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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 66/85 approving the Statute of the State Secretariat of Fisheries

Made 1985-10-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, governance

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  1. »'~ Quarta-feira, 30 de Outubro de 1985 SERIE - Numero 44 BOLETI ' PUBLICAGAD OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MDGAMBIQUE • IMPRENSA NACIONAL DiE MO<;AMBIQUE AVISO: A mat8rie a publicar no «Botatim da RepOblican deve ser remetida em c6pia davidamente autantlcada, uma por cada· assunto, don-de conste, al8m daa indica~i5as necassBriBs para e9sa afeito; o averbamanto seguinte, essinado e autenticado: Para publica,;ao no i1Boletim da RepUbllcan, Comissao Nacional do :Plano: ! iploma Ministerial n. 0 66/85: i t- Aprova o Bstatuto da Secretaria de Estado das Pescas. ' Ministerio dos Recurses Minerais: Daspachos: Nomeia Luis Jossene para exercel· as fun~Oes de director geral da Empresa Nacional de I carva·o de Mo~ambique, E. E, (CARBOMOC, EE), cm con,issao de sorviyo. Detcrmina que o director nacional c\e Hidrocarbonetos, Mafia Fernando de Oliveira Marque$, passe a acumular as fun90es de director-geral da Emptesa Nacional de Hidrocar bonetos, B. B.; em coi:nissiio dei servi~o. Ministerio da Agricultura: v-1-; ploma MiniSterial n. • 67 /85: · , J I Aprova o Estatutp da Secretaria de Estado do Caju. . i • Nota. - Foi publicado um si1pleinent0 ao Boletim da Repilblica, 1.4 serie, n ... 37, dataclo de 14 de Setembro de 1985, inserindo o seguintC: ' Comissao Pe·rmi,neflte da Assembleia Popular: Resolu9ao n.' 10/85: Concede a Ordem «Amiiadcr e· Paz>> do 1. 0 grau ao Presidente da RepU.blica Unida da Tanzania Julius Kambarage Nyerere, I COMISSAO NACIONAL 110 PLANO I Diploma Ministerial n.' 66/85 de 30 do Outubro I 0 Decreto Presidencial n.' 83/83, de 29 de Dezembro, estabelece as objectivos e fung5es principais da Secretaria de Estado das Pescas. A realiza\iio eficaz destes objectives e fun95es torna necessario quc se dcfinam, atraves de estatuto especifico, as estruturas deste 6rgao central do aparelho de Estado, bem coma as suas fung5es e metodo's de direcgao e trabalho. Nestes termos, ap6s aprova<;iio do presente Estatuto pela Comissao de Administra9ao Estatal, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.0 3/85, de 22 de Maio, o Ministro do Plano detennina: Artiga tlnico. E aprovado o Estatuto da Secretaria de Estado das Pescas, que faz parte integrante do presente diploma ministerial. Comissao Nacional do Plano, em Maputo, 2 de Setembro de 1985. - 0 Ministro do Plano Substituto, Rui Baltasar dos Santos Alves. Estatuto da Secrelaria de Estado das Pescas CAP1TULO I Sistema organico SECCAO l Areas de actividade ARTIGO l Para a prossecugao dos seus objectives e fun95es espe• cificas, a Secretaria de Estado das Pescas esta organizada de acordo com as seguintes areas de actividadc: a) Area de ecohomia pesqueira; b) Area de tecnica pesqueira; c) Area de investigagao cientifica c tecnol6gica pes• queiras; d) Area de forma91io tecnico-profissional especifica mcntc pesqueira . SECCAO U Estrututas ARTIGO 2 :A Secretaria de Estado das Pescas tern a seguinte estrutura: a} Direcgao · de Economia; b) Direc9ao Tecnica; c) Direc9ao de Recurses Humanos; d) Departamento de Administra9ao e Finan9as; e) Gabinete de Inspecs;ao e Controlo; f) Secretariado do Secretario de Estado. SECCAO III Fi.m~6es das estruturas ARTIGO 3 Sao fun<;5es especificas da Direcgao de Economia: .a) Dirigir o processo de elabora9ao dos pianos do sector e fazer o controlo sistematico das suas componentes; b) Realizar estudos de viabilidadc econ6mica refe rentes aos investimentos projectados e fazer analises econ6micas e financeiras de actividades do sector: ,/ 164 c) Registar e controlar o fluxo de recebimentos e pagamentos externos do sector e fazer amUises cambiais a nivel do sector; d) Analisar os contratos envolvendo recebimentos ou pagamentos externos e controlar a sua execuc;ao sob o ponto de vista financeiro; e) Participar na definic;ao da poHtica de comerciali za9ao c distribuiyao dos produtos pesqueiros, na fixayao dos seus prc9os internos, assirn como dos bens e servi90s cujos valores se reflictam nos custos de produ9ao do sector; f) Participar