Ministerial Decision No. 166/2014 approving the Regulation of the Commission of Natural Gas for Vehicles (CGNV)
Made 2014-10-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 166/2014 de 3 de Outubro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, financing, environmental standards, standards, protection of environment, governance
- Categories
- energy
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2. Compete, em particular a CACL, no âmbito dos concursos as sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, 1+#&B*#()1 *+#$GC +#() )&'() !*%&'& ()& )%!* +, &%'-.#)/!'!0 %+') as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações das importações respectivas e em coordenação com a operadora ou comentários relevantes que qualquer membro incorporar. de aquisição de combustíveis líquidos: a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes CAPÍTULO III e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes 4%'5/'%6&"'07$2%' a contratar e os modelos de documentos do concurso propostos pela operadora de aquisição de combustíveis ARTIGO 9 líquidos ou distribuidora de combustíveis indicada 8"-%'926:/0259%3;<"9( pelo Governo; As actividades da CACL regem-se pelas disposições b@)H'= +I( )+ 1+ ( !*'+)!')( ((.#)& )'> +*B+')&'()1+#1#(*'(? c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector entender que a proposta de adjudicação é inconsistente da Energia, sobre as aquisições de combustíveis líquidos. com o estipulado nos procedimentos de concurso ARTIGO 10 público previstos no Decreto e Diploma Ministerial supracitados, a proposta de adjudicação feita pela 4=<%12'0"0/,%''&"'( operadora de aquisição de combustíveis líquidos ou As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente distribuidora de combustíveis indicada pelo Governo Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso; superintende a área da energia. d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes; ARTIGO 11 e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário. >$.+2120",0<%-/+(
3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção O presente Regulamento entra em vigor na data da sua & ) !*%&'& () & ) %!* +, &%'-.#) /!'!0 %+') 1'+') '() %,1#+*'-J (;) publicação em Boletim da República. a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
4. A CACL deve emitir declarações de não elegibilidade para o fornecimento dos combustíveis líquidos, produtos petrolíferos ou prestação de serviços previstos no Decreto n.º 45/2012, Diploma Ministerial n.º 166/2014 & )8<)& )2 = ,>+#;)#!& )& " )0#!(*'+)#)!#, ) ) !& + -#)&') !*%&'& )"%('&';)#)1+'=#)& )"%KL!0%')&')%!* +&%-.#)DB )1#& )( +) de 3 de Outubro %!& /!%&#) )#(),#*%"#()&')%!* +&%-.#;)0'(#)( F')0#!(*'*'&#)DB ) O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato !34)56789:8)& )8<)& )2 = ,>+#;)#)+ K%, )')DB )/0',)(BF %*'()'() para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento '0*%"%&'& ()& )1+#&B-.#;)%,1#+*'-.#;)+ 0 1-.#;)'+,'= !', !*#;) corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação &%(*+%>B%-.#;) 0#, +0%'$%='-.#;) *+'!(1#+* ;) Q1#+*'-.#;) de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento e reexportação de produtos petrolíferos e revoga os decretos de tais produtos ou serviços. !34)R7899R;)& ):)& )M>+%$) )!34)ST7899S)& )8S)& )2 = ,>+#3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27 do Decreto CAPÍTULO II !34)56789:8)& )8<)& )2 = ,>+#;)#)U%!%(*+#)&')V! +K%')& * +,%!'W Funcionamento Único: É aprovado o Regulamento da Comissão de Gás Natural ARTIGO 6 Veicular que consta do anexo ao presente Diploma Ministerial e dele é parte integrante. !"#$%&"'( O presente Diploma entra imediatamente em vigor. :3)M) NMNO) + P! I( ) #+&%!'+%', !* ) ( %() " = () 1#+) 0'&') Semestre e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministério da Energia, em Maputo, 30 de Maio de 2014. — seu Presidente. O Ministro da Energia, Salvador Namburete. 3 DE OUTUBRO DE 2014 1631 Regulamento Interno da Comissão do Gás Natural c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos Veicular técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CGNV convide a participar nos seus encontros ou a CAPÍTULO I 1+#!B!0%'+I( )(#>+ ),'*X+%'() (1 0G/0'(;)( ,1+ )DB ) Disposições gerais se considerar necessário ou conveniente. ARTIGO 1 ARTIGO 6 Objecto Reuniões da CGNV O presente Regulamento tem como objecto estabelecer :3))M)N[]^)+ P! I( )#+&%!'+%', !* ))S)" = ()1#+)0'&')( , (*+ ) #() 0+%*X+%#() ) & ) ( $ -0.#) ) #() , 0'!%(,#() & ) /!'!0%', !*#) e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente. da Comissão de Gás Natural Veicular. 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. ARTIGO 2
3. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias Natureza deve ser acompanhada da proposta da agenda de trabalho.
