Ministerial Decision No. 66/85 approving the Statute of the State Secretariat of Fisheries
Made 1985-10-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, governance
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»'~ Quarta-feira, 30 de Outubro de 1985 SERIE - Numero 44 BOLETI ' PUBLICAGAD OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MDGAMBIQUE • IMPRENSA NACIONAL DiE MO<;AMBIQUE AVISO: A mat8rie a publicar no «Botatim da RepOblican deve ser remetida em c6pia davidamente autantlcada, uma por cada· assunto, don-de conste, al8m daa indica~i5as necassBriBs para e9sa afeito; o averbamanto seguinte, essinado e autenticado: Para publica,;ao no i1Boletim da RepUbllcan, Comissao Nacional do :Plano: ! iploma Ministerial n. 0 66/85: i t- Aprova o Bstatuto da Secretaria de Estado das Pescas. ' Ministerio dos Recurses Minerais: Daspachos: Nomeia Luis Jossene para exercel· as fun~Oes de director geral da Empresa Nacional de I carva·o de Mo~ambique, E. E, (CARBOMOC, EE), cm con,issao de sorviyo. Detcrmina que o director nacional c\e Hidrocarbonetos, Mafia Fernando de Oliveira Marque$, passe a acumular as fun90es de director-geral da Emptesa Nacional de Hidrocar bonetos, B. B.; em coi:nissiio dei servi~o. Ministerio da Agricultura: v-1-; ploma MiniSterial n. • 67 /85: · , J I Aprova o Estatutp da Secretaria de Estado do Caju. . i • Nota. - Foi publicado um si1pleinent0 ao Boletim da Repilblica, 1.4 serie, n ... 37, dataclo de 14 de Setembro de 1985, inserindo o seguintC: ' Comissao Pe·rmi,neflte da Assembleia Popular: Resolu9ao n.' 10/85: Concede a Ordem «Amiiadcr e· Paz>> do 1. 0 grau ao Presidente da RepU.blica Unida da Tanzania Julius Kambarage Nyerere, I COMISSAO NACIONAL 110 PLANO I Diploma Ministerial n.' 66/85 de 30 do Outubro I 0 Decreto Presidencial n.' 83/83, de 29 de Dezembro, estabelece as objectivos e fung5es principais da Secretaria de Estado das Pescas. A realiza\iio eficaz destes objectives e fun95es torna necessario quc se dcfinam, atraves de estatuto especifico, as estruturas deste 6rgao central do aparelho de Estado, bem coma as suas fung5es e metodo's de direcgao e trabalho. Nestes termos, ap6s aprova<;iio do presente Estatuto pela Comissao de Administra9ao Estatal, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.0 3/85, de 22 de Maio, o Ministro do Plano detennina: Artiga tlnico. E aprovado o Estatuto da Secretaria de Estado das Pescas, que faz parte integrante do presente diploma ministerial. Comissao Nacional do Plano, em Maputo, 2 de Setembro de 1985. - 0 Ministro do Plano Substituto, Rui Baltasar dos Santos Alves. Estatuto da Secrelaria de Estado das Pescas CAP1TULO I Sistema organico SECCAO l Areas de actividade ARTIGO l Para a prossecugao dos seus objectives e fun95es espe• cificas, a Secretaria de Estado das Pescas esta organizada de acordo com as seguintes areas de actividadc: a) Area de ecohomia pesqueira; b) Area de tecnica pesqueira; c) Area de investigagao cientifica c tecnol6gica pes• queiras; d) Area de forma91io tecnico-profissional especifica mcntc pesqueira . SECCAO U Estrututas ARTIGO 2 :A Secretaria de Estado das Pescas tern a seguinte estrutura: a} Direcgao · de Economia; b) Direc9ao Tecnica; c) Direc9ao de Recurses Humanos; d) Departamento de Administra9ao e Finan9as; e) Gabinete de Inspecs;ao e Controlo; f) Secretariado do Secretario de Estado. SECCAO III Fi.m~6es das estruturas ARTIGO 3 Sao fun<;5es especificas da Direcgao de Economia: .a) Dirigir o processo de elabora9ao dos pianos do sector e fazer o controlo sistematico das suas componentes; b) Realizar estudos de viabilidadc econ6mica refe rentes aos investimentos projectados e fazer analises econ6micas e financeiras de actividades do sector: ,/ 164 c) Registar e controlar o fluxo de recebimentos e pagamentos externos do sector e fazer amUises cambiais a nivel do sector; d) Analisar os contratos envolvendo recebimentos ou pagamentos externos e controlar a sua execuc;ao sob o ponto de vista financeiro; e) Participar na definic;ao da poHtica de comerciali za9ao c distribuiyao dos produtos pesqueiros, na fixayao dos seus prc9os internos, assirn como dos bens e servi90s cujos valores se reflictam nos custos de produ9ao do sector; f) Participar na defini!;ao das acc;oes de