Ministerial Decision No. 134/93 approving the Statute of Regional Southern Administration (ARA-Sul)
Made 1993-11-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, river basin institution, policy/planning, authorization/permit, governance, basin/catchment/watershed, inland waters
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200 I SERlE - NOMERO 46 . c) Apoio as actividades das connssoes .e grupos de trabalho quando os haja: d) Pornecer aos membros todasas informacoes de que necessitem. ARTIGO 21 (Contribui~io para 'os encargos) 1. As instituicoes quer piiblicas quer privadas represen tadas no Conselho contribuirao para um fundo dernaneio destinado a suportar as despesas administrativas e Iogisticas do Conselho e pagamento do bonus de presenca no men tante quer detenninado pelo Conselho ou por outra .forma acordado, sem, prejufzo de sancioriamento pelas entidades competentes. . 2. Cabe ao Conselho aprovar as nonnas de utilizacao do fundo de maneio, devendo delas -dar conhecimento ao Ministerio dos Transportes e Comunicacoes e a Secretaria de Estado das ·Pescas. 3. A gestae do fundo de maneio a que se refere 0 n.? 1 deste artigo cabe ao Secretario e dele prestara contas perante 0 Conselho. Estatuto da Administra~aoRegionill de AgtlilS do Sui CAPITULO I Denornlnaceo, natureza, sede, objecto e capital ARTIOO 1 1. A Administracao Regional de Aguas do SuI, abre viadamente designada por «ARA - Sul» e uma pessoa colectiva de direito publico dotada de per:sonalidade juri dica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tutelada pelo Ministerio da Construcao e Aguas, atraves da Direccao Nacional de Aguas, 2: A ARA - SuI tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade desde a fronteira SuI ate a bacia do Rio Save, inclusive. Dentro da area da sua competencia organiza-se por Unidades de Gestae de Bacias Hidrograficas e podera estabelecer e encerrar as delegacoes ou . dependencies tecnicas ou administrativas necessaries a prossecucao dos fins estatutarios, <, ARTIGO 2 • MIHISTeRlO DA COHSTRUC10 EAGUAS Diploma Ministerial n," 134/93 de 17 de NO\1embro Ministerio da Construcao e Aguas, em Maputo, 8 de Outubro de 1993. -'- O'Ministro da Construcao e' Aguas, toso Mario Salomiio. 1. A ARA - SuI tem como objecto social a gestae dos recursos hfdricos, cabendo-lhe, para tanto e nomea damente: . a) Participar na preparacao, implementacao e revisao do plano de ocupacao hidrologica da bacia; b) A. administracao e controlo do dominic publico hfdrico, a criacao e imanutencao do cadastro de aguas e d~ registo dos'aproveitamentos privativos, bem 'como 0 lancamento e cobranca de taxas de uso e aproveitamento da agua; c) a licenciamento e a concessao de uso e aproveita mento das aguas do dominio publico, a autori zacao de despejos, a imposicao de servid6es administrativas, bem como a inspeccao e fisca lizacao do cumprimento dos requisitos a que os mesmos estao sujeitos; d) A aprovacao das obras hidraulicas a realizar e a sua fiscalizacao, e) Declarar a caducidade de autorizacoes, Iicencas e concessoes e sua extincao ou revogacao: f) A projeccao, e. construc;aoe a exploracao das obras realizadas com os seus proprios meios, bem como daquelas que the forem atribuidas; g) A prestacao de services tecnicos relacionados com as suas atribuicoes e 0 assessoramento aos orgaos locais do' Estado, as entidades piiblicas e privadas e aos particulares; h) Colher e manter actualizados os dados hidro , logicos necessaries a gestae das bacias hidro graficas: , i) Conciliar ·conflitos decorrentes douse e aproveita mento da agua; j) Proceder ao policiamento das aguas, aplicar