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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 22/2015 approving the Statute template of the Regional Delegation Cabinet for Economic Areas with Accelerated Development (GAZEDA)

Made 2015-01-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, environmental planning, inspection, land-use planning, agricultural development, policy/planning, governance

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 634 Diploma Ministerial n.º 22/2015 de 21 de Janeiro Havendo necessidade de regular a organização e o funcio namento do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, criado pelo Decreto n.º 75/2007, de 24 de Dezembro, de modo a imprimir !"#$%&'()("!%&%&'("*+("!%+!%,$# #-.#%&%(##$/&+!-.#%/!0%!(-1&0% relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, ao abrigo do disposto no artigo 24 do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 15/2011, de 5 de Outubro, determino: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. 2"+"034$"#%/!%56!+"'(!-.#%&%7&0&+8#68" &+3#9%& %2!,:3#9% 11 de Novembro de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. Estatuto-Tipo das Delegações Regionais do Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Denominação e Natureza 1. O Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZEDA, é um órgão do Aparelho do Estado que tem por atribuições promover e coordenar todas as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais. 2. Para efeitos do presente Estatuto, por Delegação Regional entende-se a representação local do GAZEDA que responde pelas atribuições da instituição nas Regiões Norte, Centro e Sul do País. 3. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional +# &!/#%,&6#%2"+"03$#%;:&%0:,&$"+3&+/&%!%)$&!%/&%56!+"'(!-.#%%%%%%%%%% e Desenvolvimento e subordina-se ao Director-Geral do GAZEDA. ARTIGO 2 Normas Aplicáveis A Delegação Regional rege-se pelo disposto no presente Estatuto, no Estatuto Orgânico do GAZEDA e respectivo Regulamento Interno, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos do Estado da mesma natureza. ARTIGO 3 Funções São funções da Delegação Regional do GAZEDA: a) Prestar serviços de apoio institucional necessário à realização de investimentos nacionais e estrangeiros em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Coordenar o processo de recepção, análise e tramitação de propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de aprovação; c) Garantir a articulação inter-institucional com vista ao início da implementação e subsequente exploração de projectos autorizados; d) Promover e coordenar acções de promoção, atracção e retenção de investimentos bem como a melhoria do ambiente de negócios e investimentos na área territorial sob sua jurisdição; e) Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento autorizados, em articulação com outros sectores; f) Promover a criação de parcerias entre investidores nacionais e estrangeiros bem como oportunidades de ligações empresariais entre os projectos de grande dimensão e as pequenas e médias empresas nacionais; g) Assegurar a necessária articulação inter-institucional junto de organismos de tutela sectorial, no processo de análise e tramitação de propostas de investimento; h) Representar a instituição junto das entidades e organismos do Estado de tutela sectorial, como interlocutor único do GAZEDA, no processo de articulação inter-institucional relacionado com aprovação e implementação de projectos; i) Elaborar e submeter à Direcção do GAZEDA os planos anuais e plurianuais de actividades da Delegação Regional; j) Participar no processo de ordenamento territorial de áreas para criação de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; k) Proceder o balanço dos investimentos autorizados e de propostas de projectos submetidas para efeitos de análise e aprovação; l) Realizar estudos específicos sobre oportunidades /&% "+8&03" &+3#9% <& % (# #% ! <"&+3&% &% 3&+/*+("!0%% de investimento privado na área sob sua jurisdição. ARTIGO 4 Competências do Delegado Regional Compete ao Delegado Regional: a) Dirigir a Delegação Regional, bem como coordenar as suas actividades e praticar actos necessários ao seu efectivo funcionamento, nos termos do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e do presente Estatuto; b) Promover a atracção e promoção de iniciativas de inves timento nacional e estrangeiro levadas a cabo em regime de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, na área de jurisdição territorial da respectiva Delegação Regional; c) Aprovar projectos de investimento envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 MT (mil e quinhentos milhões de meticais), no prazo máximo /&%3$*0%=>?%/"!0%@3&"0%!,A0%!%$&(&,-.#%/&%(!/!%,$#,#03!B d?