cooperac;ao internacional cnvolvendo o sector das pescas e assegurar as implementa9oes dos Acordos fir mados. ARTIGO 4 Sao fun,;ocs especificas da Direcyao Tecnica: a) Estabelecer normas relativas a actividade de pesca e acompanhar a realiza~o dos planos de captura assim como os aspectos relacionados com o manuscamento, conservac;ao e processamento das capturas; b) Estabelecer normas e programas referentes a manu tenc;ao e reparac;ao da frota e do equipamento industrial e acompanhar a sua ex.ecugao~ c) Realizar estudos de viabilidade tecnica de aplicac;ao de novas tecnologias de pesca ou de aproveita mento do pescado e fazer o acompanhamento da sua experimentagao; d) Participar na definigao dos projectos de construc;:ao de embarcagoes de pesca; e) Zelar pelo cumprimento das nonnas de seguram;:a das. embarca¢es de pesca, seu registo e seguro, a nivel dq sector das pescas. ARTIGO 5 Sao fungoes especificas da Direc9ao de Recursos Hu manos: a) Estabelecer as necessidades, definir a aplicagao e programar a forma9ao da for9a de trabalho a nivel do sector e, em particular, dos seus quadros; b) Dcfinir nonnas para avaliagao, seleeyao, afectagao, assistencia e reserva de quadros e da forc;a de trabalho do sector; c) Estabelecer normas para a formac;:ao geral e profis sional dos trabalhadores do sector e coordenar a sua execu9ao; · d) Dirigir os estabelecimentos de formac;ao profis sional do sector; e) Elaborar a cstatistica de forga de trabalho do sector; t) Colaborar nos estudos de organizai;ao do trabalho e dos salarios e acompanhar a sua aplica9ao: g) Estabelecer normas referentes a actos administra tivos de pessoal, a vigorar no sector pesqueiro; h) Coordenar e promover as actividades de caracter social a nivel do sector. I , ART!GO 6 Sao fungoes especificas do Departamento de Adminis trayao e Finangas: a) Excc.utar as tarefas administrativas referentes ao pessoal, a aquisic;:oes, registo, controlo e manu ten<;ao do patrim6nio e instala96es da Secretaria de Estado; I SERIE - NOMERO 44 b) Executar quaisquer servii;os quc sejam requeridos para o normal funcionamento da Secretaria Je Estado; c) Elaborar os projectos de or9amentos do Estado e fazer os registos referentes a sua execu~o. ARTIGO 7 Sao f unc;oes especificas do Gabinete de Inspe~o e Controlo: a) Zelar pelo cumprirnento das leis e decisoes, dos 6rgaos superiores do Estado; b) Zelar pela rigorosa observancia dos planos e normas espedficas do ambito da actividade da Secre taria de Estado; c) Controlar a operacionalidade e eficacia do aparelho estatal, bem como das unidades econ6micas que lhe estao subordinadas; d) Promover o combate a negligencia, desv:ios e abuso do poder, indisciplina, desorganizayao e incom petencia; e) Zelar pela implementagao do segredo estatal. ARTIGO 8 Sao fun9(5es especificas do Secretariado do Secretario de Estado: a) Preparar a programa9ao da actividade do Secreti rio de Estado; b) Secretariar, apoiar e assistir logf stica, tec:o.ica c administrativamente o Secretario de Estado; c) Assegurar a comunicagao adequada com o publico e as relagoes com as outras entidadcs; d) Preparar e secretariar as reunioes do Conselho Consultivo, do Conselho Coordenador, reunioes nacionais ou sectoriais c reunioes de trabalho dirigidas pelo Secretario de Estado; e) Receber, registar e distribuir a correspondencia e documentac;ao dirigida a Secretaria de Estado das Pescas e cxpedir a que pela mesma for emitida; f) Implementar as normas e ao;oes de segredo estatal; g) Realizar outras tarefas que lhe forem detenninadas A pelo Secretirio de Estado; w, h) Assessorar juridicamente o Secretario de Estado. CAP1TULO II Colectivos ARTIGO 9 , • Na Secretaria de Estado das Pescas funcionam os seguin tes colectivos: a) Consclho Consultivo; b) Conselho Coordenador. ARTIGO 10 1. Ao Conselho Consultivo compete: a) Estudar as decis5es da Direcs:ao do Partido e do Estado relacionadas com a actividade da Secre taria de Estado das Pescas com vista a sua imple:. menta9ao; D) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparac;:ao, execui;ao e controlo do Plano e do Orc;amento da Secretaria de Estado; c) Efectuar o balango peri6dico das actividades da Secretaria; de Estado; • • 30 DE OUTUBRO DE 1985 d) Promover a troca de experiencias e infom1a96cs entre os dirigentes e quadros. 