sancoes, ordenar a demolicao de obras, e eliminacao de usos e. aproveitamentos nao autorizados e 0 encerramento de fontes de contaminacao: k) Propor a definicao de zonas de proteccao previstas na Lei de Aguas: l} Proceder ao reconhecimento dos usos comuns de aguas tradicionalmenteestabelecidos e promover o seu registo; m) Quaisquer outras atribuicoes que por lei ou regulamento the forem conferidas. ARTIGO 22 (Entrada em vigor), o presente 'Regulamento entra em vigor na 'data da sua aprovacao, A Administracao Regional de Aguas do SuI foi criada a partir dos meios humanos e materiais afectos a Unidade de Direccao de Aproveitamentos Hidraulicos, estrutura que se revelava completamente desajustada face as trans formacoes operadas a nfvel do aparelho de Estado. . Paralelamente, concluidas que foram as grandes bar ragens dos Pequenos Libombos e de Corumana, impunha-se uma reorientacao da actividade dos organismos envolvidos na tutela dos recursos hidricos, de modo a garantir-se a sua gestae eficaz a partir da aplicacao da Lei de Aguas e, em especial 0 born aproveitamento daquelas obras. Nesta perspectiva procedeu-se primeiro a reestrura-, c,;ao da Direccao Nacional de Aguas de modo a dotar 0 Ministerio dos instrumentos necessaries a uma tutela que, garantindo a adequada supervisao e controlo, nao embarace a rapida tomada de decisoes que a modema gestae dos recursos hidricos requer. Achando-se minimamente consolidada a nova organi zacao central, impoe-se agora avancar para a estruturacao da Administracao Regional de Aguas do SuI, entidade especialmente vocacionada para a administracao descen tralizada dos recursos hfdricos. Nestes termosc ao abrigo do disposto no n." 4 do artigo 18 da Lei n." 16/91, de 3 de Agosto, aprovo 0'9 estatutos da Administracao Regional de Aguas do' SuI anexos a este diploma. • 17 DE NOVEMBRO DE 1993 2. As atribuicoes referidas no mimero anterior serao exercidas dentro dos limites e no estrito cumprimento do estabe!ecido no Esquema Geral de Aproveitamento dos Recursos Hidricos previsto no artigo 13 da Lei n." 16/91, de 3 de Agosto. ARTIGO 3 1. 0 capital estatutario e fixado em 5 600 000 000,00 MT e resulta da avaliacao de todos os bens, instalacoes e direi tos de natureza patrimonial transferidos da Unidade de Direccao de Aproveitarnentos Hidraulicos e da Direccao Nacional de Aguas. 2. 0 capital estatutario pode ser aumentado numa ou mais vezes por avaliacao do seu patrimonio au incorpo racao de reservas ou entrada de fundos em produtos ou dinheiro, mediante deliberacao do Conselho de Gestae. ARTIGO 4 /1~ i\RA - SuI rege~se pelos presentes estatutos, pelo rogularnento interno. subsidiariamente pela Lei n." 17/91, de 3 de Agosto e, nos casos omissos, pelas normas de direito privado. CAPITULO 1I Orgao de gestao e seu funcionamento SECC ....O I Disposicoes gerBil ARTIGO 5 Sao orgaos da ARA - SuI: a) Conselho de Gestae: b) Director-Gera!; c) Conselho Fiscal. ARTIGO 6 1. Aos orgaos da ARA - SuI cabers promover a gestae integrada dos rccursos hidrico.s, atraves da cooperacao intcrsectorial, de modo a assegurar a articulacao requerida para uma gestae harmonica, nos dominios do planeamento ffsico, desenvolvimento rural, industrial, energetico, pescas e turismo. 2. Os orgaos da ARA - Sui pautam a sua gestae pelos principios seguintes: a) Unidade e coerencia das bacias hidrograficas: b) Melhor usa das aguas disponiveis; c) Conservacao dos recursos hidricos; d) Rentabllizacao das infraestruturas hidraulicas: e) Proteccao do meio arnbiente: f) Salvaguarda dos efeitos nocivos das aguas, 3. A gestae realizar-se-a com observancia dos principios do calculo economico que possarn ser objectivarnente fixados e controlados. em relacao as diversas funcoes e actividades desenvolvidas, para optimizar a utilizacao dos recursos hidricos. 