Ministerial Decision No. 22/2015 approving the Statute template of the Regional Delegation Cabinet for Economic Areas with Accelerated Development (GAZEDA)
Made 2015-01-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, environmental planning, inspection, land-use planning, agricultural development, policy/planning, governance
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I SÉRIE — NÚMERO 634 Diploma Ministerial n.º 22/2015 de 21 de Janeiro Havendo necessidade de regular a organização e o funcio namento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir !"#$%&'()("!%&%&'("*+("!%+!%,$# #-.#%&%(##$/&+!-.#%/!0%!(-1&0% relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. 2"+"034$"#%/!%56!+"'(!-.#%&%7&0&+8#68" &+3#9%& %2!,:3#9% 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Denominação e Natureza 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais. 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País. 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional +# &!/#%,&6#%2"+"03$#%;:&%0:,&$"+3&+/&%!%)$&!%/&%56!+"'(!-.#%%%%%%%%%% e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA. ARTIGO 2 Normas Aplicáveis A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza. ARTIGO 3 Funções São funções da Delegação Regional do GAZEDA: a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação; c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados; d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição; e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores; f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais; g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento; h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos; i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional; j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação; l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades /&% "+8&03" &+3#9% <& % (# #% ! <"&+3&% &% 3&+/*+("!0%% de investimento privado na área sob sua jurisdição. ARTIGO 4 Competências do Delegado Regional Compete ao Delegado Regional: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto; b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de inves timento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional; c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo /&%3$*0%=>?%/"!0%@3&"0%!,A0%!%$&(&,-.#%/&%(!/!%,$#,#03!B d?%C00&D:$!$%!%D&03.#%!/ "+"03$!3"8!9%,!3$" #+"!6%&%'+!+(&"$!% da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria; e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários; f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional; g?% 7&6&D!$% !% (# ,&3*+("!% ,!$!% /"$"D"$% #% E#6&(3"8#%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% /!%7&6&D!-.#%F&D"#+!69%& %(!0#%/&%!:0*+("!%&%" ,&G dimento; 21 DE JANEIRO DE 2015 35 h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral; i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional; j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de activi dades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento; k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional; m?%E#+3$"<:"$% ,!$!% !"#$% &'("*+("!% &% (# ,&3"3"8"/!/&%%%%%%%%%%%%%% de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais; n?% HI&$(&$% !0% /& !"0% (# ,&3*+("!0% (#+J&$"/!0% ,#$% 6&"%%%%%%%%%%%%%%% ou por delegação. ARTIGO 5 Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas; b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas; c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação; d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem; e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais; f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente. ARTIGO 6 Forma dos Actos Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço. CAPÍTULO II Unidades Orgânicas SECÇÃO I !"#$"$#%&'&($)*+'!&,%!&-).,%,'!&/#01).2%! ARTIGO 7 Estrutura A Delegação Regional tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais; b) Departamento de Comunicação e Marketing; c) Repartição de Administração e Finanças; d) Repartição de Recursos Humanos. ARTIGO 8 Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais: a) Proceder à análise e tramitação de propostas de inves timento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b?%56!+"'(!$9%#$D!+"K!$%&%!00&D:$!$%!%&I&(:-.#%/&%!(-1&0% no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; c?%E##$/&+!$%!%,6!+"'(!-.#%/#%,$#(&00#%/&%#$/&+! &+3#% territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais; d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação; e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade; f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infra estruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas: a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Promover acções orientadas à implantação das infra estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes; c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas; d) Propor acções de planeamento e implantação de infra estruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 3. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos: a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional; b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados; d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; I SÉRIE — NÚMERO 636 e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; f?% 5$&03!$% !00"03*+("!% "+03"3:("#+!6% !#0% "+8&03"/#$&0%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 9 Departamento de Comunicação e Marketing 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing: a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento; c?%5!$3"(",!$%+!%"/&+3"'(!-.#%&%,$# #-.#%/!0%#,#$3:+"/!/&0% de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos. LM%N.