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Laws of Mozambique

Ministerial Decision No. 109/2015 establishing a closed-season for shrimp fisheries within the Maputo Bay

Made 2015-12-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 109/2015 de 9 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, seasons, prohibited fishing area, protection of species, aquatic animals, biodiversity

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Text

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  1. 9 DE DEZEMBRO DE 2015 719 Diploma Ministerial n.º 108/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio !"#$#$%&%$%'()$*%+&%,-!..!/$0%+&*!"!1(+(%#&*$.%#$21$.%+&32!+$.% #&*(.%/$$)+&2(+(.%4&$4)53/(.%.&4-!21&.6% 7%8$21$%96%%:;<%=>?@%&%AA<%:B?CD 7%8$21$%E6%%:;<%:;?@%&%AA<%:B?CD 7%8$21$%F6%%:;<%BB?@%&%A;<%BB?CD 7%8$21$%G6%%'()$*%+&%,-!..!/$H 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial +&%/("()I$%3/("%!21&)+!1$.%+&%(+J-!)!)0%1)(2.#$)1()0%"(2!#-*()% ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração +(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”. 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.º 109/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente +(%#&./(%.&"!N!2+-.1)!(*%&%+(%#&./(%()1&.(2(*%+&%/("()I$%3/("% interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão no período compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas/armadores de pesca deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração +(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente às seguintes embarcações de pesca e arte de pesca: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”. 5. O período de veda referido no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.º 110/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria artesanal do camarão para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – conjugado com as disposições do artigo 115 e da alínea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016, inclusive; b) Distrito de Angoche e área a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a 31 de Janeiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a produção proveniente da pesca ()1&.(2(*% +&% /("()I$%3/("% !21&)+!1$.% +&% (+J-!)!)0% 1)(2.#$)1()0% manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarão, no período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para o efeito, os pescadores deverão apresentar 9 DE DEZEMBRO DE 2015 719 Diploma Ministerial n.° 108/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservacdo dos recursos pesqueiros, e, face 4 necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do periodo de veda para a pescaria do camarao para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.° | do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro — Lei das Pescas — conjugado com as disposi¢des do artigo 115 e da alinea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova 0 Regulamento Geral da Pesca Maritima, determino: 1. E estabelecido 0 periodo de veda efectiva para a pescaria de camarao, no perfodo de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive, em toda a extensao compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e 0 Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geograficas seguintes: ¢ Ponto A: 25° 16’°S e 33° 20’E; ¢ Ponto B: 25° 25’S e 33° 20’E; ¢ Ponto C: 25° 00’S e 35° 00’E; ¢ Ponto D: Farol de Quissico. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a producao proveniente da pesca semi-industrial de camarao ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarao, no perfodo compreendido entre os dias 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no ntimero anterior, as empresas/armadores de pesca deverdo apresentar as autoridades competentes locais de Inspecg4o de Pescado a declaracdo da existéncia de matéria-prima e produto final. 4. O periodo de veda referido no n.° | do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente as seguintes embarcagées de pesca e arte de pesca: a) Embarcacées de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcagoes de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”. 5. O periodo de veda referido no n.° 1 do presente Diploma Ministerial nao se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que nao sejam da pescaria do camarao. 6. A inobservancia das disposigdes do presente Diploma Ministerial implica 0 nao licenciamento para a pescaria do camarao no ano de 2016, sem prejuizo das sangGes estabelecidas na legislag4o pesqueira para tais infracc6es. 7. As duvidas que surgirem na aplicagao do presente Diploma Ministerial serao esclarecidas pelo Director-Geral da Administragao Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas,em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Aguas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.° 109/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservacdo dos recursos pesqueiros, e, face a necessidade de estabelecimento, na Baia de Maputo, do perfodo de veda para a pescaria do camarao para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro — Lei das Pescas — conjugado com as disposig6es do artigo 115 e da alinea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Maritima, determino: 1. E estabelecido 0 periodo de veda efectiva para a pescaria de camarao em toda a Baia de Maputo, a Sul e a Oeste, de uma linha que une 0 Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no periodo de | de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a producao proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarao ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarao no periodo compreendido entre 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2016. 3. Para os efeitos do disposto no ntimero anterior, as empresas/armadores de pesca deverao apresentar as autoridades competentes nos locais de Inspecgao de Pescado a declaragao da existéncia de matéria-prima e produto final. 