4. 0 calculo econornico rcspcitara, designadamente, os seguintes aspectos: a) Os pre<;os deverao ser fixados de modo a que as receitas cubram total mente a custo de opera,ao, rentabilizem a capital investido e promovam nivcis adequados de autofinanciamento; 201 ~) Na planificacao dos investimentos dever-se-a pre ver uma taxa adequada de rentabilizacao do capital investido: c) Os recursos da ARA - Sui, tanto materiais como humanos, deverao ser utilizados de modo a assegurar urn custo minima de producao e urn beneficio nas rnelhores condicoes econ6mico sociais, ARTIGO 7 1. Os crgaos colectivos de gestae reunern-se mediante convocatoria expedida, no minimo com oito dias de ante cedencia, Da convocatoria devera constar a data, hora, local da reuniao e agenda de trabalhos com indicacao, de maneira precisa e concisa, dos assuntos a tratar. 2. Nas SUas reuni6es, 0' orgaos da ARA - SuI devem proceder a analise periodica do trabalho realizado, sendo as deliberacoes tomadas por voto pessoal. 3. Os orgaos sociais respondem pelo patrirnonio da ARA - SuI, pela boa gestae, pelo aurnento de producao c produtividade e pelo respeito da disciplina no trabalho, ARTIGO 8 l. Os orgaos colectivos de gestae da ARA - SuI so podem deliberar validamente quando a maioria dos seus membros estiver presente. 2. As deliberacoes serao tomadas par maioria absoluta dos votos dos membros presentes, nao podendo estes abster-se de votar, nem faze-lo por procuracao ou cor rcspondencia. 3. Em caso de empate na votacao, a respect iva presi dente tern voto de qualidade. 4. Os membros que discordarem das deliberacoes, tornadas par maioria, poderao Iazer registar na acta a respectiva declaracao de voto, SECC"O II Consetho de, gestio ARTIGO 9 1. 0 Conselho de Gestae sera constituido par 10 rnembros, integrando urn representante dos Ministros da Construcao e Aguas, Agricultura, Industria e Energia, Recursos Minerais, Financas, e dos Governos das Pro vincias de Maputo, de Gaza e de Inharnbane, das organizacoes de utentes e urn representante eleito pelos trabalhadores. 2. as Ministerios e Governos Provinciais referidos no niimero anterior indicarao quem, sendo tecnica e profis sionalmente apto, possa representa-Ios do Conselho de Gestae, competindo, depois, ao Ministro da Construcao e Aguas designa-los. 3. Os outros dais representantes tomarn assento no Conselho de Gestfio mediante indicacao das respectivas organizacocs, 4. 0 Director-Geral da ARA - Sui e 0 representante do Ministro da Construcao e Aguas no Conselho de Gestae, ao qual preside. 5. 0 mandata dos membros do Conselho de Gestae tern a duracao de tres anos e podera ser renovado por iguais periodos, ARTIGO 10 Ao Conselho de Gestao, que reunira pclo menos uma vez por semestre, cabera apreciar as politicas de g~stao dos recursos hidricos e u. desempenho da ARA - SuI • 202 na sua concretizacao, propondo ao 6rgio de tutela os acertos julgados necessaries, competindo-lhe ainda e nomeadamente: a) Apreciar e votar os planos de actividade, de obras e de investimentos plurianuais; b) Apreciar e votar, ate ao dia quinze de Outubro de cada ano, 0 plano anual de actividades relativamente ao ana seguinte e os orcamentos . de investimentos e de exploracao, bem como as respectivas actualizacoes que vierem a mos trar-se necessarias: c) Apreciar e votar, ate ao dia trinta e urn de Maio de cada ano, 0 balance e contas referentes ao exercicio economico anterior e 0 correspondente parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar a proposta de aplicacao dos resultados do exercicio economico anterior, a ser subme tida a aprovacao superior; e) Propor a adopcao dos principios a que deve obedecer a avaliacao do activo e dos respec tivos coeficientes, bem como dos criterios de amortizacao dos bens; f) Apreciar e votar 0 estudo e 0 quadro do pessoal, bern como a tabela de remuneracoes: g) Apreciare votar 0 Regulamento Intemo incluindo o Organigrama da ARA - SuI; h) Aprovar investimentos, emprestimos extemos ou intemos e alienacao ou oneracao, por qualquer forma, de bens moveis, equipamentos ou di reitos sobre os mesmos, cujo valor nao ultra passe 0 equivalente a novecentos milhoes de meticais. Para valores superiores, cabera ao Conselho de Gestae submeter as respectivas propostas a apreciacao do argao de tutela. SECCAO III Director-geral ARTIGO 11 Ao Director-Geral da ARA - SuI compete coordenar toda a actividade da instituicao designadamente, a das Unidades de Gestae das Bacias Hidrogriificas e dos Depar tamentos que vierem a ser criados no Regulamento Interne, garantindo a correcta gestae dos recursos humanos, materials e financeiros para prossecucao do objecto da ARA - SuI, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Convocar 0 Conselho de Gestao, fixar a agenda de trabalhos e coordenar a sua actividade, tendo voto de qualidade; b) Representar a ARA - SuI, designadamente, pe rante a Direccao Nacional de Aguas e constituir mandataries definindo rigorosamente os seus poderes: c) Aprovar a aquislcao e a alienacao de bens e de participacoes financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orcamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos estatutos. ARTIao 12 1. Os responsaveis pelas Unidades de Gestae das Bacias Hidrograficas, bern como os demais chefes dos Departa mentos da ARA - SuI, serao nomeados pelo Ministro da Construcao e Aguas mediante proposta do Director-Geral, I StRIE - NOMERO 46 2. Os responsaveis pelas Unidades de Gestio e os chefes de Departamentos, referidos no mimero anterior, reunem, pelo menos uma vez por trimestre, convocados pelo Director-Geral que fixara a respectiva agenda e coordenara os trabalhos. ARTIOO 13 1. 0 Conselho Fiscal e composto por tres elementos nomeados por despacho do Ministro das Financas ouvido o Ministro da Construcao e Aguas, por periodos de cinco anos renovaveis, indicando-se 0 presidente e 0 vice-presidente. 2. 0 Conselho Fiscal podera fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados. 3. 0 presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou pedido do presidente do Conselho de Gestio, podera assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reunioes do Conselho de Gestae. PoderaIgualmente, pedir a convocacao do Conselho de Gestae, quando tal se justificar. Almoo 14 1. Competira ao Conselho Fiscal: a) Verifiear se as aetas dos argaos da ARA - SuI sao conforme a lei, estatutos e demais normas aplicaveis: b) Acompanhar a execucao dos pIanos de activiclade e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades; c) Examinar periodicamente a contabilidade e a exe CUC;ao dos orcamentos: d) Pronunciar-se sobre os criterios de avaliacao de bens, de amortizacao e reintegracao, de consti tuic;ao de provisoes e reservas e de determinacao de resultados; e) Verificar 0 balance e 0 relatorio a apresentar anualmente pelo Conselho de Gestae e emitir parecer sobre os mesmos: f) Pronunciar-se sabre 0 desempenho finariceiro da empresa, a eeonomicidade e a eficiencia da gestae e a realizacao dos resultados e bene ficios programados; g) Levar ao conhecimento do Ministerio da Constru C;ao e Aguas as irregularidades que apurar no exercicio das suas fun~oes; h) Exercer quaisquer outras funcoes que lhes sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos. 2. 