#%J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/#%7&,!$3! &+3#%/&%E# :+"(!-.#% e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação: a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior; b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior; c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional; d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional; e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. >M%N.#%J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/#%7&,!$3! &+3#%/&%E# :+"(!-.#% e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas: a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportu nidades de investimento; b?% P/&+3"'(!$%&%,$# #8&$%#,#$3:+"/!/&0%/&% "+8&03" &+3#% nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região; c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 10 Repartição de Administração e Finanças 1. São funções gerais da Repartição de Administração e Finanças: a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional; b?%56!+"'(!$9%&I&(:3!$%&%&J&(3:!$%#%(#+3$#6#%/#%#$-! &+3#% da Delegação Regional; c?%H6!<#$!$%$&6!3A$"#0%,&$"A/"(#0%/&%(#+3!0%&%0:< &3*G6#0% ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA; d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais &% #:3$#0% $&(:$0#0% '+!+(&"$#0% !J&(3#0% Q%7&6&D!-.#% Regional e manter o controlo das contas bancárias; e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central; f?%R$D!+"K!$%&%K&6!$%,&6!%$&(&,-.#%/&%(#$$&0,#+/*+("!%/!% Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. LM%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%%% e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional; b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas; c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos; d?%H6!<#$!$%(#+3!0%/&%D&$*+("!%/#0%J:+/#0%!3$"<:O/#0%/:$!+3&% o exercício; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros /"0,#0"3"8#0%6&D!"0%/&%(!$)(3&$%!/ "+"03$!3"8#%&%'+!+G ceiro. >M%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%% e Finanças, em matérias de vencimento: a?%P ,6& &+3!$%!%,#6O3"(!%0!6!$"!6%/&'+"/!%,&6#%S#8&$+#B b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado; c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade; d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcio nários; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros /"0,#0"3"8#0%6&D!"0%/&%(!$)(3&$%!/ "+"03$!3"8#%&%'+!+G ceiro; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. TM%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%% e Finanças, em matérias do Património e Concursos: a?%R$D!+"K!$%&%,6!+"'(!$%,$#(&00#0%/&%(#+3$!3!-.#B b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis; c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis; d) Organizar o cadastro do património; e) Garantir o registo e seguro do património da instituição; f) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais relativos a matéria patrimonial. 5. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 11 Repartição de Recursos Humanos 1. São funções gerais da Repartição de Recursos Humanos: a) Garantir a implementação e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação Regional de acordo com as orientações &%+#$ !0%/&'+"/!0%,&6#0%A$D.#0%(# ,&3&+3&0B 21 DE JANEIRO DE 2015 37 c) Organizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Propor acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação; e) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação Regional; f) Promover actividades no âmbito das estratégias do HIV/ UNP7C9%S4+&$#%&%/!%5&00#!%(# %/&'("*+("!B g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de gestão de pessoal: a) Assegurar o cumprimento e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes /#%H03!/#9%#%F&D:6! &+3#%/&%E!$$&"$!0%5$#'00"#+!"09% o Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, o presente Estatuto-Tipo e outras normas aplicáveis; b) Executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento de funcionários com base no quadro de pessoal da Delegação Regional; c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e matérias correlacionadas. 3. São funções específicas da Repartição de Recursos V: !+#09%& % !34$"!0%/&%J#$ !-.#%&%!00"03*+("!%0#("!6W a) Implementar políticas e programas de formação !(!/4 "(!9%,$#'00"#+!6%&%/&%(!,!("3!-.#B b?%%P ,6& &+3!$%!0%6&"0%&%$&D:6! &+3#0%/&%!00"03*+("!%0#("!69% incluindo as Estratégias em matérias relacionadas com VPXGNP7C9%S4+&$#%&%/!%5&00#!%(# %/&'("*+("!9%<& % como o acompanhamento de portadores de doenças crônicas. 4. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional. SECÇÃO II /#0%).3%*45&'&($)2.5)%6')"5&,5&758'2".95 Sub-secção I 758'2".95!&,%&:'8'0%*45&;'0.5)%8 ARTIGO 12 Natureza 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e de apoio ao Delegado Regional. 2. O Colectivo da Delegação Regional pronuncia-se sobre questões fundamentais relacionadas com as actividades da Delegação Regional e demais assuntos inerentes ao seu funcionamento, bem como acções no domínio da promoção e atracção de investimento privado na região sob sua jurisdição. ARTIGO 13 Composição e Periodicidade 1. O Colectivo da Delegação Regional é composto pelos seguintes membros: a) Delegado Regional, que o preside; b) Chefes de Departamento Regional; e c) Chefes de Repartição Regional. 2. Podem participar nas sessões do Colectivo da Delegação Regional, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Delegado Regional, em função das matérias agendadas. 