1. A comissão de Gás Natural Veicular abreviadamente 4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente designada por CGNV, é uma comissão multissectorial. com antecedência mínima de 2 (dois) dias e o seu número depende
2. A CGNV tem a missão de assegurar a transparência da pertinência do assunto. nos processos de aquisição de serviços para acompanhar ARTIGO 7 a implementação dos projectos relacionados com o desen- volvimento de Gás Natural Veicular no País. Quórum Constitui quórum para a tomada e decisões pela CGNV, ARTIGO 3 o presidente ou o membro a quem este delegue competência para Atribuições da CGNV substituí-lo na sua ausência e mais dois membros.
1. A CGNV tem como atribuições: ARTIGO 8 a@) YB1 +"%('+) #() /!'!0%', !*#() &#) 1#K+',') & ) & ( !I Registo de Actas volvimento do gás natural comprimido para o uso em veículos; A CGNV deve criar e manter um registo de actas de todas b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos as sessões de trabalho assinadas por todos os membros presentes, de funcionamento deste programa; onde deve constar para cada secção, a lista de presenças, c) Alocar as receitas obtidas do Incentivo Geográfico a agenda, das discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer para várias componentes do programa, incluindo observações ou comentários relevantes que qualquer membro o desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição incorporar. de gás natural comprimido para o uso em veículos e o CAPÍTULO III desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural; d) Coordenar a actividade de promoção e de assistência 4%'5/'%6&"'07$2%'0"0.+2$'%.*+%2' técnica para o desenvolvimento do mercado de gás ARTIGO 9 natural para o uso em veículos. Legislação Aplicável e) Propôr a aprovação dos locais prioritários para a implementação do Gás Natural Comprimido As actividades da CGNV regem-se pelas disposições em coordenação com as autoridades locais. do presente Regulamento e demais legislação vigente no sector da energia sobre o Gás Natural Veicular. ARTIGO 4 ARTIGO 10 Composição Dúvidas e omissões A CNGV é composta por representantes designados pelos As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Ministros que superintendem as áreas da Energia, assim Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que distribuídos: superintende a área da energia. a) Dois 2 funcionários do Ministério da Energia dos quais um é Presidente ARTIGO 11 b) Um funcionário do Ministério das Finanças; O presente Regulamento entra em vigor na data da sua c) Um funcionário do Ministério dos Transportes e Comu- publicação em Boletim da República. nicações; d) Um funcionário do Ministério dos Recursos Minerais. ARTIGO 5 COMISSÃO INTERMINISTERIAL Assento nas Sessões da CGNV DA FUNÇÃO PÚBLICA Para além dos membros da CGNV previstos no n.° 3 Resolução n.º 10/2014 &#) '+*%K#) 8Z) &#) 2 0+ *#) !34) 56789:8) & ) 8<) & ) 2 = ,>+#) * ,) assento nas sessões da comissão de Gás Natural Veicular com de 3 de Outubro "#=)0#!(B$*%"'W Havendo necessidade de se ajustar o Quadro de Pessoal a) Um representante dos operadores de distribuição do Ministério do Turismo, devido a retirada da Direcção )0#, +0%'$%='-.#)& )[\()]'*B+'$)^ %0B$'+? Nacional das áreas de Conservação pela criação da Administração b) Um representante do Centro de Conversão de Viaturas; Nacional das Áreas de Conservação, ao abrigo do disposto