4.0 periodo de veda referido no nimero | do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente as seguintes embarcag6es de pesca e arte de pesca: a) Embarcacées de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) EmbarcagGes de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo; c) Arte de emalhar vulgo “chitlhamutlhamo”’. 5. O periodo de veda referido no n.° 1 do presente Diploma Ministerial nao se aplica aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que nao sejam da pescaria do camarao. 6. A inobservancia das disposigdes do presente Diploma Ministerial implica o nao licenciamento para a pescaria do camarao no ano de 2016, sem prejuizo das sangGes estabelecidas na legislacao pesqueira para tais infraccGes. 7. As dtividas que surgirem na aplicagdo do presente Diploma Ministerial serao esclarecidas pelo Director-Geral da Administragao Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Aguas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane. Diploma Ministerial n.° 110/2015 de 9 de Dezembro Tendo em vista assegurar a preservacdo dos recursos pesqueiros, e, face 4 necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do periodo de veda para a pescaria artesanal do camarao para o ano 2016, ao abrigo do disposto no n.° | do artigo 14 da Lei n.° 22/2013, de 1 de Novembro — Lei das Pescas — conjugado com as disposi¢des do artigo 115 e da alinea d) do artigo 9, todas do Decreto n.° 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Maritima, determino: 1. E estabelecido o periodo de veda efectiva para a pescaria artesanal de arrasto para a terra nas seguintes zonas: a) Distritos de Moma a Nicoadala/Quelimane: de 1 de Janeiro a 31 de Margo de 2016, inclusive; b) Distrito de Angoche e area a Sul de Nicoadala/Quelimane: de 1 a31 de Janeiro de 2016, inclusive. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam a producado proveniente da pesca artesanal de camarao ficam interditos de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes provenientes da pesca de camarao, no periodo compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro 2016. Para 0 efeito, os pescadores deverao apresentar I SÉRIE — NÚMERO 98720 às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado (%+&/*()(OI$%+(%&K!.1L2/!(%+&%"(1M)!(N#)!"(%&%#)$+-1$%32(*H 3. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensão costeira de todos os distritos costeiros das províncias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na província de Nampula. 4. Os períodos de veda referidos no n.º 1 do presente Diploma Ministerial não se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal do camarão. 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão no ano de 2016, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. 6. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane. Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competências para: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico #)$3..!$2(*%&%1M/2!/$%#)$3..!$2(*%&"%(+"!2!.1)(OI$% pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, para o respectivo tribunal; b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as Progressões dos funcionários de todas (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% quadro-tipo; d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; eQ%9-1$)!R()% (% 2$"&(OI$%+&32!1!P(%+&% 1$+(.% (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% J-(+)$N1!#$%%%%%%%%%%%% e mandar publicar no Boletim da República; f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas à formação dos funcio nários do respectivo tribunal; h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcio nários do tribunal; TRIBUNAL SUPREMO Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de questões correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.º 1, e 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Polícia e do Tribunal de Menores, competências para: a) Lançar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administração pública ou equivalente, técnico superior em administração pública N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administração pública N1, dentro da sua área de jurisdição; b) Nomear e transferir funcionários das carreiras referidas na alínea anterior, dentro da sua área de jurisdição, e mandar publicar no Boletim da República, devendo disso dar conhecimento ao Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cópias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as progressões dos funcionários de todas (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% quadro-tipo; d) Autorizar promoções automáticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; eQ%9-1$)!R()% (% 2$"&(OI$%+&32!1!P(%+&% 1$+(.% (.% /())&!)(.% #)$3..!$2(!.% /$2.1(21&.% 2$% )&.#&/1!P$% J-(+)$N1!#$%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%% e mandar publicar no Boletim da República; f) Conceder aos funcionários, quando necessário, prorrogação de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas à formação contínua dos funcionários do tribunal; h) Autorizar a apresentação à Junta de Saúde dos funcio nários do tribunal; i) Autorizar a tramitação de processos para a fixação de pensões; j) Autorizar as deslocações dos funcionários dentro do País; k) Autorizar a continuação dos estudos, dos funcionários +&%2$"&(OI$%+&32!1!P(0%+&21)$%+$.%*!"!1&.%+(%*&!D lQ%C"!1!)%$%/()1I$%+&%!+&21!3/(OI$%+$.%S-2/!$25)!$.D mQ%T$"$*$4()%(.%S$*U(.%+&%/*(..!3/(OI$%(2-(*%+$.%S-2/!$N nários e proceder ao envio de cópias ao Tribunal Supremo; n) Aprovar os planos de férias dos funcionários da sua área de jurisdição e autorizar o respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos. 2. Para efeitos do presente Despacho, a área de jurisdição do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Província e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito. 