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Laws of Mozambique

Law No. 4/2004 approving the Law on Tourism

Made 2004-06-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4/2004: Aprova a Lei do Turismo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
basic legislation, tourism, land-use planning, ecosystem conservation, environmental planning, policy/planning, offences/penalties, biodiversity

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  1. ARTIGO 5 nom1co, cultural, ambiental e de animação que, pela sua (Organlzação e funcionamento) localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou O sector do turismo organiza-se e funciona através de um motivo de atraçção turística das zonas em que se, encontram. sistema que integra o sector público e privado, bem como ARTIGO 11 outros intervenientes na actividade turística. (Empreendimentos de utilidade turística) CAPÍTULO II Podem ser declarados de utilidade turística os empreen- Planificação da actividade turística dimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos a estabelecer em diploma do Conselho de Ministros.

  2. ARTIGO 6 (Política do turismo e plano estratégico de desenvolvimento CAPÍTULO III do turismo) Formação e promoção do desenvolvimento do turismo O Conselho de Ministros aprova:

  3. ARTIGO 12 a) a política do Governo para o sector do turismo; (Formação turística) b) o plano estratégico de desenvolvimento do turismo; A formação turística nos diversos níveis de ensino é e) a estratégia inter-sectorial para erradicar qualquer objecto de medidas de coordenação entre a instituição pública forma ou organização do turismo sexual infantil. que superintende a área do turismo e outros órgãos do ARTJGO 7 sector público, bem como instituições privadas, com vista a elaboração de planos e programas de (armação. (Desenvolvimento sustentável do turismo)

  4. ARTIGO 13 1. O desenvolvimento da actividade turística deve realizar-se (Promoção turística e cooperação técnica no estrangeiro) respeitando o ambiente e dirigido a atingir um crescimento ecopómico sustentável. Compete ao Conselho de Ministros definir a estratégia de 2. As autoridades públicas de nível central, local e autár- promoção do país como destino turístico, realiu1r estudos que quica favorecem e 1ncentivam o c;lesenvo~vimento turístico de sirvam de fundamento técnico para as decisões a tomar sobre baixo impacto sobre o ambiente, com a finalidade de preser- a matéria, bem como definir acções com vista ao estabele- cimento de acordos com outros países e organismos inter- var, entre outros, os recursos florestais, faunísticos, híclricos, nacionais, no âmbito do desenvolvimento de programas e energéticos e as zonas protegidas. projectos de cooperação turística. 3. A concepção urbanística e arquitectónica e o modo de

  5. ARTIGO 14 exploração dos empreendimentos turísticos visa a sua melhor integração no contexto económico e social local. (Incentivos para o fomento da actlvldade turística)

  6. ARTIGO 8 Os investimentos em empreendimentos novos, bem como (Zonas de Interesse turístico) as benfeitorias podem, pelo seu interesse sócio-económico no desenvolvimento do sector, beneficiar de incentivos espe- 1. São declaradas zonas de interesse turístico as áreas que, ciais a definir pelo Conselho de Ministros. pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar correntes CAPÍTULO IV turísticas nacionais e internacionais. Activid1:1des turísticas 2. Compete ao Conselho de Ministros a declaração das ARTIGO 15 zonas de interesse turístico. (Fornecedores de produtos e serviços turísticos) 3. Do diploma de declaração das zonas de interesse turístico São fornecedores de produtos e serviços turísticos, as pes- constam obrigatoriamente os elementos e normas a seguir soas singulares ou colectivas que desenvolvem as seguintes enunciadas, além dos condicionalismos específicos referentes actividades: à cada uma delas, observada a legislação sobre o ambiente: a) agências de viagens e turismo: a) coordenadas geográficas; b) agentes de turismo; b) normas reguladoras da respectiva ocupação. e) animação turística; ARTIG09 d) aluguer de veículos para fins de turismo; (Areas de conservação) e) complexos turísticos; /) campismo; 1. Nas áreas de conservação, podem desenvolver-se activi- g) ecoturismo; dades de ecoturismo., turismo cinegético, mergulho recreativo e outras actividades identificadas, de acordo com o plano de h) exercício do direito real de habitação períodica; maneio e outras disposições legais. i) hotelaria; j) informação turística; 2. O turismo nas áreas de conservação participa na con- servação de ecossistemas, habitats e de espécies da referida k) jogos de fortuna ou azar; área. l) meios complementares de alojamento turístico; m) mergulho recreativo;

  7. ARTIGO 10 n) restauração e bebidas; (Empreendimentos de Interesse para o turismo) o) transporte turístico; O Conselho de Ministros pode declarar de interesse para p) turismo cinegético; o turismo, nos termos a estabelecer ein regulamento, os esta- q) outras que forem estabelecidas pelo Conselho de belecimentos, projectós e outràs actividades de índole eco- Ministros. 17 DE JUNHO DE 2004 210-(3)

