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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 41/91 establishing tariffs for potable water use

Made 1991-05-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Food and nutrition, Water
Keywords
potable water, water charges, fees/royalties

Where to read it

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Text

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  1. 132 2. As participacoes ora revertidas bem como 0 patri m6nio da sociedade ficam sob responsabilidade da Comis sao de Alienacao dos Bens do Estado da Cidade de Ma puto, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda nos termos do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n," 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas por qualquer dos indivfduos referidos no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 17 de Abril de 1991. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. • Despacho Gulamhussen Ismail [uimah, [ani Chagan Iuniah, Fifo. zally Gulamhussen Gina, Abdul Carimo Gulamhussen Gina, Hassanaly Gulamhussen Gina, Hacamaly Gulamhus sen Gina, Hambaraly Gulamhussen Gina e Nizaral Murali, sao titulares de quotas nos valores de 1 251 000,00 MT, 239000,00MT, 200000,OOMT, 200000,00MT, 200000,00 MT, 200 ooo.eo MT e 10000,00 MT, respec tivamente, na sociedade comercial por quotas de respon sabiridade limitada, sob firma Sociedade Comercial do Indico, Limitada, sita na Rua dos Irmaos Roby, n." 193 e 195, nesta cidade. Tendo tido parte activa ao service desta sociedade, estes indivfduos ha muito deixaram de participar na vida da mesma. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n." 1 do ar tigo 22 do Decreta-Lei n." 18/77, de 28 de Abril, deter mino: 1. 0 intervencionamento do estabelecimento e a re versao para 0 Estado das participacoes sociais de Gula mhussen Ismail [uinah, Gani Chagan [uniah, Firozally Gulamhussen Gina, Abdul Carimo Gulamhussen, Hassa naly Gulamhussen Gina e Nizaral Murali, nos valores de 1251000,00 MT, 239000,00 MT, 200000,00 MT, 200000,00MT, 200 000,00 MT, 200000,00MT e 10000,00 MT, respectivamente, na sociedade jli referida. 2. As participacoes ora revertidas bem como 0 patri m6nio da sociedade ficam sob responsabilidade da Comis sao de Alienacao dos Bens do Estado da Cidade de Ma puto, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda nos termos do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n." 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas par qualquer dos individuos referidos no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 17 de Abril de 1991. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. • MINlmRlO DA AGRIClI.1URA Despacho Aos Gabinetes de Apoio a Producao da provincia de Manica e da provincia de Sofala, constituidos por des pacho do Ministro da Agricultura, de 24 de [unho de 1977, publicado no Boletim da Republica, 1.0 serie, n," 75, de 2 de Julho de 1977, foi afecto 0 patrim6nio do Gremio da Lavoura do Planalto de Manica e Sofala, Tendo sido cumpridos os objectivos que presidiram a criecao dos referidos Gabinetes de Apoio, e ao abrigo das I S2RIE - NOMERO 20 dlsposlcoee combinadas do Decreto-Lei n." 16/75, de 13 de Fevereiro, e do n," 2 do artigo 4 do Decreta-Lei n," 18/77, de 28 de Abril, 0 Ministro da Agricultura determina: 1. A extinrrao do Gabinete de Apoio it Producao da Provincia de Manica e do Gabinete de Apoio a Produczo da Provincia de Sofala. 2. A reversiio para 0 Estado do patrim6nio do Gremio da Lavoura do Planalto de Manica e Sofala que, nos termos do despacho mencionado no primeiro paragrafo, transitou para os referidos Gabinetes de Apoio. Ministerio da Agricultura, em Maputo, 26 de Abril de 1991. - 0 Ministro da Agricultura, Alexandre lose Zandamela. • MINISTeRIO DA COMSTRUCAO E AGUAS DIploma Ministerial n.O 41/91 de 15 de Malo ....'"~ A garantia de abastecimento de agua em condicoes q~ permitam a sua correcta utilizacao e um sector extrema mente importante para a saude publica e para 0 bem-estar da populacao. o Diploma Ministerial n,? 71/84, de 14 de Novembro, introduziu 0 Sistema Tarifario Nacional para a agua po tavel. Tendo em conta a evolucao s6c.io-econ6mica no quadro das medidas de reabilitacao econ6mica em curso no Pars, torna-se necessario proceder ao reajustamento da tarifa de agua aprovado pelo Diploma Ministerial n." 46/ /90, de 10 de Maio. Assim, ouvida a Comissao Nacional de Salaries e Precos e ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n," 10/82, de 28 de Iulho, determine: Artigo 1. A tarifa domestica no abastecimento de agua potavel e fixada nos seguintes termos: a) 400,00 MT para consumos ate 10 m"/mes; b) 165,00 MT /ms para consumos superiores a 10 m" e ate 20 m"/mes; c) 440,00 MT /ms para consumos superiores a 20 ma e ate 30 m"/mes; d) 540,00 MT /ms para consumos superiores a 30:tlr' e ate 50 m" /mes; e) 625,00 MT/ms para consumos superiores a 50 m" e ate 100 m" /mes; f) 690,00 MT/mBpara consumos superiores a 100 m" /mes. Art. 2. A tarifa geral para os consumos industrial, comercial e publico, e fixuda em: a) 9500,00 MT para consumos ate 25 m"/mes, espe cificamente para os consumos comerciaI e pu blico; b) 19000,00 MT para consumos ate 50 mB/mes, espe cificamente para 0 consumo industrial; c) 380,00 MT Ims para consumos excedentes aos ca sas das alineas a) e b) deste artigo. Art. 3. Sao estabelecidas as seguintes taxas para aluguer de contadores de ligua: a) 500,00 MT/mes para contadores da tarifa domes tica; b) 1900,00 MT/mes para contadores da tarifa geral. 