na defini!;ao das acc;oes de cooperac;ao internacional cnvolvendo o sector das pescas e assegurar as implementa9oes dos Acordos fir mados. ARTIGO 4 Sao fun,;ocs especificas da Direcyao Tecnica: a) Estabelecer normas relativas a actividade de pesca e acompanhar a realiza~o dos planos de captura assim como os aspectos relacionados com o manuscamento, conservac;ao e processamento das capturas; b) Estabelecer normas e programas referentes a manu tenc;ao e reparac;ao da frota e do equipamento industrial e acompanhar a sua ex.ecugao~ c) Realizar estudos de viabilidade tecnica de aplicac;ao de novas tecnologias de pesca ou de aproveita mento do pescado e fazer o acompanhamento da sua experimentagao; d) Participar na definigao dos projectos de construc;:ao de embarcagoes de pesca; e) Zelar pelo cumprimento das nonnas de seguram;:a das. embarca¢es de pesca, seu registo e seguro, a nivel dq sector das pescas. ARTIGO 5 Sao fungoes especificas da Direc9ao de Recursos Hu manos: a) Estabelecer as necessidades, definir a aplicagao e programar a forma9ao da for9a de trabalho a nivel do sector e, em particular, dos seus quadros; b) Dcfinir nonnas para avaliagao, seleeyao, afectagao, assistencia e reserva de quadros e da forc;a de trabalho do sector; c) Estabelecer normas para a formac;:ao geral e profis sional dos trabalhadores do sector e coordenar a sua execu9ao; · d) Dirigir os estabelecimentos de formac;ao profis sional do sector; e) Elaborar a cstatistica de forga de trabalho do sector; t) Colaborar nos estudos de organizai;ao do trabalho e dos salarios e acompanhar a sua aplica9ao: g) Estabelecer normas referentes a actos administra tivos de pessoal, a vigorar no sector pesqueiro; h) Coordenar e promover as actividades de caracter social a nivel do sector. I , ART!GO 6 Sao fungoes especificas do Departamento de Adminis trayao e Finangas: a) Excc.utar as tarefas administrativas referentes ao pessoal, a aquisic;:oes, registo, controlo e manu ten<;ao do patrim6nio e instala96es da Secretaria de Estado; I SERIE - NOMERO 44 b) Executar quaisquer servii;os quc sejam requeridos para o normal funcionamento da Secretaria Je Estado; c) Elaborar os projectos de or9amentos do Estado e fazer os registos referentes a sua execu~o. ARTIGO 7 Sao f unc;oes especificas do Gabinete de Inspe~o e Controlo: a) Zelar pelo cumprirnento das leis e decisoes, dos 6rgaos superiores do Estado; b) Zelar pela rigorosa observancia dos planos e normas espedficas do ambito da actividade da Secre taria de Estado; c) Controlar a operacionalidade e eficacia do aparelho estatal, bem como das unidades econ6micas que lhe estao subordinadas; d) Promover o combate a negligencia, desv:ios e abuso do poder, indisciplina, desorganizayao e incom petencia; e) Zelar pela implementagao do segredo estatal. ARTIGO 8 Sao fun9(5es especificas do Secretariado do Secretario de Estado: a) Preparar a programa9ao da actividade do Secreti rio de Estado; b) Secretariar, apoiar e assistir logf stica, tec:o.ica c administrativamente o Secretario de Estado; c) Assegurar a comunicagao adequada com o publico e as relagoes com as outras entidadcs; d) Preparar e secretariar as reunioes do Conselho Consultivo, do Conselho Coordenador, reunioes nacionais ou sectoriais c reunioes de trabalho dirigidas pelo Secretario de Estado; e) Receber, registar e distribuir a correspondencia e documentac;ao dirigida a Secretaria de Estado das Pescas e cxpedir a que pela mesma for emitida; f) Implementar as normas e ao;oes de segredo estatal; g) Realizar outras tarefas que lhe forem detenninadas A pelo Secretirio de Estado; w, h) Assessorar juridicamente o Secretario de Estado. CAP1TULO II Colectivos ARTIGO 9 , • Na Secretaria de Estado das Pescas funcionam os seguin tes colectivos: a) Consclho Consultivo; b) Conselho Coordenador. ARTIGO 10 1. Ao Conselho Consultivo compete: a) Estudar as decis5es da Direcs:ao do Partido e do Estado relacionadas com a actividade da Secre taria de Estado das Pescas com vista a sua imple:. menta9ao; D) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparac;:ao, execui;ao e controlo do Plano e do Orc;amento da Secretaria de Estado; c) Efectuar o balango peri6dico das actividades da Secretaria; de Estado; • • 30 DE OUTUBRO DE 1985 d) Promover a troca de experiencias e infom1a96cs entre os dirigentes e quadros. 