3. O Colectivo da Delegação Regional reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. ARTIGO 14 Funções São funções do Colectivo da Delegação Regional: a) Apreciar a proposta do plano de actividades da instituição no geral e da Delegação Regional, em particular, bem como realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados; b) Analisar as decisões superiores relacionadas com a actividade da Delegação Regional, tendo em vista a sua correcta implementação; c) Apreciar a estratégia de promoção de investimentos bem como outras medidas visando o fomento, atracção e retenção de investimentos na área territorial sob jurisdição da Delegação; d) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos. ARTIGO 15 Reuniões Técnicas 1. Ao nível das unidades orgânicas da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam as Reuniões Técnicas sob a direcção do Chefe de Departamento e do Chefe de Repartição, respectivamente. 2. As reuniões técnicas são realizadas quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. ARTIGO 16 Reunião Geral 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da Delegação Regional, o Delegado Regional convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano. 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Delegado Regional e nelas participam os funcionários da Delegação Regional, podendo igualmente participar outros quadros e técnicos de nível central designados pelo Director-Geral. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 17 Unidade Orçamental 1. A Delegação Regional do GAZEDA é uma Unidade Orçamental inscrita no orçamento da Província onde a mesma se 6#(!6"K!9%<&+&'("!+/#%/&%8&$<!0%!/&;:!/!0%!#%0&:%J:+("#+! &+3#M 2. Constituem despesas da Delegação Regional, as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como custos de aquisição, manutenção e conservação de bens patrimoniais. ARTIGO 18 Normas de Gestão C%D&03.#%'+!+(&"$!%&%,!3$" #+"!69%<& %(# #%!%#$D!+"K!-.#% e execução orçamental da Delegação Regional, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado. I SÉRIE — NÚMERO 638 ARTIGO 19 Casos Omissos Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno do GAZEDA, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos e representações locais do Estado. MINISTÉRIO DA CULTURA Diploma Ministerial n.º 23/2015 de 21 de Janeiro V!8&+/#%+&(&00"/!/&%/&%/&'+"$%!%#$D!+"K!-.#%&%!0%(# ,&3*+("!0% do Fundo de Desenvolvimento Artístico e Cultura – FUNDAC, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, &% +#% :0#% /!0% (# ,&3*+("!0% ;:&% &% 0.#% (#+J&$"/!0% !#% !<$"D#%%%%%%%%%%%%%%% do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FUNDAC, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante. Art. 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor. Ministério da Cultura, em Maputo, 30 de Outubro de 2014. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João. Regulamento Interno Fundo Para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – (FUNDAC) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Natureza e Sede 1. O Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural, abreviadamente designado por FUNDAC, criado pelo Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, '+!+(&"$!%&%,!3$" #+"!69%0#<%3:3&6!%/#%2"+"03$#%;:&%0:,&$"+3&+/&% a área da Cultura. 2. O FUNDAC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1921, 3.º Andar, no Distrito Municipal KaMpfumu da Cidade de Maputo. ARTIGO 2 Objecto R%YZ[7CE%3& %,#$%#<\&(3#%#%!,#"#%'+!+(&"$#%!%"+"("!3"8!09% programas e projectos no âmbito da formação e desenvolvimento artístico, bem como da valorização do Património Cultural. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições do FUNDAC: a) Prestar apoio financeiro a programas de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional com interesse para o desenvolvimento da actividade cultural; b) Subsidiar a edição de obras literárias e artísticas de particular relevância cultural; c) Apoiar a produção ou a importação de equipamento e instrumentos musicais e doutros materiais destinados às actividades literárias e artísticas, fonográficas &%8"/&#D$)'(!0B d) Apoiar os círculos de interesse, museus, bibliotecas, arquivos, associações culturais, artistas, intérpretes e executantes, em nome individual ou colectivo, na realização de programas que concorram para a animação cultural e a divulgação artística e, de um modo geral, para a protecção e valorização do autor e das obras intelectuais; e?%N:<0"/"!$% !% $&!6"K!-.#%#:%,!$3"(",!$% +#%'+!+("! &+3#%%%%%%%%% de actividades artísticas e culturais; f) Subvencionar acções de defesa, salvaguarda, preservação, conservação, valorização e divulgação de bens culturais; g) Conceder bolsas de estudo e de viagem no país e no estrangeiro e financiar estudos e projectos de investigação sobre temas culturais; h) Angariar financiamento junto a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da actividade artística e cultural; i?%7!$%$&0,#03!%!%;:!"0;:&$%#:3$!0%!(-1&0%/&%!,#"#%'+!+(&"$#% a serviços e instituições culturais, em condições a aprovar pelo Ministro que superintende a área da Cultura. CAPÍTULO II Órgãos de gestão, funcionamento e competências TÍTULO I Órgãos de Gestão ARTIGO 4 Órgãos de Gestão e Atribuições 1. São órgãos de gestão do FUNDAC: a) O Conselho de Administração; e b) O Secretariado Executivo. 2. O Conselho de Administração: a) Dirige o FUNDAC; e b) Delibera sobre as petições enviadas ao FUNDAC. 3. O Secretariado Executivo materializa: a) O plano de actividades do FUNDAC; e b) As deliberações do Conselho de Administração. TÍTULO II Conselho de Administração ARTIGO 5 Composição O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, nomeadamente: a) Presidente do Conselho de Administração; b) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura; c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; d) Um representante do Conselho Nacional de Artes e Cultura; e e?%]$*0%"+/"8"/:!6"/!/&0%/&%$&(#+^&("/#% 4$"3#%+!("#+!6M