Ministerial Decision No. 17/2019 approving the Statute of the Provincial Directorate for the Sea, Inland Waters and Fisheries
Made 2019-01-31 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Diploma Ministerial n. 17/2019 - Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n. 80/2016, de 14 de Novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries, inland fisheries, inspection, mariculture, aquaculture, local government, governance, marine area, monitoring
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 17/2019: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro. I SÉRIE — Número 22Quinta-feira, 31de Janeiro de 2019 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.° 17/2019 de 31 de Janeiro Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro, por de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 2 (Regulamento Interno) Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial. ARTIGO 4 (Revogação) É revogado o Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial. ARTIGO (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pescas a nível provincial. ARTIGO 2 (Funções gerais) A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem as seguintes funções gerais: a pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do mar, águas interiores e pescas; •••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••••••••••• I SÉRIE — NÚMERO 22124 b relacionadas com o sector do mar, águas interiores e pescas; c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do mar, águas interiores e pescas; d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector; e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do mar, águas interiores e pescas; f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial; g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar; i) Promover a participação das organizações e associações da política definida para o sector do mar, águas interiores e pescas; j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector de mar, águas interiores e pescas. ARTIGO Interiores e Pescas: a) No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores i do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores; ii pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas interiores; iii) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos iv) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio a sua utilização; v) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores; vi) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial; vii) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores. viii) Inteirar-se e acompanhar as actividades de ix) Promover a participação das organizações e a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores; x) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, x relacionadas com as áreas do mar e águas interiores; xii) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores. b) No âmbito da Pesca i planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais; v) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca; vi) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca; vii) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; viii) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito de pesca de pequena escala; ix) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; x) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de Co Gestão; xi) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala; xii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca. c) No âmbito da Aquacultura i planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura; v) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala; vi) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala; 31 DE JANEIRO DE 2019 vii) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central; viii) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala; ix) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala; x) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura; xi) Acompanhar e inteirar-se dos progamas de crédito de aquacultura; xii) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura. d) No âmbito de Infra-estruturas marítimas i planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas; ii) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infraestruturas; iii) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, v) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos; vi) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira; vii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas. e) No âmbito da Informação Estatística i planos e programas definidos pelo Ministério ido Mar, Águas Interiores e Pescas e o Governo Provincial no âmbito da informação estatística; ii) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província; iii de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província; iv) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério; vii) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos; viii) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; ix matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente; x) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística. ARTIGO 4 (Direcção) 1. A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido o Governador Provincial. 2. A nomeação do diretor provincial adjunto deve ter em conta com as funções atribuídas. ARTIGO (Director Provincial) 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas subordina-se ao Governador Provincial; 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas; ao Governador Provincial e o Governo Provincial; 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado ao Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas: a) Dirigir as actividades da direcção, garantindo a realização das suas funções; b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos c) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador Provincial; d) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanço de actividades do sector e garantir a sua distribuição pelos órgãos relevantes; e) Aprovar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo; f) Emitir parecer sobre assuntos para decisão superior; g) Promover a divulgação das actividades do sector junto das comunidades; h) Realizar os actos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 22126 CAPÍTULO II Sistema Orgânico .ARTIGO 6 (Estrutura) A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura; c d) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e) Repartição de Fiscalização; f g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; h) Repartição de Aquisições. ARTIGO (Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores) 1. São funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores: a) Implementar as políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; b e lacustres e do domínio público da zona costeira, e assegurar a melhor utilização; c) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; d) Implementar políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; e) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e águas interiores; f) Garantir o cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos g) Coordenar com o Ministério nas acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização; h) Implementar, em coordenação com a entidade do governo competente, a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; i e lacustres de busca e salvamento; j) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; k) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos do mar e águas interiores; l) Participar na prevenção e combate à poluição marinha, m) Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto ao departamento; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 8 (Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura) 