15 DE MAIO DE 1991 Art. 4. Mantem-se em vigor 0 estabelecido nbs artigos 5 e 6 do Diploma Ministerial n." 71/84, de 14 de Novembro. Art. 5. 0 presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 1991. Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo, 24 de Abril de 1991. - 0 Ministro da Construcao e Aguas, [odo Mario Salomdo. • Despacho o Diploma Ministerial n," 58/89, de 19 de Iunho, conjugado com a Resolucao n," 1/90, de 4 de Iunho, do Conselho Nacional da Funyao Publica, fixou que cada service de Estado elaborasse uma lista de ocupacoes com direito ao pagamento de bonus de antiguidade. Nestes termos, e ao abrigo da alfnea c) do n," 3 do artigo 8 do Decreto n," 4/81, de 10 de Iunho, determino: No Ministerio da Construcao e Aguas tem direito ao b6nus de antiguidade os funcionarios que se encontrem ~s seguintes categorias: a) Na earreira de administracao: ~ Tecnico superior de administrayao; Tecnico principal com formacao media; Tecnico de administracao de 2.a com forma yao basica: Aspirante com myel do 2.° grau do Sistema Nacional de Educacao: b) Na carreira tecnica: Especialista; Tecnico A principal; Tecnico B principal; Tecnico C principal; Tecnico D principal; Auxiliar tecnico principal. c) Na carreira de secretariado: Secretaria de direccao de 1.a classe; Secretaria de direccao de 2.a c1asse com formacao basica: Secretaria de direccao de 2.a classe com 0 nfvel elementar. d) Outros cargos administrativos: Bibliotecario de 1.a classe; Tesoureiro de 1.a c1asse; Arquivista de 1.a c1asse; Operador de telex de l.a c1asse; Pagador de l.a c1asse; Auxiliar bibliotecario de l.a classe; Operador de radio de 1.a classe; Telefonistade 1.a classe; Cozinheiro de 1.a classe; Continuo de l.a c1asse; Guarda e porteiro; Recepcionista; Estafeta. Auxiliar de administracao: Comprador; Empregado de armazem: Aprovisionador. 133 e) Operarios: Encarregado de 1.a classe; Serralheiro-mecanico de l.a classe; Torneiro-mecanico de t.a classe: Mecanico de 1.a c1asse; Motorista de pesado de 1.a classe; Motorista de ligeiro de t.a classe; Electricista instalador de 1.a c1asse; Electricista auto de t.a c1asse; Pintor auto de 1.a classe; Bate-chapas de 1.a c1asse; Estofador de 1.a c1asse; Pedreiro de 1.a c1asse; Carpinteiro de 1.a c1asse; Canalizador de 1.a classe; Ferreiro de 1.a c1asse; Pintor de construcao civil de t.a classe: [ardineiro de l.a classe; Lubrificador de 1.a c1asse; Ajudante/servente de 1.a classe; Leitor; Vulcanizador; Ferramenteiro. Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo, 3 de Dezembro de 1990. - 0 Ministro da Construcao e Aguas, loao Mario Salomao. • Despacho o saneamento da cidade de Maputo tem sido realizado por diversas entidades, circunstancia que nao raras vezes tem constitufdo obstaculo a articulacao dinamica e a uma actuacwao agil que a amplitude, complexidade e premencia dos problemas reclamam. Paralelamente, uma parte importante da rede basica de drenagem pluvial e de aguas residuais encontra-se con cluida e a experiencia adquirida bem como os meios reu nidos pelo Gabinete de Drenagem de Maputo, da Direccao Nacional de Aguas mostram-se capazes de constituir um embriao de uma entidade vocacionada para assumir a gestae e controlo unificados do sistema de saneamento urbano da cidade capital do pais, com a eficacia que a realidade exige. Havendo necessidade de se garantir, de imediato, a implantacao daquela entidade e evitar que se dilua a organizacao do Gabinete de Drenagem, ouvido o Mlnisterio das Finances, 0 Ministro da Construcao e Aguas determina: 1. ~ criada a comissao instaladora da Empresa de Sa neamento da Cidade de Maputo, E. E., abreviadamente designada SANGEST. 2. A Empresa de Saneamento da Cidade de Maputo, E. E., tera como objective principal a gestae, controlo e conservacao do sistema de saneamento urbano, bem como a promocao do seu desenvolvimento, cabendo-Ihe coorde nar e dirigir tecnlco-admlnlstrativamente os respectivos projectos. 3. A comissao instaladora sao conferidos os necessaries poderes para a realizacao do objecto da Empresa Estatal a constituir e ao seu director os poderes estabelecidos no n," 1 do artigo 15 da Lei n," 2/81, de 30 de Setembro. 4. ~ designado director da comissao referida no n." 1, Daude Carimo, dela fazendo tambem parte Emilio Mu changa.

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