  8. ARTIGO 16 mento jurídico vigente, o_ turista e consumidor de produtos e (Deveres) serviços turísticos tem, em especial, os seguintes direitos: 1. São deveres dos fornecedores de produtos e serviços a) obter informação objectiva, exacta e completa sopre turísticos, os seguintes: todas e cada uma das condições, preços e facilida- a) cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos des que lhe oferecem os fornecedores de produtos para cada tipo de produto e serviço turístico; e serviço turísticos; b) apresentar preços e tarifas ao público de forma b) beneficiar de produtos e serviços turísticos nas con- visível, em moeda nacional e língua oficial, e dições e preços convencionados; facultativamente em outras; e) obter os documentos que acreditam os termos da sua e) conservar o ambiente e cumprir com as normas contratação e preços convencionados; relativas à sua protecção; d) gozar de tranquilidade, privacidade e segurança pes- d) desenvolver as suas actividades com respeito às ma- soal e dos seus bens; nifestações, tradições e práticas culturais; e) formular denúncias e reclamações inerentes ao for- e) preservar e, em casos de prejuízo, reparar os bens públi- necimento de produtos e prestação de serviços tu- cos e privados que têm uma relação com o mrismo; rísticos conforme a lei e obter respostas oportunas e adequadas; j) zelar pela existência de sistemas de seguro e de assis- tência apropriados que garantam, nomeadamente a f) gozar de serviços turísticos em boas condições de responsabilidade civil dos danos corporais e mate- higiene e limpeza; riais causados aos turistas e consumidores de pro- g) obter a devida informação para prevenção de aci- dutos e serviços turísticos, assim como a 1erceiros dentes e doenças contagiosas. por erro, acção ou omissão, com ou sem culpa, ocor-

  9. ARTIGO 21 ridas no âmbito do exercício da actividade i:urística. (Deveres) 2. Além dos deveres estabelecidos no número anterior, os for- necedores de produtos e serviços tur1sticos devem, em especial: Os turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos a) prestar serviços para os quais foram autorizados, sem têm os seguintes deveres: discriminação em razão de nacionalidade, condição a) cumprir a lei e os regulamentos vigentes; social, raça, sexo, origem étniéa, religião ou filiação b) respeitar o património natural, histórico e cultural das política; comunidades, assim como os seus costumes, cren- b) delimitar as zonas para fumadores e não fumadores; ças e comportamentos; e) adequar os estabelecimentos turísticos e seus equipa- e) respeitar o ambiente. mentos ao uso de pessoas portadoras de deficiência física. CAPÍTULO VI

  10. ARTIGO17 Normas de qualidade e fiscalização da actividade (Direitos) turística Os fornecedores de produtos e serviços turísticos têm os

  11. ARTIGO 22 seguintes direitos: (Normas de qualidade) a) exercer livremente a sua actividade, em conformidade com o estabelecido na presente Lei e seus regulamentos; Os fornecedores de produtos e serviços turísticos obser- vam as normas de qualidade aplicáveis sobre a matéria. b) receber a autorização de exercício que procede das autoridades administrativas competentes, quando ARTIGO 23 reunidos os requisitos constantes da presente Lei; (Fiscalização) e) constar dos boletins e guias turísticos oficiais do sector; As actividades objecto da presente Lei estão sujeitas à d) participar nos programas de promoção, fomento e fiscalização, nos termos a regulamentar. capacitação turística. CAPÍTULO VII

  12. ARTIGO 18 Penalidades e lmpúgnação (Exercício de actlvidade) O exercício das actividades turísticas estabelecidas em con- ARTIG024 formidade com a presente Lei depende do prévio licenciamento. (Sanções comuns)

  13. ARTIGO 19 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a (Taxas) violação das disposições contidas na presente Lei é punível com as seguintes sanções: O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas, a fixar a) advertência; pelo Conselho de Ministros. b) multa; CAPÍTULO V e) suspensão temporária do funcionamento do estabe- Direitos e deveres dos turistas e consumidores lecimento; de produtos e serviços turísticos d) encerramento do estabelecimento; ARTIG02O e) revogação da licença; (Direitos) j) embargo administrativo; Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos no ordena- g) demolição. 2W-(4) I SÉRIE - NÚMERO 24 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as Anexo sanções referidas no n.º l do presente artigo, ou outras Glossário específicas para cada actividade turística. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  14. ARTIGO 25 Actividade turística - Actividade comercial que con- (Reclamação e recurso) corre para o fornecimento de prestações de alojamento, Das decisões punitivas cabe reclamação e recurso nos de restauração e/ou satisfação das necessidades das termos da lei. pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de CAPÍTULO VIII carácter turístico. Prevenção e repressão do turismo sexual Infantil Agência de viagem e turismo - Empresa que, sendo titular da respectiva licença e se constitua nos termos