%C00&D:$!$%!%D&03.#%!/ "+"03$!3"8!9%,!3$" #+"!6%&%'+!+(&"$!% da Delegação Regional, bem como a organização e execução da sua contabilidade nos termos da legislação vigente sobre a matéria; e) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação Regional, bem como coordenar acções e programas de formação dos funcionários; f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação Regional; g?% 7&6&D!$% !% (# ,&3*+("!% ,!$!% /"$"D"$% #% E#6&(3"8#%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% /!%7&6&D!-.#%F&D"#+!69%& %(!0#%/&%!:0*+("!%&%" ,&G dimento; 21 DE JANEIRO DE 2015 35 h) Celebrar contratos, memorandos de entendimento ou outro tipo de acordos mediante autorização prévia do Director-Geral; i) Autorizar as deslocações em missão de serviço para dentro do território nacional do pessoal afecto à Delegação Regional; j) Submeter ao Director-Geral os planos anuais de activi dades e orçamento de funcionamento e relatórios periódicos respeitantes ao seu cumprimento; k) Representar o GAZEDA junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e outras medidas no contexto de promoção e atracção de investimentos em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; l) Exarar Despacho, Circular, Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação Regional; m?%E#+3$"<:"$% ,!$!% !"#$% &'("*+("!% &% (# ,&3"3"8"/!/&%%%%%%%%%%%%%% de iniciativas de investimento na área territorial sob sua jurisdição, em articulação com organismos de tutela sectorial e Governos Provinciais; n?% HI&$(&$% !0% /& !"0% (# ,&3*+("!0% (#+J&$"/!0% ,#$% 6&"%%%%%%%%%%%%%%% ou por delegação. ARTIGO 5 Competências dos Chefes de Departamento e de Repartição Compete aos Chefes de Departamento e de Repartição: a) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas; b) Presidir as Reuniões Técnicas das respectivas unidades orgânicas; c) Emitir pareceres técnicos sobre matérias e assuntos submetidos à sua apreciação; d) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem; e) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais; f) Desenvolver acções de formação do pessoal afecto à sua área de serviços; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam delegadas superiormente. ARTIGO 6 Forma dos Actos Os actos do Delegado Regional revestem a forma de Despacho, Circular e de Ordem de Serviço. CAPÍTULO II Unidades Orgânicas SECÇÃO I !"#$"$#%&'&($)*+'!&,%!&-).,%,'!&/#01).2%! ARTIGO 7 Estrutura A Delegação Regional tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais; b) Departamento de Comunicação e Marketing; c) Repartição de Administração e Finanças; d) Repartição de Recursos Humanos. ARTIGO 8 Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais 1. São funções gerais do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais: a) Proceder à análise e tramitação de propostas de inves timento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais para as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b?%56!+"'(!$9%#$D!+"K!$%&%!00&D:$!$%!%&I&(:-.#%/&%!(-1&0% no âmbito das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; c?%E##$/&+!$%!%,6!+"'(!-.#%/#%,$#(&00#%/&%#$/&+! &+3#% territorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, em articulação com as autoridades competentes e autarquias locais; d) Articular com os organismos de tutela sectorial, órgãos locais do Estado e demais autoridades competentes, na avaliação de propostas de investimento e emissão de autorizações para sua implementação; e) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre essa actividade; f) Desenvolver acções para o estabelecimento de infra estruturas indispensáveis ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Planeamento e Infra-estruturas: a) Propor a criação de infra-estruturas públicas necessárias para o fortalecimento das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Promover acções orientadas à implantação das infra estruturas de acordo com as normas ambientais vigentes; c) Propor estratégias de atracção de investimento público e privado na área de infra-estruturas; d) Propor acções de planeamento e implantação de infra estruturas na Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; e) Apresentar propostas de Planos Directores, Planos Distritais de Uso da Terra, Planos de Pormenor, entre outros, e participar nos respectivos trabalhos de ordenamento territorial; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 3. São funções específicas do Departamento de Zonas Económicas Especiais e de Zonas Francas Industriais, em matérias de Análise, Avaliação e Monitoria de Projectos: a) Analisar e submeter à decisão propostas de projectos de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais na região sob jurisdição da Delegação Regional; b) Desenvolver acções de monitoria da implantação de projectos aprovados em regime de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; c) Tramitar os pedidos de benefício de isenção de direitos aduaneiros formulados por empresas com projectos já aprovados; d) Acompanhar as actividades de supervisão e inspecção levadas a cabo por organismos de tutela sectorial nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; I SÉRIE — NÚMERO 636 e) Organizar e fornecer informação para actualização da base de dados sobre projectos aprovados nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; f?