0 Conselho Fiscal podera consultar, sem quaisquer restricoes, os livros e a documentacao da ARA - SuI, bern como requerer ao Conselho de Gestae ou a qualquer dos seus membros, ou aos directores, oe esclarecimentos sobre o curso das operacoes ou actividades da ARA - SuI. CAPITULO III De tutela ARTIOO 15 1. 0 Ministro da Construcao e Aguas exercera a tutela sobre a ARA - SuI, por forma a garantir a harmonizacao das politicas e objectivos definidos no artigo 2 dos pre sentes estatutos, com a orientacao do Estado. 2. A tutela da ARA - SuI compreende 0 exercicio dos seguintes poderes: a) Dar direetivas e instrucoes genericas no ambito da polftica geral de desenvolvimento do sector; • 17 DE NOVEMBRO DE 1993 b) Aprovar ou autorizar os instrurnentos e aetas de gestae exprcssamente indicados nos presentes esratutos e designadamentc: b.I) Os planes de actividades e financeiros anuais e plurianuais; b.2) Os orcamentos anuais de exploracao c de investimento hem como as suas actualizacccs c a relatorio de activi dades, as contas do exercicio e 0 plano de aplicacao de resultados: b.3) As dotacoes para capital, indernnizacoes compensatorias e subsidios a conceder pelo Orcamento Geral do Estado c Iundos autonomos: b.4) Emprestimos externos e internos de montantes supcriores ao equivalente a nov.centos milhoes de meticais, bem como a realizacao de investirnentos que ultrapassem esse valor; b.5) A alienacao ou oneracao, par qualquer forma, de bcns imoveis, equipamentos ou direitos sabre os mesmos, de valor superior ao fixado na alinea anterior; b.61 0 Regulamento Interno incluindo a organigrama da ARA - Sui, bern como o Estatuto. a Quadro do Pcssoal e a Tabela de Rcrnuneracoes: b.7) A aprovacao dos principios a que deve obedecer a avaliacao do activo c as rcspectivos coeficientes, bern como os criterios de reintegracao e arnortizacao dos bens. e) Exigir todas as informacoes c os docurnentos julgados uteis para seguir a actividade da ARA - SuI c controlar as Informacoes dadas no relatorio anual de actividades, balance e demonstracao de resultados e no mapa da origem c aplicacao de fundos; ell Ordenar inspeccoes e inqueritos ao funcionarnento da ARA - Sui ou a certos aspectos deste: e) Exerccr quaisquer outros poderes conferidos por lei. • 3. As competencies definidas nos mimeros b.I, b.2, ultima parte do b.6 e 7 da alinea b) do mimero anterior, serao exercidas depois de ouvido 0 Ministro das Financas. ARTIGO 16 No ambito da tutela, e scm prejuizo dos poderes que venham a ser delegados, compete ao Director Nacional de Aguas orientar tecnica e metodologicamente a ARA - SuI e supervisar a prossecul'ao do objecto para que fai criada. CAPITULO IV Pessoal ARTIGO 17 I. Aos trabalhadarcs da ARA - SuI aplicam-se as leis gerais do trabalho, nomeadamente quanta a contratac;ao e horario de trabalha. 2. 0 Estatuto de Pessoal abservara 0 regime do contrato individual de trabalha e rege-se pela Lei n.O 8/85, de 14 de Dezembro. 3. Os lrabalhadares da aparelha de Estado poderao, em regime de destacamenlo, exereer fun¢es na ARA SuI. a quem competira. entao, suportar os encargos com as seus vencimentos. 20, 4. 0 Director, em relacao aos Iuncionarios em regime de destacamento na ARA - SuI, tera a cornpetencia disciplinar seguinte: a) Conceder [IS Iicencas e autorizacoes que possam requerer, excepto a Iicenca registada; b) Exercer a poder diseiplinar, exceptuada a apli C3<;80 das penas de aposentacao cornpulsiva e de demissao, ARTIGO 18 I. 0 pessoal contratado da ARA - SuI fica sujcito ao pagamento dc impostos nos termos gerais. . 