Law No. 7/2010 creating the Overvaluation Timber Tax (TSM)
Made 2010-08-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n.º 7/2010: Cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- taxes, international trade, classification/declassification, standards, timber, timber extraction/logging, forest management/forest conservation, fiscal and market measures
- Categories
- *
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.o 7/2010: Cria a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM. Tribunal Administrativo: Despacho: Nomeia Januário Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a fução de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Despacho: Nomeia José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo. Despacho: Procede o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo. 3.º SUPLEMENTO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 7/2010 de 13 de Agosto ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Havendo necessidade de assegurar a prossecução dos objectivos previstos na Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, Lei de Florestas e Fauna Bravia, de forma a incentivar a protecção ao ambiente, o uso sustentável de recursos e possibilitar a arrecadação de receitas que possam vir a ser aplicadas no desenvolvimento sustentável de recursos florestais, promovendo o surgimento de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos recursos florestais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Taxa de Sobrevalorização da Madeira, abreviadamente designada TSM, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional. ARTIGO 2 (Incidência) A TSM incide sobre a exportação da madeira em bruto e processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB na exportação. ARTIGO 3 (Taxa) As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante. ARTIGO 4 (Pagamento) O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro. ARTIGO 5 (Consignação da receita) A receita resultante da cobrança da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é consignada as acções de reflorestamento, de fiscalização da exploração dos recursos florestais, de combate às queimadas descontroladas e ao Orçamento do Estado, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, nos termos a regulamentar, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras. ARTIGO 6 (Exportação de madeira) 1. É permitida a exportação de madeira em toros de espécies preciosas, de segunda, terceira e quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal. 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de primeira classe após o seu processamento. ARTIGO 7 (Sanções) As infracções praticadas em resultado da não observância da presente Lei são sancionadas nos termos do regime geral das infracções tributárias e da lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano. Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 32 ARTIGO 8 (Regulamentação) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação. ARTIGO 9 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Maio de 2010. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada, em 22 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. ANEXO Posição pautal 4403 4404 4407 4406 4409 4418 Madeira em bruto (toros), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada .............................................................................. Estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente ........................................................................................................................ Pranchas e tábuas não alinhadas (madeira serrada ou endireitada longitudinalmente cartada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades com espessura superior a 6 mm) .......................................................................................... Travessas (dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes) ........................................................................................... Tábuas alinhadas, ripas e réguas de Parque (madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades). ........................................................................................................................... Barrotes[obras de carpintaria para construções, excluídos os painés celulares, os painés para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira] .................................................................................................................................... Tipo de produto Taxa (%) 20% 20% 15% 5% 5% 3% Tabela referida no artigo 3 da Lei que cria a taxa de Sobrevalorização da Madeira Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio Januário Fernando Guibunda, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Maputo, 26 de Julho de 2010. O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe. Despacho Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 24 e do artigo 30 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, nomeio José Estêvão Muchine, Juiz Conselheiro, para exercer a função de Presidente da Segunda Secção do Tribunal Administrativo. Maputo, 26 de Julho de 2010. O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe. Despacho Mostrando-se necessário actualizar o preenchimento das Secções do Tribunal Administrativo, face a desenvolvimentos recentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Despacho 28 de Setembro, determino a afectação dos Juízes nos seguintes termos: 1. Primeira Secção – Área do Contencioso Administrativo: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Ibraímo Abudo. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro José Luís Maria Pereira Cardoso. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2. Segunda Secção – Área do Contencioso Fiscal e Aduaneiro: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro José Estêvão Muchine. 1.º Adjunto – Juiz Conselheiro David Zefanias Sibambo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Aboobacar Zainadine Dauto Changa. 3. Terceira Secção – Áreas do Visto e da Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas: Presidente da Secção – Juiz Conselheiro Januário Fernando Guibunda. 1.º Adjunto – Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. 2.º Adjunto – Juiz Conselheiro Amílcar Mujovo Ubisse. É revogado o Despacho n.º 01/GP/TA/2009, de 8 de Janeiro de 2009. Maputo, 27 de Julho de 2010. O Presidente, Machatine Paulo Marrengane Munguambe. 178 — (20) I SÉRIE — NÚMERO 32 Preço — 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.