete-se as exigencias, anexa os documentos para serem visados e requerer autorizacao da importacao abaixo especificada: Especie Preco (moeda e valor) Classe: Certificada I Peso (kgs) Certificada II Embalagem: Ponto de entrada Outro especifique . 0> Data estimada de chegada . Destino (Provincia, Localidade) Nome (Exportador) . . . . . Endereco .c . .'-- , de procedencia: Via de transporte: Local onde sera armazenada: Comprovacao do preco (anexar 0 original e copia): Certificado(s) Laranja Internacional: Se nao porque: -- Sim Nao Reconheco que este pedido tera validade de 120 (cento e vinte) dias para embarque da mercadoria, a partir da data quer for autorizado, pelo que firma sob responsabilidade. Aprovacso pelo SNS N.O Nome -. ,, ------ , Formato A4 Data