2. 0 Conselho Consultive tern a seguinte cornposi,ao: I a) Secretario de Estado; · b) Directores da Secretaria de Estado; c) Directores de institui96es dependcntes da Secretaria de Estado; 1 ,[) Directores das unidades de direc,ao; e) Outros quadros a designar p~Io Secret,irio de Estado. ARTIGO 11 I. 0 Conselho Coordenador 6 o colectivo atraves do qua! o Secretario de Estado das Pescas coordena, planifica c controla as aeyoes conjuntas da Secretaria de Estado das Pescas e dos 6rgaos Iocais do aparelho estatal no fm1bito das pescas. · 2. 0 Conselho Coordenador tern a seguinte composi,ao: a) Secretario de Estado; b) Directores da Secretaria de Estado; c) Directores de institui96es dependcntes da Secretaria de Estado; · d) Directores provinciais da Industria e Energia; e) Directorcs das unidades de produ,ao; f) Outros quadros a designar pelo Secretario de Estado. I ARTIGO 12 I Nos demais niveis de organiza¢o do sector igualmente funcionam co!ectivos como 6rgaos 1 de apoio aos responsa veis, os quais integrarn os respectiyos colaboradores direc tos, designadarnente os responsaveis do escalao imediata mente inferior. I ARTIGO 13 1 Podem participar nas reunioes dos colectivos, na quali dade de convidados, representantes do Partido e das Orga niza,5es Democraticas de Massas, bem coma quadros t~cnicos e outros especialistas. CAPtTULO Ill Disposi,;:oes tinais ARTIGO 14j I No prazo de seis meses a contar da data da pub!ica91io do presente Estatuto, devcra scr elaborado e aprovado o respectivo quadro de pessoal, nos' termos do artigo 3 do Decreto n. 0 3/85, de 22 de Maio.' ' ARTIGO 15 1 Compete ao Secretario de Estado das Pescas aprovar por despacho os regulamentos intemos das estruturas da Secretaria de Estado. ' ARTIGO 16 As duvidas surgidas ua apliea,ao desle Estatuto serao resolvidas pelo Sccrctario de Estado das Pescas. MINISTERIO DOS RECURSOS MINERAIS ~ Despachci Nos termos do n.0 1 do artigo' 17 da Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, determine: I ' I. fl nomeado Luis J ossene, bacharel cm economia, para exercer ,as fun96cs de director-geral da Empresa Na ' 165 cional de Carvii'.o de l\,fo9ambique, E. E. (CARBOMOC, EE), em comissao de servi,o, auferindo o vencimento e regalias inerentes ao cargo. 2. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1984. Ministerio dos Recursos Minerais, em Maputo, 1 de J unho de 1984. - 0 Ministro dos Recursos Minerais, Abdul Magid Osman. Despacho Nos termos do u.' 1 do artigo 17 da Lei n. 0 2/81, de 30 de Setembro, detemino: I. Mario Fernando de Oliveira Marques, exercendo em comissao de servi,o as fun,5es de director nacional de Hidrocarbonetos passa a acumular as furn;5es de direc tor-geral da Emprcsa Nacional de Hidrocarbonetos, E. E. 2. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1984. Ministerio dos Recursos Minerais, em Maputo, 1 de Junho de 1984. - 0 Ministro dos Recursos Minerais, Abdul Magid Osman. MINISURIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n. 0 67 /85 de 30 de Ouh1bro 0 Decreto Presiclencial n.0 79 /83, de 29 de Dezembro, estabelece os objectives e fun95cs principais da Secretaria de Estado do Caju. A realiza¢o eficaz destes objectivos e fun95es torna necessario que se definam, atraves de estatuto especifico, as estruturas deste 6rgao central do aparelho de Estado, bem como as fun¢es e metodos de direc91io e trabalho. Nestes termos, ap6s aprova,ao do presente cstah1to pela Comissao de Administra,ao Estatal, ao abdgo do artigo 3 do Decreto n.' 3'/85, de 22 de Maio, o Ministro da Agricultura determina: Artiga unico. fl aprovado o Estatuto da Secretaria de Estado do Caju, que faz partc integrante do presente diploma ministerial. Ministerio da Agricultura,. em Maputo, 13 de Setembro de 1985. - 0 Ministro da Agricultura, Joao dos Santos Ferreira. Estatuto da Secretaria de Estado do Caju CAPiTULO I , Sistema organico SECQAO I Areas de actividade ARTIGO l Para a realiza,ao dos seus objectivos e fun,5es especi ficas, a Secretaria de Estado do Caju esta organizada de acordo com as seguintes areas de actividade: a) Arca de organiza,ao e descnvolvirnento da pro du¢o; b) Area de economia da produ,ao; c) Area de investigagao; d) Area da coopera,ao internacioual.