Ministerial Decision No. 7/2015 establishes the basis for the calculation of the shrimp fishing license fee applying to shrimp trawling vessels with frozen on board covered by TAE
Made 2015-01-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 7/2015 de 9 de Janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, taxes, fishing authorization, fishing gear/fishing method, crustaceans, business/industry/corporations, total allowable catch, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit
- Categories
- *
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministérios das Finanças e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 7/2015: Estabelece a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das Pescas de 30 de Janeiro de 2004. Diploma Ministerial n.º 8/2015: Estabelece a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca de camarão para embarcações de pesca industriais e semi industriais com congelação a bordo por cada comprimento do cabo mestre. Ministério da Função Pública: Despacho: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Institudo Médio de Ciências Documentais, desigado por CIDOC. I SÉRIE — Número 3Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 7/2015 de 9 de Janeiro Por Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas, foi introduzido o sistema de gestão da pescaria de arrasto de camarão através do controlo do esforço de pesca pelo Total Admissível de Esforço (TAE). Pelo que se torna-se necessário estabelecer a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das das Pescas de 30 de Janeiro de 2004, termos em que os Ministros das Finanças e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determinam: Artigo 1. A base para o cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre, com base no TAE, é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004. Art. 2. O cálculo do valor da taxa de licença de pesca, aplica-se às embarcações de pesca de arrasto de camarão com congelação a bordo, abrangidas pelo TAE. Art. 3. O valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre concedido às embarcações de pesca abrangidas, é o resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula: Tcm = k * y Onde: Tcm = Valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre; k = 1,48148148 (factor de conversão) para frota industrial e 2,11864407 para frota semi-industrial congeladora; y = Valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão (Tabela I). Art. 4. A quantidade de fauna acompanhante de camarão a capturar pelas embarcações abrangidas pelo TAE é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: Qfac = 3 * (mcm / fc) Onde: Qfac = Quota (em toneladas) de fauna acompanhante a conceder segundo o TAE; mcm = Metros de cabo mestre concedido para a pesca de camarão; fc = Factor de conversão (0,472 ou 0,675) conforme Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas. Art. 5. Mantêm-se em vigor as taxas constantes da Tabela I, aprovada por Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Pescas, 30 de Janeiro de 2004, com a excepção do valor da taxa por tonelada de quota de camarão concedida que é substituído pelo valor da taxa por metro de cabo mestre concedido. Art. 6. As taxas de licença de pesca a cobrar correspondem ao cabo mestre atribuído a empresa/armador, independentemente do seu uso total. Art. 7. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional das Pescas esclarecer as dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma. Ministérios das Finanças e das Pescas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.