% 5$&03!$% !00"03*+("!% "+03"3:("#+!6% !#0% "+8&03"/#$&0%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% no processo de implementação efectiva de projectos já autorizados; g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 4. O Departamento de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento Regional, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 9 Departamento de Comunicação e Marketing 1. São funções gerais do Departamento de Comunicação e Marketing: a) Divulgar a imagem e potencialidades económicas das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; b) Prestar informações e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócios e oportunidades de investimento; c?%5!$3"(",!$%+!%"/&+3"'(!-.#%&%,$# #-.#%/!0%#,#$3:+"/!/&0% de investimento nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais; d) Participar na organização de eventos promocionais para atracção de investimentos. LM%N.#%J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/#%7&,!$3! &+3#%/&%E# :+"(!-.#% e Marketing, em matérias de Informática e Comunicação: a) Preparar entrevistas para os quadros da Delegação Regional, mediante autorização superior; b) Propor planos de divulgação nos meios de comunicação sobre as acções desenvolvidas pela Delegação Regional, mediante autorização superior; c) Fornecer dados para actualização dos conteúdos da página Web sobre a Delegação Regional; d) Supervisionar a execução do ambiente informático da Delegação Regional; e) Garantir a segurança da informação produzida na Delegação Regional; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. >M%N.#%J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/#%7&,!$3! &+3#%/&%E# :+"(!-.#% e Marketing, em matérias de Marketing e Relações Públicas: a) Prestar informações e esclarecimentos relevantes aos investidores sobre o ambiente de negócio e oportu nidades de investimento; b?% P/&+3"'(!$%&%,$# #8&$%#,#$3:+"/!/&0%/&% "+8&03" &+3#% nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais da região; c) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 4. O Departamento de Comunicação e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Regional nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 10 Repartição de Administração e Finanças 1. São funções gerais da Repartição de Administração e Finanças: a) Gerir os recursos financeiros e bens patrimoniais da Delegação Regional; b?%56!+"'(!$9%&I&(:3!$%&%&J&(3:!$%#%(#+3$#6#%/#%#$-! &+3#% da Delegação Regional; c?%H6!<#$!$%$&6!3A$"#0%,&$"A/"(#0%/&%(#+3!0%&%0:< &3*G6#0% ao Delegado Regional e posterior envio à Direcção do GAZEDA; d) Zelar pela contabilização correcta das verbas orçamentais &% #:3$#0% $&(:$0#0% '+!+(&"$#0% !J&(3#0% Q%7&6&D!-.#% Regional e manter o controlo das contas bancárias; e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado em articulação com o Departamento Central; f?%R$D!+"K!$%&%K&6!$%,&6!%$&(&,-.#%/&%(#$$&0,#+/*+("!%/!% Delegação Regional, bem como o arquivo geral; e g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. LM%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%%% e Finanças, em matérias de programação e execução orçamental: a) Elaborar e apresentar propostas de Cenário Fiscal de Médio Prazo e orçamento da Delegação Regional; b) Executar e efectuar o controlo do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesa e de gestão estabelecidas; c) Assegurar a análise sobre a evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios periódicos; d?%H6!<#$!$%(#+3!0%/&%D&$*+("!%/#0%J:+/#0%!3$"<:O/#0%/:$!+3&% o exercício; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros /"0,#0"3"8#0%6&D!"0%/&%(!$)(3&$%!/ "+"03$!3"8#%&%'+!+G ceiro. >M%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%% e Finanças, em matérias de vencimento: a?%P ,6& &+3!$%!%,#6O3"(!%0!6!$"!6%/&'+"/!%,&6#%S#8&$+#B b) Garantir a execução e controlo do fundo de salário aprovado; c) Assegurar o processamento de salários com base nos mapas de assiduidade; d) Emitir declarações de rendimentos anuais dos funcio nários; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros /"0,#0"3"8#0%6&D!"0%/&%(!$)(3&$%!/ "+"03$!3"8#%&%'+!+G ceiro; f) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. TM%N.