1. São funções do Departamento de Promoção e Desenvol vimento da Pesca e Aquacultura: a do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas; b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das Pescas na província; c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento, e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo; d) Licenciar as actividades da pesca semi-industrial, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas; e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura; f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura; g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala; h) Proceder a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente; i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura; j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala; k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas; l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água da pesca e aquacultura; m) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial; n) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 9 estruturas: a i) Coordenar a elaboração de planos e orçamentos provincias do sector e assegurar a monitorização da sua implementação; ii) Realizar periodicamente a avaliação dos resultados dos planos provinciais anuais e plurianuais e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; 31 DE JANEIRO DE 2019 iii) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector a nível provincial; iv) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província; v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente; vii) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento das áreas do mar, águas interiores e pescas; viii) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector; ix) Coordenar a nível provincial o processo de realização de censos e inquéritos; x) Participar na elaboração de planos económicos e sociais para o sector na província; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito de Infra-estruturas: i) Garantir a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra-estruturas; ii) Coordenar a emissão de pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iii) Coordenar a emissão de pareceres sobre os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, costeira; iv) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos; v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos humanos: a i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii) Controlar a execução dos fundos alocados e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, garantir o aprovisionamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi) Elaborar a conta de gerência e submeter a apreciação do Director Provincial; vii) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; viii) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; ix) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; x) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo xi) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção Provincial, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito dos recursos humanos: i) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial; ii) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; iii) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; iv) Implementar as actividades, a nível provincial, no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, v) Assegurar o cumprimento Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vi) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vii dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; ix) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial; x) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xi) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras xii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Direcção Provincial; xiii) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. I SÉRIE — NÚMERO 22128 ARTIGO 11 (Repartição de Fiscalização) 1. São funções da Repartição de Fiscalização: a pela Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; b) Fiscalizar as actividades de exploração económica da e domínio público da zona costeira em coordenação com outras entidades relevantes; c de recursos hídricos; d) Actuar e penalizar os infractores da legislação atinente a segurança marítima, poluição marítima, indústria marítima exploração económica dos recursos vivos e e lacustres do domínio público e costeiro; e) Participar em outras entidades competentes nas acções no mar. f a pesca recreativa e desportiva; g) Assegurar as unidades de inteligência pertinente em colaboração com outras entidades provinciais; h) Realizar inspecções das embarcações que demandem os portos e/ou centros de desembarque dentro da Províncias, de acordo com a legislação aplicável. i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial ARTIGO 12 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem) 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação e Imagem: a) Implementar as políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação a nível provincial; b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível provincial e acomodar os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; c) Administrar e manter a rede de computadores a nível provincial; d) Assegurar a manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística; e) Propor a formação do pessoal na área de informática, tecnologias de informação, comunicação e estatística; f) Executar, em articulação com os órgãos de gestão, a política de comunicação, marketing e imagem institucional; g) Divulgar externa e internamente as diferentes actividades da província relacionadas com os assuntos mar águas interiores e pescas; h) Gerir a imagem, executar e implementar a estratégia de marketing e publicidade da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; i) Propor a estratégia de comunicação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; j) Editar e manter em funcionamento o portal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; k) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; l) Arquivar a informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; m) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial. ARTIGO (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; b c) Elaborar os Documentos de Concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial. ARTIGO 14 (Repartição de Assuntos Jurídicos) a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes; b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades; e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas; 31 DE JANEIRO DE 2019 129 de Repartição Provincial. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO (Tipos de colectivos) A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; b) Conselho Coordenador. ARTIGO 16 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial. 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem. a) Director Provincial; b) Director Provincial Adjunto; c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartições; 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector. ARTIGO (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, dirigido pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas. 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuiçõs e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas. a) Director Provincial; b) Director Provincial Adjunto; c) Chefes de Departamentos; d) Chefes de Repartições; e) Chefes de Secções f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas; g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas. 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas. ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial. CAPÍTULO IV ARTIGO 18 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.