2. Aos funclonarios publicos em regime de destaca menta aplica-se a regime fiscal e parafiscal proprio da funcao publica ficando a ARA - SuI obrigada a pro cede r aos descontos legais a que aqueles esteiam sujcitos e a sua entrega nos cofres do Estado, nas condicoes legalmente estabeleeidas. ARTIGO 19 I. Cabera aos trabalhadores da ARA - SuI, reunidos em Assembleia Geral, designar 0 seu representante no Conselho de Gestae e pronunciarern-se sabre 0 aumento de produtlvidade, melhoria das condicoes de trabalho, a gestae de Iundo social, a disciplina laboral, c 0 aperfei coamento profissional. 2. A Assernbleia Geral dos Trabalhadores reunira, pelo menos uma vez po... ano. CAPITULO V Da gestao patrimonial e finance ira ARTIGO 20 I. 0 patrimonio da ARA -SuI e constituida pelo conjunto de bens e direitos reccbidos ou adquiridos para, ou no exercieio da sua actividade, podendo adrninistra-lo e dele dispor livremente, sem sujeicao a disciplina iuridica do dominio privado do Estado, salvo as exccpcoes ~ontidas ncstes estatutos. 2. A ARA - SuI adrninistrara ainda as bcns do dami nio publico do Estado afectos as actividades a sru cargo e nomeadarnente as barragens de Pcqucuos Libornbos, de Corumana, de Massingir e de Macarretane 3. Cabera il ARA -Sui manter actualizado 0 cadastro dos bens de dominio publico do Estado cuja adrninis rracao Ihe for confiada, podendo afectar-lhe outros bcns que nele convenha incorporar e desafectar os dispensaveis il sua acrividade propria. ARTIGO 21 I. f: da exclusiva competencia da ARA - Sui a ca bran~a das receilas que, por lei ou pelos presentes estatlltos. Ihe perlem;am, bern como a rraliza9ao das despesas inerentes a prossecuc;ao do seu objecto. 2. Constiluem receitas da ARA - Sui: a) As resultantes das Sllas actividades propnas; b) Os rendimentos dos bens proprias; e) As comparticipa0es, as dota~6es e os subsfdios do Estado ou de outras entidades; el) 0 produta da alienal'ao de bens proprias ou da constitui9aO de direitos sobre eles, bem cama do aluguer de maquinas ou equipamenta; e) Doa96es, heran9as ou legados que lhe sejam feitos: 204 f) Quaisquer outros .nmdimentoll ou valores prove nientes da sua lICtividade ou que por lel,pelos presentes estatuUls au por OOntrato Ihe ~am pertencer, . . As altera>6es do capital Cflatutlirio 0 aprovadas pelo Minislro da Construcaoe Aiuas obtido parecer do Minish'll das Finances. AR1100 23 . 1. A gesteo da ARA .....Sui, a partir d88 polfticas e objectivos gerais que !he forem fixados sera planeada mediante a elaboracao dos seguintes documeatos: a) Planas de actividade e financelros anuais e ptu rianuais; b) Orcamentos anusis de explo.a9io e investimentos. 2. Os instrumentos de gestio meridos nas ~neas a) e b) do mimero anterior deverio ser apresentedos ao Ministro das Flnaneas, no prazo que, para 0 efeito, for fixado. ARnoo 24 A contabilidade sera OI'Jianizada por forma a responder as necessidades de g\:stio C1DpresarW eorrente e pemlttir urn controlo olVamentai perrnane6~, bem C9010 a f4cil verificacao da correspondencia entre' os valores patrlmo niais e contebilfsticos. ARnoo 2S 1. Para apuramento.de ll:Sultados anuais, censideram-se proveitos ou ganhos de, excrcfcio os que lhe devam -ser imputados, da natureza Be&\Jinte: a) as provenientes das actividades principals e .aces s6rias da ARA - Sui; b) as valores de COllB\rU.aea, equitantenros au au~ bens de InvestilllCDtos produzidos e uiiliZados na ARA-Sul; c) As lDIlis-valias rOaIlzadas na