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da República n.º 3, I Série, de 21 de Janeiro de 1998. Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga. 720 I SERIE — NUMERO 98 as autoridades competentes locais de Inspecca&o do Pescado a declaragao da existéncia de matéria-prima e produto final. 3. Os periodos de veda referidos no n.° | do presente Diploma Ministerial aplicam-se a todos os pescadores artesanais de arrasto para terra na extensao costeira de todos os distritos costeiros das provincias da Zambézia e Sofala e distritos de Angoche e Moma na provincia de Nampula. 4. Os periodos de veda referidos no n.° 1 do presente Diploma Ministerial nao se aplicam aos estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que nao sejam da pescaria artesanal do camarao. 5. A inobservancia das disposigdes do presente Diploma Ministerial implica o nao licenciamento para a pescaria artesanal do camar4o no ano de 2016, sem prejufzo das sangGes estabelecidas na legislagdo pesqueira para tais infracgGes. 6. As dtividas que surgirem na aplicagéo do presente Diploma Ministerial serao esclarecidas pelo Director-Geral da Administragao Nacional das Pescas. Ministério do Mar, Aguas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 21 de Outubro de 2015. — O Ministro do Mar, Aguas Interiores e Pescas , Agostinho Salvador Mondlane. TRIBUNAL SUPREMO Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolugdo de quest6es correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alinea a), da Lei n.° 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.° 1, e 22 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Provincia, da Cidade de Maputo, do Tribunal de Policia e do Tribunal de Menores, competéncias para: a) Langar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de servicgo, operario, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administra¢ao publica ou equivalente, técnico superior em administrag4o publica N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administracdo publica N1, dentro da sua drea de jurisdi¢ao; b) Nomear e transferir funcionarios das carreiras referidas na alfnea anterior, dentro da sua area de jurisdigao, e mandar publicar no Boletim da Reptiblica, devendo disso dar conhecimento ao Secretdrio-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cépias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as progressdes dos funciondrios de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo; d) Autorizar promogG6es automaticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; e) Autorizar a nomeacao definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da Repiiblica; jf) Conceder aos funcionarios, quando necessario, prorrogacao de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas 4 forma¢do continua dos funciondrios do tribunal; h) Autorizar a apresentag&o a Junta de Satide dos funcio narios do tribunal; i) Autorizar a tramitagao de processos para a fixacao de pensées; j) Autorizar as deslocagées dos funcionarios dentro do Pais; k) Autorizar a continuag4o dos estudos, dos funciondarios de nomeag4o definitiva, dentro dos limites da lei; J) Emitir 0 cartao de identificagao dos funcionarios; m) Homologar as folhas de classificag4o anual dos funcio narios e proceder ao envio de cdpias ao Tribunal Supremo; n) Aprovar os planos de férias dos funcionarios da sua area de jurisdigdo e autorizar 0 respectivo gozo, incluindo administradores judiciais e administradores judiciais adjuntos. 2. Para efeitos do presente Despacho, a drea de jurisdigao do Juiz-Presidente do Tribunal Judicial de Provincia e da Cidade de Maputo inclui os respectivos tribunais judiciais de distrito. 3. Fica revogado o Despacho de 29 de Dezembro de 1997, publicado no Boletim da Republica n.° 3,1 Série, de 21 de Janeiro de 1998. Tribunal Supremo, em Maputo, 3 de Agosto de 2015. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga. Despacho 1. Havendo necessidade de imprimir maior celeridade na resolucao de quest6es correntes dos tribunais judiciais, ao abrigo do disposto nos artigos 54 e 97, alinea a), da Lei n.° 24/2007, de 20 de Agosto, e artigos 21, n.° 1, e 22 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro, delego no Juiz-Presidente do Tribunal Superior de Recurso, competéncias para: a) Langar concursos de ingresso para todas as carreiras de regime geral, designadamente, para as carreiras de auxiliar, agente de servi¢co, operario, auxiliar administrativo, assistente técnico, técnico, técnico profissional e técnico profissional em administracado publica ou equivalente, técnico superior em administragdo ptiblica N2, técnico superior de N1 e técnico superior em administragao publica N1, para 0 respectivo tribunal; b) Nomear e transferir funcionarios das carreiras referidas na alinea anterior, no respectivo tribunal, e mandar publicar no Boletim da Republica, devendo disso dar conhecimento ao Secretario-Geral dos Tribunais Judiciais, a quem devem ser remetidas cdpias dos Diplomas de Provimento e Despachos, devidamente visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo; c) Autorizar as Progress6es dos funcionarios de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo; d) Autorizar promogoes automaticas nas carreiras mistas, da classe “E” para “C”; e) Autorizar a nomeag¢ao definitiva de todas as carreiras profissionais constantes no respectivo quadro-tipo e mandar publicar no Boletim da Republica; jf) Conceder aos funciondrios, quando necessario, prorrogacao de prazo de posse; g) Coordenar as actividades relativas a formagao dos funcio narios do respectivo tribunal; h) Autorizar a apresentacao a4 Junta de Satide dos funcio narios do tribunal;

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