2. 0 Conselho Consultive tern a seguinte cornposi,ao: I a) Secretario de Estado; · b) Directores da Secretaria de Estado; c) Directores de institui96es dependcntes da Secretaria de Estado; 1 ,[) Directores das unidades de direc,ao; e) Outros quadros a designar p~Io Secret,irio de Estado. ARTIGO 11 I. 0 Conselho Coordenador 6 o colectivo atraves do qua! o Secretario de Estado das Pescas coordena, planifica c controla as aeyoes conjuntas da Secretaria de Estado das Pescas e dos 6rgaos Iocais do aparelho estatal no fm1bito das pescas. · 2. 0 Conselho Coordenador tern a seguinte composi,ao: a) Secretario de Estado; b) Directores da Secretaria de Estado; c) Directores de institui96es dependcntes da Secretaria de Estado; · d) Directores provinciais da Industria e Energia; e) Directorcs das unidades de produ,ao; f) Outros quadros a designar pelo Secretario de Estado. I ARTIGO 12 I Nos demais niveis de organiza¢o do sector igualmente funcionam co!ectivos como 6rgaos 1 de apoio aos responsa veis, os quais integrarn os respectiyos colaboradores direc tos, designadarnente os responsaveis do escalao imediata mente inferior. I ARTIGO 13 1 Podem participar nas reunioes dos colectivos, na quali dade de convidados, representantes do Partido e das Orga niza,5es Democraticas de Massas, bem coma quadros t~cnicos e outros especialistas. CAPtTULO Ill Disposi,;:oes tinais ARTIGO 14j I No prazo de seis meses a contar da data da pub!ica91io do presente Estatuto, devcra scr elaborado e aprovado o respectivo quadro de pessoal, nos' termos do artigo 3 do Decreto n. 0 3/85, de 22 de Maio.' ' ARTIGO 15 1 Compete ao Secretario de Estado das Pescas aprovar por despacho os regulamentos intemos das estruturas da Secretaria de Estado. ' ARTIGO 16 As duvidas surgidas ua apliea,ao desle Estatuto serao resolvidas pelo Sccrctario de Estado das Pescas. MINISTERIO DOS RECURSOS MINERAIS ~ Despachci Nos termos do n.0 1 do artigo' 17 da Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, determine: I ' I. fl nomeado Luis J ossene, bacharel cm economia, para exercer ,as fun96cs de director-geral da Empresa Na ' 165 cional de Carvii'.o de l\,fo9ambique, E. E. (CARBOMOC, EE), em comissao de servi,o, auferindo o vencimento e regalias inerentes ao cargo. 2. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1984. Ministerio dos Recursos Minerais, em Maputo, 1 de J unho de 1984. - 0 Ministro dos Recursos Minerais, Abdul Magid Osman. Despacho Nos termos do u.' 1 do artigo 17 da Lei n. 0 2/81, de 30 de Setembro, detemino: I. Mario Fernando de Oliveira Marques, exercendo em comissao de servi,o as fun,5es de director nacional de Hidrocarbonetos passa a acumular as furn;5es de direc tor-geral da Emprcsa Nacional de Hidrocarbonetos, E. E. 2. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1984. Ministerio dos Recursos Minerais, em Maputo, 1 de Junho de 1984. - 0 Ministro dos Recursos Minerais, Abdul Magid Osman. MINISURIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n. 0 67 /85 de 30 de Ouh1bro 0 Decreto Presiclencial n.0 79 /83, de 29 de Dezembro, estabelece os objectives e fun95cs principais da Secretaria de Estado do Caju. A realiza¢o eficaz destes objectivos e fun95es torna necessario que se definam, atraves de estatuto especifico, as estruturas deste 6rgao central do aparelho de Estado, bem como as fun¢es e metodos de direc91io e trabalho. Nestes termos, ap6s aprova,ao do presente cstah1to pela Comissao de Administra,ao Estatal, ao abdgo do artigo 3 do Decreto n.' 3'/85, de 22 de Maio, o Ministro da Agricultura determina: Artiga unico. fl aprovado o Estatuto da Secretaria de Estado do Caju, que faz partc integrante do presente diploma ministerial. Ministerio da Agricultura,. em Maputo, 13 de Setembro de 1985. - 0 Ministro da Agricultura, Joao dos Santos Ferreira. Estatuto da Secretaria de Estado do Caju CAPiTULO I , Sistema organico SECQAO I Areas de actividade ARTIGO l Para a realiza,ao dos seus objectivos e fun,5es especi ficas, a Secretaria de Estado do Caju esta organizada de acordo com as seguintes areas de actividade: a) Arca de organiza,ao e descnvolvirnento da pro du¢o; b) Area de economia da produ,ao; c) Area de investigagao; d) Area da coopera,ao internacioual.

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