Ministerial Decision No. 70/97 establishing fees to be paid for water uses
Made 1997-09-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Water
- Keywords
- irrigation, water supply
Where to read it
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Text
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194 2. 0 Director Provincial podera. sempre que achar conveniente. convidar os Directores Distritais dos Recur sos Minerals e Energia e outros elementos que julgar necessaries. ARTIGO 12 Ao Colectivo de Direccao compete: £1) Estudar as decisoes do Estado e outras instituicoes relacionadas com a actividade do sector, com vista a sua corrccta implementacao, h) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparacao, execucao e controlo do plano c programa do sector; c) Efectuar 0 balance das actividades desenvolvidas: d) Promover a troca de experiencia c de informacoes entre dirigentes e quadros. ARTIGO 13 o Colectivo de Direccao reiine-se trimestralmente em sessoes ordinaries e extraordinariamente quando convocado pelo Director Provincial. ARTIGO 14 Das sessoes do Colectivo de Direccao lavrar-se-ao aetas Que serao distribuidas pelos seus membros e devidamente arquivadas depois de aprovadas, • MINISTeRIO DAS ORRAS POBLICAS EHABITA(AO-Diploma Ministerial n," 70/97 de 17 de Setembro A criacao, em Fevereiro de 1988, da tarifa de utilizacao de ague bruta, visava a racionalizacao dos consumos e a parcial satisfacao dos encargos de operacao e manutencao das obras hidraulicas. / SERlE ..- NVMERO 38 As receitas cobradas. St bern que iusuficicntcs para ujudar a suportar as despesas de manutcncao. serviram para proporcionar maier operacionalidudc as entidades gestoras de agua. A tarifa , porem, nunca foi ajustada, 0 que agora deter rnina a sua completa ineficacia para disciplinar a utili zacao de agua, perdendo-sc, assirn, UIU precioso instru men to de gestae dos recursos hfdricos e de defesu do meio ambiente. Havendo que corrigir esta situacao, ouvido 0 Consclho Nacional de Agua e 0 Minisrerio do Plano c Finances e usando da competencia conferida pelo artigo 4 do Decreta n." 10/82, de 22 de lunho, u Ministro das Obras Publicas e Habitacao determina: Artigo 1 - 1. As tarifas para agua bruta regulariza.Ia sao as seguintes: a) 40.00MT/m~, pam agua destinada a fins agrfcol.is: b) 70,OOMT/ms, para agua destinada a outros fins. 2. A producao de energia electrica fica -.ujcita a regime tarif'ario proprio. Art. 2. Nao podendo 0 volume de agua utilizada scr rnedido, sera 0 rnesmo estirnado em funcao do tipo c dimensao da actividade exercida e da quantidade prevista de uso consumptive. Art. 3. Cabera as Administracoes Regionais de Aguas proceder ao lancamento e cobranca das tarifas de aguas definidas nos artigos anteriores, au abrigo do dispo..tc na alfnea b) do n." 3 do artigo 18 da Lei n.' 16jl) I, de3 de Agosto. Ministerio das Obras Piihlicas e Habitacao, em Maputo, 18 de Agosto de 1997, -- 0 Ministro das Obras Public as e Habitacso, Roberto Colin Costley-Whit.·,