tl'8llsmlBsio one1'06a de elementos do' activo imobllizado au em bens ou valores malllidos como reserva ou para frui~io. 2. Para 0 mesmo efeitc, lX)Jlsideram-ae custos au perdas de exercicio os que devam ser imputados, da natureza seguinte: a) Encargos das activldades principais e acess6r18s; b) Encargos de nalUtllZa financeira; c) Encargos fiscais e )lara-fisca)s; d) Amortiza~io dos ~entos do activo suj;ntos a depreciamentol e) ProvisOes; f) Menos valias ~das na tl'ansmissiio de ele mentos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos come reBerva para frul~o. 3. A demonstra~iio de .tados anuals devera distingulr os resultados anuals de ~o, doe restantes. 4. Considera-Sll excedente do ~rQclo, a dife~a entre os proveitos e os custos, deduzidos estes dos encargos fiscals e pars-flBcals que a lel determinar. I SIlRIE - NOMERO 46 All:noo 26 as remanescentes do excodente .anual depoie da cansti tui~io das reservas e fundoe referidos no artigo 28 sen! entregue ao Estado. AR:noo 27 1. A ARA- Sui assegurara a reinte~ dos seus bens de mantira agarantir a sua renova~ e procedcti periodlcamente heavali~odo activo imobllizado proprio. com 0 objectivo de obter urns niais exacta correspondencla entre os valores a custos de substitul~o e os contabil" ticos. 2-.Os coeflcientes de reavalia~ e as taxas de reinto gra~io e de amortiza~io doe bens da ARA - Sui obede celio aos crit6rios legaimente estabelecidos. 3. 0 valor anual das amOrtizayOes e reintegra~ do activo imobilizado reavaliado canstituin! encargo de exploracao. : AR'I1IlO 28 • 1. A ARA - Sui podera constitulr as provisoes, reservas e fundos que 0 Conselho de Gestio, auvido 0 Conselho Fiscal, etltenda eonvenientee, sendo, porem, obrigat6ria8 88 seguintes: a) Reserva Gersl; b) Resetva para investlm:entos; c) Fundo de forma~o de peseoaI; d) Fundo social dos trabalhadores. 2. A reserva sera! deetlns-se a cobrir eventuais prejufzos de exerefcios. sendo constitufda por cinco por cento dos excedentes anuals, ate • concorrencia de dez por cento do capital estamt4rio. 3. A reserva para investlmentos destina-se a permitir o auto-f1nanclamento em mat6ria de investimentos. Serio, directamente, afectados ils mervas para investlmentos, 88 reeeitas provenlentes de colIlp81'tlcipa.aea, dota.aea. subsf dios, bem como das doa~, heran~s ou legados de que a ARA~ Sui seja beneflci4rla, destinados a' esse fim. • 4. a fundo def~ de pessoal destina-se a permi tir 0 desenvolvimento das capacidades t6cnicas dos trabalha dores da ARA - Sui, com 0 objectivo de melhorar a quali dade e rentllbilidade dos sem~ prestados e a realiza~ profissional dos seus trsbalhadores. . 5. a fundo dos trabelhadores destina-se a financiar beneffcios sociaa au a fomecer servi~ coIectivos 808 trabaIhadQ1'es' da ARA - Sui. . 6. A proposta da aplica~iio de resultados oa constitUi~, repOsi~ e desenvolvimento dos fuodos e reservas pre vistas oas allneas c) e d) do 0.° 1 sera elaborada pelo Conselho de Gestio e, obtido pBrecer do Conselho Fiscal, sera submeiicla a aprova~io do Mioistro da Constru~ e Aguas. . A1l'ItOO 29 1. a fundo social dos ftabaIhadores reger-se-a por .:statuto proprio onde, nomeadamente, serao indlcados 08 respectivos 6rgii08 de gestio e cantrolo; os beneffcl08 a conceder e fixados os requlBitos de &ceSSO 808 mesmoe; o .montante dB quotiz~oo individual do trabaIhador e definidos os memb1'06 de qregado familiar que podem usufruir de cac;la um dos ~eflci08. • 17 DE NOVEMBRO DE 1993 2. Cabera ao Conselho de Gestae, depois de ouvido o Conselho Fiscal, homologar 0 Estatuto aprovado pela assembleia geral dos rrabalhadores, 3. Ao Conselho de Gestae sera reconhecido, pelo menos, o direito de desianar urn dos membros do Conselho Fiscal do Fundo e de~ mandar~ auditar as contas. 