  15. ARTIGO 26 da presente Lei, exerça activídade destinada a pôr (lnfracções criminais no âmbito do turismo sexual Infantil) bens e serviços turísticos à disposição de quem pre, tenda utilizá-los. Consideram-se infracções criminais, punidos nos termos da legislação penal, a prática do turismo sexual infantil, quer na Agente de turismo - Pessoa singular ou colectiva que funciona como intermediária entre o turista e deter- qualidade de fornecedor de produto e serviço turístico, quer minada empresa que presta serviços no domínio do na qualidade de turista e consumidor, com o envolvimento turismo. de menores, os seguintes: Animação turística - Conjunto de actividades de carác- a) proxenetismo; ter cultural, desportivo, recreativo, entre outras, que b) proxenetismo agravado; se desenvolvem numa região, área ou estabelecimento e) corrupção de menores. turístico, destinadas a atrair turistas e preencher os tempos livres dos que ali se encontrem. CAPÍTULO IX Áreas de conservação - Áreas destinadas à manu- Disposições finais e transitórias tenção dos processos ecológicos, dos ecossistemas e habitats naturais, bem como à manutenção e recupe-

  16. ARTIGO 27 ração de espécies de populações viáveis nos seus (Revogação) locais naturais. Campismo - Actividade de lazer exercida em terrenos É revogado o Decreto-Lei n.º 49 399, de 24 de Novembro normalmente destinados à instalação de tendas ou de 1969, tornado extensivo a Moçambique através da Por- outros artigos semelhantes e à permanência de rebo- taria n.º 218/74, de 23 de Março, e demais legislação que ques de veículos habitáveis, caravanas ou roulotes, contrarie as d ísposições da presente Lei. mediante remuneração, e abertos ao público em geral.

  17. ARTIGO 28 Complexo turístico - Estabelecimentos enquadrados num espaço demarcado com edifícios interdependentes (Período de regularização) e que integre, para além de instalações de alojamento Os fornecedores de produtos e serviços turísticos já deten- e de restauração e bebidas, pelo menos uma actividade tores de autorização de exercício das actividades referidas ou projectos declarados de interesse para o turismo. no artigo 15 da presente Lei, à data da sua entrada em Comunidade local - Agrupamento de famílias e indi- vigor, devem regularizá.la registando a sua licença no prazo víduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de um ano. de localidade• ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecçãQ de áreas habi-

