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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 82/2015 approving the Regulation of the Sub-Committee for Registration and Authorisation of Plant Varieties (SCRLV)

Made 2015-06-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 82/2015 de 19 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
seeds/planting material, standards, classification/declassification, certification, hygiene/sanitary procedures, institution, plant variety, registration, plant production, governance
Categories
agriculture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Agricultura Diploma Ministerial n.º 82/2015: Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades. I SÉRIE — Número 49Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 82/2015 de 19 de Junho Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina: 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1 Objectivo O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades. Artigo 2 Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas; b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades; c) Aprovação da denominação das variedades; d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial. CAPÍTULO II Organização Artigo 3 Estrutura O SCRLV tem a seguinte estrutura: a) Membros; b) Secretariado Executivo. Artigo 4 Composição São membros do SCRLV: a) O Director Nacional que superintende a área da agricul tura, que o Preside; b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente; c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique; d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária; e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal; f) Um representante da Direcção de Economia; g) Chefe do Departamento de Sementes; h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal; i) Um representante das empresas de sementes; j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes; k) Um representante da União Nacional de Camponeses. Artigo 5 Indicação dos membros 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes. I SÉRIE — NÚMERO 49310 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem. Artigo 6 Substituição dos membros 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa. CAPÍTULO III Competências Artigo 7 Presidente e Vice-Presidente 1. Compete ao Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV; b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV; c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes. 2. Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV. Artigo 8 Membros Constituem funções dos membros do SCRLV: a) Analisar a matéria que lhes for distribuída; b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades; c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV; d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento; e) Propor as alterações ao Regimento Interno. Artigo 9 Secretariado Executivo 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário; b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias; c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV. 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes. CAPÍTULO IV Funcionamento Artigo 10 Reuniões 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros. 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados. 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples. Artigo 11 Quórum 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros. 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação. Artigo 12 Convocatória das reuniões 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias. 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária. 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão. 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória. Artigo 13 Actas das reuniões Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 14 Despesas 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes. 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas. Artigo 15 Dúvidas e Omissões Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV. Artigo 16 Alterações ao Regimento Interno As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes. Preço — 3,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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