#% J:+-1&0%&0,&(O'(!0%/!%F&,!$3"-.#%/&%C/ "+"03$!-.#%%%%%%%%% e Finanças, em matérias do Património e Concursos: a?%R$D!+"K!$%&%,6!+"'(!$%,$#(&00#0%/&%(#+3$!3!-.#B b) Elaborar inventário anual de bens móveis e imóveis; c) Assegurar a manutenção e conservação de bens móveis e imóveis; d) Organizar o cadastro do património; e) Garantir o registo e seguro do património da instituição; f) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e outros dispositivos legais relativos a matéria patrimonial. 5. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional. ARTIGO 11 Repartição de Recursos Humanos 1. São funções gerais da Repartição de Recursos Humanos: a) Garantir a implementação e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação Regional de acordo com as orientações &%+#$ !0%/&'+"/!0%,&6#0%A$D.#0%(# ,&3&+3&0B 21 DE JANEIRO DE 2015 37 c) Organizar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Propor acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação; e) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação Regional; f) Promover actividades no âmbito das estratégias do HIV/ UNP7C9%S4+&$#%&%/!%5&00#!%(# %/&'("*+("!B g) Realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2. São funções específicas da Repartição de Recursos Humanos, em matérias de gestão de pessoal: a) Assegurar o cumprimento e observância das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes /#%H03!/#9%#%F&D:6! &+3#%/&%E!$$&"$!0%5$#'00"#+!"09% o Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do GAZEDA, o presente Estatuto-Tipo e outras normas aplicáveis; b) Executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento de funcionários com base no quadro de pessoal da Delegação Regional; c) Controlar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e matérias correlacionadas. 3. São funções específicas da Repartição de Recursos V: !+#09%& % !34$"!0%/&%J#$ !-.#%&%!00"03*+("!%0#("!6W a) Implementar políticas e programas de formação !(!/4 "(!9%,$#'00"#+!6%&%/&%(!,!("3!-.#B b?%%P ,6& &+3!$%!0%6&"0%&%$&D:6! &+3#0%/&%!00"03*+("!%0#("!69% incluindo as Estratégias em matérias relacionadas com VPXGNP7C9%S4+&$#%&%/!%5&00#!%(# %/&'("*+("!9%<& % como o acompanhamento de portadores de doenças crônicas. 4. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Regional nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional. SECÇÃO II /#0%).3%*45&'&($)2.5)%6')"5&,5&758'2".95 Sub-secção I 758'2".95!&,%&:'8'0%*45&;'0.5)%8 ARTIGO 12 Natureza 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta e de apoio ao Delegado Regional. 2. O Colectivo da Delegação Regional pronuncia-se sobre questões fundamentais relacionadas com as actividades da Delegação Regional e demais assuntos inerentes ao seu funcionamento, bem como acções no domínio da promoção e atracção de investimento privado na região sob sua jurisdição. ARTIGO 13 Composição e Periodicidade 1. O Colectivo da Delegação Regional é composto pelos seguintes membros: a) Delegado Regional, que o preside; b) Chefes de Departamento Regional; e c) Chefes de Repartição Regional. 2. Podem participar nas sessões do Colectivo da Delegação Regional, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Delegado Regional, em função das matérias agendadas. 3. O Colectivo da Delegação Regional reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. ARTIGO 14 Funções São funções do Colectivo da Delegação Regional: a) Apreciar a proposta do plano de actividades da instituição no geral e da Delegação Regional, em particular, bem como realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados; b) Analisar as decisões superiores relacionadas com a actividade da Delegação Regional, tendo em vista a sua correcta implementação; c) Apreciar a estratégia de promoção de investimentos bem como outras medidas visando o fomento, atracção e retenção de investimentos na área territorial sob jurisdição da Delegação; d) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos. ARTIGO 15 Reuniões Técnicas 1. Ao nível das unidades orgânicas da Delegação Regional, com vista à programação, execução, controlo das actividades, emissão de parecer e para a implementação das decisões superiores, funcionam as Reuniões Técnicas sob a direcção do Chefe de Departamento e do Chefe de Repartição, respectivamente. 2. As reuniões técnicas são realizadas quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. ARTIGO 16 Reunião Geral 1. Para efeitos de balanço das actividades semestrais e anuais, bem como para divulgação das linhas estratégicas de orientação das actividades da Delegação Regional, o Delegado Regional convoca no mínimo duas Reuniões Gerais por cada ano. 2. As Reuniões Gerais são presididas pelo Delegado Regional e nelas participam os funcionários da Delegação Regional, podendo igualmente participar outros quadros e técnicos de nível central designados pelo Director-Geral. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 17 Unidade Orçamental 1. A Delegação Regional do GAZEDA é uma Unidade Orçamental inscrita no orçamento da Província onde a mesma se 6#(!6"K!9%<&+&'("!+/#%/&%8&$<!0%!/&;:!/!0%!#%0&:%J:+("#+! &+3#M 2. Constituem despesas da Delegação Regional, as relacionadas com os encargos do seu funcionamento, bem como custos de aquisição, manutenção e conservação de bens patrimoniais. ARTIGO 18 Normas de Gestão C%D&03.#%'+!+(&"$!%&%,!3$" #+"!69%<& %(# #%!%#$D!+"K!-.#% e execução orçamental da Delegação Regional, regem-se pelas normas aplicáveis às instituições do Estado. I SÉRIE — NÚMERO 638 ARTIGO 19 Casos Omissos Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto Orgânico e no Regulamento Interno do GAZEDA, sem prejuízo das normas aplicáveis aos organismos e representações locais do Estado. MINISTÉRIO DA CULTURA Diploma Ministerial n.º 23/2015 de 21 de Janeiro V!8&+/#%+&(&00"/!/&%/&%/&'+"$%!%#$D!+"K!-.#%&%!0%(# ,&3*+("!0% do Fundo de Desenvolvimento Artístico e Cultura – FUNDAC, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, &% +#% :0#% /!0% (# ,&3*+("!0% ;:&% &% 0.#% (#+J&$"/!0% !#% !<$"D#%%%%%%%%%%%%%%% do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FUNDAC, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante. Art. 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor. Ministério da Cultura, em Maputo, 30 de Outubro de 2014. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João. Regulamento Interno Fundo Para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – (FUNDAC) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Natureza e Sede 1. O Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural, abreviadamente designado por FUNDAC, criado pelo Decreto n.º 9/88, de 7 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, '+!+(&"$!%&%,!3$" #+"!69%0#<%3:3&6!%/#%2"+"03$#%;:&%0:,&$"+3&+/&% a área da Cultura. 2. O FUNDAC tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1921, 3.º Andar, no Distrito Municipal KaMpfumu da Cidade de Maputo. ARTIGO 2 Objecto R%YZ[7CE%3& %,#$%#<\&(3#%#%!,#"#%'+!+(&"$#%!%"+"("!3"8!09% programas e projectos no âmbito da formação e desenvolvimento artístico, bem como da valorização do Património Cultural. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições do FUNDAC: a) Prestar apoio financeiro a programas de formação, aperfeiçoamento e qualificação profissional com interesse para o desenvolvimento da actividade cultural; b) Subsidiar a edição de obras literárias e artísticas de particular relevância cultural; c) Apoiar a produção ou a importação de equipamento e instrumentos musicais e doutros materiais destinados às actividades literárias e artísticas, fonográficas &%8"/&#D$)'(!0B d) Apoiar os círculos de interesse, museus, bibliotecas, arquivos, associações culturais, artistas, intérpretes e executantes, em nome individual ou colectivo, na realização de programas que concorram para a animação cultural e a divulgação artística e, de um modo geral, para a protecção e valorização do autor e das obras intelectuais; e?%N:<0"/"!$% !% $&!6"K!-.#%#:%,!$3"(",!$% +#%'+!+("! &+3#%%%%%%%%% de actividades artísticas e culturais; f) Subvencionar acções de defesa, salvaguarda, preservação, conservação, valorização e divulgação de bens culturais; g) Conceder bolsas de estudo e de viagem no país e no estrangeiro e financiar estudos e projectos de investigação sobre temas culturais; h) Angariar financiamento junto a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da actividade artística e cultural; i?%7!$%$&0,#03!%!%;:!"0;:&$%#:3$!0%!(-1&0%/&%!,#"#%'+!+(&"$#% a serviços e instituições culturais, em condições a aprovar pelo Ministro que superintende a área da Cultura. CAPÍTULO II Órgãos de gestão, funcionamento e competências TÍTULO I Órgãos de Gestão ARTIGO 4 Órgãos de Gestão e Atribuições 1. São órgãos de gestão do FUNDAC: a) O Conselho de Administração; e b) O Secretariado Executivo. 2. O Conselho de Administração: a) Dirige o FUNDAC; e b) Delibera sobre as petições enviadas ao FUNDAC. 3. O Secretariado Executivo materializa: a) O plano de actividades do FUNDAC; e b) As deliberações do Conselho de Administração. TÍTULO II Conselho de Administração ARTIGO 5 Composição O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, nomeadamente: a) Presidente do Conselho de Administração; b) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura; c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; d) Um representante do Conselho Nacional de Artes e Cultura; e e?%]$*0%"+/"8"/:!6"/!/&0%/&%$&(#+^&("/#% 4$"3#%+!("#+!6M

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