  18. ARTIGO 29 taciionais, áreas agrícolas, sejam cuhivadas ou em (Regulamentação complementar) pousio, florestas, locais de importância cultural, pasta- gens, fontes de água, áreas de caças e de expansão. 1. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as nor- mas regulamentares da presente Lei, no prazo de um ano Consumidor de produtos e serviços turísticos - após a sua entrada 'em vigor. Pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas. 2. O papel e as competências das autoridades públicas de nível central, local e autárquica são definidos, nos termos a Ecoturismo - Conjunto de acti vidades turísticas desen- regulementar. volvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambi1;mte e o bem-estar das comunidades locais ARTI0030 com o envolvimento dos turistas e colilsumidores de (Entrada em vigor) produtos e serviços turísticos. Exercício do direito real de habitação períodlca - A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua Actividade de co-utilização imobiliária q1,11;1 permite o publicação. usufruto, escalonado ou fixo, de instalações de férias Aprovada pela Assembleia da Rep\\blica, aos 14 de Abril ou segunda residência. de 2004. Empreendimentos de interesse para o turismo - Esta- O. Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim belecimentos, projectos e outras actividades de índole Mulémbwe. económica, cultural, ambiental e de animação que, pela Promulgada aos 28 de ,Mai9 de 2004. sua localização, característica do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao Publique-se. turismo ou motivo de atracção turística das zonas em o Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO, que se encontram. 17 DE JUNHO DE 2004 210-(5) Empreendimentos turísticos - Estabelecimentos que se Turista - Pessoa que passa pelo menos uma noite num destinam a prestar serviços de alojamento tempo- local que não seja o de residência habitual e a sua rário, restauração ou animação de turistas, dispondo deslocação não seja para fins de emprego ou activi- para o seu funcionamento de um conjunto de estru- dade remunerada no local visitado. Por consequência, turas, equipamentos e serviços complemenUJ1res. os veraneantes, os homens de negócio, os peregrinos, Fornecedor de produtos e serviços turísticos -- Pessoa os estudantes, os desportistas, os congressistas, os no sector público e privado que fornece produtos e membros de delegações oficiais e outros viajantes, serviços para os turistas como sua fonte de actividade são classificados como turistas, desde q1,1e realizem ou rendimento. essa deslocação fora do seu local de residência e de trabalho habitual, utilizando serviços e facilidades Hotelaria -Actividade destinada a proporcionar, mediante turísticas. São também tidos como 1mistas os viajantes remuneração, alojamento temporário e outros serviços que desembarquem nos portos, angares e aerogares acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de ou que, por• qualquer outra via entrem no território refeições. nacional, ainda que a sua permanência seja inferior Informação turística -Actividade exercida por guia turís- a 24 horas. tico ou qualquer outra pessoa que tenha referências Utilidade turística - Qualidade atribuída aos empre- e competência profissional. encarregue de acompanhar endimentos de carácter turístico que satisfaçam os a tempo inteiro ou a tempo parcial, turistas nas princípios e requisitos a definir pelo Conselho de visitas de monumentos, museus e sítios turísticos, e/ Ministros. ou fornecer-lhes comentários e explicações de toda ordem. Zonas de interesse turístico - Áreas que, pelas carac- terísticas relevantes dos seus recursos naturais, cul- Jogos de fortuna ou azar - Conjunto de jogos não turais e valor histórico, são capazes de originar científicos, praticados em casinos, tais como, roleta, correntes turísticas nacionais, regionais .e interna- banca francesa, bacará, chemin de fer, twenty-otte, cionais e cuja dinâmica económica basea-se princi- entre outros. palmente, no desenvolvimento da actividade turística. Meios complementares de alojamento turístico - Em- preendimentos extra-hoteleiros destinados a propor- cionar alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios ou de apoio, nomeadamente aldeamentos. campos ou colónias de férias, hotéis-apartamentos. Lei n. 0 5/2004 albergues de juventude e casas particulares. de 17 de Junho Mergulho recreativo -Acti vidade exercida por quem• se desloca submerso ou à superfície, equipado com um Por Decreto n.º 7/88, de l7 de Maio, foram aprovados os aparelho respiratório próprio. Estatutos da Cruz Vermelha de Moçambique, reconhecida como sociedade voluntária de socorros, auxiliar das autori- Prestação de serviços - Obrigação por uma das partes de dades públicas, de acordo com os princípios fundamentais proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho do movimento internacional da Cruz Vermelha estabelecidos intelectual ou manual, mediante retribuição. na Primeira Convenção de Genebra de 1949. Produto turístico - Conjunto de produtos e serviços Decorridos mais de 19 anos após a sua fundação, a Cruz prestados ao turista, designadamente Jransporte, aloja- Vermelha de Moçambique, como sociedade nacional, sofreu mento, alimentação, actividades de lazer, fauna bravia um significativo desenvolvimento ao nível estrutural, ao e paisagens. mesmo tempo que registou um assinalável crescimento do Restauração e bebidas - Actividade destinada a propor- número de associados. cionar, mediante remuneração, refeições e/ou bebidas, São diversas as acções desenvolvidas pela Sociedade Na- podendo oferecer no mesmo espaço espectáculos de cional da Cruz Vermelha, mormente na prossecução dos altos variedades ou dança. fins humanitários. Transporte turístico -Actividade devidamente licenciada Tendo plena consciência dos fins que a tão utilitária insti- e que se destina a transr.ortar turistas ou consumidores tuição compete atingir e as disposições das Convenções de de produtos ou serviços turísticos de um local para o Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, im- outro. porta consagrar legalmente um conjunto de regras e princí- Turismo - Conjunto de actividades profissionais rela- pios de protecção do emblema e distintivo da Cruz Vermelha cionadas com o transporte, alojamento, alimentação e de Moçambique. actividades de lazer destinadas a turistas. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, Turismo sustentável- Turismo baseado numa gestão am- a Assembleia da República determina: biental que satisfaz as necessidades da geração pre- sente, sem comprom'eter o equilíbrio do ambiente e a CAPÍTULO 1 possibilidade de as gerações futuras satisfazerem tam- Disposições gerais bém as suas necessidades.

  19. ARTIGO 1 Turismo cinegético - Actividades de caça, de fotografia, de filmagem e de contemplação de animais bravios, (ObJecto) com fins recreativos ou comerciais. 1. A presente Lei tem por objecto definir e estabelecer, Turismo sexual infantil - Viagens organizadas com as segundo as Convenções de Genebra d e 1949 e os seus infra-estruturas e redes do sector turístico, cujo objec- Protocolos Adicionais de 1977, o regime jurídico aplicável tivo essencial é a realização de uma relação sexual quanto à protecção: de carácter comercial entre um turista e um menor. a) do emblema da Cruz Vermelha;

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