4. Ao membro designado para 0 Conselho Fiscal do Fundo Social sera reconhecido 0 direito de pedir a convo ca,iio da assembleia geral dos trabalhadores. ARTIGO 30 I. As comas da ARA - SuI serao eucerradas anual mente com referencia a trinta e urn de Dezembro. devendo constituir uma ava\ia~iio clara e exacta do seu patrim6nio e evidenciar 0 resultado da exploracao e do exercfcio, analisando, em especial, a gestao dos diferentes sectores em que actuou, designadamente, no que respeita a investi mentos, custos, proveitos e condtcoes de mercado. 2. Sao elaborados os seguintes documentos de prestacao de contas: a) Relatono anual de actividades e proposta de aplicacao de resultados; b) Balan90 analitico e dernonstracao de resultados; c) Balancetes analiticos auxiliares da Raziio Geral; d) Mapa de Amortizacoes e Reintegracoes de Exer cfcio; e) Mapa de provisoes criadns e utilizadas no exer cicio; j) Mapa discriminative dos financiamentos obtidos no exercicio; g) Mapa de origem e aplicacao de fundos. 3. Os documentos de prestacao de contas acompanhados do pareeer do Conselho Fiscal scrao enviados, ate trinta cum de Marco do ana seguinte, ao Ministro da Construcao e Aguas que as apreciara e rernetera no prazo de trinta dias ao Ministro das Financas para efeitos de aprovacao no mesmo prazo. Na ausencia de qualquer decisao dentro dos prazos estabelecidos, as documentos serao considerados tacita mente aprovados, • 4. A sfntese do relatorio do Conselho de Gestiio, do balance analitico, da demonstracao de resultados, acornpa nhados do parecer do Conselho Fiscal, serao publicados no Boletim da Republica. AIlTIOO 31 o ano economico da ARA - SuI coincidira com 0 ano civil. 205 . CAPITULO VI Disposi~oes diversas ARTIOO 32 L A ARA - Sui responde civilrnente perantc terceiros pelos actos e omissoes dos seus orgaos e respectivos utulares, nos termos da lei geral, 2. Os titulares dos argaos da ARA - Sui respondem civilmente perante esta pelos prejufzos resultantes da violacao dos seus deveres legais ou cstatutarios. 3. 0 disposto nos ruirneros anteriores nao prejudica a responsabilidade disciplinar e penal em que incorram os referidos titulares, ARTIGO 33 Os Iitigios em que seja parte a ARA - SuI, incluindo as aceoes para a efectivacao da responsabilidade civil por actos dos seus argiios, bern como a apreciacso da responsa bilidade civil dos trabalhadores desses orgaos para com a respective ARA - SuI, serao julgados no foro civil. ARTIOO 34 A ARA - SuI podera estabelecer, com ernprcsas publi cas au privadas, relacoes de associacao de dominic, gestae au simples participacso, mediante autorizacao do Ministro da Construcao e Aguas, ouvido a Ministro das Finances. ARTIGO 3j As directivas necessaries ao bern funcionamento da ARA -SuI constarao de normas intemas a aprovar pelo Ministro da Construcao e Aguas mediante proposta do Conselho de Gestae. ARTIGO.36 Os documentos emitidos pela ARA - Sui em con1ormi dade com a sua escrita, servem sempre de titulo executive contra quem se mostrar devedor para com aquela, inde pendenremenre de outras formalidades exigidas pela lei comum. ARTIOO 37 Enquanto niio for publicado 0 regularnento dos diferen tes usos e aproveitamentos privativos referidos na alfnea c) do n." I do artigo 2, cabera aDireccao Nacional de Aguas definir quando, e em que circunstancias, e que 0 licen ciamento e a concessiio de uso e aproveitamento das aguas do dominic publico e a autorizacao de despejo, Iicarao dependentes da sua autorizacao.